LEI Nº 0473/2021 DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVID
LEI Nº 0473/2021-GP
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE
PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO
COELHO RODRIGUES, Prefeito do Município de Sítio
Novo, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de
fiscalização sanitária, no Município de Sítio Novo/MA para a industrialização,
o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e altera o
Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
§ 1° Esta Lei está em conformidade com a Lei
Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Decreto nº 9.013
de 29 de março de 2017 suas alterações e demais legislações pertinentes.
§ 2° - A inspeção, fiscalização de que trata
esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem
animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o
recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração,
conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e
trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município.
§ 3° - O Coordenador do Serviço de Inspeção
Municipal poderá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na
área de ciências agrárias e/ou da saúde.
Art. 2° - É de
uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas
especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo
único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados
ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou
estadual, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas
complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art.3º -
Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização previstas nesta Lei:
I - os
animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o
pescado e seus derivados;
III - o
leite e seus derivados;
IV - os
ovos e seus derivados;
V - os
produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Parágrafo
único: O SIM, a partir de sua implantação, a inspeção e
fiscalização, ocorrerá em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da
atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da
presente lei.
Art. 4º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal
deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado do Maranhão a
ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º - As
regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos
de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º - Os
produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações,
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de
origem animal não sejam comprometidas.
§ 2º - Os
produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com
as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles
oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 3º- O
Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade,
a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade
sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades
locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os
aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos
produtos.
§ 4.º Poderão ser registrados estabelecimentos
localizados em áreas urbanas ou suburbanas cujos produtos tenham
características tradicionais, culturais ou regionais e que utilizem
matérias-primas produzidas na região.
Art. 6º - A
fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I -incentivar
a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II -proteger
a saúde do consumidor;
III -promover
o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV -promover um programa de combate a
clandestinidade no município;
V -promover um programa de capacitação de todos
os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e
consumidores.
Art. 7° - O Município de Sítio
Novo, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado do Maranhão e
a União, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para
viabilizar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária –
SUASA, e/ou do Sistema
Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial, Familiar, Artesanal e de Pequeno
Porte - SUSAF/MA.
§ 1º - O
Município de Sítio Novo/MA, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
§ 2º -
Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e
operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar
Instruções Normativas e Resoluções para dirimir dúvidas inerentes ao SIM.
Art. 8º - O
Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá:
I - a
elaboração, gestão, planejamento de programas de interesse à Saúde Pública;
II - o
suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
III - a
divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV - o
incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
a)
divulgação da legislação específica;
b)
divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e
fiscalização de alimentos;
c)
fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d)
desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades
privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança
dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 9º - A
inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas
propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar á
inspeção nos empreendimentos;
II - nos
estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
III - nos
estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV - nos
estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para
industrialização;
V - nos
estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos
estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos
estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo
único: O município de Sítio Novo se reserva no direito de não
contemplar os serviços de Inspeção e Fiscalização em estabelecimentos de abate
de animais de açougue, devido à complexidade da atividade e por se tratar de
estabelecimentos que requerem Inspeção Permanente durante as operações de abate
de animais. Estes estabelecimentos terão sua Regulamentação e Inspeção
vinculadas a Serviços de Inspeção de esferas superiores – Estado (SIE/AGED) ou
União (SIF/MAPA).
Art.10 - É da
competência do Serviço de Inspeção Municipal de Sítio Novo a inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º,
que façam comércio:
I- municipal;
II- intermunicipal, enquanto reconhecida a
equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção
de Produtos de Origem Animal - SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA.
§ 1.º Após a
adesão do SIM ao SUASA as agroindústrias com registro no SIM, poderão solicitar a adesão ao SISBI/SUASA com
vistas a comercialização em todo o território nacional, se atendidos os
critérios de acordo com a legislação pertinente.
§ 2.º Cabe ao Serviço Municipal de
Inspeção – SIM orientação, acompanhamento e fiscalização das atividades
inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta lei, e a
viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares.
§ 3.º No caso de gestão consorciada,
por meio de consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em toda a soma do território dos municípios consorciados, se
atendidos os critérios e legislações pertinentes.
CAPÍTULO
I
DO
REGISTRO
Art. 11 O
registro das agroindústrias será requerido junto ao Município de Sítio Novo,
instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento simples solicitando o registro e/ou a
vistoria prévia do estabelecimento, conforme modelo próprio publicado em
decreto fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal de Sítio Novo;
II - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e
resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
III - Memorial descritivo da produção, conforme modelo
próprio fornecido pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Sítio Novo;
IV - No caso de propriedade rural, apresentar cópia do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
V - No caso de empresa constituída, apresentar cópia do ato
constitutivo, registrada no órgão competente;
VI - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física
(CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Cópia de documento de identidade;
VIII - Cópia do cadastro de contribuinte do ICMS ou
inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ou
cadastro como Microempreendedor Individual (MEI);
IX - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental
competente ou dispensa de licenciamento ambiental.
X - Memorial descritivo simplificado dos processos
produtivos e padrão de higiene a serem adotados;
XI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso
não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais, e;
XII – Alvará de Localização e Funcionamento ou documento
equivalente emitido por órgão municipal competente.
§ 1.º No caso de agroindústria de
pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem
elaborados por engenheiro responsável ou técnico dos serviços de extensão rural
do Estado ou do Município.
§ 2.º
Permitido o aceite de protocolo de requerimento de licença ambiental, com
carência máxima de 12 meses.
§ 3.º
Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação
ao terreno.
§ 4°. Não
será exigido pelo SIM a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional da
classe, bem como de apresentarem responsável técnico, sendo esta, de
responsabilidade do requerente.
Art.12- O
Município, por meio do SIM, poderá também celebrar convênios com municípios,
órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização de ações
complementares do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado.
Parágrafo único - As
ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas à proteção e defesa do
consumidor, à saúde humana, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do
setor agropecuário.
Art. 13 – Será objeto de regulamentação pelo Chefe
do Poder Executivo do Município, ou quando for o caso, do Consórcio Público, se
pertinente:
I - a classificação dos
estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro,
como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e
tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações,
equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei
11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo
como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários,
responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem
dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate
humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a
operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os
produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes
fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de
identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos e processos
tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas
administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e
subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção
segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se
tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO
II
DAS
SANÇÕES
Art.
14.
O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais,
por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do
consumidor.
Art. 15. As penalidades a
serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou
consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à
ampla defesa e ao contraditório, e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter
agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 Valores de Referência
do Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser
apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas,
produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem
ou forem adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do
Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e
ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do
Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de
produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
§ 1.º A interdição poderá ser
suspensa após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção;
§ 2.º As multas poderão ser
elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do
infrator faça prever que a punição será ineficaz, conforme parecer emitido pela
fiscalização competente.
§ 4.º Constituem agravantes,
para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de
artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 5.º As infrações a que se refere o caput deste artigo poderão ser regulamentadas por meio de decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º - O
não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 7º- Na
aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º - A
interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 9º- A não
regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12
(doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou
inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
§10°. As
despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão
por conta do infrator;
Art. 16 – Nos
casos previstos, no Inciso III do Art. 15, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou
Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo
único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 17. As penalidades e
sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária
responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio
Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 18. As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Parágrafo único - O
regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos
que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art.19- São
autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM,
designados por portaria para exercer tal função.
§ 1º - O
auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de
inspeção e fiscalização;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou
impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§ 2º - O auto de infração não poderá
conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20.
As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem
animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de
Laboratórios Agropecuários do Estado do Maranhão ou em laboratórios da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art.
21.
O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que
produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido
fraudados, falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de
recepção, fabricação e expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a
legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua
portuguesa.
Art.
22.
As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art.
23.
Caberá ao executivo municipal de Sítio Novo, ao normatizar esta lei observar e
atender as características específicas e particulares das agroindústrias de
origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem,
devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e
qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em
produto final independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de
inspeção.
Art.
24. O
Município de Sítio Novo, deverá tratar de forma diferenciada os empreendimentos
agroindustriais de pequeno porte, conforme legislações superiores, normatizando
este tratamento via decreto.
Art.
25.
Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo
Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme § 2º do
art.7º.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 425/2018.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, em 07 de
dezembro de 2021.
____________________________________
ANTONIO COELHO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL