LEI Nº 0483/2021. ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI
PROJETO
DE LEI Nº 018/2022 – GP.
ESTABELECE
O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE
SÍTIO NOVO – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
E DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 1º. Esta Lei estabelece o
Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo de Agente
Comunitário de Saúde (ACS) e Agentes de Combates às Endemias no município de
Sítio Novo-MA, que tem por princípio a valorização do servidor pela formação e
experiência profissional, em cumprimento ao art. 39 e ao § 5º do art. 198 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Além de submeterem-se à
lei federal 12.994/2014, e a Emenda Constitucional 120/2022, aplicam-se aos ACS
a presente lei e o regime estatutário disposto pela Lei Municipal nº 158, de 23
de Dezembro de 1993 (Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos
Municipais) de Sítio Novo-MA.
Art. 2º. Integram o Plano de
Carreira e Remuneração dos ACS, todos os servidores que ocupam o cargo de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias
que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de concurso
público, processo seletivo público e os que foram efetivados através da lei
municipal nº 291/2007.
Art. 3º. Considera-se para
os fins desta Lei:
I -
Servidor Público Efetivo - é a pessoa legalmente investida no cargo público,
através de concurso público ou processo seletivo público, com atribuições
específicas, vinculada ao Regime Jurídico Estatutário e integrante da
administração direta deste Município.
II
- Cargo Público de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agentes de Combates às
Endemias - é a denominação dada ao conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional municipal cometidas ao
servidor legalmente admitido no Serviço Público no cargo de ACS e ACE, de
natureza técnica, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, com
vencimento básico e remuneração paga pelo poder público municipal, na forma
estabelecida por lei.
III
– Nível - é a subdivisão do cargo de ACS e ACE escalonado de acordo o grau
de formação ou habilitação profissional do servidor, representada por letras
maiúsculas, concebidas com vistas a valorizar a formação contínua do servidor,
cada qual representando um percentual que corresponde a um valor remuneratório
calculado sobre o vencimento básico do servidor.
IV – Carreira - é o
conjunto de níveis vinculado ao cargo de
ACS E ACE que representa a ascensão profissional com a valorização do servidor
com acréscimos remuneratórios crescentes até completar o tempo legal da
permanência do servidor no referido cargo na Administração Pública municipal.
V – Interstício - é
o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor
progrida de um nível para outro.
VI – Vencimento Base
(VB) - é o valor inicial e de referência de cada nível do cargo de ACS E
ACE, com valores fixados em Lei;
VII – Vencimento Base Referencial (VBR)
- é o menor valor e o referencial para determinar todos os vencimentos base de
cada nível do cargo de ACS e ACE.
VIII - Remuneração - é
o valor total pago a um servidor público, que corresponde ao vencimento básico
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em
Lei.
IX – Remuneração
Básica – é o valor da remuneração do ACS subtraída do valor do
salário-família e dos valores das vantagens indenizatórias (ajuda de custos,
diárias), sobre a qual se calcula o valor das contribuições previdenciárias.
X - Data Base – é a data limite para a
Administração Pública Municipal conceder a cada ano, através de lei específica,
o reajuste ou aumento do Vencimento Base Referencial (VBR) do cargo de ACS e
ACE, mediante reajuste do vencimento nacional do ACS, pelo governo federal.
XI - Enquadramento - é o
posicionamento do servidor público efetivo no cargo de ACS dentro da nova
estrutura legal do cargo escalonados em níveis existentes neste Plano.
TÍTULO II
DO CARGO
Capítulo I
Do Provimento do Cargo e do Processo Seletivo
Público ou Concurso Público
Art. 4º. A admissão de Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo
seletivo público de provas ou de provas e títulos ou concurso público, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º. O processo seletivo público
ou concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma
ou mais fases, conforme dispuser disposições do SUS e do próprio edital.
§ 2º. Fica vedada a realização
de entrevista aos candidatos como etapa do referido processo seletivo público
ou concurso público para preencher vaga de cargo de ACS e ACE.
§ 3º. O Município de Sítio
Novo - MA, instituirá Comissão responsável pela realização e
fiscalização do Processo Seletivo Público ou Concurso Público.
Art. 5º. Todas as vagas
dispostas no Edital do Processo Seletivo Público ou Concurso Público serão
ocupadas imediatamente pelos candidatos classificados, conforme a ordem
decrescente de aprovação, obedecidas a ordem decrescente de aprovação.
Parágrafo único. A validade do processo
seletivo público ou concurso público será de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogada por igual período, uma única vez.
Art. 6º. Fica vedada a
contratação ou terceirização de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na
hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para
atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses de
servidores efetivos que ocupam o cargo de ACS.
Capítulo II
Dos Requisitos e das
Atribuições do Cargo de ACS
Art. 7º. O candidato ao cargo
público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de
natureza técnica, deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Residir na área da
comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público ou concurso público;
II - Haver concluído, com
aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
III – Ter concluído o
Ensino Médio.
§ 1°. Não se aplica a
exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos atuais
ocupantes do cargo de ACS.
§ 2º. A área referida no item
I deste artigo abrange mais de uma microárea e será delimitada pela Secretaria
Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde, podendo o ACS atuar em qualquer das microáreas abrangidas pela área.
§ 3º. Excepcionalmente o ACS,
a bem do interesse público ou por motivo de força maior ou ainda por
circunstâncias familiares e sociais alheias a sua vontade, poderá requerer a
sua remoção da sua área de atuação para a qual foi determinado quando da
realização do processo seletivo público ou concurso público.
Art. 8°. Os Agentes Comunitários de Saúde receberão
capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, cujo
conteúdo atenderá as prioridades definidas a partir de indicadores de
planejamento estabelecidos para cada território de atuação.
Art. 9º. O Agente Comunitário de
Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
administração da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São consideradas
atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação:
I - Utilização de
instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - Promoção de ações de
educação para a saúde individual e coletiva;
III - Registro, para fins
exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - Estímulo à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V - Realização de visitas
domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI - Participação em ações
que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a
qualidade de vida.
VII-
Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao
controle das doenças/agravos;
VIII-
Executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe
de Atenção Básica;
IX- Identificar
casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de
Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
X- Orientar
a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas
de prevenção individual e coletiva;
XI- Executar
ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de
reservatórios de doenças;
XII- Realizar
cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de
estratégias de intervenção;
XIII- Executar
ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico,
biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
XIV- Executar
ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção
para prevenção e controle de doenças;
XV- Registrar
as informações referentes às atividades executadas;
XVI- Realizar
identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças
ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores
ambientais;
XVII- Mobilizar
a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras
formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
Capítulo III
Do Estágio Probatório
Art. 10. O servidor nomeado ao
cargo de ACS e ACE ao entrar em exercício se submeterá ao estágio probatório de
03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do
cargo serão avaliados anualmente por uma Comissão instituída pela Secretaria
Municipal de Saúde, a partir de critérios a ser definidos por normas
específicas incluindo os seguintes requisitos:
I – Pontualidade e
assiduidade;
II – Compromisso;
III – Disciplina, organização
e responsabilidade;
IV – Participação das
reuniões e demais atividades oficiais a que for formalmente convocado pela
Secretaria Municipal de Saúde;
V – Postura ética e
idoneidade moral;
VI – Cumprimento das
atividades mensais;
VII – Cumprimento dos
deveres funcionais;
VIII – Participação e
aprovação no curso de formação inicial e nos demais cursos de formação
profissional contínua;
IX – Competência e
eficiência no desempenho de suas atividades.
§ 1º. A avaliação anual será
feita mediante observação das atividades desempenhadas pelo servidor,
informações colhidas de seus superiores e de outros servidores, desempenho e
participação nos cursos e reuniões, além de outros meios definidos pela Comissão.
§ 2º. As avaliações anuais
terão sempre caráter educativo, somente a avaliação final decidirá pela aptidão
ou não para o cargo, nesta e em todas as avaliações serão assegurados o direito
a ampla defesa;
§ 3º. O servidor avaliado
inapto para o cargo poderá recorrer da decisão para o Conselho Municipal de
Saúde, caso seja ratificada a decisão de inapto pelo referido Conselho, o
servidor será exonerado pela autoridade competente.
§ 4º. Na ausência das
avaliações anuais ou final, que não seja por culpa do servidor avaliado, o
servidor terá assegurada a sua estabilidade após o cumprimento do período do
estágio probatório.
§ 5º. Fica vedado a realização
de prova escrita para aferir o conhecimento técnico do servidor como meio para
avaliação do mesmo para efeito de aprovação do estágio probatório.
§ 6º. O servidor ACS e ACE durante
o cumprimento do estágio probatório tem assegurado todos os direitos
estatutários e sindicais, inclusive o direito de greve, salvo o direito à
licença para tratar de interesse particular e o de ser removido.
§ 7º. Não se aplica a
exigência do estágio probatório aos atuais servidores efetivos no cargo de ACS
e ACE que já exerceram mais de 03 (três) anos de efetivo exercício na função.
Capítulo IV
Da Estabilidade
Art. 11. O servidor nomeado para
o cargo de ACS e ACE por meio de processo seletivo público ou de concurso
público é considerado estável após 03 (três) anos de efetivo exercício e
aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único. Os servidores atuais que
ocupam o cargo de ACS e ACE, que foram admitidos por meio de processo seletivo
público ou concurso público e que já tenham mais de 03 (três) anos de efetivo
exercício na função de ACS e ACE no Município, não se submeterão ao estágio
probatório e se consideram estáveis para todos os efeitos.
Art. 12. O ACS e ACE estável só
perderá o cargo nas seguintes situações:
I – Em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar, no qual terá direito
a ampla defesa, conforme estabelece a Lei Municipal nº 158, de 23 de Dezembro
de 1993 (Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos Municipais);
II – Mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada
ampla defesa.
Parágrafo único. O servidor demitido terá
direito ao pagamento dos dias trabalhados no mês da demissão, da 13ª
remuneração e das férias adicionadas de 1/3, proporcionais aos meses
trabalhados no ano, calculados com base na remuneração do último mês trabalhado.
TÍTULO III
DA CARREIRA
Capítulo I
Da Progressão
Art. 13. Progressão
é a passagem dos servidores ACS e ACE de um nível para outro superior, conforme
o grau de formação e após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos, que
corresponderá a partir da Nível I de um acréscimo remuneratório, de acordo a
descrição abaixo:
a)
Nível I – formação do Ensino Médio completo é o valor do VBR;
b) Nível II – formação
do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde ou do Curso Técnico de
Enfermagem ou qualquer outro curso técnico na área da Saúde, cujo Vencimento
Base é o valor do VBR com acréscimo de 15% (quinze por cento);
c) Nível III – formação
de grau superior completo, haja vista, que as funções desempenhadas pelos ACS
são preventivas, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 20% (vinte
por cento).
§ 1º. A progressão que
corresponde à mudança de um nível para outro superior não terá efeito
acumulativo em relação aos percentuais que representa acréscimo remuneratório
de outras níveis, devendo o servidor optar por um dos níveis.
§ 2º. O servidor ao ser
nomeado no cargo de ACS e ACE será enquadrado automaticamente no Nível I e só
poderá requerer mudança de nível após cumprido o estágio probatório.
Art. 14. Para efeito da concessão
da progressão, será instituída uma Comissão pela Secretaria Municipal de Saúde,
para avaliação da documentação pertinente.
§
1º. O processo deverá
ser protocolado na Prefeitura, para análise da Assessoria Jurídica do município.
§
2º. A concessão da progressão (mudança de um nível para outro superior),
obedecerá sempre à disponibilidade financeira do município.
Capítulo II
Do Enquadramento
Art. 15. O ACS e ACE ao ser
nomeado será automaticamente enquadrado na Nível I, e permanecerá até o término
do estágio probatório, logo em seguida por meio de requerimento do servidor poderá
passar para o nível correspondente ao seu grau de formação.
Art. 16. Todos os servidores que
atualmente ocupam o cargo de ACS e ACE, que foram admitidos por meio de processo
seletivo público ou concurso público serão enquadrados no nível correspondente
à sua formação devidamente comprovada, que será feito no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data da publicação desta Lei, mediante requerimento do
servidor.
Parágrafo único. O servidor ACS e ACE,
deverá comprovar o seu enquadramento, com os documentos pertinentes, junto à
Comissão da Secretaria Municipal de Saúde.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
Capítulo I
Do Vencimento Base
Art. 17. O Vencimento Base
Referencial (VBR) do ACS e ACE é o menor valor e o referencial para definir o
Vencimento Base de todas os níveis, com exceção da Nível I que é o seu
Vencimento Base.
§ 1º. O valor do VBR é o valor
integral do Vencimento Nacional repassado por ACS pelo Governo Federal aos
Municípios, que atualmente corresponde ao valor de R$ 2.424,00 (dois mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais).
Capítulo II
Da Remuneração
Art. 18. A remuneração do
servidor ACS e ACE efetivo corresponde ao valor do Vencimento Base do nível que
ocupa, mais as demais vantagens pecuniárias permanentes e temporárias a que
tenha direito estabelecidas por lei.
Capítulo III
Do Direito
de Acumular Cargos
Art. 20. Aplica-se
aos servidores efetivos que ocupam o cargo público de Agente comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias, de natureza técnica, o direito de
acumular cargos, empregos ou funções públicas, desde que preencha os requisitos
dispostos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Capítulo V
Do Direito aos
Benefícios Previdenciários
Art. 21. É
assegurado aos servidores efetivos no cargo de ACS e ACE o regime
previdenciário adotado pelo Município a todos os servidores municipais
vinculados ao regime estatutário, tendo direito a todos os benefícios
previdenciários previstos na legislação previdenciária pertinente.
TÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 22. São deveres
funcionais dos ACS E ACE:
a)
cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) comunicar e justificar,
se possível antecipadamente e por escrito, o dia em que faltará ao serviço;
c) desempenhar suas
atribuições em dia e de acordo as determinações de seus superiores ou
estabelecidas em reunião da sua equipe de trabalho;
d) observar a conduta
funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional;
e) atender com presteza e
precisão ao público externo e interno;
f) ser assíduo ao serviço;
g) cumprir ordens de seus
superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
h) levar à autoridade
competente ou superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do
exercício de suas funções.
Parágrafo único. Aplica-se aos ACS os
demais deveres funcionais previstos no Regime Jurídico dos Servidores do
Município de Sítio Novo, inclusive as penalidades a que estão sujeitos por
infração disciplinar, após a decisão do devido processo legal, sem prejuízo de
outras sanções de natureza mais grave.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 23. Aplicam-se aos ACS e ACE, o processo disciplinar, nos termos da Lei
Municipal nº 158, de 23 de Dezembro de 1993 (Regime Jurídico Único dos
Funcionários Públicos Municipais) de Sítio Novo – MA.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 24. A Administração Pública
Municipal fica obrigada a fornecer farda a cada ano aos ACS e ACE ou
lhes repassar pecúnia a título de Ajuda de Custo para esse fim, bem como, a
fornecer instrumentos e equipamentos de trabalho a ser adquiridos com recursos
próprios do Município, caso não haja convênio específico para essas aquisições.
Art. 25. As despesas decorrentes
da criação deste Plano correrão, principalmente, por conta dos recursos
advindos do Governo Federal consignados ao Fundo Municipal de Saúde vinculado
ao Programa Agente Comunitário de Saúde e Combate as Endemias ou a outro que o
substituir, ficando a cargo deste Município complementar essas despesas com recursos
próprios do Fundo Municipal de Saúde, despesas estas devidamente previstas na
lei orçamentária.
Art. 26. É de responsabilidade
do Prefeito Municipal, e na omissão deste do Presidente da Câmara Municipal,
determinar a publicação da presente Lei no Diário Oficial do Estado, caso o
Município não possua Diário Oficial, no prazo previsto na Lei Orgânica ou no
Regimento Legislativo Municipal.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que
surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, em 01
de agosto de 2022.
________________________________________
ANTÔNIO COELHO RODRIGUES
PREFEITO
MUNICIPAL
PROJETO
DE LEI Nº 018/2022 – GP.
ANEXO I – CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS
Nível |
Cargo |
Jornada de Trabalho Semanal |
Quant. |
Salário R$ |
Área de Formação |
I |
Agente Comunitário de Saúde |
40 horas |
53 |
2.424,00 |
Ensino Médio |
II |
Agente Comunitário de Saúde |
40 horas |
2.787,60 |
Ensino Técnico |
|
III |
Agente Comunitário de Saúde |
40 horas |
3.345,12 |
Ensino Superior |
Nível |
Cargo |
Jornada de Trabalho Semanal |
Quant. |
Salário R$ |
Área de Formação |
I |
Agente de Endemias |
40 horas |
2 |
2.424,00 |
Ensino Médio |
II |
Agente de Endemias |
40 horas |
2.787,60 |
Ensino Técnico |
|
III |
Agente de Endemias |
40 horas |
3.345,12 |
Ensino Superior |