PROJETO DE LEI Nº 029/2023.Dispõe sobre a criação da função gratificada e do cargo em comissão de Agente de Contratação, Pregoeiro e a Comissão de Contratação, regulamenta a Equipe de Apoio,
PROJETO DE
LEI Nº 029/2023.
Dispõe sobre a criação da função gratificada e do
cargo em comissão de Agente de Contratação, Pregoeiro e a Comissão de
Contratação, regulamenta a Equipe de Apoio, previstos na da Lei Federal
14.133/2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os cidadãos que o
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.
1º Fica criado o cargo de Agente de Contratação no Município de Sítio
Novo, que serão nomeados em cargo de confiança pelo Prefeito e empossados
mediante Portaria, no qual se compromete a cumprir fielmente os deveres do
cargo.
Art.
2º O Agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade
competente, deve atender aos seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros
permanentes da Administração Pública;
II – responda individualmente pelos atos praticados no procedimento
licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio para
auxílio em suas atividades;
III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado curso de capacitação
para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as
disposições contidas no art. 3º.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade
deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores
de cargos em comissão para o exercício da função.
Art. 3º No prazo estabelecido no art. 176 da Lei
Federal 14.133/2021, e enquanto o município tiver menos que 20.000 habitantes,
o agente de contratação, o pregoeiro e a equipe de apoio, poderão ser
escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos em comissão.
Art. 4º A autoridade referida no Art. 2º deverá
observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
na respectiva contratação.
Parágrafo Único. O disposto
no caput deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também
se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de Controle Interno da
Administração.
Art. 5º O Agente de contratação será auxiliado por
equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 6º A equipe de apoio será nomeada pelo prefeito
municipal e será composta por no mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente
efetivos dos quadros permanentes da administração.
Art. 7º Em licitação que envolva bens ou serviços
especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de
Contratação formada, por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro
que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada de reunião em que houver sido tomada a decisão, ou em termo separado.
Parágrafo único. Em licitação que envolva
bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela
Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa
ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação
Art. 8º O Agente de contratação tem natureza técnica
no âmbito do Poder Executivo.
Art. 9º O Pregoeiro é o responsável pela condução do
certame em licitação na modalidade pregão.
Art. 10. As regulamentações inerentes ao cargo e ou
função nos termos dessa Lei, serão reguladas por Decreto do Executivo.
Art. 11. O Agente de Contratação, Equipe de apoio e
Comissão de Contratação, estão subordinados diretamente à Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 12. O Agente de Contratação e Comissão de
Contratação contarão com Assessoramento Jurídico da Procuradoria Geral,
Assessoria Jurídica Municipal e/ou de Assessoria Jurídica especializada
contratada para o desempenho das funções essenciais à execução da disposição da
Lei Federal 14.133/2021.
Art. 13. A Comissão de Contratação é o conjunto de
agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 14. Poderá o chefe do Poder Executivo, por sua
única e exclusiva discricionariedade realizar a contratação de profissionais
para assessoramento técnico da Comissão de Contratação e Agente de Contratação.
Art. 15. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da
entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover
gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das
funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes
da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional
emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único. Na inviabilidade do
cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo, será permitido que
tais agentes sejam servidores temporários ou estatutários.
I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária
de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto
durar a necessidade que o fundamentou;
II –servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos
ou cargos em comissão.
Art. 16. É vedado ao agente público designado para
atuar na área de licitações e contratos nos casos previstos nessa Lei,
ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar,
situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão
ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que
possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo
estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de
integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 17. Durante o período de convivência
legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal 14.133/2021, serão
observadas as seguintes regras transitórias:
I - o presidente da comissão de licitação e/ou Pregoeiro serão
designados Agentes de Contratação quando a Administração passar a licitar de
acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal 14.133/2021; e
II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, passarão
a ser designadas de Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei
Federal 14.133/2021, na condução dos seguintes procedimentos:
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação
de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal 14.133/2021; e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal 14.133/2021, a
critério da autoridade competente.
Art. 18. Se houver licitação na modalidade
diálogo competitivo no âmbito do Poder Executivo, modalidade prevista no art.
32 da Lei Federal 14.1332021, será conduzida por Comissão especial de contratação,
que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores com vínculo
efetivo dos quadros permanentes da Administração ou nos termos do Parágrafo
único do art. 14 desta Lei.
Art. 19. Em caso de afastamento ou impedimento
do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou
de apoio, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à
gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à
gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença
saúde.
Art. 20. Fica criada a Função Gratificada
e o Cargo em Comissão de Agente de Contratação, conforme denominação e valores
dos Anexos I desta lei.
§1º A Função Gratificada será atribuída exclusivamente ao
Agente de Contratação pertencente aos quadros de cargos efetivos ou
comissionados da Administração.
§2º O Cargo em Comissão será atribuído ao Agente de
Contratação não pertencente aos quadros de cargos efetivos da Administração.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do
Maranhão,
em 22 de março de 2023.
_______________________________________
ANTÔNIO
COELHO RODRIGUES
Prefeito Municipal
ANEXO I
Cargo em
Comissão |
Quantidade |
Valor |
Símbolo |
Agente de
Contratação |
1 |
R$ 3.750,00 |
CC-AG |
___________________________________________
ANTÔNIO
COELHO RODRIGUES
Prefeito Municipal