REGIMENTO INTERNO
Estado do Maranhão
Município de Sítio
Novo
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA
MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO
MESA
DIRETORA
BIÊNIO 2011/2012.
Ver. Felix da Silva Leda
Presidente
|
|
Vice-Presidente: |
Ver. ______________________ |
1º Secretário |
Ver. ______________________ |
2º Secretário |
Ver. ______________________ |
Câmara Municipal de Sítio Novo
Regimento
Interno
2012.
Sumário
Pág.
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares....................................................................................................... 11
CAPÍTULO I
Da Sede (arts. 1º e 2º)..................................................................................................................... 11
CAPÍTULO II
Das Sessões Legislativas
(art. 3º)................................................................................................. 11
CAPÍTULO III
Da Instalação da Mesa
Diretora.................................................................................................... 12
SEÇÃO I
Da Posse dos Vereadores
(arts. 4º a 10)...................................................................................... 12
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa Diretora
(arts.
SEÇÃO III
Da Extinção do Mandato da
Mesa (arts. 15 e 16)...................................................................... 16
CAPÍTULO IV
Dos Líderes (arts.
CAPÍTULO V
Dos
Blocos Parlamentares (art. 20)........................................................................................19
TÍTULO II
Dos Órgãos da
Câmara..........................................................................................................19
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora..................................................................................................................... 20
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts.
SEÇÃO II
Da Comissão Executiva (art.
24)...................................................................................... 21
SEÇÃO III
Da Presidência (arts.
SEÇÃO IV
Dos Vice-Presidentes (art.
29).......................................................................................... 27
SEÇÃO V
Dos Secretários (arts.
CAPÍTULO II
Das Comissões.......................................................................................................................... 29
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
(arts.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes............................................................................................. 31
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Instalação
(arts. 41 e 42)............................................................. 31
SUBSEÇÃO II
Das Comissões Permanentes e
suas Competências (art.
SEÇÃO III
Das Comissões Temporárias
(art. 46).............................................................................. 36
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
(arts. 46).............................................................................. 36
SUBSEÇÃO II
Das Comissões Especiais
(arts. 51 e 52)............................................................................ 40
SUBSEÇÃO III
Das Comissões Parlamentares
de Inquérito (arts.
SUBSEÇÃO IV
Da
Comissão de Representação (art. 57)........................................................................... 43
SEÇÃO
IV
Da Presidência das Comissões
(arts.
SEÇÃO V
Dos Impedimentos e Ausências
(arts.
SEÇÃO VI
Das Vagas (art. 66).............................................................................................................. 46
SEÇÃO VII
Das Reuniões (arts. 67 e 68).............................................................................................. 47
SEÇÃO VIII
Dos Trabalhos...................................................................................................................... 48
SUBSEÇÃO I
Da Ordem dos Trabalhos
(arts. 69 e 70) .................................................................. 48
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos (arts. 71 e 72)........................................................................................... 49
SEÇÃO IX
Da Admissibilidade e da
Apreciação das Matérias pelas Comissões (arts.
TÍTULO III
Das Sessões Plenárias..................................................................................................................... 52
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
(arts.
CAPÍTULO II
Das Sessões Públicas............................................................................................................... 55
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
(arts. 90 e 91)............................................................................ 55
SEÇÃO II
Do Pequeno Expediente (art.
92)...................................................................................... 56
SEÇÃO III
Do Grande Expediente (art.
93)........................................................................................ 57
CAPÍTULO III
Das Sessões Secretas (arts.
94 e 95)...................................................................................... 58
CAPÍTULO IV
Da Questão de Ordem, da Ata
e do Diário da Assembléia................................................. 59
SEÇÃO I
Da Questão de Ordem (art.
96).......................................................................................... 59
SEÇÃO II
Das Atas (arts. 97 e 98)...................................................................................................... 59
SEÇÃO III
Do Diário da Assembléia
(art. 99).................................................................................... 60
TÍTULO IV
Das Proposições.............................................................................................................................. 60
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (arts.
CAPÍTULO II
Dos Projetos (arts.
CAPITULO III
Dos Requerimentos.................................................................................................................. 65
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts.
116 e 117)................................................................................ 65
SEÇÃO II
Requerimentos Sujeitos a
Despacho Apenas do Presidente (art. 118)....................... 65
SEÇÃO III
Requerimentos Sujeitos à
Deliberação do Plenário (arts. 119 e 120)......................... 66
CAPÍTULO IV
Das Emendas (arts.
TÍTULO V
Da Apreciação das
Proposições.................................................................................................... 69
CAPÍTULO I
Da Tramitação (arts. 125 e
126)............................................................................................ 69
CAPÍTULO II
Do Recebimento e da
Distribuição (arts.
CAPÍTULO III
Do Regime de Tramitação(art.
132)...................................................................................... 71
CAPÍTULO IV
Do Modo de Deliberar e da
Urgência................................................................................... 72
SEÇÃO I
Da Urgência (arts.
SEÇÃO II
Do Modo de Deliberar (arts.
137 e 144).......................................................................... 73
SEÇÃO III
Da Preferencia (art. 145).................................................................................................... 75
SEÇÃO IV
Do Destaque (arts. 146 e
147)........................................................................................... 75
SEÇÃO V
Da Prejudicialidade (arts.
148 e 149)............................................................................... 76
CAPÍTULO V
Da Discussão............................................................................................................................ 77
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts.
SEÇÃO II
Da Inscrição e do Uso da
Palavra..................................................................................... 78
SUBSEÇÃO I
Da Inscrição (art. 153)................................................................................................. 78
SUBSEÇÃO II
Do Uso da Palavra (arts.
SUBSEÇÃO III
Do Aparte (art. 157)..................................................................................................... 79
SEÇÃO III
Do Adiamento da Discussão e
Votação (arts. 158 e 159)............................................. 79
CAPÍTULO VI
Da Votação................................................................................................................................ 80
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts.
SEÇÃO II
Das Modalidades e Processos
de Votação (arts.
SEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação
(art. 170).................................................................... 82
SEÇÃO V
Da Verificação de Votação
(art. 171).............................................................................. 82
CAPÍTULO VII
Da Redação Final e dos
Autógrafos (arts.
TÍTULO VI
Das Matérias Sujeitas a
Disposições Especiais.......................................................................... 84
CAPÍTULO I
Da Proposta de Emenda à
Constituição do Estado (arts.
CAPÍTULO II
Dos
Projetos de Iniciativa do Governador do Estado com Solicitação de Urgência (art.
180).................................................................................................................................................... 85
CAPÍTULO III
Das Matérias de Natureza
Periódica..................................................................................... 85
SEÇÃO I
Dos Projetos
de fixação da
remuneração dos Deputados,
do Governador, e do Vice-Governador (art. 181)......................................................................................................... 85
SEÇÃO II
Da Prestação e Tomada de
Contas (arts.
SEÇÃO III
Do Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual
(arts.
SEÇÃO IV
Do Veto (arts.
CAPÍTULO IV
Das Leis Delegadas (arts.
195 e 196).................................................................................... 88
CAPÍTULO V
Das Medidas Provisórias
(arts.
CAPÍTULO VI
Das Nomeações Sujeitas à
Aprovação da Assembléia (arts.
CAPÍTULO VII
Da Divisão Territorial
(arts.
CAPÍTULO VIII
Do Regimento Interno (art.
211)............................................................................................ 91
TÍTULO VII
Disposições Diversas..................................................................................................................... 92
CAPÍTULO I
Da Posse do Governador e do
Vice-Governador (art. 212)............................................... 92
CAPÍTULO II
Do
Processo nos Crimes de Responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado (arts. 213 e 214)................................................................................................................................. 92
CAPÍTULO III
Da Convocação de Secretários
de Estado (arts.
TÍTULO VIII
Dos Deputados................................................................................................................................ 93
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
(arts.
CAPÍTULO II
Da Licença (arts. 231 e 232).................................................................................................. 98
CAPÍTULO III
Da Vacância (arts.
CAPÍTULO IV
Da Convocação de Suplente
(arts.
CAPÍTULO V
Do Decoro Parlamentar (arts.
CAPÍTULO VI
Da Licença para Instauração
de Processo Criminal contra Deputado (arts.
TÍTULO IX
Da participação da Sociedade
Civil........................................................................................... 105
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular de Lei
(art. 247)............................................................................... 105
CAPITULO II
Das Petições e
Representações e das Outras Formas de Participação (arts. 248 e 249) 106
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública (arts.
TÍTULO X
Da Administração e da
Economia Interna................................................................................. 108
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
(arts.
CAPÍTULO II
Da Administração e
Fiscalização Contábil, Orçamentária,
Financeira, Operacional e Patrimonial (arts. 257 e 258)..................................................................................................................... 109
CAPÍTULO III
Da Polícia da Assembléia
(arts.
TÍTULO XI
Disposições Finais e
Transitórias (arts.
ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÍSITO
NOVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2012.
Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Sítio Novo, Estado do Maranhão.
O Presidente da Câmara Municipal de Sítio Novo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sítio Novo,
Estado do Maranhão aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
Das
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 1º. A
Câmara Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão tem sua sede na cidade de
Sítio Novo, na Rua Ministro Jonas,s/n Setor Central.
§
1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Sítio Novo, e
reger-se-á pelas Constituições Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e
este Regimento Interno. A Câmara Municipal tem funções legislativas de
fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamentos
político-administrativas, desempenhando ainda as atribuições que lhe são
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna e compõe-se
de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, em especial
o disposto no art. 29, I, da
Constituição Federal.
§
2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares que disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, leis ordinárias, leis
delegadas, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de
competência do Município, bem como na apreciação de medidas provisórias. (Constituição Federal, art. 59).
§
3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle
da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, integradas estas
àquelas da própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
§
4º - As funções de controle externo da Câmara Municipal implicam a vigilância
dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os prismas da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, da eficiência e da ética
político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem
necessárias de acordo com o que preceitua o art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal
e demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis,
assinando prazo hábil para seu cumprimento.
§
5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas
previstas em lei.
§
6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara Municipal realiza-se
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e
administração de seus serviços auxiliares.
Art. 2º. Havendo
motivo relevante, ou quando o interesse público o determinar, ou por força
maior, a Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em outro edifício ou
em ponto diverso do Território do Município.
§ 1º. Na hipótese do “caput” deste artigo, é
imprescindível a aprovação de resolução pela maioria absoluta de seus membros,
salvo no período de recesso parlamentar, quando a Mesa Diretora poderá, “ad
referendum” do Plenário, determinar a mudança do local de Sessões da
Câmara Municipal.
§ 2º. A Câmara Municipal de Sítio Novo poderá, mediante
requerimento de qualquer Vereador, realizar sessões itinerantes nos bairros e
distritos, desde que, por decisão da maioria absoluta em Plenário, vedado a
retirada de documentos oficiais da sede oficial, cabendo à Mesa Diretora,
através de Ato, definir o rito da sessão.
CAPÍTULO II
Das Sessões
Legislativas
Art. 3°. A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões
Legislativas:
I - ordinariamente, independentemente de
convocação, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de primeiro de agosto a 10 de
dezembro; (CF, art. 57, “caput” e §§ 1º
e 2º).
II - extraordinariamente,
quando com este caráter for convocada.
§ 1°. As sessões previstas para as datas indicadas
no inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábado, domingo ou feriado (Lei Orgânica Municipal, art. 16 §1º).
§
2°. Quando convocada na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara
Municipal somente deliberará sobre a matéria constante do ato
convocatório e as mesmas serão remuneradas de acordo com Resolução própria e
legislação pertinente.
CAPÍTULO III
Da Instalação
e da Mesa Diretora
SEÇÃO I
Da Posse dos
Vereadores
Art. 4º. Os
Vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, dia
primeiro de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Especial de Posse, na sede da Câmara
Municipal de Sítio Novo, ou em outro local que melhor convir (CF - Da posse art. 29, III).
Parágrafo único. Assumirá
a direção dos trabalhos, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo
na Mesa. Na falta deste, o Mais votado ou o mais idoso.
Art. 5º. O
candidato a Vereador, eleito e diplomado, deverá apresentar à Mesa Diretora,
pessoalmente ou por intermédio do partido, no dia da posse, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a
comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de
bens.
Parágrafo único.
O nome parlamentar será composto de dois
elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo,
utilizar três elementos.
Art. 6º. Declarada
aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de partidos
diferentes, para ocuparem a 1ª e 2ª Secretarias e determinará ao 1º Secretário
que proclame os nomes dos Vereadores eleitos e diplomados.
Parágrafo
único. Havendo
reclamações ou pendências quanto à relação nominal dos Vereadores, serão
decididas pelo Presidente.
Art. 7º. Para
a tomada do compromisso solene, o Presidente, de pé, no que será acompanhado
pelos presentes, proferirá a seguinte declaração:
“Prometo cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal,
observar as leis, e o Regimento Interno da Câmara Municipal, desempenhar o
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar
de seu povo.”
§ 1°. Ato contínuo, feita a chamada pelo
1º Secretário, cada Vereador, de pé, ratificará o compromisso, dizendo: "assim o prometo", permanecendo os demais sentados e em silêncio.
§ 2°. O Vereador não poderá ser empossado
através de procurador.
§ 3º. Encontrando-se ausente à Sessão
prevista neste artigo, o Vereador será empossado
e prestará o compromisso em Sessão posterior e junto à Mesa Diretora, exceto
durante o período de recesso parlamentar, quando o fará perante o
Presidente.
§ 4º. Não se investirá no mandato de
Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.
§ 5º. Na
falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo,
a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara Municipal, presente o Presidente
ou seu substituto legal observados, os demais requisitos, devendo ser prestado
o compromisso na primeira sessão subseqüente.
I - Prevalecerão
para os casos de posse supervenientes ao início da legislatura, seja de
Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios
estabelecidos no art. 8º, deste Regimento.
II - A recusa do Vereador eleito a tomar
posse importa em renúncia do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do
prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o
respectivo Suplente.
III - Enquanto não ocorrer a posse do
Prefeito Municipal, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento
deste, o Presidente da Câmara Municipal.
IV - A recusa do Prefeito eleito a tomar
posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o
decurso do prazo previsto no art. 8. º, deste Regimento, declarar vago o cargo.
V - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito
a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.
VI - Em caso de recusa do Prefeito e do
Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a
posse dos novos mandatários do Executivo.
Art. 8º. Salvo motivo justo aceito pela
Mesa Diretora da Câmara ou enfermidade, devidamente comprovada, a posse
dar-se-á no prazo de trinta dias, sob pena de perda do mandato, iniciando-se a
contagem:
I - da Sessão Especial de Posse;
II - na ocorrência do fato que a ensejar, da data do recebimento da
convocação do Presidente da Câmara.
