PROJETO DE LEI Nº 038/2023.“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E D
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
E REGULAMENTAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas
atribuições legais que são dadas pela Constituição da República Federativa do
Brasil e de acordo com o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber
que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de
natureza contábil responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da
área de educação, com base na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º. Constitui
receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB:
I - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelece no transcorrer de cada exercício, de modo que
os recursos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 somados aos referidos no inciso I e
II do Parágrafo único do Art.
1º da mesma lei, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) desses impostos e
transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;
III - Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, o
Município de SITIO NOVO/MA, poderá celebrar convênios com o Estado do Maranhão
e União para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como
de transporte escolar,
acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas
assumido pelo ente federado;
§ 1º. Os recursos que
compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e
Valorização dos Profissionais da Educação de SITIO NOVO/MA;
§ 2º. As contas
bancárias de convênios em nome do Município de SITIO NOVO/MA, cujos recursos
sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área
da educação serão geridas pelo Fundo
Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
§ 3º. Os eventuais
saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos deverão
ser aplicados em operações
financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição
financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
§ 4º. Os ganhos financeiros
auferidos em decorrência das aplicações previstas no § 3º deste
artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos
critérios e condições estabelecidos
para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 3º. O FUNDEB será
gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração
Pública municipal, através de seu Secretário Municipal, juntamente com o
Chefe do Poder Executivo, sob a
orientação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único - O Orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, integrará o Orçamento Geral do Município.
Art. 4º. São atribuições
do Secretário Municipal de Educação de SITIO NOVO/MA:
I - Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
básica e Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB e estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Educação;
II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
controle pela gestão do Fundo;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no
Plano Municipal de Educação de SITIO NOVO/MA;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação, o Plano de Aplicação a
cargo do FME em consonância com o Plano Municipal de SITIO NOVO/MA e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO;
V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
contábeis mensais de receita e despesa do FUNDEB;
VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de
Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens
bancárias;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do FUNDEB;
IX - Firmar Convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a
recursos que serão administrados pelo FUNDEB.
Art. 5º. Os recursos do
Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica
e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão aplicados nas despesas
relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e
equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços,
remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da Educação, aquisição de
material didático, transporte escolar, entre outros, definidas no art. 70 da
Lei nº 9.394, de 1996 – LDB, que enumera as ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino:
I) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais
da Educação;
a) Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais
totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício;
II) Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III) Uso e manutenção de bens vinculados ao sistema de ensino;
IV) Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V) Realização de atividades–meio, necessárias ao funcionamento do
ensino;
VI) Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas;
VII) Aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte
escolar;
Art. 6º. É vedada a
utilização dos recursos Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para:
I - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de
desenvolvimento da educação básica;
II - proventos de aposentados e pensões que, em atividade, militaram na
Educação;
III - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou
externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação
de manutenção e de desenvolvimento
do ensino para a educação básica.
IV - despesas com ensino à distância;
V - despesa com transporte de alunos dos Ensinos Médio e Superior na
rede municipal;
VI - proventos de aposentados que, em atividade, militaram na Educação;
VII - despesas com festas cívicas;
VIII - aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas
escolares;
IX - construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios
esportivos, de uso coletivo, não restrito apenas aos alunos da rede municipal;
X - despesas com uniformes escolares e alimentação;
XI - aquisição de gêneros alimentícios;
XII - subvenção a instituições assistenciais, desportivas ou culturais.
Art. 7º. As contas e os
relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 8º. A contabilidade
do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos
os relatórios gerados para sua gestão, integrará a contabilidade geral do
Município.
Art. 9º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO
DE SITIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE JUNHO DE 2023.
Antônio Coelho Rodrigues
Prefeito Municipal