LEI Nº 523/2024-GP. Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, modalidade Abrigo Institucional, no Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão,
LEI Nº
523/2024-GP.
Dispõe
sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, modalidade
Abrigo Institucional, no Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, faz saber a todos, que a CÂMARA
MUNICIPAL de Sitio Novo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo
Institucional para Crianças e Adolescentes, como parte inerente à Política de
Assistência Social do SUAS e Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de
abandono, negligência, destituição de poder – familiar, ameaça e violação de
seus direitos fundamentais.
Art. 2º
- O acolhimento em Abrigo Institucional para criança ou adolescente é medida provisória
e excepcional, como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo
esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de
liberdade.
Art. 3º - O
Abrigo Institucional será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social por se tratar de um serviço ofertado pelo SUAS – Sistema Único de
Assistência Social, previsto na Tipificação dos Serviços Socioassistenciais –
Resolução n° 109/09 do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, e tem
por objetivo atender crianças e adolescentes do Município de Sítio Novo/MA que
estejam em situação de risco pessoal e social, garantindo-lhes proteção
integral.
Art. 4º - O Abrigo Institucional
acolherá as crianças e adolescentes encaminhados pela Autoridade Judiciária competente,
mediante Guia de Acolhimento Institucional, conforme regência do ECA (Lei 8069/90).
Art. 5º - Excepcionalmente, mediante requisitos
da Tutela Provisória de Urgência, via solicitação do Conselho Tutelar do
Município de Sítio Novo/MA, o Serviço de Acolhimento poderá receber crianças e
adolescentes sem prévia determinação da Autoridade Judiciária competente, mas,
o Conselho Tutelar deverá formalizar o pedido de Acolhimento Institucional ao
Juízo competente em até 24 horas do afastamento do lar, encaminhando Relatório
do fato, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º - O ato
de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva, preenchimento do Termo de
Recebimento e descrição dos pertences, bem como de apresentação da estrutura
física e integração com outros residentes.
Art. 7º - Após o
recebimento da criança e do adolescente, juntamente com a Guia de Acolhimento,
o Serviço de Acolhimento, através de sua equipe técnica, elaborará o Plano
Individual de Atendimento (PIA).
Parágrafo Único: O PIA será
elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, com
apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 8º - O Abrigo Institucional
terá capacidade para, no máximo, 20 (vinte) crianças e/ou adolescentes, de 0
(zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, oriundos do
Município de Sitio Novo – MA.
Parágrafo Único: Somente será
recebida criança ou adolescente de outro Município, mediante assinatura de
convênio específico ou documento similar que preveja contrapartida financeira pelo
Ente Público remetente.
Art. 9º - São princípios gerais
que embasam a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e
adolescentes no Município de Sítio Novo - MA:
I - Provisoriedade do
acolhimento;
II - Atendimento individualizado
e personalizado;
III - Preferencialmente, não
afastamento de irmãos e primos de primeiro grau;
IV - Incentivar e Intermediar o
convívio com a família de origem, extensa ou substitua, salvo Decisão Judicial
em sentido contrário;
V - Prioridade Absoluta;
VI - Proteção Integral;
VII - Melhor Interesse da
Criança.
Parágrafo Único: No caso do
inciso IV, tratando-se de família substituta, será sob a modalidade de guarda,
tutela ou adoção, que somente se dará mediante Ordem/Autorização Judicial.
Art.
10º - O Abrigo Institucional terá Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento
Interno, elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento, com suporte
técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 11 - A equipe técnica do Serviço de
Acolhimento Institucional será composta, por:
I – Coordenador;
II – Cuidadores;
III - Auxiliar de Serviços Gerais;
IV - Cozinheira;
V - Pedagogo;
VI - Assistente Social;
VII - Psicólogo;
VIII - Nutricionista;
IX - Auxiliar de Enfermagem;
X - Vigias;
XI - Motoristas.
Art.
12 – O Abrigo Institucional funcionará 24hs (Vinte e Quatro Horas) por dia, ou
seja, ininterruptamente, durante todo ano, observando o seguinte:
I – Feriados, finais de semana e
em horários noturnos, deverá ser organizada escala de plantão e revezamento;
II – Haverá separação entre dormitórios
por sexo.
Art. 13 – O período
em que a criança ou adolescente poderá permanecer no Acolhimento Institucional será
de até 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez,
mediante Decisão Judicial.
Art. 14
– Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos,
salvo Decisão Judicial em sentido contrário, sempre respeitado os horários do
Abrigo Institucional e sob orientação e fiscalização da Equipe Técnica.
Art. 15 – Competirá ao Município de Sítio Novo
– MA, à Secretaria de Desenvolvimento Social e ao CMDCA, acompanhar e
fiscalizar o Serviço de Acolhimento, sem prejuízo das prerrogativas e
competências do Ministério Público e de outros órgãos de controle, interno ou externo.
Art. 16 – Fica
autorizado o Abrigo Institucional a receber doações de Instituições, Entidades,
e Pessoa Natural ou Jurídica, na forma de bens de consumo ou material
permanente, como gêneros alimentícios, material de limpeza e conservação,
higiene pessoal, mobílias, equipamentos, entre outros bens e objetos úteis.
Art.
17 – As ações do Serviço de Acolhimento Institucional, integrarão os Planos e
Orçamentos do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 – As despesas com a
aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 19 - Revogam-se as demais
disposições em sentido contrário.
Art. 20 - Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, em 18 de setembro de 2024.
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ANTÔNIO
COELHO RODRIGUES
PREFEITO
MUNICIPAL