Projeto de Resolução Nº 005/2024 Ementa: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES E VER
Projeto de Resolução Nº 005/2024
REGIME: TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
Ementa: AUTORIZA O
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Mesa Diretora
Art. 1º - Fica
o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio com Instituições Bancárias
ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a
funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos Servidores da
Câmara e Vereadores do Município, mediante averbação das prestações em folha de
pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.
§ 1º. O
empréstimo consignado não pode exceder a 40% (quarenta por cento) da
remuneração ou provento do beneficiário do crédito.
§ 2º. Caso
a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser
descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o
percentual máximo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. Não
será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo
quando não houver remuneração disponível do devedor.
§ 4º. Os
valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor
diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de
acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
Art. 2º - Os
empréstimos destinam-se aos servidores do Poder Legislativo independente do
regime de contratação e aos Vereadores do Município.
Art. 3º - As
condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente
pelo interessado.
Art. 4º - É
vedado ao Poder Legislativo atuar como avalista ou garantidor do pagamento de
empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.
Art. 5º - A
constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta
resolução ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que
caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos
da Câmara Municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso,
procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica
destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do
convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º- Fica
vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que se
faz referência nesta resolução.
Art. 7º - As
despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO
NOVO-MA
EM 02 DE ABRIL DE 2024.
Erinaldo Lopes dos Santos
Presidente da Câmara
Lanna dos Santos de
Oliveira Leonel
Sigmar Sousa Reis
1º
Secretario
2º Secretario
JUSTIFICATIVA
Como é de conhecimento, a Lei Federal n.
10.820, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
De acordo com o citado texto legal, todo
empregado que tem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, pode autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto
em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedade de arrendamento mercantil, inclusive
entidade de previdência privada que opera com planos de saúde, seguros, pecúlio
e empréstimos.
Referido diploma legal estabelece,
também, a possibilidade de o empregado celetista escolher qual a instituição
que deseja operar.
Com isso, foi garantido ao empregado
celetista o direito de buscar as melhores taxas e condições, na aquisição de
empréstimo pessoal consignado, junto às instituições financeiras públicas e/ou
privadas.
Desta forma, a instituição financeira ou
entidade de previdência privada escolhida pelo servidor público para tomada do
empréstimo, passa a ser automaticamente eleita consignatária junto ao órgão
público e prevalecendo total liberdade de escolha por parte dos servidores.
Esse dispositivo, sem dúvida, viabilizou
a concorrência de mercado entre clientes, instituições financeiras e entidades
de previdência privada, respeitando, assim, as regras contidas no Código de
Defesa do Consumidor, o que não poderia ser diferente com os Vereadores.
Isso porque a contratação de tais operações não
envolve o Poder Público, mas tão somente o servidor ou vereador e a instituição
financeira.
Com efeito, é assente que o negócio
pactuado entre o servidor público ou vereador e a instituição financeira ocorre
sob o manto da RELAÇÃO DE CONSUMO, na medida em que o primeiro se coloca na
posição de mutuário, enquanto o segundo como mutuante.
Ante o exposto, esperamos contar com
todos os colegas Vereadores na participação e no encaminhamento de nossa
proposta.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO
NOVO-MA
EM 02 DE ABRIL DE 2024.
Erinaldo Lopes dos Santos
Presidente da Câmara
Lanna dos Santos de
Oliveira Leonel
Sigmar Sousa Reis
1º
Secretario
2º Secretario