Art. 9º. Tendo
prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador está dispensado de
fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar,
sendo seu retorno ao exercício do mandato comunicado a Casa pelo Presidente.
Parágrafo único.
Ao reassumir o cargo, o Vereador comunicará ao Presidente da Câmara seu retorno
ao exercício do mandato.
Art. 10. O
Presidente fará publicar no Diário da Câmara do dia imediato ao da posse a
relação dos Vereadores empossados, com a indicação das respectivas legendas e
declaração de bens, republicando-a sempre que ocorrerem modificações
posteriores, a qual servirá para o registro do comparecimento e verificação do
quórum necessário à abertura da Sessão, bem como para as votações nominais e
por escrutínio secreto.
§
1º - Tendo prestado compromisso uma
vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações
subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de
bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.
§
2º - Verificadas as condições de
existência de vaga ou licença do Vereador, a apresentação do diploma e a
demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou
Suplente, sob qualquer alegação, salvo a existência de caso comprovado de
extinção de mandato.
§ 3º. Ao
reassumir o cargo, o Vereador comunicará ao Presidente da Câmara seu retorno ao
exercício do mandato.
SEÇÃO II
Da Eleição da
Mesa Diretora
Art. 11. No
início da 1ª Sessão Legislativa, em Sessão Extraordinária, e na última Sessão
Ordinária do 2º período Legislativo, realizar-se-á, em escrutínio secreto, com
a presença de pelo menos 2/3 dos Vereadores, a eleição da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo
cargo, na eleição subsequênte.
§ 1º. Na Sessão
Especial de Posse, o Presidente convocará Sessão Extraordinária a
realizar-se até às nove horas, do mesmo dia, para eleição dos membros da Mesa
Diretora.
§ 2º. A condução dos trabalhos caberá à Mesa
Diretora que dirigiu a Sessão Especial de Posse.
Art. 12. Na última Sessão Ordinária do 2º período
Legislativo, os Vereadores realizarão eleição da Mesa Diretora, que será
empossada em 1º de janeiro do ano subseqüente.
§ 1º. Realizará-se-a
Sessão solene de posse da nova Mesa Diretora, no ano que se inicia a 3ª sessão
Legislativa, a presidência dos trabalhos caberá à Mesa da Sessão Legislativa
imediatamente anterior.
§ 2º. Enquanto não for eleito e empossado o novo
Presidente dentro da mesma Legislatura, os trabalhos da Câmara continuarão a
ser dirigidos pela Mesa da Sessão Legislativa Ordinária anterior.
Art.
I - o registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos, dar-se-á até
o início da Sessão Extraordinária, prevista no § 2° do art. 11, e início da
Sessão Ordinária prevista no art. 12 deste Regimento, por chapa numerada por
ordem de registro, composta de candidatos indicados pelas bancadas ou blocos
parlamentares, devendo constar do pedido:
a) os nomes de cada um dos candidatos que compuserem uma chapa;
b) a indicação do cargo a que cada candidato concorrerá;
II - A eleição da Mesa se
dará por maioria simples dos membros da Câmara, em votação secreta, mediante
cédulas impressas por processo eletrônico ou gráfico ou manuscritas, com a
indicação das chapas concorrentes ao pleito, presentes pelo menos, 2/3 dos
membros da Câmara. Devendo todas as cédulas serem rubricadas pelo Presidente,
pelo 1º e 2º Secretários e serem entregues aos votantes no momento do exercício
do voto;
Parágrafo
Único – nenhum Vereador poderá concorrer a qualquer cargo na Mesa, em mais de
uma chapa.
III - o Presidente designará uma comissão composta de dois ou mais
Vereadores, indicados por acordo das lideranças dos partidos ou blocos
parlamentares, para fiscalizarem o pleito;
IV - tudo regularmente formalizado,
o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda à chamada nominal dos
Vereadores para a votação;
V - o votante, ao receber a cédula, devidamente rubricada,
dirigir-se-á cabina indevassável e, após assinalar seu voto, colocá-lo-á na
urna, à vista do Plenário;
VI - terminada a votação, o
Presidente designará dois escrutinadores, os quais abrirão a urna, conferirão
as cédulas e informarão, verbalmente, ao Plenário se elas coincidiram ou não
com o número de votantes;
VII - havendo coincidência dos
votantes e das cédulas encontradas dentro da urna, os escrutinadores procederão
à apuração dos votos, um abrindo a cédula e, verificando que ela atende aos
requisitos do inciso II, deste artigo, anunciará, em voz alta, o número da
chapa votada, enquanto o outro registrará no boletim de apuração o voto
apurado;
VIII - não havendo coincidência
das cédulas e o número de votantes, o Presidente determinará a apuração sumária
da irregularidade e, se constatar que houve fraude ou tentativa de fraudar a
eleição, ficará configurado ato atentatório ao decoro parlamentar, devendo a
Mesa Diretora agir conforme o previsto neste Regimento;
IX - observando o escrutinador que a cédula não obedece aos
requisitos do inciso II, declarará o voto nulo, cabendo recurso à Mesa que,
pelo voto do 1º e 2º Secretários e, havendo empate, do Presidente, decidirá
conclusivamente;
X - poderá ser interposto recurso pelo líder do partido a que
pertence o candidato ou pelo próprio candidato;
XI - encerrado o processo de votação o 1º Secretário fará o preenchimento do boletim
geral de apuração, descrevendo em ordem decrescente as chapas mais
votadas;
XII - em caso de empate, será declarada vitoriosa, a chapa que
contiver o candidato a presidente mais idoso.
XIII - finda a eleição, o Presidente eleito assumirá
imediatamente a presidência e, ato contínuo, empossará os demais membros da
Mesa e seus substitutos.
Parágrafo único. As questões suscitadas no decorrer
da eleição serão resolvidas conclusivamente pela Mesa Diretora dos trabalhos,
que poderá suspender a Sessão, por até trinta minutos, com o fim de estudá-las
e decidi-las.
Art. 14. Na
composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será assegurada, sempre que
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
SEÇÃO III
Da Extinção do Mandato da Mesa Diretora
Art. 15. As
funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I - pela
posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia apresentada por escrito ou falecimento;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
§ 1º. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na
Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á,
independentemente de deliberação, a partir do momento em que for lido
§ 2º. Os membros da Mesa, isoladamente ou em
conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante projeto de
resolução, assegurada ampla defesa, e nos seguintes casos:
I - quando faltoso, omisso
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando
exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento, com a aprovação
de resolução por dois terços dos Vereadores;
II - quando o membro da Mesa
deixar de comparecer a cinco Sessões Ordinárias consecutivas, sem causa justificada,
com a aprovação de resolução por maioria absoluta.
§ 3º. O processo de destituição de que trata o
parágrafo anterior terá início por denúncia subscrita por Vereador, dirigida ao
Presidente e, após lida em plenário, será nomeada uma Comissão Especial para
análise das denúncias e emissão de parecer.
§
4º. Os membros da Mesa, isoladamente
ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução
aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos da Câmara,
assegurado o direito de ampla defesa.
§
5º. O processo de destituição terá
início por denúncia, subscrito necessariamente por um dos Vereadores, dirigida
ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente
de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§
6º. Na denúncia deve ser mencionado
o(s) membro(s) da Mesa faltoso(s), descritas circunstanciadamente as
irregularidades que lhe(s) for (em) imputada(s) e especificada(s) as provas que
se pretende produzir.
§
7º. Lida a denúncia, será esta
imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for
envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao
procedimento de destituição serão imputadas ao Vice-Presidente e, se este
também for envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presentes, exceto o
denunciante.
§
8º. O membro da Mesa envolvido nas
acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto
estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§
9º. O denunciante e os denunciados
são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de
suplente para ato.
§
10. Considerar-se-á recebida à
denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores votantes presentes.
§
11. Recebida a denúncia, serão
sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a comissão
Processante.
§
12. Da Comissão não poderão fazer
parte o denunciante e o denunciado.
§
13. Constituída a Comissão
Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará
reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§
14. Reunida a Comissão, o denunciado
ou denunciados serão notificados dentro de 5 (cinco) dias, para apresentação
por escrito, de defesa prévia, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias,
sendo que a não apresentação da mesma não implicará em assunção de culpa pelo
denunciado ou denunciados.
§
15. Findo o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às
diligências que entender necessárias, emitindo seu parecer no final de 30
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante aprovação do Plenário.
§
16. O denunciado poderá acompanhar
todas as diligências da Comissão.
§
17. Findo o prazo previsto no § 4º
do artigo anterior e constituído pela procedência das acusações, a Comissão
deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de
Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§
18. O Projeto de Resolução será
submetido à discussão e votação, observando-se o “quorum”.
§
19. Os Vereadores e o Relator da
Comissão Processante e o denunciado terão, cada um, 20 (vinte) minutos para a
discussão do Projeto de Resolução, vedada à cessão de tempo.
§
20. Terão preferência, na ordem de
inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado,
obedecida, quanto aos denunciados, a ordem.
§
21. Não se concluindo nessa sessão a
apreciação do parecer, o Vereador que estiver presidindo os trabalhos relativos
ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas
integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do
Plenário.
§
22. O parecer da Comissão
Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se
rejeitado o parecer;
II - a remessa do processo à Comissão de
Justiça, se aprovado o parecer.
III - Ocorrendo a aprovação do parecer, a
Comissão de Justiça deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução
propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
IV - Concluindo pela improcedência das
acusações a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira
sessão ordinária subseqüente.
V - Cada Vereador terá o prazo máximo de
20 (vinte) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao
relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente o prazo de 20 (vinte)
minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição.
VI - O Parecer da Comissão Processante
será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a)
- ao arquivamento do processo, se
aprovado o parecer;
VII - a remessa do Processo à Comissão de
Justiça, se rejeitado o parecer.
VIII - Ocorrendo a rejeição do parecer a
Comissão de Justiça deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, o Projeto de
Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
IX - A aprovação do Projeto de Resolução,
pelo "quorum" de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento
do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à
publicação, pelo Vereador que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.
Art. 16. Ocorrendo
vaga na Mesa antes da metade do mandato, seu preenchimento será feito por
eleição, que deverá ser marcada dentro de cinco Sessões, observadas as normas
previstas neste Regimento.
§ 1º. O Vereador eleito completará o
restante do mandato.
§ 2º. Incluída, na Ordem do Dia, a eleição
de que trata este artigo, dela fará parte até que seja realizada.
§ 3º. Sobrevindo a vacância depois da
metade do mandato, o preenchimento da vaga far-se-á com a investidura do
substituto legal, e realizará eleição para o preenchimento de Vagas que venha a
surgir.
CAPÍTULO IV
Dos Líderes
Art. 17. Os
Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos
parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual
ou superior a um sexto da composição da Câmara Municipal.
§ 1º. Líder é o Vereador escolhido por
seus Pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
§ 2º. Cada representação partidária ou
bloco parlamentar poderá indicar um líder e tantos vice-líderes quantos
couberem, na proporção de um vice-líder para
cada sexto Vereador ou fração da representação correspondente.
§ 3º. A escolha de líder será comunicada à
Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em
documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.
§ 4º. Os líderes permanecerão no exercício
de suas funções até que nova indicação venha ser feita pela respectiva
representação.
§ 5º. Os líderes e os vice-líderes não
poderão integrar a Mesa Diretora da Câmara.
§ 6º. O partido com representação inferior
a um sexto dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de
seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de
proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco
minutos, durante o Pequeno Expediente.
Art. 18. O
líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e Grande
Expedientes, durante a Sessão Plenária, para tratar de assunto de interesse de
sua representação, pelo prazo nunca superior a cinco minutos;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à
deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a
três minutos;
III - indicar à Mesa os
membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo,
indicar membros para substituí-los;
IV - participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus
vice-líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem
direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
V - registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para
concorrer aos cargos da Mesa.
Parágrafo único. A palavra do
líder poderá ser transferida ao vice-líder ou a outro Vereador do Partido ou
bloco parlamentar, a juízo daquele.
Art. 19. O Prefeito Municipal, através de mensagem
dirigida à Mesa, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do
governo, composta de um líder e um vice-líder, com as prerrogativas constantes
dos incisos I, II e IV, do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Dos Blocos
Parlamentares
Art. 20. As
representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas
bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.
§ 1º. O bloco parlamentar terá no que couber, o
tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com
representação na Casa.
§ 2º. Os partidos
que se coligarem em bloco parlamentar perde o direito à liderança
própria e suas respectivas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º. Não será admitida a formação de bloco
parlamentar composto de menos de um sexto dos membros da Câmara.
§ 4º. Se o desligamento de uma bancada implicar a
perda do quórum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.
§ 5º. O bloco parlamentar tem existência circunscrita
à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem
apresentadas à Mesa para registro e publicação.
§ 6º. Constituído ou dissolvido o bloco parlamentar,
ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da
desvinculação de partido, será revista a composição das Comissões, mediante
provocação de partido ou bloco parlamentar para
o fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante o princípio da
proporcionalidade partidária.
§ 7º. Ocorrendo a hipótese prevista na parte final
do parágrafo anterior, consideram-se vagos, para efeito de nova indicação ou
eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em decorrência da
participação do bloco parlamentar na composição da Comissão.
§ 8º. A
agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se
desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão
Legislativa.
§ 9º. A agremiação integrante de um bloco
parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
TÍTULO II
Dos Órgãos da
Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
Diretora
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art.
§ 1º. Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as
Sessões Plenárias, o Presidente, o Vice-Presidente o 1º e 2º Secretários, ou os
seus substitutos, quando em substituição.
§ 2º. Não
se encontrando o Presidente presente na abertura das Sessões Plenárias, será
ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente,
Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma
forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira.
§ 3º. Não se achando presente no momento da abertura
dos trabalhos das Sessões Plenárias qualquer dos Secretários, o Presidente
convocará um substituto dentre os presentes.
Art. 22. O
Presidente da Câmara, o 1º e 2º Secretários comporão a Comissão Executiva e à
exceção do Presidente, poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente,
Especial ou de Inquérito.
Art. 23. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições
estabelecidas em lei, neste Regimento, por Resolução da Câmara, ou delas
implicitamente resultantes:
I - dirigir os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões
Legislativas e nos períodos de recesso;
II - tomar as providências necessárias à regularização dos
trabalhos legislativos;
III - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as
providências de sua alçada ou de competência da Câmara Municipal, relativas ao cumprimento
de mandado de injunção, ou suspensão de lei, ou ato normativo;
IV - propor
ADIN - ação de inconstitucionalidade, de ofício, ou por deliberação do
Plenário;
V - promover a valorização do Poder Legislativo com medidas que
resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opinião pública;
VI - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado,
para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática
de ato que possa vir ou venha atentar contra o livre exercício do mandato
parlamentar, ou o exercício de suas prerrogativas;
VII - promover, através de
serviço próprio, a segurança e o atendimento aos Parlamentares e às autoridades
convidadas ou recepcionadas pelo Poder;
VIII - declarar a perda do
mandato de Vereador, nos casos previstos na Constituição, em lei, ou neste
Regimento;
IX - declarar
a suspensão do exercício do mandato de Vereador;
X - propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua
organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
XI - apresentar ao Plenário, na
Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados;
XII - Promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
Da Comissão
Executiva
Art. 24. A
Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos administrativos da Câmara
Municipal.
