PROJETO DE LEI Nº 002/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024. FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SITIO NOVO/MA, E INSTITUI O DIREITO AO TERÇO CO

PROJETO DE LEI Nº 002/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

 

 

FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SITIO NOVO/MA, E INSTITUI O DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO AOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                                              

A mesa de diretora da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão, no uso de atribuições legais, embasada no inciso X, artigo 37 da Constituição Federal, combinado do artigo 34, Inciso XVIII da Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados os seguintes subsídios mensais para a Legislatura, período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, conforme segue:

 

I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o prefeito;

 

II – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o vice-prefeito;

 

III – R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para os secretários municipais;

 

IV - R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) para os vereadores;

 

V - R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) para Vereador Presidente.

 

Art. 2º O recebimento dos subsídios fixado pelo inciso II do caput do art. 1º desta Lei não poderá ser acumulado com aquele decorrente do exercício, em substituição, do cargo de Prefeito.

 

Art. 3º Os subsídios de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser corrigidos anualmente mediante Lei, no caso dos incisos. I, II, III, IV e V  nos termos do inc. X do caput do art. 37 da Constituição Federal, a fim de recompor as perdas inflacionárias.

 

Art. 4º O prefeito, o vice-prefeito, os secretários municipais perceberão, a título de 13º subsídio, em dezembro de cada ano da Legislatura, o valor equivalente a 1 (um) subsídio mensal.

 

Art. Os Vereadores do Município de Sítio Novo, Maranhão farão jus ao terço constitucional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) dos seus subsídios.

 

Art. 6º Art. 1° - Os Vereadores do Município de Sítio Novo, Maranhão, farão jus ao 13° Salário, correspondente ao valor equivalente a 1 (um) subsídio mensal.

 

                          Parágrafo 1º: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

                          Parágrafo 2º: O 13° Salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

                          Parágrafo 3°: O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

 

                          Parágrafo 4º: O pagamento das parcelas a que se referem o parágrafo anterior será realizado com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.

 

Art. 7° - O Vereador, quando licenciado sem remuneração, que perder ou tiver seu mandato extinto ou afastado, perceberá o 13° Salário  e férias proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio do mês que ocorrer a situação.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.

 

 

Plenario Vereador Ladislau de Oliveira Barros Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão, aos18 dias do mês março de 2024.

 

 

 

   ERINALDO LOPES DOS SANTOS

Presidente da Mesa Diretora

 

 

TEODORO CARVALHO BARROS

Vice - Presidente

 

 

 

LANNA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

1º Secretario

 

 

LEONEL SIGMAR SOUSA REIS

2° Secretario