Projeto de Resolução Nº 005/2024 Ementa: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES E VER

Projeto de Resolução Nº 005/2024



REGIME: TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA

 

Ementa: AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Mesa Diretora




Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar convênio com Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos Servidores da Câmara e Vereadores do Município, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.

§ 1º. O empréstimo consignado não pode exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração ou provento do beneficiário do crédito.

§ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o percentual máximo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do devedor.

§ 4º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.

Art. 2º - Os empréstimos destinam-se aos servidores do Poder Legislativo independente do regime de contratação e aos Vereadores do Município.

Art. 3º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado.

Art. 4º - É vedado ao Poder Legislativo atuar como avalista ou garantidor do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.

Art. 5º - A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta resolução ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Câmara Municipal, acarretará a suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 6º- Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que se faz referência nesta resolução.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

 

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO-MA

 EM 02 DE ABRIL DE 2024.

 

 

Erinaldo Lopes dos Santos

Presidente da Câmara

 

   Lanna dos Santos de Oliveira                                     Leonel Sigmar Sousa Reis

          1º Secretario                                                                       2º Secretario

 

 

 

 

 

 


 

JUSTIFICATIVA

 

Como é de conhecimento, a Lei Federal n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

De acordo com o citado texto legal, todo empregado que tem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pode autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedade de arrendamento mercantil, inclusive entidade de previdência privada que opera com planos de saúde, seguros, pecúlio e empréstimos.

Referido diploma legal estabelece, também, a possibilidade de o empregado celetista escolher qual a instituição que deseja operar.

Com isso, foi garantido ao empregado celetista o direito de buscar as melhores taxas e condições, na aquisição de empréstimo pessoal consignado, junto às instituições financeiras públicas e/ou privadas.

Desta forma, a instituição financeira ou entidade de previdência privada escolhida pelo servidor público para tomada do empréstimo, passa a ser automaticamente eleita consignatária junto ao órgão público e prevalecendo total liberdade de escolha por parte dos servidores.

Esse dispositivo, sem dúvida, viabilizou a concorrência de mercado entre clientes, instituições financeiras e entidades de previdência privada, respeitando, assim, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, o que não poderia ser diferente com os Vereadores.

Isso  porque a contratação de tais operações não envolve o Poder Público, mas tão somente o servidor ou vereador e a instituição financeira.

Com efeito, é assente que o negócio pactuado entre o servidor público ou vereador e a instituição financeira ocorre sob o manto da RELAÇÃO DE CONSUMO, na medida em que o primeiro se coloca na posição de mutuário, enquanto o segundo como mutuante.

Ante o exposto, esperamos contar com todos os colegas Vereadores na participação e no encaminhamento de nossa proposta.           

 

 

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SITIO NOVO-MA

 EM 02 DE ABRIL DE 2024.

 

 

Erinaldo Lopes dos Santos

Presidente da Câmara

 

   Lanna dos Santos de Oliveira                                     Leonel Sigmar Sousa Reis

          1º Secretario                                                                       2º Secretario