Projeto de Lei Nº 060/2024-GP. Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, modalidade Abrigo Institucional, no Município de Sítio Novo, Estado do Mara
Projeto
de Lei Nº 060/2024-GP.
Dispõe
sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, modalidade
Abrigo Institucional, no Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO
NOVO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, faz saber a todos, que a CÂMARA MUNICIPAL de Sitio Novo
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo
Institucional para Crianças e Adolescentes, como parte inerente à Política de
Assistência Social do SUAS e Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de
abandono, negligência, destituição de poder – familiar, ameaça e violação de
seus direitos fundamentais.
Art.
2º - O acolhimento em Abrigo Institucional para criança ou adolescente é medida
provisória e excepcional, como forma de transição para reintegração familiar
ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade.
Art. 3º - O
Abrigo Institucional será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social por se tratar de um serviço ofertado pelo SUAS – Sistema Único de
Assistência Social, previsto na Tipificação dos Serviços Socioassistenciais –
Resolução n° 109/09 do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, e tem
por objetivo atender crianças e adolescentes do Município de Sítio Novo/MA que
estejam em situação de risco pessoal e social, garantindo-lhes proteção
integral.
Art. 4º - O Abrigo Institucional
acolherá as crianças e adolescentes encaminhados pela Autoridade Judiciária competente,
mediante Guia de Acolhimento Institucional, conforme regência do ECA (Lei 8069/90).
Art. 5º - Excepcionalmente,
mediante requisitos da Tutela Provisória de Urgência, via solicitação do
Conselho Tutelar do Município de Sítio Novo/MA, o Serviço de Acolhimento poderá
receber crianças e adolescentes sem prévia determinação da Autoridade Judiciária
competente, mas, o Conselho Tutelar deverá formalizar o pedido de Acolhimento
Institucional ao Juízo competente em até 24 horas do afastamento do lar,
encaminhando Relatório do fato, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º - O ato
de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva, preenchimento do Termo de
Recebimento e descrição dos pertences, bem como de apresentação da estrutura
física e integração com outros residentes.
Art. 7º - Após o
recebimento da criança e do adolescente, juntamente com a Guia de Acolhimento,
o Serviço de Acolhimento, através de sua equipe técnica, elaborará o Plano
Individual de Atendimento (PIA).
Parágrafo Único: O PIA será
elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, com
apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 8º - O Abrigo
Institucional terá capacidade para, no máximo, 20 (vinte) crianças e/ou
adolescentes, de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos,
oriundos do Município de Sitio Novo – MA.
Parágrafo Único: Somente
será recebida criança ou adolescente de outro Município, mediante assinatura de
convênio específico ou documento similar que preveja contrapartida financeira pelo
Ente Público remetente.
Art. 9º - São princípios
gerais que embasam a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para
crianças e adolescentes no Município de Sítio Novo - MA:
I - Provisoriedade do
acolhimento;
II - Atendimento individualizado
e personalizado;
III - Preferencialmente,
não afastamento de irmãos e primos de primeiro grau;
IV - Incentivar e
Intermediar o convívio com a família de origem, extensa ou substitua, salvo
Decisão Judicial em sentido contrário;
V - Prioridade Absoluta;
VI - Proteção Integral;
VII - Melhor Interesse da
Criança.
Parágrafo Único: No caso do
inciso IV, tratando-se de família substituta, será sob a modalidade de guarda,
tutela ou adoção, que somente se dará mediante Ordem/Autorização Judicial.
Art.
10º - O Abrigo Institucional terá Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento
Interno, elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento, com suporte
técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 11 - A equipe técnica do Serviço de
Acolhimento Institucional será composta, por:
I – Coordenador;
II – Cuidadores;
III - Auxiliar de Serviços Gerais;
IV - Cozinheira;
V - Pedagogo;
VI - Assistente Social;
VII - Psicólogo;
VIII - Nutricionista;
IX - Auxiliar de Enfermagem;
X - Vigias;
XI - Motoristas.
Art.
12 – O Abrigo Institucional funcionará 24hs (Vinte e Quatro Horas) por dia, ou
seja, ininterruptamente, durante todo ano, observando o seguinte:
I – Feriados, finais de
semana e em horários noturnos, deverá ser organizada escala de plantão e
revezamento;
II – Haverá separação entre
dormitórios por sexo.
Art. 13 – O
período em que a criança ou adolescente poderá permanecer no Acolhimento
Institucional será de até 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período,
uma única vez, mediante Decisão Judicial.
Art.
14 – Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos,
salvo Decisão Judicial em sentido contrário, sempre respeitado os horários do
Abrigo Institucional e sob orientação e fiscalização da Equipe Técnica.
Art. 15 – Competirá ao Município de Sítio Novo
– MA, à Secretaria de Desenvolvimento Social e ao CMDCA, acompanhar e fiscalizar
o Serviço de Acolhimento, sem prejuízo das prerrogativas e competências do Ministério
Público e de outros órgãos de controle,
interno ou externo.
Art. 16 – Fica
autorizado o Abrigo Institucional a receber doações de Instituições, Entidades,
e Pessoa Natural ou Jurídica, na forma de bens de consumo ou material
permanente, como gêneros alimentícios, material de limpeza e conservação,
higiene pessoal, mobílias, equipamentos, entre outros bens e objetos úteis.
Art.
17 – As ações do Serviço de Acolhimento Institucional, integrarão os Planos e
Orçamentos do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 – As despesas com a
aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 19 - Revogam-se as demais
disposições em sentido contrário.
Art. 20 - Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do
Maranhão, em 03 de setembro de 2024.
ANTÔNIO
COELHO RODRIGUES
PREFEITO
MUNICIPAL