LEI N.° 0489/2022."ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2017, “QUE DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TIRBUTÁRIO APLICAVÉIS AO MUNICIPIO DE SITIO NOVO
LEI N.° 0489/2022.
"ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2017, “QUE DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TIRBUTÁRIO APLICAVÉIS AO
MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA”
Art. 1° - A Lei Complementar nº 423/2017 que
dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida do artigo
184-A, com a seguinte redação:
“Art. 184-A - O
produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido
entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício
financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses
serviços, da seguinte forma:
I - relativamente aos
períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três
inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao
Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e
seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II - relativamente aos
períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento
prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
domicílio do tomador;
III - relativamente
aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por
cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do
tomador.
§ 1º Na ausência de
convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre
esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o
Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do
local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º
(quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
§ 2º O Município do
domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras
arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva
participação no produto da arrecadação do ISSQN.
Art. 2° - Incluem-se os §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11,
12, 13 e 14 no Art. 184 da Lei Municipal nº 423/2017, com a seguinte redação:
§ 7º Ressalvadas as
exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do
caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 8º No caso dos
serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens
4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
§ 9º Nos casos em que
houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o
domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 10º No caso dos
serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 11 O local do
estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras;
ou
III - emissoras de
cartões de crédito e débito.
§ 12. No caso dos
serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
cotista.
§ 13. No caso dos
serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 14. No caso dos
serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.” (NR)
Art.3° - Inclui-se o inciso X no Art. 184 da Lei
Complementar nº 423/2017, com a seguinte redação:
“X - as pessoas
referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 184 desta Lei Complementar,
pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as
disposições ao contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO,
Estado do Maranhão, em 23 de dezembro de 2022.
___________________________________
ANTÔNIO
COELHO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL