RESOLUÇÃO N.° 004/2024 “Dispõe sobre o Plano Anual de Contratações do Poder Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2024, com fulcro no inciso VII do caput do Art. 12 da Lei nº 1
RESOLUÇÃO N.° 004/2024
“Dispõe sobre o Plano Anual de Contratações do Poder
Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2024, com fulcro no inciso
VII do caput do Art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais, FAÇO SABER que o PLENÁRIO Aprovou e eu Promulgo a
seguinte:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta
Resolução regulamenta o inciso VII do Art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual, exercício financeiro
de 2025, no âmbito do Poder Legislativo de Sitio Novo, na forma que especifica.
Art. 2º Para
fins do disposto nesta Resolução considera-se:
I - Autoridade
competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como
responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de
despesas realizados no âmbito do Poder Legislativo de Sitio Novo, ou, ainda,
por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que
trata o Art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;
II –
Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de
contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - Comissão
de contratação: unidade constituída de três servidores efetivos, com
conhecimento técnico-operacional, sobre o objeto demandado, responsável por
analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, auxiliando o Agente de
Contratação;
IV - Agente de
contratação: servidor designado pela autoridade competente, entre servidores
efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias
ao bom andamento do certame até a homologação;
V – Documento
de formalização de demanda: documento no qual o setor ou agente requisitante
formaliza o pedido de um produto ou serviço, em que a área requisitante
evidencia e detalha a necessidade de contratação e as especificações técnicas
necessárias à especificação do objeto;
VI - Plano de
contratações anual: documento que consolida as demandas que o Poder Legislativo
planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VII - Setor de
contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo
acompanhamento das ações destinadas às contratações e aquisições; e
VIII – Área
Técnica: unidade responsável pelo assessoramento técnico da Administração,
podendo ser interna ou externa.
Parágrafo único.
A definição dos requisitantes não ensejará, obrigatoriamente, a criação de
novas estruturas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cuja estrutura
organizacional é definida nos termos da Lei n.º 434, de 25 de junho de 2019.
Art. 3º A
elaboração do Plano de Contratações Anual pelo Poder Legislativo tem como
objetivos:
I -
racionalizar as contratações de suas unidades administrativas, por meio da
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter
economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos
operacionais;
II - garantir
o alinhamento com o planejamento estratégico e com as leis orçamentárias
municipais;
III - evitar o
fracionamento de despesas; e
IV - sinalizar
intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o
mercado e incrementar a competitividade.
Art. 4º O
Plano de Contratações Anual será efetivado por Resolução, cujo projeto deverá
ser subscrito pela Mesa Diretora da Casa e será apresentado até o dia 30 de
agosto de cada exercício, o qual conterá todas as contratações e aquisições que
se pretenda realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as
contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº
14. 133, de 2021; e
II - as
contratações que envolvam bens e serviços continuados ou não, e essenciais ao
funcionamento da Câmara Municipal, independente da modalidade de licitação
adotada.
Parágrafo único.
O Projeto de Resolução a que alude o caput deste artigo deverá tramitar
conjuntamente com a Lei Orçamentária Anual, mantendo, tanto quanto possível,
estrita compatibilidade com o orçamento do Poder Legislativo.
Art. 5º Ficam
dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as
informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as
hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do Art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021; e
III - as
pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o
§ 2º do Art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 6º Para
elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o
documento de formalização de demanda com as seguintes informações:
I -
justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição
sucinta do objeto;
III -
quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de
consumo anual;
IV -
estimativa preliminar do valor da contratação;
V - indicação
da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar
prejuízos ou descontinuidade das atividades desta casa;
VI - grau de
prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, com a devida
justificativa;
VII -
indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de
formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a
sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da
área requisitante com a identificação do responsável.
§ 1º Para
cumprimento do disposto no caput, as Secretarias e servidores do Poder
Legislativo observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou
ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de
Serviços ou de Obras, na forma do Regulamento do Poder Legislativo.
§ 2º As
Secretarias e servidores do Poder Legislativo, bem como os agentes políticos
que o integram, poderão apresentar pedidos de inclusões de contratações e
aquisições no Plano de Contratações Anual até o dia 30 de julho de cada
exercício financeiro, na forma estabelecida no caput, cujo deferimento
dependerá de análise de adequação e compatibilidade orçamentárias a serem
realizadas pela Presidência do Poder Legislativo.
Art. 7º O
documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser
remetido pelo requisitante à área técnica, interna ou externa, para fins de
análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 8º Os documentos
de formalização de demanda devem ser mensalmente catalogados e arquivados, cuja
consolidação ocorrerá na elaboração do Plano Anual de Contratações de cada
exercício financeiro.
Art. 9º. O
setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes
ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar,
sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de
mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à
economia de escala;
II - adequar e
consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no Art. 5º; e
III - elaborar
o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a
data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo
para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do
calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O
processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico
preliminar, termo de referência ou anteprojeto ou projeto básico, considerado o
tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força
de trabalho na instrução do processo.
§ 3º O setor
de contratações concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 15
de agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade
competente e elaboração do competente Projeto de Resolução.
Art. 10. Até o
dia 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a
autoridade competente aprovará as contratações nele previstas e submeterá o
Projeto de Resolução à apreciação plenária do Poder Legislativo, na forma
definida no Art. 4º.
Parágrafo único.
A Presidência do Poder Legislativo poderá reprovar itens do Plano de
Contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para
realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas.
Art. 11. O
Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo será disponibilizado
automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, além de
disponibilizado no saguão da Câmara Municipal e no seu site oficial, via Portal
da Transparência, ressalvada publicação e consolidação nos portais relativos à
legislação municipal.
Parágrafo único.
O Poder Legislativo procederá às publicações referidas no caput no prazo de
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e
alteração.
Art. 12.
Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado
e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas
seguintes hipóteses:
I - no período
de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de
Contratações Anual, para a sua adequação à proposta orçamentária encaminhada
pelo Poder Executivo; e
II - na
quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do
Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para aquele exercício, caso
exista divergência.
Art. 13.
Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente e
levada ao Plenário do Poder Legislativo por meio de Projeto de Resolução
específico, desde que mantida a compatibilidade orçamentária.
Parágrafo único.
O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado será publicado
imediatamente após qualquer alteração, na forma definida no Art. 11 desta
Resolução.
Parágrafo único.
O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado será publicado imediatamente
após qualquer alteração, na forma definida no Art. 11 desta Resolução.
Art. 14. O
setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano
de Contratações Anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único.
As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua
revisão, caso justificadas, observado o disposto no Art. 13.
Art. 15. As
demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em
processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a
antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida, nos moldes desta
Resolução.
Art. 16. A
partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, os setores
de contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não
efetivação da contratação de itens constantes no instrumento, até o término
daquele exercício.
§ 1º O
relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua
apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro
de cada ano.
§ 2º O
relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para
adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final
do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e
não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e,
se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações
referente ao ano subsequente.
Art. 17. Os
procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a
Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão, em caráter suplementar,
tanto quanto possível, o disposto nesta Resolução.
Art. 18. O
Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá editar normas complementares
para a execução do disposto nesta Resolução, por meio de Portarias.
Art. 19.
Integra esta Resolução, como anexo único, a previsão de contratações e
aquisições para o exercício financeiro de 2025.
Art. 20. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Ladislau de Oliveira Barros, Câmara Municipal de Sítio Novo, 09 de abril de 2024.
Erinaldo Lopes dos Santos
Presidente