Projeto de Lei Nº 058/2024-GP. Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, no âmbito do Sistema Nacional

Projeto de Lei Nº 058/2024-GP.

 

Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional   do   Município de Sítio Novo, Estado do         Maranhão, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, dos seus componentes e dos parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Revoga a Lei Municipal 306/2009, e dá outras providências.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber a todos, que a CÂMARA MUNICIPAL de Sítio Novo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Federais nºs: 6.272, de 23 de novembro de 2007, 7.272 de 25 de agosto de 2010,  11.422 de  28 de fevereiro de 2023 e LOSAN Estadual Nº 10.152/2014 que revoga as Leis Nºs 8.541 de dezembro/2006 e a 8.630/2007 com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

 

Art. 2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.

 

§ Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção.

 

§ 2º Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.

 

§ 3º É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade

 

Art. Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

 

Art. A segurança alimentar e nutricional abrange:

 

I - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

 

II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

 

III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

 

IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnico-racial e cultural da população;

 

V- A produção de conhecimento e o acesso à informação;

 

VI- A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO

 

 

Art. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - Universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

 

III - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

 

IV - Transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.

 

Art. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não- governamentais;

 

II - Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

 

III - Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo;

 

IV - Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

 

V - Articulação entre orçamento e gestão;

 

VI - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

Art. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, tem por objetivos formular e implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 8º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder publico e por instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 9º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, é composto:

 

I - Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

II - Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA);

 

III - Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);

 

IV - Por um órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município;

 

V - Por outros órgãos, entidades e instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, que façam adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

 

 

 

SEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA   DE   SEGURANÇA   ALIMENTAR    NUTRICIONAL   DO   MUNICÍPIO   DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO

 

Art. 10º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá as etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.

 

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e prioridades para a Política e para os Planos Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão;

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO (COMSEA)

 

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto poor seis membros, igual ao número de suplentes e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar  a sua execução.

 

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA):

 

I – Exercer o controle social sobre a PSAN;

 

II – Propor, deliberar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, juntamente com a CAISAN em conformidade com as diretrizes das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III – Propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal a serem executados em todas as secretarias do Município;

 

IV - Incentivar e deliberar sobre parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;

 

V - Manter estreitas relações de cooperação com outros Conselhos Municipais e com o Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - Deliberar sobre a realização, coordenação e promoção de campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada;

 

VII – Deliberar e apoiar a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;

 

VIII – Elaborar e votar seu regimento interno;

 

IX - Deliberar sobre a aplicação dos recursos públicos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, alocados em todas as secretarias do Município;

 

X - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

XI - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 13. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, tem a seguinte composição:

 

I – Um terço – 1/3, representantes de secretarias municipais afins à política de SAN;

 

II – Dois terços – 2/3, entidades representantes da sociedade civil organizada  eleitos em  assembleia geral entre os seguintes setores: movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; instituições religiosas; associações de classe profissionais e empresariais; movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais afins a política de SAN e outros que existirem no município preferencialmente afetos a política de SAN.

 

III - Opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais, órgãos federais, estabelecimentos bancários ou outros organismos municipais, estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no município.

 

§ 1º - O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos, e a sua substituição.

 

§ - Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão.

 

Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, contará em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma Secretaria Executiva, sendo as duas primeiras da sociedade civil eleitos pelo pleno do COMSEA e a última do poder público indicado pelo prefeito municipal.

 

Art. 15. Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão, mediante solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município correrão por conta de dotações orçamentárias específicas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, incluindo as despesas com diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros, bem como servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito funcionamento.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 18. O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no COMSEA é considerado serviço de relevante de interesse público e não remunerado.

Parágrafo Único: Fica vedado o exercício de mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil por parte de ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo.

SEÇÃO III

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO

 

Art. 19. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras:

a)                     Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA, com o fim precípuo de garantir progressivamente o Direito Humano à Alimentação Adequada;

b)                                 Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

c)                                  Acompanhar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município, coordenada pelo órgão gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional local;

d)                     Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

e)                     Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos públicos e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada;

f)                       Manter interlocução permanente com o COMSEA, com o órgão gestor da política de Segurança Alimentar e Nutricional e com outros órgãos de execução da mesma;

g)                     Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

h)                     Monitorar e avaliar, juntamente com o COMSEA e órgão gestor local e de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nos diversos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional;

i)                       Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

j)                       Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

 

k)                      Encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsão legal;

l)                       Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas adequadamente pelos órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos ou sempre que solicitados;

 

m)                   Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

n)                     Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados, observando, no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto.

SEÇÃO IV

DO ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO

 

Art. 20. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, compete:

I - Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município de Sítio Novo, Estado Maranhão, em sintonia com o COMSEA;

II - Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;

 

III - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEA’s e CONSEA-MA para a estruturação do SISAN local;

 

IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e Nutricional, para administração municipal;

 

V - Encaminhar à apreciação do COMSEA e da CAISAN relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos.

 

 

CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 21. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, resultado da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da política de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo Único: A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das conferencias municipais e do COMSEA.

Art. 22. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN deverá conter:

 

I - Analise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;

 

II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

 

III - Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada explicitando nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

IV - Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integração e coordenação;

V - Incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas dos munícipes, com atenção para as especificidades dos grupos em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, com respeito à diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

 

Parágrafo Único: O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução.

 

Art. 23. A pactuação e a cooperação para implementação da política de segurança alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados conjuntamente pelas CAISAN´s (Federal, Estadual e Municipal) prevendo:

 

I - A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;

II - A expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas do governo.

CAPÍTULO IV

DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA

 

Art. 24. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e inter- relacionado, imprescritível e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante:

 

I - Direito de petição e ao processo administrativo;

II - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei;

III - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

 

Art. 25. Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.

 

Art. 26. A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

 

I - Reclamação do ofendido ou seu representante legal;

II - Ato ou ofício de autoridade competente;

III - Comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;

IV - Comunicado do COMSEA ou do CONSEA-MA;

V – Outras ferramentas de denúncia e apuração.

Art. 27. A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e pela CAISAN;

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 306/2009.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, em 05 de agosto de 2024.

 

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ANTÔNIO COELHO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL