Projeto de Lei Nº 058/2024-GP. Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, no âmbito do Sistema Nacional
Projeto
de Lei Nº 058/2024-GP.
Dispõe
sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, no âmbito do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar
e Nutricional, dos seus componentes e dos parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional; Revoga a Lei Municipal 306/2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO
NOVO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, faz saber a todos, que a CÂMARA MUNICIPAL de Sítio Novo
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os
Decretos Federais nºs: 6.272, de 23 de novembro de 2007, 7.272 de 25 de agosto
de 2010, 11.422 de 28 de fevereiro de 2023 e LOSAN Estadual Nº
10.152/2014 que revoga as Leis Nºs 8.541 de dezembro/2006 e a 8.630/2007 com o
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art.
2º A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à
dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal,
devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam
necessárias para assegurar, promover
e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.
§ 1º Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher
e criança, sozinho
ou em companhia de outros,
tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção.
§
2º Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito
humano à alimentação adequada
e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população
em situação de risco
nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.
§
3º É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a
finalidade de assegurar a realização
deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e
econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar
a realização do direito humano
à alimentação adequada
e garantir os mecanismos para sua
exigibilidade
Art. 3º Considera-se segurança alimentar
e nutricional a garantia do direito humano
fundamental ao acesso regular
e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a
outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural
e sejam social, econômica e ambientalmente
sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I
- A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em
especial da agricultura tradicional e
familiar; do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração
de emprego e da redistribuição da renda;
II
- A
conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III
- A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV
- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos, bem como seu
aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis
que respeitem a diversidade étnico-racial e cultural da população;
V- A produção de conhecimento e o acesso
à informação;
VI-
A implementação de políticas públicas
e estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características culturais do Município.
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO
Art. 5º O Sistema
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)
no âmbito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão,
reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I
- Universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer
espécie de discriminação;
II - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III
- Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e
controle das políticas e dos planos de segurança alimentar
e nutricional em todas as esferas de governo;
IV
- Transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos
critérios para sua concessão.
Art. 6º O Sistema
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)
no âmbito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão,
tem como base as seguintes diretrizes:
I
- Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não- governamentais;
II
- Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as
esferas de governo;
III
- Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando
o planejamento das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo;
IV
- Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação
adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência
autônoma da população;
V
- Articulação entre orçamento e gestão;
VI
- Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 7º O Sistema
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)
no âmbito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão,
tem por objetivos formular e implementar políticas, planos e ações
de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos
esforços entre governo e sociedade
civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 8º A consecução do
Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão,
far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN), integrado pelo poder publico e por instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins
lucrativos, afetas à Segurança Alimentar
e Nutricional.
Art. 9º O Sistema
de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),
no âmbito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão,
respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, é composto:
I - Pela Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Pelo Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA);
III - Pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
IV - Por um órgão gestor
responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do
Município;
V - Por outros órgãos,
entidades e instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins
lucrativos, que façam adesão e que respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
SEÇÃO
I
DA
CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DO
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO
Art.
10º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá as
etapas estadual e nacional, será
convocada, em tempo não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das etapas estadual
e nacional, que também definirá
seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e
prioridades para a Política e para os Planos
Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à
sua revisão;
SEÇÃO
II
DO CONSELHO DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO (COMSEA)
Art. 11. O Conselho
Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de caráter
deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto poor seis membros, igual ao número de
suplentes e vinculado à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, tem como objetivo propor,
deliberar sobre programas, projetos, ações e
políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar
e avaliar a sua execução.
Art.
12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA):
I – Exercer o controle
social sobre a PSAN;
II – Propor, deliberar e
aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, juntamente com
a CAISAN em conformidade com as diretrizes das Conferências de Segurança
Alimentar e Nutricional;
III – Propor, deliberar,
apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança
alimentar e nutricional, no âmbito municipal a serem executados em todas as
secretarias do Município;
IV - Incentivar e deliberar
sobre parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis;
V - Manter estreitas
relações de cooperação com outros Conselhos Municipais e com o Conselho
Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução da
política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Deliberar sobre a
realização, coordenação e promoção de campanhas de educação alimentar e de
formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada;
VII – Deliberar e apoiar a
atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações da sociedade civil
envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à
fome e à desnutrição;
VIII – Elaborar e votar seu
regimento interno;
IX - Deliberar sobre a
aplicação dos recursos públicos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional,
alocados em todas as secretarias do Município;
X - Mobilizar e apoiar
entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas
de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 13. O Conselho
de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA)
do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, tem a seguinte
composição:
I – Um terço – 1/3, representantes
de secretarias municipais afins à política de SAN;
II – Dois terços – 2/3, entidades
representantes da sociedade civil organizada
eleitos em assembleia geral entre
os seguintes setores: movimentos populares organizados, associações
comunitárias e organizações não governamentais; instituições religiosas;
associações de classe profissionais e empresariais; movimentos sindicais, de
empregados e patronal, urbanos e rurais afins a política de SAN e outros que
existirem no município preferencialmente afetos a política de SAN.
III - Opcionalmente,
observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais,
órgãos federais, estabelecimentos bancários ou outros organismos municipais,
estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no município.
§
1º - O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é
de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos, e a sua substituição.
§ 2º - Os membros
do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão.
Art.
14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, contará
em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma Secretaria Executiva, sendo as duas primeiras
da sociedade civil eleitos pelo pleno do COMSEA e a última do poder público
indicado pelo prefeito municipal.
Art. 15. Os órgãos e entidades
da administração pública
municipal fornecerão, mediante
solicitação do Conselho
Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (COMSEA) dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16. As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar
e Nutricional do Município correrão
por conta de dotações orçamentárias específicas disponibilizadas pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, incluindo
as despesas com diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação
efetiva dos conselheiros, bem como servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito funcionamento.
Art.
17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará as
diretrizes, planos, programas
e ações da política nacional
e estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional.
Art.
18. O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no
COMSEA é considerado serviço de relevante de interesse público e não remunerado.
Parágrafo
Único: Fica vedado o exercício de mandato de conselheiro/a
como representante da sociedade civil
por parte de ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas
de governo, enquanto
estiver exercendo o cargo.
SEÇÃO
III
DA
CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO
Art.
19. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por
Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre
outras:
a)
Intensificar, promover e articular debates
e ações de Segurança Alimentar e Nutricional
entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA,
com o fim precípuo de garantir
progressivamente o Direito Humano
à Alimentação Adequada;
b)
Elaborar,
a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos
e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
c)
Acompanhar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município, coordenada pelo órgão gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional local;
d)
Estimular e manter estreita relação de
cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
e)
Promover
canais de interação
para o exercício de atuação
integrada de órgãos
públicos e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada;
f)
Manter interlocução permanente com o COMSEA,
com o órgão gestor da política de Segurança Alimentar e Nutricional e com outros
órgãos de execução
da mesma;
g)
Acompanhar propostas do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
h)
Monitorar
e avaliar, juntamente com o COMSEA e órgão gestor local e de forma integrada, a destinação e aplicação de
recursos nos diversos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
i)
Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
j)
Monitorar
e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança Alimentar
e Nutricional;
k)
Encaminhar processo de adesão do Município
ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme
previsão legal;
l)
Assegurar que as recomendações do COMSEA
sejam acompanhadas adequadamente pelos órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos ou sempre que solicitados;
m)
Desenvolver estudos e pesquisas
para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições
para a área de Segurança Alimentar e Nutricional;
n)
Participar dos Fóruns Bipartites e
Tripartites, sempre que convocados, observando, no que couber,
legislação Estadual e Federal
sobre o assunto.
SEÇÃO
IV
DO
ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SÍTIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO
Art. 20. À Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Sítio Novo, Estado do
Maranhão, compete:
I - Gerenciar a intersetorialidade
necessária na execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município de Sítio Novo, Estado
Maranhão, em sintonia com o COMSEA;
II - Coordenar e articular,
juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - Estimular e promover
relações de cooperação com os COMSEA’s e CONSEA-MA para a estruturação do SISAN
local;
IV - Elaborar e encaminhar
a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e Nutricional, para
administração municipal;
V - Encaminhar à apreciação
do COMSEA e da CAISAN relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
realização financeira dos recursos.
CAPÍTULO
III
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art.
21. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, resultado
da pactuação intersetorial, será o
principal instrumento de planejamento, gestão e execução da política
de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único: A elaboração do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes
emanadas das conferencias municipais e do COMSEA.
Art. 22. O Plano
Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – PLAMSAN deverá
conter:
I - Analise da situação
municipal de segurança
alimentar e nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência
correspondente ao plano plurianual;
III
- Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança
alimentar e nutricional e do Direito
Humano à Alimentação Adequada explicitando nesta
Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do governo,
integrantes do SISAN, e seus mecanismos
de integração e coordenação;
V
- Incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas dos
munícipes, com atenção para as
especificidades dos grupos em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, com respeito à diversidade social,
cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único: O Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN, com
base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução.
Art.
23. A pactuação e a cooperação para implementação da política de segurança
alimentar e nutricional entre os
entes federados serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados
conjuntamente pelas CAISAN´s (Federal, Estadual e Municipal) prevendo:
I - A formulação compartilhada de estratégias de
implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de
segurança alimentar e nutricional;
II - A expansão progressiva dos compromissos e metas, e
a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas
do governo.
CAPÍTULO
IV
DA
EXIGIBILIDADE DO DIREITO
HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
Art. 24. A alimentação adequada, como um direito humano
fundamental e corolário
dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um
direito subjetivo público universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e inter- relacionado, imprescritível e de natureza
extra patrimonial e se exerce mediante:
I - Direito de petição e ao processo administrativo;
II - Direito de ação individual ou individual homogêneo,
coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei;
III - Inclusão nos programas e ações de segurança
alimentar nutricional.
Art.
25. Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que
um indivíduo ou grupo se encontre em
situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.
Art. 26. A violação
do direito humano
à alimentação adequada
a que se refere esta Lei será
apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - Reclamação do ofendido ou seu representante legal;
II - Ato ou ofício de autoridade competente;
III - Comunicado de organizações não governamentais de
defesa da cidadania e direitos humanos;
IV - Comunicado do COMSEA ou do CONSEA-MA;
V – Outras ferramentas de denúncia e apuração.
Art.
27. A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que
trata esta Lei possui, por sua
natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para
o atendimento de política diversa,
salvo situação emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor
e pela CAISAN;
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Revogam-se as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 306/2009.
Art. 29. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do
Maranhão, em 05 de agosto de 2024.
________________________________________________
ANTÔNIO COELHO
RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL