Projeto de Lei nº 001/2024 Concede a Revisão Geral anual aos Vereadores, observando o disposto incisos VI e VII do art. 29, no art. 29-A e art. 37, X, todos da Constituição Federal e aos Serv
Projeto
de Lei nº 001/2024
Sitio Novo/MA, 11 de
janeiro de 2024
Concede a Revisão Geral anual aos
Vereadores, observando o disposto incisos VI e VII do art. 29, no art. 29-A e
art. 37, X, todos da Constituição Federal e aos Servidores Efetivos e
Comissionados do Poder Legislativo Municipal de Sitio Novo/MA.
Art.
1º Fica concedida revisão geral anual
sobre os valores da remuneração dos servidores efetivos de acordo com o
reajuste do salário mínimo, e comissionados do quadro de pessoal do Poder
Legislativo bem como os subsídios dos Vereadores no percentual de 4,62% (quatro
virgula sessenta e dois por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurados entre 01 de janeiro de 2023 a 31 de
dezembro de 2023, conforme divulgado pelo IBGE.
Art.
2º As despesas decorrentes da presente
lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do
Poder Legislativo.
Art.
3º O anexo I é parte integrante da
presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de
2024, revogadas as disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal aos 11 de janeiro de 2024.
_____________________________________ Erinaldo Lopes Dos Santos Presidente |
___________________________________ Teodoro Carvalho Barros Vice Presidente |
_____________________________________ Lanna dos Santos de Oliveira 1º
Secretária |
___________________________________ Leonel Sigmar Sousa Reis 2º
Secretário |
ANEXO I
QUADRO
DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS |
||
Cargos |
Quantidade |
VALOR |
Auxiliar Administrativo |
4 |
R$
1.412,00 |
Aux. Serviços Gerais |
3 |
R$
1.412,00 |
Digitador |
1 |
R$
1.412,00 |
Motorista |
2 |
R$
1.412,00 |
Recepcionista |
1 |
R$
1.412,00 |
Vigia |
3 |
R$
1.412,00 |
Zelador |
3 |
R$
1.412,00 |
QUADRO
DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO |
||
Cargos |
Quantidade |
VALOR |
Tesoureiro |
1 |
R$
3.565,04 |
Diretor Administrativo |
1 |
R$
1.722,44 |
Chefe de Gabinete |
1 |
R$
2.233,67 |
Assessor Jurídico |
1 |
R$
2.451,88 |
Assessor Contábil |
1 |
R$
3.677,83 |
Assessor de Imprensa |
1 |
R$
1.485,84 |
Controlador |
1 |
R$
1.838,92 |
Secretario Administrativo |
1 |
R$
1.722,44 |
QUADRO
DE AGENTES POLITICOS – VEREADORES |
||
Cargos |
Quantidade |
VALOR |
Vereador Presidente |
1 |
R$
7.355,68 |
Vereadores |
10 |
R$
6.129,73 |
_____________________________________ Erinaldo Lopes Dos Santos Presidente |
___________________________________ Teodoro Carvalho Barros Vice Presidente |
_____________________________________ Lanna dos Santos de Oliveira 1º
Secretária |
___________________________________ Leonel Sigmar Sousa Reis 2º
Secretário |
JUSTIFICATIVA
A iniciativa do projeto de lei para a
revisão geral anual e para o reajuste da remuneração dos Servidores do Poder
Legislativo e dos subsídios dos Vereadores é de competência do Poder
Legislativo.
O tema do reajuste para os servidores
públicos vem tratado na Constituição da República e não se confunde com o da
fixação de vencimentos para servidores ou de subsídios para os agentes
políticos ou mesmo com o da revisão geral anual.
Quanto ao Projeto de Lei em análise há
que se tratar de forma distinta as categorias revisão anual e aumento real.
Tem-se que pela revisão geral o
vencimento do servidor público e o subsídio dos agentes políticos apenas sofre
uma recomposição do poder de compra que possuía um ano atrás. Portanto, não se
está aqui tratando de fixação, mas de revisão.
Porque a redação do inciso X, do art.
37, contempla expressa previsão de observar-se a iniciativa privativa em cada
caso, tem-se que o Tribunal de Contas do Estado Maranhão – TCE em consulta
formulada pela Câmara Municipal de São Francisco do Brejão/MA, Processo nº
259/2021 – TCE/MA, decidiu com seguinte resposta:
É o Relatório, no essencial:
17.
Assim, invocando o velho aforismo latino – Da mihi factum, dabo tibi jus (dê-me
os fatos, dar-te-ei o direito), fundamentado no relatório produzido pela
unidade técnica e acolhendo o parecer do Ministério Público, VOTO no sentido de
que o Tribunal de Contas decida:
a) conhecer da presente Consulta, uma
vez que formulada por autoridade que possui legitimidade para tanto, acerca da
aplicabilidade, em tese, de dispositivos legais e regulamentares concernentes à
matéria de competência deste Tribunal, de modo que se encontram satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 269 do Regimento Interno c/c
art. 59, inciso V e §1º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (LOTCE/MA);
b) com base no art. 1º, inciso XXI, da
Lei 8.258/2005, responder ao consulente que:
b.1) o subsídio dos Vereadores será
fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, não sendo possível proceder-se a sua fixação, alteração ou
reajuste para ter efeito no curso da legislatura vigente, admitindo-se apenas a
revisão, em respeito ao princípio da anterioridade, devendo-se observar os
preceitos contidos nos incisos VI e VII do art. 29, no art. 29-A e art. 37, X,
todos da Constituição Federal;
b.2) na ausência de dispositivo na
respectiva Lei Orgânica Municipal que defina a data-limite para a fixação dos
subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários, o marco
temporal limite será a data das eleições municipais, em decorrência dos
princípios da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da
Constituição Federal;
b.3) ultrapassada a data-limite sem a
aprovação de ato normativo apropriado fixando o subsídio dos agentes políticos
municipais para a legislatura subsequente, deve-se utilizar o valor dos
subsídios aprovados para a legislatura anterior, uma vez que os atos normativos
só deixam de produzir efeito quando são revogados, alterados, ou quando possuem
efeito temporal. Assim, se o ato normativo que fixou o subsídio dos Vereadores,
Prefeito, Vice prefeito e Secretários não foi revogado, alterado ou não possuir
cláusula de vigência temporal (limitada no tempo), ele está em plena vigência e
como tal é o instrumento normativo que deve ser aplicado;
b.4) excepcionalmente, em respeito ao
regime fiscal provisório previsto na Lei Complementar 173/2020, para a
legislatura 2021-2024, os subsídios eventualmente fixados pela respectiva
Câmara Municipal para Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários
municipais, somente poderão produzir efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2023, restando vedada qualquer cláusula de retroatividade, nos
termos o art. 8º, caput, incisos e §3º do referido diploma legal;
b.5)
no curso da legislatura é possível proceder-se à revisão dos subsídios
recebidos pelos agentes políticos municipais, para compensar os efeitos da inflação
acumulada num período de, no mínimo, doze meses que a antecederem, devendo-se
para tanto observar os preceitos contidos no art. 29, incisos V, VI e VII, no
art. 29-A, caput e § 1º, ambos da Constituição Federal, no art. 19, inciso III,
no art. 20, inciso III, nos incisos do art. 21 e nos arts. 70 e 71, todos da
Lei Complementar 101/2000 e no art. 8º, caput, e incisos, da Lei Complementar
173/2020;
b.6) excepcionalmente, em razão do
regime fiscal provisório estatuído pela Lei Complementar 173/2020 (art. 8º,
caput, e incisos), eventual revisão dos subsídios recebidos pelos agentes
políticos municipais deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de
sorte que o ato de recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda somente
poderá produzir efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023;
c) Recomendar ao consulente, caso haja
interesse em outras consultas, que atenda integralmente os arts. 59 e 60, da
Lei nº 8.258/2005, sob pena de não conhecimento, conforme entendimento desta
Corte de Contas presente na Decisão PL - TCE/MA nº 140/2019, processo nº
9563/2018 – TCE;
d) Encaminhar cópia do Relatório de
Instrução, Voto e Decisão deste Relator à autoridade consulente;
e) Determinar a publicação desta
decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão para que produza seus efeitos legais;
f) Determinar o arquivamento dos
presentes autos na Liderança de Fiscalização III – LIDER3 para todos os fins de
direito.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2021.Conselheiro Edmar Serra
Cutrim.
A
revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do
poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários,
cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser
aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo
poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
2.
O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou
quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da
data-base.
3.
A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder,
nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão
geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos
vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts.
29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser
realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o
mesmo índice para servidores e vereadores.
Erinaldo Lopes Dos Santos
Presidente
Teodoro Carvalho Barros
Vice Presidente
Lanna dos Santos de Oliveira
1º Secretária
Leonel Sigmar Sousa Reis
2º Secretário