Projeto de Lei nº 045/2024 "Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2025 e dá outras providências."
Projeto de Lei nº 045/2024
"Estima a receita e fixa a despesa do
Município para o exercício de 2025 e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SITIO NOVO, ESTADO DO
MARANHÃO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa
do Município para o exercício de 2025, no valor global de R$ 122.000.000,00
(cento e vinte dois milhões de reais),
envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento
Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 2º- Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa
detalhados no Anexo ao decreto que acompanha este Projeto de Lei.
§
1º- Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será
utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser
identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de
aplicação e o elemento.
§ 2º- O chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e
publicar anexo ás normas de execução do orçamento a classificação das despesas
mencionada no parágrafo anterior
Art. 3º - A receita é orçada e a despesa fixada em
valores iguais a R$ 122.000.000,00 (cento e vinte dois milhões de reais).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste
artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de
tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o
seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES VALORES
I - RECEITA
DO TESOURO 59.366.400,00
1 - RECEITAS
CORRENTES 49.101.150,00
1.1 - Receita Tributária 2.011.000,00
1.2 - Receita de Contribuições 789.000,00
1.3 - Receita Patrimonial 782.100,00
1.6 –
Receitas de Serviços 11.500,00
1.7 - Transferências Correntes 45.507.550,00
2 - RECEITAS
DE CAPITAL 10.265.250,00
2.4
- Transferências de Capital 10.265.250,00
II - RECEITAS
PRÓPRIAS DE FUNDOS ESPECIAIS 68.763.000,00
Fundeb 47.030.100,00
Fundo Municipal de Saúde 19.942.200,00
Fundo Municipal de Assistência Social 1.790.700,00
III -
RECEITAS DE AUTARQUIA 1.166.000,00
Sistema de Água e Esgoto – SAE 1.166.000,00
IV - RECEITAS
RETIFICADORAS DO FUNDEB (7.295.400,00)
RECEITAS
TOTAL..................................................................................R$ 122.000.000,00
Art. 4º - A despesa, no mesmo valor da receita é
fixada em R$ 122.000.000,00 (cento e vinte dois milhões de reais), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 97.763.700,00 (noventa e
sete milhões setecentos e sessenta
três mil e setecentos reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 28.236.300,00 (vinte
e oito milhões duzentos e trinta seis
mil e trezentos reais);
Art. 5º - A despesa será realizada com observância da
programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o
seguinte desdobramento:
-
ESPECIFICAÇÕES VALORES
I - RECURSOS
DO TESOURO 45.433.600,00
1
- DESPESAS CORRENTES 21.601.000,00
2
- DESPESAS DE CAPITAL 23.332.600,00
3
- RESERVA CONTINGÊNCIA 500.000,00
II - RECURSOS
PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS 75.266.400,00
13
- PREFEITURA DE SITIO NOVO-FMS
25.494.300,00
14
- PREFEITURA DE SITIO NOVO-FMAS 2.742.000,00
12
- PREFEITURA DE SITIO NOVO-FUNDEB 47.030.100,00
III -
RECURSOS PRÓPRIOS AUTARQUIAIS 1.300.000,00
1
- SERVIÇO DE AGUA E ESGOTO - SAE 1.300.000,00
DESPESA TOTAL.....................................................................................R$ 122.000.000,00
III - RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
01.11
- CÂMARA MUNICIPAL 2.640.000,00
02.10
- GABINETE DO PREFEITO 1.826.000,00
03.10
- SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 5.660.000,00
04.10
- SEC.DESENV. ECONÔMICO,TURISMO, INDUSTRIA E COMÉRCIO 120.000,00
05.10
- SECRETARIA DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO HUMANO 1.632.000,00
06.10
- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, AGRICULTURA E
PESCA 1.240.000,00
08.10
- SECRETARIA DESENVOLVIMENTO SOCIAL
1.405.000,00
09.12
- FUNDEB 47.030.100,00
10.10
– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12.022.000,00
11.10
- SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
16.828.600,00
12.10
- SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO 1.450.000,00
13.10
– SECRETARIA HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA 110.000,00
13.13
- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 25.494.300,00
14.14
- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.742.000,00
15.15
- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 1.300.000,00
99.10 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA 500.000,00
TOTAL DAS
UNIDADES...........................................................................R$ 122.000.000,00
Parágrafo único - Integram o Orçamento Fiscal os recursos
orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às
empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de
serviços.
Art. 6º - Ficam aprovados
os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder
Executivo Municipal, em importância para a receita orçada e a despesa fixada,
aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração
direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art.
7º- Para ajustes na programação
orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
via decretos até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total do
Orçamento, para os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, nos termos
previstos no § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
I – Suplementar
as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos
previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964;
II – Suplementar as respectivas
dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita,
conforme os termos previstos no inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
III – Suplementar as respectivas
dotações, com recursos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei desde que não comprometidos, conforme
os termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964;
IV – utilizar a Reserva de
Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais
suplementares, nos termos do art. 8 da Portaria Interministerial nº 163, de 04
de maio de 2001;
Art.
8º- Remanejar por Decreto do Poder Executivo,
dentro de um mesmo projeto/atividade, os recursos alocados nos seus elementos
de despesa, quando um elemento se mostrar insuficiente.
Art. 9º -
Fica o Executivo autorizado a:
I – designar órgãos centrais para movimentar
dotações comuns atribuídas às diversas unidades orçamentárias e para
acompanhamento físico do desempenho governamental;
II – promover as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III – proceder à realocação dos recursos consignados
nas dotações orçamentárias de pessoal e de encargos sociais, por meio de
crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos
centros de custos das unidades administrativas; e
IV – criar elemento de despesa e fonte de recursos,
dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender às suas
peculiaridades, mediante decreto.
§ 1º Fonte de
recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso de
arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada
previsão inicial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que
couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo
também a programação financeira para o exercício de 2025.
Art. 11º - Ficam agregados aos orçamentos do
município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 12º - Todos valores recebidos pelas unidades
da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para
sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os
casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente
repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.
Art.
13º As Metas Fiscais de Receitas e Despesas
e os Resultados Primários apurados segundo esta Lei, constantes do
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de
Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do exercício de 2025.
Parágrafo Único - As leis do Plano Plurianual e das
Diretrizes Orçamentárias consideram–se modificadas por leis posteriores,
inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e
valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor em 1º de
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de SITIO NOVO/MA,
aos 29 de agosto de 2024.
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Antônio
Coelho Rodrigues
Prefeito
Municipal