RESOLUÇÃO Nº 003, de 04 de setembro de 2023. Cria a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal de Sitio Novo, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO
Nº 003, de 04 de setembro de 2023.
Ementa:
Cria
a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal de Sitio Novo, e dá outras
providências.
ERINALDO LOPES DOS SANTOS,
Presidente da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições Constitucionais e legais, “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
a seguinte Resolução”.
Art.
1º. Fica criada, no âmbito do Poder Legislativo do município de Sítio Novo, a
Procuradoria da Mulher, órgão de caráter independente, formado preferencialmente
por Procuradoras Vereadoras, que contará com o suporte técnico de toda a
estrutura da Câmara de Vereadores.
Parágrafo
único. A Câmara de Vereadores de Sítio Novo disponibilizará a estrutura
necessária para a instalação e atuação da Procuradoria da Mulher.
Art.
2º. A Procuradoria da Mulher será constituída de uma (01) Procuradora da Mulher
e duas (02) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara, a cada
dois (02) anos, no início da sessão legislativa, e atuarão com apoio da assessoria
jurídica.
§
1º. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda, e nessa
ordem substituirão a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborarão
no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§
2º. Não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos de Procuradoras,
os cargos e funções poderão ser preenchidos por Vereadores ou servidoras
efetivas ou comissionadas do Poder Legislativo.
§
3º. A composição do corpo técnico da Procuradoria da Mulher será realizada por
redistribuição de Quadro Efetivo de Pessoal da Câmara Municipal.
§
4º. A Procuradoria da Mulher deverá apresentar, anualmente, no mês de dezembro,
relatório de suas atividades.
Art.
3º. Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das
vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal, e ainda:
I
– Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência
e discriminação contra a mulher;
II
– Contribuir com a implantação e implementação de políticas públicas municipais
de equidade;
III
– Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV
– Promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher,
bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para
fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às comissões da Câmara
Municipal;
V
– Promover audiências públicas, seminários, palestras e debates, sobre
violência e discriminação contra a mulher, bem como a participação política da
mulher, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios
às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
VI
– Acompanhar reuniões, debates, agendas promovidas pelos órgãos que atendem e
promovem políticas públicas para mulheres;
VII
– Sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal
que visem a promoção da equidade entre homens e mulheres, a promoção do
empoderamento da mulher, bem como a implementação de campanhas da mulher de
âmbito municipal;
VIII
– Organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos da mulheres,
inclusive a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem
como zelar pelo seu cumprimento;
IX
– Promover a integração entre o movimento de mulheres e a Câmara Municipal;
X
– Propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação
da mulher na Câmara Municipal de Sítio Novo;
XI
– Emitir pareceres orientadores, quando solicitado pelas comissões permanentes
da Casa, às proposições apresentadas na Câmara Municipal que afetem direta ou
indiretamente a vida das mulheres sitionovenses;
XII
– Representar a Câmara Municipal de Sitio Novo em solenidades e eventos
municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, especificamente destinados
às políticas para valorização da mulher.
Parágrafo
único. A Procuradoria da Mulher é detentora de poderes para acionar, na defesa
dos interesses da Mulher, o Poder Executivo Municipal e demais órgão
integrantes, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao atendimento da
Mulher.
Art.
4º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá
ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art.
5º. A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não
poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.
Art.
6°. O cargo de Procuradora da Mulher cessará automaticamente com o término do
mandato de sua ocupante.
Art.
7°. Os mandatos das Procuradoras acompanharão a periodicidade da eleição da
Mesa Diretora.
Art.
8º. A Procuradoria da Mulher poderá realizar convênios com instituições
públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos e
organizações da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o
desenvolvimento da Procuradoria.
Art.
9º. Constituem fontes de Recursos da Procuradoria da Mulher:
I
– Recursos próprios advindos da Câmara de Municipal de Vereadores de Sitio Novo
e/ou programas que possuem o mesmo objetivo;
II
– Subvenções ou emendas financeiras do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal.
Art.
10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação
imediata das procuradoras.
Sitio Novo, MA,
13 de novembro de 2023.
Erinaldo Lopes dos Santos
Presidente