Resolução Nº 005/2024 Ementa: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES E VEREADORES DA

Resolução Nº 005/2024

 

 

Ementa: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Vereador Erinaldo Lopes dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Sítio Novo/Ma, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:



Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio com Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos Servidores da Câmara e Vereadores do Município, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.

§ 1º. O empréstimo consignado não pode exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração ou provento do beneficiário do crédito.

§ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o percentual máximo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor.

§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

Art. 2º - Os empréstimos destinam-se aos servidores do Poder Legislativo independente do regime de contratação e aos Vereadores do Município.

Art. 3º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado.

Art. 4º - É vedado ao Poder Legislativo atuar como avalista ou garantidor do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.

Art. 5º - A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta resolução ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Câmara Municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 6º- Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que se faz referência nesta resolução.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

 

Gabinete da Presidência, aos 02 dias do mês de abril de 2024.

 

 

Erinaldo Lopes dos Santos

Presidente da Câmara