Resolução Nº 005/2024 Ementa: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES E VEREADORES DA
Resolução
Nº 005/2024
Ementa: AUTORIZA O PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA
OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Erinaldo
Lopes dos Santos, Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Sítio Novo/Ma, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:
Art. 1º - Fica
o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio com Instituições Bancárias
ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a
funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos Servidores da
Câmara e Vereadores do Município, mediante averbação das prestações em folha de
pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.
§ 1º. O
empréstimo consignado não pode exceder a 40% (quarenta por cento) da
remuneração ou provento do beneficiário do crédito.
§ 2º. Caso
a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser
descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o
percentual máximo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. Não
será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo
quando não houver remuneração disponível do devedor.
§ 4º. Os
valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor
diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo
dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 2º - Os
empréstimos destinam-se aos servidores do Poder Legislativo independente do
regime de contratação e aos Vereadores do Município.
Art. 3º - As
condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente
pelo interessado.
Art. 4º - É
vedado ao Poder Legislativo atuar como avalista ou garantidor do pagamento de
empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.
Art. 5º - A
constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta
resolução ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que
caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos
da Câmara Municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso,
procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica
destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do
convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º- Fica
vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que se
faz referência nesta resolução.
Art. 7º - As
despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Gabinete da Presidência, aos 02 dias do
mês de abril de 2024.
Erinaldo
Lopes dos Santos
Presidente
da Câmara