§ 1º. Compete à Comissão Executiva:
I - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao
Poder Executivo;
II - decidir, em última instância, as questões relativas à pessoal
e aos serviços administrativos da Câmara;
III - autorizar a realização de concurso público para provimento de
cargos na Câmara Municipal de acordo com o art.
37, inciso II da Constituição Federal.
IV - propor projeto de lei, de resolução, e de decreto legislativo,
nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, em lei específica e neste
Regimento;
V - propor à Câmara Municipal projeto de resolução que vise à
adoção de novo Regimento Interno;
VI - dar
parecer aos pedidos de licença de Vereador, decidindo sobre eles;
VII
– decidir por maioria de seus membros, a ordem do dia das sessões plenárias;
VIII - aprovar
as Atas das Sessões Solenes.
SEÇÃO III
Da Presidência
Art.
Art. 26. Compete
ao Presidente, além de outras atribuições a ele conferidas:
I - quanto às Sessões Plenárias da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) fazer ler as
Atas pelo 2º Secretário e submetê-las à discussão e votação;
d) fazer ler o expediente pelo 1º Secretário e
despachá-lo;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao
tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
g) interromper o orador que se desviar da matéria,
falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, infringir o disposto no art. 87,
advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) autorizar o Vereador a usar a palavra, da
bancada;
i) determinar o não-apanhamento de discurso,
aparte ou qualquer outro pronunciamento pela taquigrafia;
j) convidar o Vereador a retirar-se do plenário,
das Sessões, quando perturbar a ordem;
l) autorizar a publicação de informações ou
documentos em inteiro teor, em resumo, ou apenas mediante referência na Ata;
m) decidir, soberanamente, as questões de ordem e
as reclamações;
n) submeter à discussão e votação a matéria da
Ordem do Dia, estabelecendo o ponto da questão que será objeto da votação;
o) anunciar o resultado da votação e declarar sua
prejudicabilidade, quando for o caso;
p) convocar as Sessões Plenárias da Câmara;
q) desempatar
as votações simbólicas e votar, quando secretas e nominais, contando-se
a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
r) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação
de presença, quando julgar necessário, ou a pedido de qualquer Vereador;
s) suspender a Sessão Plenária, deixando a
cadeira da presidência, se verificar a impossibilidade de manter a ordem, ou se
as circunstâncias assim o exigirem;
t) decidir sobre os pedidos de votação por parte,
admitindo-se recurso ao Plenário, interposto pelo autor do pedido;
u) retirar matéria da pauta para cumprimento de
despacho, correção de erro ou omissão e para sanar falhas de instrução;
v) aplicar censura verbal a Vereador nos termos
deste Regimento.
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às Comissões
Permanentes ou Temporárias;
b) deixar de receber qualquer proposição que não
atenda às exigências regimentais, admitindo recurso ao Plenário, interposto
pelo autor;
c) deferir a retirada de proposição da Ordem do
Dia;
d) mandar arquivar o relatório ou parecer de
Comissão que não tenha concluído por
projeto;
e) despachar
requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação;
f) declarar prejudicada qualquer proposição, que
assim deva ser considerada, nos termos regimentais;
g) determinar o arquivamento ou desarquivamento de
proposições, nos termos regimentais;
III - quanto às Comissões:
a) designar, por indicação dos líderes, os seus membros
efetivos e suplentes, e se estes não a fizerem, dentro do prazo estabelecido
por este Regimento, caberá ao Presidente;
b) declarar
a perda do seu posto por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao
seu pleno funcionamento;
d) convocar as Comissões Permanentes para que se
reúnam e elejam os seus presidentes e vice-presidentes, observando-se as normas
deste Regimento;
e) submeter à apreciação do Plenário os recursos
interpostos contra decisão de presidente de Comissão;
f) convidar o relator ou outro membro da Comissão
para esclarecimento de parecer, quando necessário;
g) convocar, a requerimento verbal de seu
presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário,
excepcionalmente, reunião conjunta das Comissões Técnicas;
h) nomear os membros das Comissões Temporárias;
i) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares
de Inquérito ou Especial, designando os seus membros por indicação das
lideranças;
IV - quanto à Mesa Diretora:
a) presidir suas Sessões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com
direito a voto;
c) distribuir as matérias que dependam de parecer;
d) presidir a Comissão Executiva;
e) executar suas decisões, quando a incumbência
não for atribuída a outro membro e assinar os respectivos atos;
V - quanto às publicações:
a) determinar
a publicação, no Diário da Câmara, ou em órgão que suas vezes fizer, das
matérias do Poder, sujeitas à publicidade;
b) determinar a publicação de informações não
oficiais que constem do Expediente e que sejam consideradas do interesse da
Casa ou da comunidade;
c) vedar a publicação de pronunciamentos ou
quaisquer outras matérias que contenham infringências às normas regimentais;
VI - quanto à competência
geral:
a) dar posse aos Vereadores;
b) convocar Sessões Extraordinárias
da Câmara;
c) convocar Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara, nos termos da
Lei Orgânica Municipal;
d) zelar pelo prestígio e decoro
da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais
dos seus membros;
e) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
f) convocar e reunir,
periodicamente, os líderes e presidentes das Comissões
Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em
trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das
atividades legislativas e administrativas;
g) autorizar a realização de
conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara,
fixar-lhes data e horário, ressalvada a competência das Comissões;
h) promulgar, em quarenta e oito horas, as resoluções da Câmara, os
decretos legislativos e as leis não sancionadas;
i) encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das Comissões
Parlamentares de Inquérito;
j) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; aos
Presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
aos Governadores de Estado; aos Ministros de Estado; aos Presidentes dos
Tribunais Federais; aos Presidentes dos Tribunais de Justiça; aos Presidentes
dos Tribunais Regionais, de Justiça, Eleitoral e do Trabalho; aos Presidentes
de Assembléias Estaduais; aos Presidentes de Câmaras; aos Chefes de Estado,
Parlamentos e Missões Estrangeiras; aos Presidentes dos Tribunais de Contas e
de Alçadas;
l) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
m) representar a Câmara em solenidades, ou designar representantes,
exclusivamente dentre os membros do Poder Legislativo, observando, em ordem de
preferência, os membros da Mesa Diretora e os demais Vereadores;
n) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia
de Vereador;
o) promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo
veto tenha sido rejeitada e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo
constitucional;
p) firmar convênios e contratos de prestação de
serviço, podendo delegar estas atribuições.
Parágrafo único. O Presidente poderá, em qualquer
momento, fazer ao Plenário, comunicação de interesse da Câmara ou do Município.
Art. 27. Havendo
proposição de sua autoria na Ordem do Dia, e desejando discuti-la, o Presidente
passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando
terminada a votação da matéria.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competências
que lhe sejam próprias.
Art.
