PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004, de 06 de outubro de 2023 Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do
PROJETO
DE RESOLUÇÃO Nº 004, de
06 de outubro de 2023
Regulamenta o disposto
no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação do gestor e
fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Sítio Novo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SÍTIO NOVO. Faz saber
que no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução regulamenta o
disposto no § 3º do art. 8º
da Lei
Federal
nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do
agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de
contratação e a atuação do gestor e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara
Municipal de Sítio Novo.
CAPÍTULO
II DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Do agente de contratação
Art. 2º O agente de contratação e o respectivo
substituto serão designados mediante Portaria
do Chefe do Poder Legislativo de Sítio Novo, em caráter permanente, conforme o
disposto no art. 8º da Lei
Federal
nº 14.133,
de 1º de abril de
2021.
§ 1º
Nas licitações que envolvam bens ou serviços
especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão
de contratação.
§ 2º A comissão de contratação, formada por três
servidores efetivos, será designada em caráter especial, especificamente para
determinado certame, com a função de receber, de examinar e de julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 3º Nas licitações de maior complexidade ou cujo
objeto não seja rotineiramente contratado, poderá a Câmara Municipal admitir a
contratação de profissionais ou
serviço de empresa especializada, para o assessoramento técnico, vedado o
exercício de atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de
contratação.
§ 4º A contratação de terceiros não eximirá de
responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das
informações recebidas do terceiro contratado.
§ 5º O servidor designado
como agente de contratação, bem como os designados para integrar a comissão de
contratação, farão jus à gratificação equivalente a 100% do valor do seu
salário base.
Seção II
Da equipe de
apoio
Art. 3º A equipe de apoio, formada por dois servidores
efetivos e os seus respectivos substitutos serão designados em caráter
permanente mediante Portaria do Chefe do Poder Legislativo de Sítio Novo, para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão
de contratação na licitação, quando
for o caso.
Parágrafo único. Os servidores designados para
integrar a Equipe de Apoio farão jus à
gratificação de até 100% do valor de referência do Piso Mínimo dos Servidores Públicos
Municipais.
Seção III
Dos gestores e dos fiscais de contratos
Art. 4º Os fiscais de contratos e os respectivos
suplentes serão designados para exercer as funções estabelecidas no arts. 14 e
17 da presente Resolução.
§ 1º Para o exercício da função, os fiscais de contratos
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que
trata o caput, serão
considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público;
e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e
subsidiados por terceiros contratados pela Câmara Municipal.
§ 4º A empresa ou o profissional contratado assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, através de termo de compromisso de confidencialidade
e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.
§ 5º A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do
contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Dos requisitos para a designação
Art. 5º Os servidores designados para o cumprimento do
disposto nesta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I
- ser servidor
efetivo;
II
- possuir formação
compatível ou receber treinamento constante para o bom desempenho das funções;
III
- não ser cônjuge ou
companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter com
eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou
de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Consideram-se contratados habituais as pessoas
físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com
a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º O encargo de agente de contratação, de integrante de
equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação ou de fiscal de
contratos não poderá ser recusado pelo servidor, exceto no caso de deficiência
ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento das atribuições.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da atuação do agente de contratação
Art. 6º Caberá
ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar
impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades
de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências
para o fiel cumprimento do planejamento anual de compras e contratações;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover
as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital
e aos seus anexos e requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos, caso necessário;
b)
verificar a
conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos
no edital;
c) verificar e julgar
as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem
a substância das propostas;
e
e) encaminhar à comissão
de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique
a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem
a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64
da Lei
Federal
nº 14.133, de
1º de abril
2021;
e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos
no art. 78 da Lei
Federal
nº 14.133, de
1º de abril de
2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
g) indicar o vencedor
do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de
apoio;
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao
Presidente da Câmara para adjudicação e homologação; e
j) conduzir e coordenar toda a fase externa do procedimento licitatório, bem como os procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, após a fase preparatório interna.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase
externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º desta Resolução, e
responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a
erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase
preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o
fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de
contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de
projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e,
preferencialmente, de minutas de editais.
Art. 7º O agente de contratação contará com o auxílio da
Direção Geral, Procuradoria Legislativa e Controle Interno do município para o
desempenho das atribuições essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput dar-se-á
por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio.
§ 2º Previamente à tomada de decisão, o agente de
contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento.
Seção II
Da atuação da equipe de apoio
Art. 8º Caberá
à equipe de apoio auxiliar
o agente de contratação ou a
comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos
órgãos de assessoramento, nos termos do disposto no art. 7º desta Resolução.
