Projeto de Lei nº 016/2022 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências."
Projeto de Lei nº 016/2022
"Dispõe
sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências."
A
CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O
orçamento do Município de Sitio Novo, relativo ao exercício de 2023, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do
Município de Sitio Novo, compreendendo:
II – metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
III – diretrizes
gerais para orçamento.
IV - diretrizes
das receitas;
V - diretrizes
das despesas;
VI - disposições
sobre alterações tributárias
VII
- disposições relativas à dívida pública
municipal
VIII
- disposições gerais
IX - disposições finais.
CAPITULO II
AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício de 2023 são as especificadas no Anexo I, de Metas e Prioridades que integra esta Lei, estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025, as quais terão
precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes no
Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo,
devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
§ 2º As metas e prioridades de
que trata o caput deste artigo bem como as respectivas ações planejadas para o
seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a
apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2023
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO III
AS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes
do Município, seus órgãos e Fundos, será elaborado conforme as diretrizes estabelecidas
nesta Lei, observadas as normas da Constituição Federal, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
Municipal, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais legislação vigente.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I
– função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
II
– subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III
–
programa: um instrumento de
organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV
– projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V
– atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI
– operações especiais:
as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII
– unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos
e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
Art. 5º - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos
quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 6º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I – demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II – demonstrativo da receita corrente líquida;
III
– demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
IV
– demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do
disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V
– demonstrativo dos recursos
a serem aplicados
nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do disposto na Emenda
à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VI
– demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII – demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.
Art. 7º - Na programação de investimento em obras da administração pública municipal, será observado o seguinte:
I
– as obras iniciadas terão prioridade sobre as novas;
II
– as obras novas, desde que estejam de acordo com a lei do PPA, serão programadas se:
a)
-
for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b)
-
não
implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas.
Art. 8º
- A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2023 e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 9º
- A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2023, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no
inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 10º - A Lei Orçamentária será apresentada com a forma
e com o detalhamento indicado no Artigo 15 § 1º da Lei nº 4.320/64, deverá
atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, na Portaria 42, de 14 de abril de 1999 e na Portaria Ministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações, mais o previsto nesta Lei, de
acordo com as disponibilidades de recursos financeiros e compreenderá:
I
- texto
da lei;
II
- quadros orçamentários
consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
V - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica
- financeira do Município.
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
são
os seguintes:
I
- evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes;
II
– evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e grupos de natureza
de despesa;
III
-
resumo das receitas
dos
Orçamentos
Fiscal
e
da
Seguridade Social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV
- resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V
– receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964,
e suas alterações;
VI
- despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de
acordo com a classificação constante
da Lei no 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
segundo Poder e Órgão,
por grupo
de despesa e destinação de recursos;
VIII - despesas dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social,
segundo a função,
subfunção, programa e
grupo de natureza
de
despesa;
Art. 11º - Ficam estabelecidas, nos
termos desta Lei, as diretrizes, as metas e as prioridades especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades - ANEXO I - que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, para a elaboração do orçamento do exercício
financeiro de 2023, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
§ 1º - O Programa de Trabalho, a que se refere o
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e
subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá
acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do
inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
§ 2º - O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2023, a
que se refere o caput deste artigo, será encaminhado juntamente com o Plano
Plurianual para 2022/2025.
Art. 12º O Executivo fica
autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do Orçamento da Despesa, observado o disposto no
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Não onerarão o
limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos:
I - destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a pessoal ativos, inativos
e pensionistas, encargos previdenciários, dívida pública e precatórios
judiciais.
II - abertos mediante a
utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento da Despesa.
§ 2º Observado o limite a
que se referem o inciso I do Art. 20, fica o Poder Executivo autorizado a:
I- alocar recursos em
grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a
finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária
Anual.
II- transpor, remanejar
ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, em
decorrência de atos relacionados à organização e o funcionamento da
administração municipal.
II- em cumprimento ao que
dispõe expressamente o art. 167, VI, da Constituição Federal, as transposições,
os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários, quando
realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação,
independem de autorização legislativa.
III - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara de Vereadores serão
considerados abertos com a sanção, publicação da respectiva Lei;
Art. 13º - Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema
consolidado e integrado.
Art. 14º - Na
elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes
específicas da área.
Art. 15º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos
dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do
ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996
e na e na Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações.
Art. 16º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do FPM, IPI/Exp,
do ITCD, ICMS, IPVA e do ITR, para formação do Fundo de Manutenção e de
Desenvolvimento do Ensino para a Educação Básica (Fundeb), com aplicação no
mínimo de 70% (sessenta por cento)
para remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício de
suas atividades e no máximo 30%
(quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 17º - O Município aplicará 15%
(quinze por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida ao produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, em
ações e serviços públicos de saúde.
Art. 18º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser
acrescida à execução orçamentária de 2023, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Os serviços comuns de duração continuada poderão ser prorrogados até sessenta meses, salvo os serviços cujo objeto não seja caracterizado como de duração continuada.
§ 2º Qualquer
contrato terá vigência até 31 de dezembro
de 2023 e o empenho
da despesa será feito com o valor cuja exigibilidade seja até esta data, sendo que os contratos de serviços de duração continuada serão prorrogados, antes do término de sua vigência, ou até que perdure a permissividade do prazo citado no parágrafo anterior.
Art. 19º
- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 20º
- A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 21º - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos,
por decreto, à luz do art. 167, inciso VI da Constituição da República.
CAPITULO IV
DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 22º - A receita
devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 23º - Na proposta
orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação
estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 24º A receita orçamentária será discriminada pelos
seguintes níveis:
I
- Categoria Econômica;
II
- Origem;
III
- Espécie;
IV
- Desdobramento; e
V
- Tipo.
§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro dígito
de classificação, está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
§ 2º A Origem, segundo dígito da classificação das
receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato
gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3º A Espécie, terceiro dígito, que possibilita uma
qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4º O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o
objetivo de identificar as particularidades de cada receita,
§ 5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de
identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
“0”, quando se tratar de natureza de receita não
valorizável ou agregadora;
“1”, quando se tratar da arrecadação Principal da
receita;
“2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora
da respectiva receita;
“3”, quando se tratar de Dívida Ativa da
respectiva receita; e
“4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora
da Dívida Ativa da respectiva receita.
§ 6º O Município poderá, ainda, efetuar desdobramentos
de níveis de receitas, a partir do 9º dígito, observado o disposto no plano de
contas padrão publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional ou TCE-MA, com
intuito de proporcionar maior transparência a elaboração e execução do
orçamento.
Art. 25º - Na elaboração
da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas
legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 26º - O orçamento
municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências
que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado,
que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto
não tenham destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 27º - Na estimativa
das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
CAPITULO V
DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art.
28º – As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2023, com
base na folha de pagamento de junho de 2022, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais.
1º A
repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais,
conforme estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
I – 6% (seis
por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
2º Na
verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I – de
indenização por demissão de servidores ou empregados;
II –
relativas a incentivos à demissão voluntária;
III –
derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição
Federal;
IV –
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração.
Art.
29º – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no § 1º
do art. 54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 1º - Parágrafo
único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão
de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II – criação
de cargo, emprego ou função;
III –
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV –
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V –
contratação de hora extra.
§ 2º - Na
hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo
único, da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras
fica vedada, salvo:
I - no caso
do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição Federal;
II - nas
situações de emergência e de calamidade pública;
III - para
atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV - para
manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nas
demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente
autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
Art.
30º – Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar
os limites definidos no art. 29, sem prejuízo das medidas previstas no art. 55
desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
1º No caso do
inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
2º É
facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
3º Não
alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
ente não poderá:
I – receber
transferências voluntárias;
II – obter
garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III –
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art.
31º – O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou
aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art.
32º – Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
I – houver
prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal;
II – for comprovado o atendimento do limite de
comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 29in desta Lei;
III – forem
observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
§ 1º - O
disposto no caput compreende, entre outras:
I – a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a
criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III – a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art.
33º O Reajuste Anual da remuneração de pessoal nos termos do inciso
X, do art. 37, da Constituição Federal, será corrigido de acordo com a
disponibilidade financeira do Tesouro Municipal, respeitado o limite
estabelecido no inciso III, do art. 19 e no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, na forma do disposto no art. 169 da Constituição Federal;
Art. 34º - O total das despesas
do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete
por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas
no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, cuja redação foi alterada pela
Emenda
Constitucional nº. 58.
§ 1º - O Poder Legislativo encaminhara sua proposta orçamentária ao
órgão central de orçamento, Secretaria de Finanças e Orçamento, em tempo hábil
para consolidação das propostas orçamentárias da Administração Pública Municipal.
§ 2º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será
repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do
Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição
Federal.
§ 3º A despesa total com folha de pagamento do Poder
Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá
ultrapassar a 70% (setenta) por
cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da
Constituição Federal, e conforme o disposto da Lei Orgânica do Município;
Art. 35º - De acordo
com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do município.
Art. 36º - As despesas
com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 37º - Os projetos
em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas
nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 38º - A Lei
Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e
tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 39º - O Município
deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos
serviços.
Art. 40º - O Poder
Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios
com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 41º A despesa orçamentária será discriminada por:
I
- Órgão Orçamentário;
II
- Unidade Orçamentária
III
- Função;
IV
- Subfunção;
V
- Programa;
VI
- Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII
- Categoria Econômica;
VIII
- Grupo de Natureza da Despesa;
IX
- Modalidade de Aplicação;
X
- Elemento de Despesa; e
XI
- Fonte de Recursos.
§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim
detalhada:
I
- Despesas Correntes - 3; e
II
- Despesas de Capital - 4.
§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem
agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguir discriminados:
I
- Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II
- Juros e Encargos da Dívida - 2;
III
- Outras Despesas Correntes - 3;
IV
- Investimentos - 4;
V
- Inversões Financeiras, - 5; e
VI
- Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se
os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do
crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por
outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
e
II - indiretamente, mediante transferência
financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou
por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de
que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I
- transferências à União - 20;
II
- transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III
- transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
IV
- transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
V
- transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VI
- transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VII
- transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
VIII
- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71;
IX
- execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
X
- transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de
2012 - 73;
XI
- aplicações diretas - 90;
XII
- aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XIII
- aplicação direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público
do qual o ente participe - 93; e
XIV
- reserva de contingência - 99.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar,
alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei
Orçamentária Anual para 2023 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º A especificação da despesa será apresentada por
unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2023 conterá a
destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão - TCE / MA.
§ 8º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária,
outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das
determinadas no § 7º deste artigo;
§ 9º As fontes de recursos indicadas na Lei
Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
§ 10. Os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 11. As receitas oriundas de aplicações financeiras
terão as mesmas fontes dos recursos originais;
§ 12. Durante a execução orçamentária, as fontes de
recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas,
exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, mediante
Decreto, com as devidas justificativas.
§ 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às
atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução
orçamentária.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 42º
- O Para fins de aperfeiçoamento da Política e da
Administração Fiscais do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à
Câmara Municipal, Projetos de Lei complementar dispondo sobre alterações na
Legislação Tributária, notadamente:
I.
Alteração e Atualização do Código Tributário Municipal;
II.
Aperfeiçoamento e a Atualização da Legislação Tributária referente ao Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS e o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU;
III.
Adequação, Inovação e Atualização da Legislação Tributária referentes às Taxas
Municipais.
IV. O
Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou
editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 43º - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2023 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o caso a consequente execução fiscal.
Art. 44º - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I
- atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto.
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
VII - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
VIII - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45º - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º É obrigatória a inclusão no orçamento de 2023, dotações necessárias ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho de
2023, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Art. 46º - As despesas
com
amortização, juros
e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47º - Deverá haver um
equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do orçamento de 2023,
orientado no que segue:
I
– se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio
e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho
e de movimentação financeira;
II
– no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas;
III
– não será objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a
gastos com água, luz e telefone;
V
– para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de
critério:
a)
redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu
regular funcionamento;
b)
redução dos gastos com serviços terceirizados;
c) suspensão de programas
de investimentos ainda não iniciados;
d)
redução de ocupantes de cargos em comissão;
e)
redução de gastos com pessoal não estável;
f
) redução de gastos com pessoal de regime CLT;
g) redução de gastos com
pessoal estável.
VI - Na
ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos Resultados
Fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 48º - A Secretaria
Municipal de Administração e Modernização fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual , o quadro de
detalhamento da despesa, por projeto,
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores
Art. 49º - Caso o
projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado
o início de qualquer projeto novo.
Art. 50º - O projeto de
lei orçamentária do município, para o exercício de 2023, será encaminhado a câmara
municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão
legislativa.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51º
- A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 52º - As entidades beneficiadas
com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão
à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 53º - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 54º - Não poderão
ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2023, ressalvados os casos
autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar
o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes,
no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso
III, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art.
55º As Metas e Prioridades previstas nos anexos específicos nesta
Lei, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022/2025, se
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados para elaboração desta Lei;
Art.
56º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nesta Lei as metas e
prioridades da administração municipal para o exercício de 2023 que serão
estabelecidas, excepcionalmente em relação a esse exercício, na lei que
instituirá o Plano Plurianual 2022/2025, cujo projeto será encaminhado pelo
Executivo no prazo previsto na legislação competente;
Art. 57º - A reabertura dos créditos especiais
e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessário,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 58º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Sitio Novo/MA, aos 13 dias do mês de abril de 2022.
_______________________________________
ANTÔNIO COELHO RODRIGUES
Prefeito Municipal