PROJETO DE LEI Nº 002/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024. FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SITIO NOVO/MA, E INSTITUI O DIREITO AO TERÇO CO
PROJETO
DE LEI Nº 002/2024, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
FIXA O SUBSÍDIO DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SITIO NOVO/MA,
E INSTITUI O DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AO 13º
SALÁRIO AOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A mesa de diretora da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do
Maranhão, no uso de atribuições legais, embasada no inciso X, artigo 37 da
Constituição Federal, combinado do artigo 34, Inciso XVIII da Lei Orgânica do
Município e o Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
fixados os seguintes subsídios mensais para a Legislatura, período de 1º de
janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, conforme segue:
I – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o prefeito;
II
– R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o vice-prefeito;
III
– R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para os secretários municipais;
IV
- R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) para os vereadores;
V
- R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) para Vereador Presidente.
Art. 2º O
recebimento dos subsídios fixado pelo inciso II do caput do art. 1º desta Lei não poderá ser acumulado com aquele decorrente
do exercício, em substituição, do cargo de Prefeito.
Art.
3º Os subsídios de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser corrigidos
anualmente mediante Lei, no caso dos incisos. I, II, III, IV e V nos termos do inc. X do caput do art. 37 da Constituição Federal, a fim de recompor as
perdas inflacionárias.
Art.
4º O prefeito, o vice-prefeito, os secretários municipais perceberão, a
título de 13º subsídio, em dezembro de cada ano da Legislatura, o valor
equivalente a 1 (um) subsídio mensal.
Art. 5º Os Vereadores do Município de Sítio Novo, Maranhão farão jus ao terço
constitucional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) dos seus subsídios.
Art. 6º Art. 1° - Os Vereadores do Município de Sítio Novo, Maranhão, farão jus
ao 13° Salário, correspondente ao valor equivalente a 1 (um) subsídio
mensal.
Parágrafo 1º: A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
Parágrafo 2º: O 13° Salário será pago até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo 3°: O 13º (décimo terceiro) salário poderá
ser pago em 2 (duas) parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a
segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Parágrafo 4º: O pagamento das parcelas a que se
referem o parágrafo anterior será realizado com base no subsídio do mês em que
ocorrer o pagamento.
Art. 7° - O Vereador, quando licenciado sem
remuneração, que perder ou tiver seu mandato extinto ou afastado, perceberá o
13° Salário e férias proporcional aos
meses de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio do mês que ocorrer a
situação.
Art. 8º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de
1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Plenario Vereador Ladislau de Oliveira Barros Câmara Municipal de Sitio
Novo, Estado do Maranhão, aos18 dias do mês março de 2024.
ERINALDO LOPES DOS SANTOS Presidente da Mesa Diretora |
TEODORO CARVALHO BARROS Vice - Presidente
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LANNA DOS SANTOS DE OLIVEIRA 1º Secretario |
LEONEL SIGMAR SOUSA REIS 2° Secretario
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