Projeto de Lei 002/2023 Cria o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sitio Novo– DOE – como meio Oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo e dá
ESTADO
DO MARANHÃO
CÂMARA
MUNICIPAL DE SITIO NOVO
Poder Legislativo
Projeto de Lei 002/2023
Cria
o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sitio Novo– DOE – como meio
Oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO,
ESTADO DO MARANHÃO, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
o Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Sitio Novo, DOE, como meio
oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Legislativo
do Município de Sitio Novo.
Art. 2º O DOE será
publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Câmara
Municipal de Sitio Novo e poderá ser consultado por qualquer interessado, em
qualquer equipamento que permita acesso à internet, sem custos e
independentemente de qualquer tipo de cadastramento.
Parágrafo único.
Será concedido, ao DOE, local de destaque no sítio eletrônico da Câmara
Municipal de Sitio Novo.
Art. 3º
O DOE ordinário será disponibilizado de segunda a sexta feira, a partir das 15h
(quinze horas), exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais que ocorram
no Município de Sitio Novo, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver
expediente.
§1º Excetua-se à
disponibilização referida no §2º
deste artigo, a publicação da edição extraordinária do DOE, determinada por
deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Sitio Novo ou, por delegação,
da Diretoria Geral.
§2º A data
constante no DOE corresponderá à data de sua disponibilização.
§3º O primeiro
dia útil seguinte à data em que o DOE foi disponibilizado é considerado como
data de publicação.
§4º Os prazos
terão início no primeiro dia útil que seguir a data da publicação, disciplinada
no parágrafo anterior.
§5º A data de
disponibilização no DOE coincidirá com a data da afixação na Sede da Câmara e
com a publicação em jornal local, quando houver.
§6º A confecção
do DOE ficará sob responsabilidade do Setor de Secretaria e Protocolo.
§7º Os formatos
de publicação poderão ser regulamentados através de portaria.
Art. 4º O DOE será assinado digitalmente,
obedecendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP –
Brasil).
§1º É de
competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de seu Diretor Geral, a
assinatura do DOE.
§2º Mediante ato
específico, poderão ser designados servidores que, por delegação, assinem
digitalmente o DOE.
Art. 5º O DOE
comportará as divisões administrativa e legislativa.
§1º Integram a
Divisão Administrativa, as Publicações Legais, Informes, Avisos, Convites,
Convocações, Ordens de Serviço, Extratos de Edital, Comunicados, Portarias e
outras matérias que, por determinação da Presidência, devam receber ampla
publicidade.
§2º A Divisão Legislativa comportará o registro das movimentações de
matérias que dependam de prazo, tais como: Projetos de Lei, de Resolução, de
Decreto Legislativo, de Emenda à Lei Orgânica; Emendas; Mensagens
Retificativas; Vetos; Substitutivos.
§3º Das matérias
elencadas na Divisão Legislativa, constará o número do projeto, a autoria, a
ementa, o tipo de encaminhamento e o respectivo prazo.
§4º A
movimentação das proposições que devem ser registradas no DOE são:
encaminhamento às comissões, concessão de vista e aprovação ou rejeição,
servindo para controle dos prazos regimentais.
Art. 6º Após a
publicação do DOE, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões.
Parágrafo único.
Eventuais retificações deverão constar em nova publicação.
Art. 7º A
responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação é do Setor Administrativo
ou do Gabinete Parlamentar que o produziu.
Art. 8º Na
ocorrência de problemas técnicos, decorrentes de caso fortuito ou de força
maior que impossibilitem a divulgação do DOE, assim que normalizada a situação,
será publicada edição extraordinária que trará a totalidade das matérias não
publicadas.
Parágrafo único.
Havendo publicação em jornal local com posterior publicação no DOE, os prazos
dar-se-ão considerando-se a primeira publicação.
Art. 9º Os
procedimentos atinentes à operacionalização e controle das disposições desta
resolução deverão ser detalhados por Ordem de Serviço.
Art.10 As
publicações no DOE serão de guarda permanente, para fins de arquivamento,
protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que
garanta a preservação e a integridade dos dados. Parágrafo único. Eventuais
omissões serão resolvidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 11 À Câmara
Municipal de Sitio Novo reservam-se os direitos autorais e de publicação do DOE,
ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização.
Art. 12 Nos 30
(trinta) dias anteriores à disponibilização da primeira edição do DOE haverá
ampla divulgação, mediante publicação nas redes de comunicação disponíveis na
cidade.
Art. 13 As despesas
necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14. Revogadas
as disposições em contrário, Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Plenário
Vereador Ladislau de Oliveira Barros, Câmara Municipal de Sítio Novo - MA, aos 08
de agosto de 2023.
MESA DIRETORA
ERINALDO LOPES DOS SANTOS TEODORO CARVALHO BARROS
Presidente Vice
Presidente
LANNA DOS SANTOS DE OLIVEIRA LOEONEL SIGMAR SOUSA REIS
1ª
Secretaria
2º Secretario
JUSTIFICATIVA
A
criação do DOE tem apoio constitucional na autonomia administrativa do Poder
Legislativo e vem atender princípios da Constituição da República Federativa do
Brasil, que asseguram como direito e garantia fundamental do indivíduo os meios
que garantam a transparência e a publicidade dos atos públicos.
A
evolução tecnológica apresenta atualmente ferramentas eletrônicas que permitem
a publicidade dos atos administrativos na Rede Mundial de Computadores, com
segurança e celeridade, e permite, com a difusão mais ampla da informação, a
imprescindível transparência do serviço público.
As
recentes alterações legislativas de âmbito administrativo convergem atualmente
para que as publicações passem a ser publicadas de forma integral na Rede
Mundial de Computadores, a exemplo da alteração ao artigo 21 da Lei nº
8.666/1993 pela Medida Provisória nº 896 de 06 de setembro de 2019.
Desta forma, a criação de um instrumento de
veiculação digital e eletrônica possibilitará o alcance dos objetivos ora
almejados. Sala de reuniões, 08 de agosto de 2023.
MESA DIRETORA
ERINALDO LOPES DOS SANTOS
LANNA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente
1ª Secretaria
LOEONEL SIGMAR SOUSA REIS
2º
Secretario