Seção III
Do funcionamento da comissão de contratação
Art. 9º Caberá
à comissão de
contratação:
I
- substituir o agente de contratação, quando
a licitação envolver
a contratação de bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo
competitivo;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado
registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de
habilitação e de classificação; e
IV
- receber, examinar e
julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei
Federal
nº 14.133, de
1º de abril de
2021,
observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de
contratação, na forma prevista no inciso I do caput,
os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos
praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 10. A comissão de contratação contará com o auxílio
dos órgãos de assessoramento, nos termos do disposto no art. 7º desta
Resolução.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 11. A execução dos contratos deverá ser acompanhada
e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a
mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I – resultados alcançados em relação ao contratado, verificação
dos prazos de execução e qualidade demandada;
II – recursos humanos empregados em função da quantidade e da
formação profissional exigidas;
III – qualidade e quantidade dos recursos materiais
utilizados;
IV
– adequação
dos serviços prestados
à rotina de execução estabelecida;
V – cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;
e
VI – satisfação do público usuário.
Art. 12. O
acompanhamento e a fiscalização da
execução do contrato, que consistem na verificação da conformidade da prestação
dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o
perfeito cumprimento do ajuste, dar-se-ão através de fiscal do contrato e do
gestor de contratos.
Seção I
Do Fiscal
de Contrato
Art. 13. O fiscal do contrato será servidor do quadro efetivo
da Câmara Municipal,
designado pela Direção Geral, com atribuição principal de acompanhamento real
da execução dos contratos firmados pela Câmara Municipal de Sítio Novo.
§ 1º Para o ato de designação do fiscal, a Direção Geral
deverá considerar:
I – a nomeação recairá preferencialmente em servidor que integre o
Setor que demandou o objeto ou que a respeito dele tenha conhecimento técnico;
II – para cada contrato será feita nomeação
específica de um fiscal;
III – o servidor designado deverá ser previamente esclarecido da
fiscalização e do atendimento das formalidades essenciais que terá que cumprir
para a segurança jurídica dos procedimentos.
§ 2º O ato de designação dar-se-á por Portaria
específica, e será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado em
cópia ao servidor.
Art. 14. Caberá ao fiscal do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu suplente, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com
informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for
necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a
Câmara Municipal, com a conferência das notas fiscais e das documentações
exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento
provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à
prorrogação contratual.
Art. 15. Não poderá atuar
como fiscal o servidor que:
I – tenha interesse
pessoal direto ou indireto no resultado do contrato;
II – esteja litigando judicial ou administrativamente com o
preposto, gerentes, diretores, proprietários ou sócios da empresa contratada ou
respectivos cônjuges ou companheiros;
III – tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das
pessoas indicadas no inciso II;
IV – tenha relação de crédito ou débito com a empresa contratada ou
com as pessoas indicadas no inciso II;
V – tenha, por qualquer condição, aconselhado a parte contratada
ou tenha, nos últimos cinco anos, por qualquer título, recebido honorários,
créditos, presentes ou favores.
§ 1º O servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à Direção Geral em até dois dias úteis contados da notificação
pessoal de designação.
§ 2º Em ocorrendo circunstância superveniente que
caracterize impedimento, caberá ao fiscal comunicar imediatamente por escrito à
Direção Geral.
§ 3º A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 16. No momento da designação do fiscal do contrato,
será designado um servidor como fiscal suplente, nas mesmas condições
estabelecidas para o titular, especialmente às que se referem ao perfil,
impedimentos e responsabilidades.
Parágrafo único. O suplente assume automaticamente o
lugar do fiscal titular, nas seguintes
situações:
I – impossibilidade física;
II – férias e licenças;
III – exoneração ou demissão;
IV – aposentadoria;
V - destituição da tarefa de fiscalização por conveniência do serviço.
Seção II
Do Gestor de
Contratos
Art. 17. Caberá ao gestor de contrato, além das atribuições
previstas ao próprio cargo efetivo:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização dos contratos;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato
das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e
informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato,
cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da
execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das
alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações
do contrato para fins de atendimento da finalidade da Câmara Municipal;
V - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do
inciso VI do § 3º do art. 174
da Lei Federal
nº 14.133, de
2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
e
VII
- tomar providências
para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins
de aplicação de sanções.
Parágrafo único. O recebimento provisório ficará a cargo
do fiscal do contrato, e o recebimento definitivo do gestor do contrato.
Art. 18. O gestor do contrato e os fiscais do contrato
contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento, nos termos do disposto no art. 7º desta
Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2023.
Sítio Novo, MA, 06 outubro
de 2023.
Erinaldo Lopes dos Santos
Presidente da Câmara Municipal
Sítio
Novo-MA