Projeto de Lei nº 001/2022 Concede a Revisão Geral anual aos Vereadores, observando o disposto incisos VI e VII do art. 29, no art. 29-A e art. 37, X, t
Projeto
de Lei nº 001/2022
Concede a Revisão Geral anual aos
Vereadores, observando o disposto incisos VI e VII do art. 29, no art. 29-A e
art. 37, X, todos da Constituição Federal e aos Servidores Efetivos e
Comissionados do Poder Legislativo Municipal de SITIO NOVO/MA, e dá outras
providencias.
Art.
1º Fica concedida revisão geral anual sobre os valores da remuneração dos
servidores efetivos e comissionados do quadro de pessoal do Poder Legislativo e
dos subsídios dos Vereadores no percentual de 10,06% (dez inteiros e seis
centésimos por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurados entre 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente
lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do
Poder Legislativo.
Art.
3º O anexo I é parte integrante da presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário
Vereador Ladislau de Oliveira Barros, Câmara Municipal aos 07 de janeiro de
2022.
José Ruimar Diniz Raposo Levi Coelho Marinho
Presidente
Vice-Presidente
Lanna dos Santos de
Oliveira Edimilson Pinheiro
Vargas
1º
Secretário
2º Secretário
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO
ANEXO I
QUADRO
DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS |
||
Cargos |
Quantidade |
VALOR |
Auxiliar Administrativo |
3 |
R$
1.212,00 |
Aux. Serviços Gerais |
3 |
R$
1.212,00 |
Digitador |
1 |
R$
1.212,00 |
Telefonista |
1 |
R$
1.212,00 |
Vigia |
2 |
R$
1.212,00 |
Zelador |
3 |
R$
1.212,00 |
Motorista |
1 |
R$
1.212,00 |
QUADRO
DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO |
||
Cargos |
Quantidade |
VALOR |
Tesoureiro |
1 |
R$
3.200,54 |
Diretor Administrativo |
1 |
R$
1.546,34 |
Chefe de Gabinete |
1 |
R$
2.005,29 |
Assessor Jurídico |
1 |
R$
2.201,20 |
Contador |
1 |
R$
3.301,80 |
Assessor de Imprensa |
1 |
R$
1.333,93 |
Controlador |
1 |
R$ 1.650,90 |
Secretario Administrativo |
1 |
R$
1.546,34 |
QUADRO
DE AGENTES POLITICOS - VEREADORES |
||
Cargos |
Quantidade |
VALOR |
Vereador Presidente |
1 |
R$ 6.603,60 |
Vereadores |
10 |
R$
5.503,00 |
José Ruimar Diniz Raposo Levi Coelho Marinho
Presidente Vice-Presidente
Lanna dos Santos de Oliveira Edimilson
Pinheiro Vargas
1º
Secretário 2º
Secretário
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO
JUSTIFICATIVA
A
iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual e para o reajuste da
remuneração dos Servidores do Poder Legislativo e dos subsídios dos Vereadores
é de competência do Poder Legislativo.
O
tema do reajuste para os servidores públicos vem tratado na Constituição da
República e não se confunde com o da fixação de vencimentos para servidores ou
de subsídios para os agentes políticos ou mesmo com o da revisão geral anual.
Quanto
ao Projeto de Lei em análise há que se tratar de forma distinta as categorias
revisão anual e aumento real.
Tem-se
que pela revisão geral o vencimento do servidor público e o subsídio dos
agentes políticos apenas sofre uma recomposição do poder de compra que possuía
um ano atrás. Portanto, não se está aqui tratando de fixação, mas de revisão.
Porque
a redação do inciso X, do art. 37, contempla expressa previsão de observar-se a
iniciativa privativa em cada caso, tem-se que o Tribunal de Contas do Estado Maranhão
– TCE em consulta formulada pela Câmara Municipal de São Francisco do
Brejão/MA, Processo nº 259/2021 – TCE/MA, decidiu com seguinte resposta:
É
o Relatório, no essencial:
17. Assim, invocando o velho aforismo
latino – Da mihi factum, dabo tibi jus (dê-me os fatos, dar-te-ei o direito),
fundamentado no relatório produzido pela unidade técnica e acolhendo o parecer
do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal de Contas decida:
a)
conhecer da presente Consulta, uma vez que formulada por autoridade que possui
legitimidade para tanto, acerca da aplicabilidade, em tese, de dispositivos
legais e regulamentares concernentes à matéria de competência deste Tribunal,
de modo que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 269 do Regimento Interno c/c art. 59, inciso V e §1º da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas (LOTCE/MA);
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO
b)
com base no art. 1º, inciso XXI, da Lei 8.258/2005, responder ao consulente
que:
b.1)
o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subsequente, não sendo possível proceder-se a sua
fixação, alteração ou reajuste para ter efeito no curso da legislatura vigente,
admitindo-se apenas a revisão, em respeito ao princípio da anterioridade,
devendo-se observar os preceitos contidos nos incisos VI e VII do art. 29, no
art. 29-A e art. 37, X, todos da Constituição Federal;
b.2)
na ausência de dispositivo na respectiva Lei Orgânica Municipal que defina a
data-limite para a fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito
e Secretários, o marco temporal limite será a data das eleições municipais, em
decorrência dos princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no
art. 37 da Constituição Federal;
b.3)
ultrapassada a data-limite sem a aprovação de ato normativo apropriado fixando
o subsídio dos agentes políticos municipais para a legislatura subsequente,
deve-se utilizar o valor dos subsídios aprovados para a legislatura anterior,
uma vez que os atos normativos só deixam de produzir efeito quando são
revogados, alterados, ou quando possuem efeito temporal. Assim, se o ato
normativo que fixou o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice prefeito e
Secretários não foi revogado, alterado ou não possuir cláusula de vigência
temporal (limitada no tempo), ele está em plena vigência e como tal é o
instrumento normativo que deve ser aplicado;
b.4)
excepcionalmente, em respeito ao regime fiscal provisório previsto na Lei
Complementar 173/2020, para a legislatura 2021-2024, os subsídios eventualmente
fixados pela respectiva Câmara Municipal para Vereadores, Prefeito,
Vice-prefeito e Secretários municipais, somente poderão produzir efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022, restando vedada qualquer
cláusula de retroatividade, nos termos o art. 8º, caput, incisos e §3º do referido
diploma legal;
b.5) no curso da legislatura é possível
proceder-se à revisão dos subsídios recebidos pelos agentes políticos
municipais, para compensar os efeitos da inflação acumulada num período de, no
mínimo, doze meses que a antecederem, devendo-se para tanto observar os
preceitos contidos no art. 29, incisos V, VI e VII, no art. 29-A, caput e § 1º,
ambos da Constituição Federal, no art. 19, inciso III, no art. 20, inciso III,
nos incisos do art. 21 e nos arts. 70 e 71, todos da Lei Complementar 101/2000
e no art. 8º, caput, e incisos, da Lei Complementar 173/2020;
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO
b.6)
excepcionalmente, em razão do regime fiscal provisório estatuído pela Lei
Complementar 173/2020 (art. 8º, caput, e incisos), eventual revisão dos subsídios
recebidos pelos agentes políticos municipais deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), de sorte que o ato de recomposição da perda do
valor aquisitivo da moeda somente poderá produzir efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 2022;
c)
Recomendar ao consulente, caso haja interesse em outras consultas, que atenda
integralmente os arts. 59 e 60, da Lei nº 8.258/2005, sob pena de não conhecimento,
conforme entendimento desta Corte de Contas presente na Decisão PL - TCE/MA nº
140/2019, processo nº 9563/2018 – TCE;
d)
Encaminhar cópia do Relatório de Instrução, Voto e Decisão deste Relator à
autoridade consulente;
e)
Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão para que produza seus efeitos legais;
f)
Determinar o arquivamento dos presentes autos na Liderança de Fiscalização III
– LIDER3 para todos os fins de direito.
SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE
ABRIL DE 2021.
Conselheiro
Edmar Serra Cutrim
A
revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do
poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários,
cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser
aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo
poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
2.
O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou
quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.
3.
A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder,
nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão
geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos
vereadores, neste
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO
último
caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e
§ 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei
de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para
servidores e vereadores.
José Ruimar Diniz Raposo
Presidente
Levi Coelho Marinho
Vice-Presidente
Lanna dos Santos de Oliveira
1º Secretário
Edimilson Pinheiro Vargas
2º Secretário