SEÇÃO IV
Do
Vice-Presidente
Art. 29. Ao
Vice-Presidente, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente
em suas ausências ou impedimentos, e sucedê-lo nos casos previstos no art. 16,
bem como desempenhar as funções que lhes forem delegadas, na forma estabelecida
neste Regimento.
Parágrafo único. Compete ao 1º Vice-Presidente
promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido
a este.
SEÇÃO V
Dos
Secretários
Art. 30. Compete
ao 1º Secretário:
I - quanto às Sessões Plenárias:
a) ler ao Plenário a súmula da matéria constante
do Expediente;
b) fazer a chamada nas votações nominais e
secretas, e na verificação de presença;
c) ler a matéria constante da Ordem do Dia;
d) assinar,
com o Presidente, a folha de presença dos Vereadores;
e) mandar anotar, em livros próprios, os
precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
II
- quanto aos serviços
administrativos:
a) superintender os serviços administrativos da
Câmara;
b) assinar, com o Presidente e o 2° Secretário,
atos da Mesa relativos aos servidores da
Câmara Municipal;
c) fiscalizar as despesas e observar o ordenamento
jurídico relativo ao pessoal administrativo;
d) decidir,
em primeira instância, recurso contra atos da direção geral da Câmara;
e) orientar
e fiscalizar a impressão e manutenção do Diário da Câmara e demais publicações
oficiais;
f) providenciar,
no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que forem solicitadas,
para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões,
atos e contratos;
III - quanto à competência
geral:
a) assinar, com o Presidente, as resoluções, os autógrafos
de lei, os decretos legislativos, os atos da Mesa e as Atas das Sessões;
b) receber e elaborar a correspondência
legislativa da Câmara, destinada a Secretário Municipal e outras autoridades de
igual ou inferior hierarquia;
c) zelar pela guarda dos papéis submetidos à
apreciação da Câmara, anotar neles o resultado da votação, autenticando-os com
sua assinatura.
Art. 31. Compete
ao 2º Secretário:
I - fiscalizar a redação
das Atas e proceder à sua leitura;
II - assinar, depois do 1º Secretário, as resoluções, os autógrafos
de lei, os decretos legislativos, os atos da Mesa e as Atas das Sessões;
III - redigir a Ata das
Sessões Secretas;
IV - auxiliar o 1º Secretário nas atribuições previstas nas alíneas
“a” e “b” do inciso III do artigo anterior;
V - encarregar-se dos livros
de inscrição de oradores;
VI - anotar
o tempo do orador na tribuna;
VII - fiscalizar a folha de freqüência dos Vereadores e assiná-la com o
1º Secretário e o Presidente;
VIII
- suceder o 1° Secretário, na hipótese
do art. 16 deste Regimento.
Parágrafo único. Para participar de debates, os
Secretários deixarão suas cadeiras, dispensando-se a convocação de seu
substituto.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
Art. 32. As
Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter
técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da
Câmara, cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas o seu exame e sobre elas
deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo,
acompanhando os planos e programas governamentais e a execução orçamentária no
âmbito de suas competências; (art. 58 §§
1º, 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI §§ 3º e 4º da C. F.)
II - Temporárias, as criadas para tratar de assunto determinado no
ato de sua constituição, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou
antes, quando alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou expirado o
prazo de sua duração, ou ainda, se a sua instalação não se der nos dez dias
seguintes à sua constituição.
Art. 33. Na
composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão
no exercício de suas funções até que
sejam substituídos na 3ª Sessão Legislativa de cada Legislatura.
Art. 35. Cada
partido ou bloco parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem os
membros efetivos.
Parágrafo único. Os suplentes somente poderão votar
no caso de o membro efetivo do seu partido ou bloco parlamentar estar
licenciado, impedido ou ausente.
Art. 36. As
reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus presidentes,
ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por
requerimento de dois terço de seus membros.
§ 1º. Para que as reuniões sejam abertas, é
indispensável à presença mínima de dois terço de seus membros efetivos.
§ 2º. Para que a Comissão possa deliberar, é
indispensável à presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 37. O
tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, podendo
ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria
absoluta.
Art. 38. Aplicam-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões as
regras estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em
plenário.
Art. 39. O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar da
discussão de matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe
vedado o direito de voto.
Parágrafo único. A sugestão apresentada na forma do caput
será lida no Expediente, juntada ao processo e deliberada na Ordem do
Dia da respectiva Comissão.
Art. 40. Às
Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais
Comissões, no que lhes for aplicável, cabem:
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas
sujeitas à deliberação do Plenário;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor
assunto de relevância de suas Secretarias;
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer
órgãos da administração direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da
administração indireta;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas
ou prestadoras de serviços públicos;
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao
Prefeito Municipal;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras,
planos Municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, da administração direta e
indireta, incluída as fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa,
elaborando a respectiva Resolução;
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências,
exposições, palestras ou seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.
Parágrafo único. A competência atribuída às
Comissões não exclui a dos Parlamentares.
SEÇÃO II
Das Comissões
Permanentes
SUBSEÇÃO I
Da Composição
e Instalação
Art. 41. As
Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por três membros, observada a
proporcionalidade partidária.
Parágrafo único.
Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de três
Comissões, devendo, no entanto, ser titular de pelo menos uma Comissão
Permanente.
Art. 42. Os
membros das Comissões Permanentes são designados pelo Presidente da Câmara, por
indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, obedecidas as
seguintes normas:
I - dividir-se-á o número de Vereadores pelo número de membros de
cada Comissão, obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação
partidária ou de bloco parlamentar;
II - a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido
ou bloco parlamentar, pelo quociente referido anteriormente; o resultado,
abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos representantes na
Comissão.
§ 1º. Se restarem vagas a serem preenchidas, estas
serão destinadas ao partido ou bloco parlamentar, levando-se em conta as
frações do quociente partidário, cabendo a vaga àquele que apresentar maior
fração.
§ 2º. Antes que se proceda da forma estabelecida no
parágrafo anterior, há que se ensejar a participação da minoria, cujo quociente
tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu quociente seja inferior às
frações apresentadas pela maioria, ou grandes partidos, ou blocos
parlamentares.
§ 3°. A indicação a que se refere este artigo deverá
ser feita nos primeiros cinco dias da 1ª e 3ª Sessões Legislativas.
§ 4°. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, sem que as lideranças se pronunciem, o Presidente fará de ofício, as
indicações, também no prazo de cinco dias.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões
Permanentes e suas Competências
Art. 43. São
as seguintes as Comissões Permanentes:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação, à qual compete
analisar:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico,
regimental e técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos
à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei
Orgânica;
c) assunto de natureza jurídica ou
constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara,
pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste
Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias
fundamentais à organização do Município, dos Poderes, das Autarquias e
Fundações;
e) matérias relativas a Direito Constitucional,
Eleitoral, Civil, Penal, Penitenciário, Processual e Legislativo.
f) registros públicos;
g) desapropriação;
h) intervenção em Autarquias e Fundações ou
outros Órgãos do Município;
i) transferência temporária da sede do Governo;
j) direitos e deveres do mandato, perda de
mandato de Vereador, pedidos de licença para incorporação de Vereador às Forças
Armadas;
l) pedido de licença do Prefeito e do
Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou se ausentar do
Município do Estado ou do País;
m) licença para instauração de processo
contra Vereador;
n) redação
final das proposições em geral;
II - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle, à qual compete analisar:
a) sistema tributário, Orçamentário e financeiro
Municipal e entidades a eles vinculadas; mercado financeiro e de capitais;
autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações
financeiras e de crédito;
b) matéria
relativa à dívida pública interna e externa e à celebração de convênios;
c) matéria tributária, financeira e orçamentária;
d) fixação
de remuneração dos Vereadores, (§ 1º do
art. 29-A) do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de
acordo com o que preceitua o § 4º do
art. 39 da C. F.
e) fiscalização dos programas de Governo;
f) controle das despesas públicas;
g) averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da
Constituição Estadual;
h) prestação de contas do Prefeito Municipal;
i) exame
das contas enviadas pelo Tribunal de Contas;
III - Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agricultura,
Desenvolvimento Urbano e Serviço Público, à qual cabe analisar:
a) economia popular e repressão ao abuso do poder
econômico;
b) composição,
apresentação, qualidade e distribuição de bens e serviços;
c) política salarial do Município;
d) sindicalismo e organização sindical;
e) direitos, deveres e regime jurídico dos
servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional
de qualquer dos Poderes do Município;
f) direitos e deveres dos agentes políticos;
g) organização político-administrativo do
Município, assuntos referentes à criação, fusão, incorporação e desmembramento
de município;
h) reforma administrativa e divisão administrativa
e judiciária do Município;
i) matérias relacionadas a urbanismo e
arquitetura, política de desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano,
infra-estrutura urbana e saneamento básico; habitação e política habitacional;
transportes urbanos e de cargas; obras públicas; telecomunicações; mineração e
energia;
j) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões
l) assuntos
referentes ao sistema municipal de viação e aos sistemas de transporte em
geral;
m) ordenação e
exploração dos serviços de transporte;
n) política
agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional e artesanal;
o) matéria
relativa à reforma agrária, justiça e Direito Agrário;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde e Meio-Ambiente,
à qual compete analisar:
a) assuntos atinentes à educação, em geral,
política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais,
funcionais e legais, direitos da educação, recursos humanos e financeiros para
a educação;
b) sistema
desportivo, sua organização, política e plano de educação física e desportiva;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio
histórico, geográficos, arqueológicos, culturais e artísticos;
d) gestão da
documentação governamental e patrimônio histórico e de arquivo estadual;
e) diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas
e homenagens cívicas;
f) assuntos relacionados à saúde, previdência e
assistência social;
g) organização institucional da saúde no
Município;
h) política da saúde e processo de planificação em
saúde, Sistema Único de Saúde;
i) ações e serviços de saúde pública, campanhas
de saúde pública;
j) política e sistema municipal de meio ambiente;
l) direito ambiental e legislação de defesa
ecológica;
m) recursos
naturais: flora, fauna e solo;
n) averiguação das denúncias contra degradação do
meio ambiente;
Art. 45. Compete
a cada Comissão Temporária fixar o dia e a hora em que serão realizadas suas
reuniões, comunicada sua decisão ao Plenário da Casa.
Art.
I - a finalidade;
II - o número de membros,
não superior a cinco nem inferior a três;
III - o prazo de funcionamento.
Art.
47.
Aplicam-se
às Comissões Temporárias, no que couber, a norma referente às Comissões
Permanentes.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões para Assuntos Especiais e Comissões
Processantes
Art. 48. As
Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de
matérias previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as consideradas
relevantes ou para investigação sumária de fato determinada, em ambos os casos,
considerados de interesse público.
Parágrafo único. As
Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, exceto
das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art.
49. As Comissões Especiais serão criadas
através de Resolução proposta da Mesa, do Presidente da Câmara Municipal ou de
um terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria simples do Plenário,
devendo constar da Resolução e do ato de sua criação o motivo, o número de
membros e o prazo de duração.
§
1º. O Projeto de Resolução que
propõe a constituição da Comissão de Assuntos Especiais deverá indicar,
necessariamente:
I - A finalidade, devidamente
fundamentada;
II - O número de membros, não superior a
cinco;
III
- O prazo de funcionamento.
§
2º. Ao Presidente da Câmara caberá,
em comum acordo com as lideranças partidárias, indicar os Vereadores que
comporão a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
proporcional partidária.
§
3º. O primeiro ou único signatário
do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão,
na qualidade de seu Presidente.
§
4º. Concluídos seus trabalhos, a
Comissão elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolo na Secretaria
da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária
subseqüente.
§
5º. Do parecer será extraída cópia
ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
§
6º. Se a Comissão deixar de concluir
seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo
se o Plenário houver aprovado em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de
funcionamento através de Requerimento.
§
7º. Não caberá constituição de
Comissão de Assuntos Especiais para tratar de assuntos de competência de
qualquer das Comissões Permanentes.
§
8º. As Comissões Processantes serão
constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos da legislação pertinente.
§
9º. A Comissão Processante, para
destituição dos membros da Mesa observará as disposições previstas nos artigos
§
10. O processo de cassação de
mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na
legislação, obedecerão ao seguinte procedimento:
I - A denúncia escrita da infração
decorrerá de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma do parágrafo único, do
art. 106, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão
Processante, podendo, todavia, praticar os atos de acusação. Se o denunciante
ou o denunciado for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao
substituto legal, especificamente para os atos do processo.
II - De posse da denúncia, o Presidente
da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e, após a discussão,
consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo
voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
Processante com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente
da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
notificando o denunciado, com a remessa de cópias da denúncia e documentos que
a instruírem, para que, querendo, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, defesa
prévia por escrito, indicando as provas que pretenda produzir e arrolando
testemunhas até o máximo de 10 (dez). Se o denunciado estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital publicado 3 (três) vezes nos
órgãos oficiais dos Poderes Legislativos e Executivo, com interstício de 3
(três) dias entre as publicações.
IV - Decorrido o prazo de defesa prévia,
a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o que será submetido ao Plenário.
V - A Comissão Processante é soberana na
condição do processo, podendo determinar quaisquer diligências que se fizerem
necessárias à sua instrução.
VI
- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias,
sendo-lhe permitido assistir às diligências, audiência e requerer o que for de
interesse da defesa.
VII - Concluída a instrução, será aberta
vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco)
dias e, após a Comissão Processante emitirá parecer final, que deverá ser
apresentado sob a forma de Decreto Legislativo ou Resolução, conforme o caso,
opinando pela procedência ou improcedência da acusação, solicitando ao
Presidente da Câmara a convocação da sessão para o julgamento. Na sessão de
julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que
o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de uma hora produzir sua defesa oral.
VIII - Concluída a defesa, proceder-se-á
tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for
declarado, pelo voto 2/3 (dois terços) dos membros, desimpedido da Câmara
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
IX
- Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
promulgará o Decreto Legislativo de Cassação de Mandato. Se o resultado da
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado.
X
- O processo a que se refere este
artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova e derradeira
denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos, no prazo de (15) quinze dias, subseqüentes
ao arquivamento, consultado novamente o Plenário, sobre o seu recebimento.
SUBSEÇÃO III
Das Comissões
Parlamentares de Inquérito
Art.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento
de relevante interesse para a vida pública e à ordem constitucional, legais,
econômicas e sociais do Município, que estiver devidamente caracterizado no
requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º. Recebido o requerimento, o presidente
mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subseqüente, sendo
aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 3º. A Comissão, que poderá atuar também durante o
recesso parlamentar, terá o prazo de noventa dias, prorrogável por igual
período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º. Não será criada Comissão Parlamentar de
Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas outras comissões na
Câmara.
Art. 51. O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
requisitará à Comissão Executiva os meios ou recursos administrativos,
as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da
Comissão.
