Projeto de Lei Nº 060/2024-GP. Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, modalidade Abrigo Institucional, no Município de Sítio Novo, Estado do Mara

Projeto de Lei Nº 060/2024-GP.

 

Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, modalidade Abrigo Institucional, no Município de Sítio Novo, Estado do         Maranhão, e dá outras providências.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber a todos, que a CÂMARA MUNICIPAL de Sitio Novo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes, como parte inerente à Política de Assistência Social do SUAS e Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder – familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais.

 

Art. 2º - O acolhimento em Abrigo Institucional para criança ou adolescente é medida provisória e excepcional, como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

 

Art. - O Abrigo Institucional será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social por se tratar de um serviço ofertado pelo SUAS – Sistema Único de Assistência Social, previsto na Tipificação dos Serviços Socioassistenciais – Resolução n° 109/09 do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, e tem por objetivo atender crianças e adolescentes do Município de Sítio Novo/MA que estejam em situação de risco pessoal e social, garantindo-lhes proteção integral.

 

Art. - O Abrigo Institucional acolherá as crianças e adolescentes encaminhados pela Autoridade Judiciária competente, mediante Guia de Acolhimento Institucional, conforme regência do ECA (Lei 8069/90).

 

Art. - Excepcionalmente, mediante requisitos da Tutela Provisória de Urgência, via solicitação do Conselho Tutelar do Município de Sítio Novo/MA, o Serviço de Acolhimento poderá receber crianças e adolescentes sem prévia determinação da Autoridade Judiciária competente, mas, o Conselho Tutelar deverá formalizar o pedido de Acolhimento Institucional ao Juízo competente em até 24 horas do afastamento do lar, encaminhando Relatório do fato, sob pena de responsabilidade.

 

Art. - O ato de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva, preenchimento do Termo de Recebimento e descrição dos pertences, bem como de apresentação da estrutura física e integração com outros residentes.  

 

Art. - Após o recebimento da criança e do adolescente, juntamente com a Guia de Acolhimento, o Serviço de Acolhimento, através de sua equipe técnica, elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA).

 

Parágrafo Único: O PIA será elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, com apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 8º - O Abrigo Institucional terá capacidade para, no máximo, 20 (vinte) crianças e/ou adolescentes, de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, oriundos do Município de Sitio Novo – MA.

 

Parágrafo Único: Somente será recebida criança ou adolescente de outro Município, mediante assinatura de convênio específico ou documento similar que preveja contrapartida financeira pelo Ente Público remetente.

 

Art. 9º - São princípios gerais que embasam a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes no Município de Sítio Novo - MA:

 

I - Provisoriedade do acolhimento;

 

II - Atendimento individualizado e personalizado;

 

III - Preferencialmente, não afastamento de irmãos e primos de primeiro grau;

 

IV - Incentivar e Intermediar o convívio com a família de origem, extensa ou substitua, salvo Decisão Judicial em sentido contrário;

 

V - Prioridade Absoluta;

 

VI - Proteção Integral;

 

VII - Melhor Interesse da Criança.

 

Parágrafo Único: No caso do inciso IV, tratando-se de família substituta, será sob a modalidade de guarda, tutela ou adoção, que somente se dará mediante Ordem/Autorização Judicial.

 

Art. 10º - O Abrigo Institucional terá Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Interno, elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento, com suporte técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Art. 11 - A equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional será composta, por:

 

I – Coordenador;

II – Cuidadores;

III - Auxiliar de Serviços Gerais;

IV - Cozinheira;

V - Pedagogo;

VI - Assistente Social;

VII - Psicólogo;

VIII - Nutricionista;

IX - Auxiliar de Enfermagem;

X - Vigias;

XI - Motoristas.

 

Art. 12 – O Abrigo Institucional funcionará 24hs (Vinte e Quatro Horas) por dia, ou seja, ininterruptamente, durante todo ano, observando o seguinte:

 

I – Feriados, finais de semana e em horários noturnos, deverá ser organizada escala de plantão e revezamento;

 

II – Haverá separação entre dormitórios por sexo.

 

Art. 13 – O período em que a criança ou adolescente poderá permanecer no Acolhimento Institucional será de até 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante Decisão Judicial.

 

Art. 14 – Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos, salvo Decisão Judicial em sentido contrário, sempre respeitado os horários do Abrigo Institucional e sob orientação e fiscalização da Equipe Técnica.

 

Art. 15 – Competirá ao Município de Sítio Novo – MA, à Secretaria de Desenvolvimento Social e ao CMDCA, acompanhar e fiscalizar o Serviço de Acolhimento, sem prejuízo das prerrogativas e competências do Ministério Público e de outros órgãos de  controle, interno ou externo.

 

Art. 16 – Fica autorizado o Abrigo Institucional a receber doações de Instituições, Entidades, e Pessoa Natural ou Jurídica, na forma de bens de consumo ou material permanente, como gêneros alimentícios, material de limpeza e conservação, higiene pessoal, mobílias, equipamentos, entre outros bens e objetos úteis.

 

Art. 17 – As ações do Serviço de Acolhimento Institucional, integrarão os Planos e Orçamentos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 – As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento em vigor. 

 

Art. 19 - Revogam-se as demais disposições em sentido contrário.

 

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, em 03 de setembro de 2024.

 

 

ANTÔNIO COELHO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL