LEI Nº 0519/2024 FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SITIO NOVO/MA, E INSTITUI O DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO A
LEI Nº 0519/2024-GP.
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO,
SECRETÁRIOS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/MA, E INSTITUI O DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO AOS VEREADORES DESTE MUNICÍPIO PARA A LEGISLATURA DE 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Sítio novo, Estado
do Maranhão, no uso das atribuições legais e
constitucionais;
FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES, QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO,
Estado do Maranhão, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados os seguintes subsídios
mensais para a Legislatura, período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro
de 2028, conforme segue:
I – R$ 15.000,00
(quinze mil reais) para o prefeito;
II – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
para o vice-prefeito;
III – R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos
reais) para os secretários municipais;
IV - R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais)
para os vereadores;
V - R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais)
para Vereador Presidente.
Art. 2º O recebimento dos
subsídios fixado pelo inciso II do caput do
art. 1º desta Lei não poderá ser acumulado com aquele decorrente do exercício,
em substituição, do cargo de Prefeito.
Art. 3º Os subsídios de que trata o art. 1º
desta Lei poderão ser corrigidos anualmente mediante Lei, no caso dos incisos.
I, II, III, IV e V nos termos do inc. X
do caput do art. 37 da Constituição
Federal, a fim de recompor as perdas inflacionárias.
Art. 4º O prefeito, o vice-prefeito, os
secretários municipais perceberão, a título de 13º subsídio, em dezembro de
cada ano da Legislatura, o valor equivalente a 1 (um) subsídio mensal.
Art.
5º Os Vereadores do Município de Sítio Novo, Maranhão farão jus ao terço
constitucional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) dos seus subsídios.
Art.
6º Art. 1° - Os Vereadores do Município de Sítio Novo, Maranhão, farão jus
ao 13° Salário, correspondente ao
valor equivalente a 1 (um) subsídio mensal.
Parágrafo 1º: A
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Parágrafo 2º: O 13°
Salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo 3°: O 13º
(décimo terceiro) salário poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, a primeira até
o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano.
Parágrafo 4º: O
pagamento das parcelas a que se referem o parágrafo anterior será realizado com
base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.
Art. 7° - O Vereador, quando
licenciado sem remuneração, que perder ou tiver seu mandato extinto ou
afastado, perceberá o 13° Salário e
férias proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio
do mês que ocorrer a situação.
Art.
8º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
GABINETE DO PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de março
de 2024.
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ANTÔNIO
COELHO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL