PROJETO DE LEI Nº 011-2021 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OU
PROJETO DE LEI Nº 011/2021-GP
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE
PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, ANTÔNIO COELHO RODRIGUES, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais;
FAZ SABER A TODOS
OS HABITANTES QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização
sanitária, no Município de Sítio Novo/MA para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e altera o
Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
§ 1° Esta Lei está
em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas
alterações, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 suas alterações e demais
legislações pertinentes.
§ 2° - A inspeção,
fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário
dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao
abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação,
elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito,
rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município.
§ 3° - O Coordenador
do Serviço de Inspeção Municipal poderá ser, preferencialmente, funcionário
efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
Art.
2°
- É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas
especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo
único - Entende-se por legislações específicas os atos
publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito
federal ou estadual, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas
complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art.3º
- Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização previstas nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos,
subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus respectivos
derivados.
Parágrafo
único: O SIM, a partir de sua implantação, a inspeção
e fiscalização, ocorrerá em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da
atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da
presente lei.
Art. 4º - No exercício de suas atividades, o
Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária
Animal do Estado do Maranhão a ocorrência de enfermidades passíveis de
aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º
- As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º
- Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do
agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade
dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.
§ 2º
- Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos
controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 3º-
O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades
locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os
aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos
produtos.
§ 4.º Poderão ser
registrados estabelecimentos localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos
produtos tenham características tradicionais, culturais ou regionais e que
utilizem matérias-primas produzidas na região.
Art. 6º
- A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I -incentivar a melhoria da qualidade sanitária
dos produtos produzidos;
II -proteger a saúde do consumidor;
III -promover o desenvolvimento do setor
agropecuário;
IV -promover um
programa de combate a clandestinidade no município;
V -promover um
programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a
equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 7°
- O Município de Sítio Novo, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica
com Estado do Maranhão e a União, bem como poderá participar de Consórcio
Público Intermunicipal para viabilizar a adesão ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária – SUASA, e/ou do Sistema Unificado Estadual de Sanidade
Agroindustrial, Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/MA.
§ 1º
- O Município de Sítio Novo/MA, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
§ 2º
- Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão
e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de
publicar Instruções Normativas e Resoluções para dirimir dúvidas inerentes ao
SIM.
Art. 8º
- O Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá:
I - a elaboração, gestão, planejamento de
programas de interesse à Saúde Pública;
II - o suporte e apoio aos programas de Defesa
Sanitária Animal;
III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores
desses produtos;
IV - o incentivo à educação sanitária, através dos
seguintes mecanismos:
a)
divulgação da legislação específica;
b)
divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e
fiscalização de alimentos;
c)
fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d)
desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades
privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e
segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 9º
- A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de
matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de
origem animal, em carácter complementar á inspeção nos empreendimentos;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes
espécies de animais para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado
para manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem
ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e
seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o
mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou
industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo
único: O município de Sítio Novo se reserva no direito
de não contemplar os serviços de Inspeção e Fiscalização em estabelecimentos de
abate de animais de açougue, devido à complexidade da atividade e por se tratar
de estabelecimentos que requerem Inspeção Permanente durante as operações de
abate de animais. Estes estabelecimentos terão sua Regulamentação e Inspeção
vinculadas a Serviços de Inspeção de esferas superiores – Estado (SIE/AGED) ou
União (SIF/MAPA).
Art.10
- É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Sítio Novo a inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º,
que façam comércio:
I- municipal;
II- intermunicipal,
enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
§ 1.º
Após a adesão do SIM ao SUASA as agroindústrias com registro no SIM, poderão solicitar a adesão ao SISBI/SUASA com
vistas a comercialização em todo o território nacional, se atendidos os
critérios de acordo com a legislação pertinente.
§ 2.º Cabe ao Serviço
Municipal de Inspeção – SIM orientação, acompanhamento e fiscalização das
atividades inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta lei, e
a viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares.
§ 3.º No caso de gestão
consorciada, por meio de consórcio público, os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em toda a soma do território dos municípios consorciados,
se atendidos os critérios e legislações pertinentes.
CAPÍTULO
I
DO
REGISTRO
Art.
11
O registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de Sítio Novo,
instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento simples solicitando o registro
e/ou a vistoria prévia do estabelecimento, conforme modelo próprio publicado em
decreto fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal de Sítio Novo;
II - Planta baixa ou croquis das instalações,
com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto
e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
III - Memorial descritivo da produção, conforme
modelo próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Sítio Novo;
IV - No caso de propriedade rural, apresentar
cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
V - No caso de empresa constituída, apresentar
cópia do ato constitutivo, registrada no órgão competente;
VI - Cópia do registro no Cadastro Nacional de
Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Cópia de documento de identidade;
VIII - Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS
ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ou
cadastro como Microempreendedor Individual (MEI);
IX - Licença Ambiental emitida pelo Órgão
Ambiental competente ou dispensa de licenciamento ambiental.
X - Memorial descritivo simplificado dos
processos produtivos e padrão de higiene a serem adotados;
XI - Boletim oficial de exame da água de
abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem
se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais, e;
XII – Alvará de Localização e Funcionamento ou
documento equivalente emitido por órgão municipal competente.
§ 1.º No caso de
agroindústria de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis
a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de
extensão rural do Estado ou do Município.
§
2.º
Permitido o aceite de protocolo de requerimento de licença ambiental, com
carência máxima de 12 meses.
§ 3.º
Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação
ao terreno.
§ 4°.
Não será exigido pelo SIM a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional da
classe, bem como de apresentarem responsável técnico, sendo esta, de
responsabilidade do requerente.
Art.12-
O Município, por meio do SIM, poderá também celebrar convênios com municípios,
órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização de ações
complementares do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado.
Parágrafo único
- As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas à proteção e defesa
do consumidor, à saúde humana, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento
do setor agropecuário.
Art.
13 – Será objeto de regulamentação
pelo Chefe do Poder Executivo do Município, ou quando for o caso, do Consórcio
Público, se pertinente:
I - a classificação dos
estabelecimentos;
II - as condições e exigências
para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias
e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das
instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de
acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos
alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem
animal;
V - os deveres dos proprietários,
responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post
mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao
abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a
operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de
todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as
diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos
padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos e
processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e
medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias
primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e
da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções
que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização
sanitária.
CAPÍTULO
II
DAS
SANÇÕES
Art.
14.
O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais,
por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do
consumidor.
Art. 15. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os
direitos à ampla defesa e ao contraditório, e acarretarão ao infrator, sem
prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente,
as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter
agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 Valores
de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má
fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas,
produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem
ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades
do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e
ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial
do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração
de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
§
1.º A interdição poderá ser suspensa após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
§
2.º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta
vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será
ineficaz, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§
4.º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades
de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 5.º As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser regulamentadas por meio de decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º
- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º-
Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º
- A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 9º-
A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo
de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento
ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
§10°.
As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos
serão por conta do infrator;
Art.
16
– Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 15, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou
Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo
único: Será de responsabilidade do infrator a guarda
dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos
competentes.
Art.
17. As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas
por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações
pertinentes.
Art.
18. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único
- O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os
casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art.19-
São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM,
designados por portaria para exercer tal função.
§ 1º
- O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar
infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do técnico ou
agente de inspeção e fiscalização;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa
ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§ 2º -
O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20.
As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem
animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado do Maranhão ou em laboratórios da Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa).
Art.
21.
O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que
produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não
tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas
fases de recepção, fabricação e expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações
conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e
em língua portuguesa.
Art.
22.
As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art.
23.
Caberá ao executivo municipal de Sítio Novo, ao normatizar esta lei observar e
atender as características específicas e particulares das agroindústrias de
origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem,
devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e
qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em
produto final independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de
inspeção.
Art.
24. O
Município de Sítio Novo, deverá tratar de forma diferenciada os empreendimentos
agroindustriais de pequeno porte, conforme legislações superiores, normatizando
este tratamento via decreto.
Art.
25.
Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo
Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme § 2º
do art.7º.
Art.
26. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
425/2018.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, aos 09
dias do mês de novembro de 2021.
___________________________________________
ANTÔNIO COELHO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL