PROJETO DE LEI Nº 038/2023 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E D

PROJETO DE LEI Nº 038/2023.

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que são dadas pela Constituição da República Federativa do Brasil e de acordo com o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de educação, com base na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º. Constitui receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:

I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

 

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício, de modo que os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 somados aos referidos no inciso I e II do Parágrafo único do Art. 1º da mesma lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;

III - Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o Município de SITIO NOVO/MA, poderá celebrar convênios com o Estado do Maranhão e União para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado;

 

§ 1º. Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação de SITIO NOVO/MA;

 

§ 2º. As contas bancárias de convênios em nome do Município de SITIO NOVO/MA, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

§ 3º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

§ 4º. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 3º deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal do Fundo.

 

Art. 3º. O FUNDEB será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública municipal, através de seu Secretário Municipal, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - O Orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, integrará o Orçamento Geral do Município.

Art. 4º. São atribuições do Secretário Municipal de Educação de SITIO NOVO/MA:

I - Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do Fundo;

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Educação de SITIO NOVO/MA;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação, o Plano de Aplicação a cargo do FME em consonância com o Plano Municipal de SITIO NOVO/MA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FUNDEB;

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias;

VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDEB;

IX - Firmar Convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDEB.

 

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão aplicados nas despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da Educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros, definidas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996 – LDB, que enumera as ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino:

 

I) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da Educação;

 

a) Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

II) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino;

IV) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V) Realização de atividades–meio, necessárias ao funcionamento do ensino;

VI) Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas;

VII) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar;

 

Art. 6º. É vedada a utilização dos recursos Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para:

I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica;

II - proventos de aposentados e pensões que, em atividade, militaram na Educação;

III - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

IV - despesas com ensino à distância;

V - despesa com transporte de alunos dos Ensinos Médio e Superior na rede municipal;

VI - proventos de aposentados que, em atividade, militaram na Educação;

VII - despesas com festas cívicas;

VIII - aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares;

IX - construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos, de uso coletivo, não restrito apenas aos alunos da rede municipal;

X - despesas com uniformes escolares e alimentação;

XI - aquisição de gêneros alimentícios;

XII - subvenção a instituições assistenciais, desportivas ou culturais.

 

Art. 7º. As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 8º. A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão, integrará a contabilidade geral do Município.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

MUNICÍPIO DE SITIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE JUNHO DE 2023.

 

 

 

Antônio Coelho Rodrigues

Prefeito Municipal