LEI Nº 523/2024-GP. Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, modalidade Abrigo Institucional, no Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão,

LEI Nº 523/2024-GP.

 

Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, modalidade Abrigo Institucional, no Município de Sítio Novo, Estado do         Maranhão, e dá outras providências.

 

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber a todos, que a CÂMARA MUNICIPAL de Sitio Novo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes, como parte inerente à Política de Assistência Social do SUAS e Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder – familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais.

 

Art. 2º - O acolhimento em Abrigo Institucional para criança ou adolescente é medida provisória e excepcional, como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

 

Art. - O Abrigo Institucional será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social por se tratar de um serviço ofertado pelo SUAS – Sistema Único de Assistência Social, previsto na Tipificação dos Serviços Socioassistenciais – Resolução n° 109/09 do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, e tem por objetivo atender crianças e adolescentes do Município de Sítio Novo/MA que estejam em situação de risco pessoal e social, garantindo-lhes proteção integral.

 

Art. - O Abrigo Institucional acolherá as crianças e adolescentes encaminhados pela Autoridade Judiciária competente, mediante Guia de Acolhimento Institucional, conforme regência do ECA (Lei 8069/90).

 

Art. - Excepcionalmente, mediante requisitos da Tutela Provisória de Urgência, via solicitação do Conselho Tutelar do Município de Sítio Novo/MA, o Serviço de Acolhimento poderá receber crianças e adolescentes sem prévia determinação da Autoridade Judiciária competente, mas, o Conselho Tutelar deverá formalizar o pedido de Acolhimento Institucional ao Juízo competente em até 24 horas do afastamento do lar, encaminhando Relatório do fato, sob pena de responsabilidade.

 

Art. - O ato de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva, preenchimento do Termo de Recebimento e descrição dos pertences, bem como de apresentação da estrutura física e integração com outros residentes.  

 

Art. - Após o recebimento da criança e do adolescente, juntamente com a Guia de Acolhimento, o Serviço de Acolhimento, através de sua equipe técnica, elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA).

 

Parágrafo Único: O PIA será elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, com apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 8º - O Abrigo Institucional terá capacidade para, no máximo, 20 (vinte) crianças e/ou adolescentes, de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, oriundos do Município de Sitio Novo – MA.

 

Parágrafo Único: Somente será recebida criança ou adolescente de outro Município, mediante assinatura de convênio específico ou documento similar que preveja contrapartida financeira pelo Ente Público remetente.

 

Art. 9º - São princípios gerais que embasam a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes no Município de Sítio Novo - MA:

 

I - Provisoriedade do acolhimento;

 

II - Atendimento individualizado e personalizado;

 

III - Preferencialmente, não afastamento de irmãos e primos de primeiro grau;

 

IV - Incentivar e Intermediar o convívio com a família de origem, extensa ou substitua, salvo Decisão Judicial em sentido contrário;

 

V - Prioridade Absoluta;

 

VI - Proteção Integral;

 

VII - Melhor Interesse da Criança.

 

Parágrafo Único: No caso do inciso IV, tratando-se de família substituta, será sob a modalidade de guarda, tutela ou adoção, que somente se dará mediante Ordem/Autorização Judicial.

 

Art. 10º - O Abrigo Institucional terá Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Interno, elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento, com suporte técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Art. 11 - A equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional será composta, por:

 

I – Coordenador;

II – Cuidadores;

III - Auxiliar de Serviços Gerais;

IV - Cozinheira;

V - Pedagogo;

VI - Assistente Social;

VII - Psicólogo;

VIII - Nutricionista;

IX - Auxiliar de Enfermagem;

X - Vigias;

XI - Motoristas.

 

Art. 12 – O Abrigo Institucional funcionará 24hs (Vinte e Quatro Horas) por dia, ou seja, ininterruptamente, durante todo ano, observando o seguinte:

 

I – Feriados, finais de semana e em horários noturnos, deverá ser organizada escala de plantão e revezamento;

 

II – Haverá separação entre dormitórios por sexo.

 

Art. 13 – O período em que a criança ou adolescente poderá permanecer no Acolhimento Institucional será de até 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante Decisão Judicial.

 

Art. 14 – Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos, salvo Decisão Judicial em sentido contrário, sempre respeitado os horários do Abrigo Institucional e sob orientação e fiscalização da Equipe Técnica.

 

 

Art. 15 – Competirá ao Município de Sítio Novo – MA, à Secretaria de Desenvolvimento Social e ao CMDCA, acompanhar e fiscalizar o Serviço de Acolhimento, sem prejuízo das prerrogativas e competências do Ministério Público e de outros órgãos de  controle, interno ou externo.

 

Art. 16 – Fica autorizado o Abrigo Institucional a receber doações de Instituições, Entidades, e Pessoa Natural ou Jurídica, na forma de bens de consumo ou material permanente, como gêneros alimentícios, material de limpeza e conservação, higiene pessoal, mobílias, equipamentos, entre outros bens e objetos úteis.

 

Art. 17 – As ações do Serviço de Acolhimento Institucional, integrarão os Planos e Orçamentos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18 – As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento em vigor. 

 

Art. 19 - Revogam-se as demais disposições em sentido contrário.

 

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO, Estado do Maranhão, em 18 de setembro de 2024.

 

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ANTÔNIO COELHO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL