PROJETO DE LEI Nº 048/2023 CRIA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 048/2023
CRIA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE - SEMUS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
ANTÔNIO
COELHO RODRIGUES, Prefeito do Município de Sítio
Novo, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, baseado na Resolução CIB nº 089 de 11 de dezembro de 2020,
que “dispõe sobre os requisitos que definem a descentralização das ações de
Vigilância em Saúde Ambiental aos municípios do Estado do Maranhão”, faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
Agrotóxico
- Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados
ao uso nos setores de produção,
no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na
proteção de florestas, nativas ou plantadas, e em outros ecossistemas,
ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, assim como as substâncias e produtos empregados como
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
Água para consumo humano - água
potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da
sua origem.
Contaminantes químicos
- são todas as substâncias orgânicas ou inorgânicas, naturais ou sintéticas, que durante o seu fabrico,
manuseamento, transporte, armazenamento ou uso, podem incorporar-se no ar ambiente e em quantidades que tenham
probabilidades de provocar danos na saúde das pessoas (doenças
profissionais) que se expõem
ou expostas a elas, – ou danos (acidentes) pessoais
e materiais, incluindo o ambiente.
Vigilância da Qualidade da Água
para Consumo Humano (VIGIÁGUA) - Consiste no conjunto de ações adotadas continuamente pelas autoridades de saúde
pública para garantir à população o acesso
à água em quantidade suficiente e qualidade compatível com o padrão de
potabilidade, estabelecido na legislação vigente.
Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Químicos (VIGIPEQ)
– Tem como objeto das ações os
contaminantes químicos que interferem na saúde humana e nas inter-relações entre homem e ambiente.
Com o propósito de articular
ações de prevenção, de promoção, de vigilância e de assistência à saúde de populações expostas
a contaminantes químicos.
Vigilância em
Saúde de Populações Expostas a Solo Contaminado (VIGISOLO) - Compete identificar populações expostas ou sob
risco de exposição a solo contaminado e recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e
controle dos fatores de risco relacionados às doenças e agravos decorrentes da contaminação do solo por substâncias químicas.
Vigilância em
Saúde de Populações Expostas a Contaminantes Atmosféricos (VIGIAR) – tem como objetivo “promover a saúde da
população exposta aos fatores ambientais relacionados aos poluentes atmosféricos de origem natural
e/ou antrópica (proveniente de fontes fixas, de fontes móveis, de atividades relativas à extração mineral, da queima de
biomassa ou de incêndios florestais), contemplando estratégias de ações intersetoriais.
Vigilância em Saúde de
Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA) – Visa a execução de ações de saúde integradas, compreendendo a
promoção à saúde, à vigilância, à prevenção e ao controle dos agravos e das doenças decorrentes da intoxicação exógena por agrotóxicos.
Vigilância em
Saúde Ambiental relacionada aos Desastres Naturais (VIGIDESASTRES) – Conjunto de ações continuadas para fazer o
enfrentamento das Emergências em Saúde Pública – ESP, representadas pelos eventos adversos
de origem natural
(inundações, movimentos de massa,
estiagens, incêndios florestais, ondas de frio e de calor, vendavais, chuvas de
granizo e outros), preparando as
equipes do setor saúde para a redução das doenças e agravos à saúde da população
deles decorrentes.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
Art. 1º - Fica instituída a Vigilância em Saúde Ambiental
no Município de
Sítio Novo, Estado do Maranhão.
Art. 2º - A Vigilância em Saúde Ambiental (VSA) é constituída
pelo conjunto de ações e serviços que propiciam
o conhecimento e a detecção
de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente
que interferem na saúde humana,
com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à
saúde, prevenção e monitoramento dos fatores de riscos relacionados
às doenças ou agravos à saúde.
Parágrafo Único: A vigilância desses fatores
de risco é realizada por meio dos programas nacionais, estruturados e organizados
nos âmbitos nacional, estadual e municipal:
I - Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano
(VIGIAGUA);
II - Vigilância em Saúde de Populações Expostas a
Contaminantes Químicos (VIGIPEQ);
a) - Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Áreas Contaminadas
(VIGISOLO); e
b) - Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Agrotóxicos (VSPEA).
III - Vigilância em Saúde Ambiental de Populações
Expostas à Poluição Atmosférica (VIGIAR);
IV –
Vigilância em Saúde Ambiental dos Riscos Associados aos Desastres
(VIGIDESASTRES)
Art. 3º - A Vigilância em Saúde Ambiental do município de
Sítio Novo, Estado do Maranhão, será vinculada à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e passará a vigorar como
Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental considerando a necessidade de assegurar a unidade de ação do Programa de
Desenvolvimento da Vigilância em Saúde Ambiental expedindo modo e forma de
execução determinado serviço público.
Parágrafo Único: para regulamentar a Coordenação de Vigilância em Saúde Ambiental do
artigo acima, será obrigatório a designação exclusiva de um profissional com
formação superior em engenharia em suas especialidades ambiental ou sanitarista
devidamente registrado no conselho competente.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta dos recursos do
Sistema Único de Saúde – SUS e de recursos próprios, consignados no orçamento
da Secretaria Municipal de Saúde
– SEMUS.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
Art. 5º. Compete ao município
executar as ações
dos Programas do Ministério da Saúde, a saber:
I
- VIGIÁGUA: cadastrar e
inspecionar as formas de abastecimento de água, monitorar a qualidade da água de consumo humano,
investigar surtos de doenças de veiculação hídrica e alimentar o sistema de informação SISAGUA;
II
- VIGISOLO: cadastrar,
inspecionar e monitorar áreas com populações expostas ou sob risco de exposição a substâncias químicas
e alimentar o sistema
de informação SISSOLO;
III
- VIGIAR:
aplicar o instrumento de identificação de município de risco (IIMR),
monitorar áreas com populações expostas a poluentes atmosféricos e
analisar dados de doenças respiratórias;
IV
- VSPEA: identificar os
tipos de agrotóxicos utilizados nas atividades econômicas do município, monitorar as rotas de exposição
das substâncias nas áreas prioritárias, acompanhar casos intoxicação ou suspeitos de intoxicação
por agrotóxicos e comunicar à VSA Estadual;
V
- VIGIDESASTRES: Elaborar e implementar os Planos de Contingência para o Enfrentamento de Desastres Naturais
(inundações, alagamentos, estiagem
e incêndios florestais), manter atualizada lista de contatos
emergenciais do setor saúde, corpo de bombeiros
e defesa civil;
VI
- Propor normas
relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão
na saúde humana;
VII
- Propor normas e
mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente,
saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;
VIII
- Executar as
atividades de informação e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
IX
- Articular-se com
serviços e unidades de saúde da Rede de Atenção à Saúde do SUS, em especial com a vigilância
epidemiológica, a vigilância sanitária, a vigilância em saúde do trabalhador, a rede de laboratórios e as unidades de atenção básica.
X
- Atuar em parceria
com órgãos das secretarias (estaduais e municipais) de meio ambiente,
de educação, de defesa civil e de
saneamento.
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 431/2018.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, em
04 de outubro de 2023.
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ANTONIO
COELHO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL