PROJETO DE LEI N.º 037/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM GARANTIA FPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 037/2023

 

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores, da Câmara Municipal Sitio Novo/MA

 

Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa Colenda casa legislativa o projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A GARANTIA FPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que se justifica, em primeiro, pela necessidade de investimentos no Município, com a aplicação para que produza melhorias na condição de vida dos munícipes.

Nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, tenho a honra de submeter à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de Exposições de Motivos, o anexo projeto de lei autorizativa para financiamento com  no âmbito do programa FINISA(Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento) nos termos da Resolução CMN nº 4.995/2022 e suas alterações, destinado a aquisição de Sistema de Energia Fotovoltaica, Aquisição de uma Pa Carregadeira e Construção de Pontes de Concreto, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 32, § 1º, inc. I, da Lei Complementar nº 101/200) é condição da contratação de operação de crédito a existência de prévia e expressa autorização legislativa, o que se faz por meio do Projeto de Lei que se segue.

Ademais, faz-se necessário por força do supracitado ordenamento jurídico a inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação.

Ao lado disso, com a adesão ao FINISA – Financiamento à infraestrutura haverá incremento do patrimônio municipal permitindo o seu desenvolvimento econômico e social por meio de investimentos em infraestrutura. Desde logo, haverá melhoria na qualidade de vida da população que será atendida em seus anseios e expectativas por meio da presente administração.

Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.

Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.

Certo de que esta solicitação será atendida, renovo protestos de estima e especial apreço.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão, em 05 de junho de 2023.

 

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ANTÔNIO COELHO RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 037/2023

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM GARANTIA FPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

ANTONIO COELHO RODRIGUES, Prefeito Municipal de SITIO NOVO/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e nos termos do que disciplina a Constituição Federal, remete à apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito do programa FINISA (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento) nos termos da Resolução CMN nº 4.995/2022 e suas alterações, destinado a Aquisição de  Sistema de Energia Fotovoltaica, Aquisição de uma Pa Carregadeira e Construção de Pontes de Concreto, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3° da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas. 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.

 

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ANTÔNIO COELHO RODRIGUES

Prefeito Municipal