Art. 52.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação
específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da
Câmara, bem como, em caráter transitório, solicitar funcionários de qualquer
órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autárquica e
fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir
testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração
pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e
Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar
os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial;
III - deslocar-se a qualquer ponto do território do Município
para a realização de investigações e audiências públicas;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de
autoridade judiciária.
§ 1°. As Comissões Parlamentares de Inquérito
valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo
Penal.
§ 2°. Se forem diversos os fatos
inter-relacionados objeto de inquérito, a Comissão poderá dizer, em separado,
sobre cada um deles, mesmo antes de findada a investigação.
Art. 53. Ao
término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com
suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara, sendo o mesmo
encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário,
oferecendo, conforme seja o caso projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução, que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco Sessões;
II - a Comissão encaminhará ao Ministério Público ou à
Procuradoria-Geral do Município, com cópia da documentação, para que promovam a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo,
para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo,
assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;
IV - à
Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências cabíveis ao
assunto.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V,
a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis,
contados da data da publicação do relatório no Diário da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
Da Comissão de
Representação Legislativa
Art.
54. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em
atos externos, de caráter social, cultural ou político.
§
1º. As Comissões de Representações
serão constituídas:
I - Mediante projeto de resolução,
submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à da
sua apresentação, se acarretar despesas;
II - Mediante simples requerimento,
submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma sessão de
sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§
2º. No caso do inciso I do parágrafo
anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo
de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§
3º. Qualquer que seja a forma de
constituição da Comissão de Representação, o ato constituído deverá conter:
a) A finalidade;
b) O número de membros;
c) O prazo de duração.
§
4º. Os membros da Comissão serão
nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal que poderá, a seu critério,
integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação partidária.
§
5º. A Comissão será sempre presidida
pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução respectiva, quando dela não
faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
§
6º. Os membros da Comissão,
constituída nos termos do inciso I do parágrafo primeiro, deverá apresentar
relatório ao Plenário, das atividades desenvolvidas durante a representação,
bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias
após o seu término.
§
7º. Não constituirá matéria sujeita
à Comissão de Representação, e passível de ser autorizada pelo Presidente da
Mesa:
I
- Quando a Câmara se fizer representar em
conferências, reuniões, congressos ou
simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão
os Vereadores que se dispuser a apresentar teses ou trabalhos relativos ao
temário.
II - Viagens individuais de Vereadores,
ainda que em nome da Câmara Municipal de Ananás.
III - A
representação que implicar em ônus para a Câmara somente poderá ser constituída
se houver disponibilidade orçamentária.
SEÇÃO IV
Da Presidência
das Comissões
Art. 55. As
Comissões terão um presidente e um vice-presidente, eleitos para um mandato de
dois anos, permitidos a reeleição.
§ 1º. O
Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem
até dez dias depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e
eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.
§ 2º. Será observado, na eleição, no que
couber o estabelecido nos arts. 13 e 14 deste Regimento.
§ 3º. Presidirá a reunião o último
presidente da Comissão, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o mais idoso.
Art. 56. O
presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo vice-presidente e, na
ausência deste, pelo membro mais idoso da Comissão.
Art. 57. Se
vagar o cargo de presidente ou de vice-presidente, proceder-se-á à nova eleição
para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o
término do mandato, caso em que será provido na forma do artigo anterior.
§ 1°. Se a vacância se der por afastamento
temporário do titular da presidência, também a substituição dar-se-á na forma
do artigo anterior.
§ 2°. Tratando-se de Comissão Parlamentar de Inquérito
ou de Comissão Especial, a eleição para escolha do sucessor, de que
trata este artigo, ocorrerá se faltar mais de um quinto do prazo total de
funcionamento da Comissão.
Art. 58. Compete
ao presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste Regimento ou no
regulamento das Comissões:
I - assinar
a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas
manter a ordem e a solenidade necessárias;
III - convocar suplente na ausência ou impedimento de membro titular
de Comissão;
IV - fazer
ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria
recebida e despachá-la;
VI - designar relatores e
distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de ofício, ou a
requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não
houver pronunciamento do relator;
VII - conceder a palavra aos
membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer
dos debates ou incorrer nas infrações de discussão de propositura;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e
retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X - submeter a voto às questões sujeitas à deliberação da Comissão
e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das
proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la, quando decorrido o
prazo regimental;
XII - enviar à Mesa toda a
matéria destinada à votação pelo Plenário;
XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras
Comissões e líderes;
XIV
- solicitar ao Presidente da Câmara a
declaração de vacância na Comissão e a designação de substitutos;
XV
- resolver, de acordo com o Regimento,
as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XVI
- remeter à Mesa, no fim de cada Sessão
Legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre
o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVII - requerer ao
Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras
Comissões;
XVIII - promover
a publicação das Atas da Comissão no Diário da Câmara;
XIX - solicitar ao órgão de assessoramento
institucional, de sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as
reuniões da Comissão para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
Parágrafo único. Aplicam-se aos presidentes de Comissão, no que couber,
o estabelecido no art. 26 deste Regimento.
Art. 59. Os
presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que
isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a
presidência deste, para exame e assentamento de providências necessárias à
eficiência do trabalho legislativo.
SEÇÃO V
Dos
Impedimentos e Ausências
Art. 60. Havendo
proposição de sua autoria na Ordem do Dia e desejando discuti-la, o presidente
da Comissão passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só
reassumindo quando terminada a votação da matéria.
Art. 61. O
Vereador membro de Comissão não poderá ser designado relator de matéria da qual
seja autor.
Art. 62. Sempre
que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o
fato ao seu presidente, que fará publicar em Ata a escusa, convocando o
respectivo suplente.
§ 1º. Se, por falta de comparecimento de membro
efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer
Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do membro que estiver
exercendo a presidência da Comissão, designará substituto para o membro
faltoso, por indicação do líder da bancada do Vereador ausente.
§ 2º. Em caso de matéria urgente ou relevante,
caberá ao líder, mediante solicitação do membro que estiver no exercício da
presidência, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o
membro ausente.
§ 3°. Cessará a substituição logo que o titular ou o
suplente voltar ao exercício.
SEÇÃO VI
Das Vagas
Art.
I - término do mandato;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - perda
do lugar;
V - mudança
de partido.
§ 1º. A renúncia de qualquer membro de
Comissão será acatada e definitiva, desde que manifestada em Plenário ou
comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2°. Perderá automaticamente o lugar na
Comissão o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias
consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente durante um período
da Sessão Legislativa Ordinária, sendo a referida perda declarada pelo
Presidente da Câmara, à vista da comunicação do presidente da Comissão.
§ 3º. Para
os efeitos deste artigo, o departamento de assessoramento às Comissões emitirá,
mensalmente, certidão na qual constem os dias e o número de reuniões ordinárias
realizadas, bem como os nomes dos Vereadores que compareceram e dos que
deixaram de comparecer.
§ 4º. A certidão de que trata o parágrafo
anterior será enviada ao diretor legislativo da Câmara que, constatando a
hipótese do § 1º deste artigo, a comunicará ao presidente da Comissão,
para que este formalize o pedido referido no citado parágrafo.
§ 5º. O Vereador que perder o lugar
§ 6º. A
vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara,
no prazo de cinco dias, contados da data de vacância, de acordo com indicação
feita pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou
independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§ 7°. O
Vereador que mudar de partido será substituído, por indicação do líder a
que pertencer a representação na Comissão, observando-se o coeficiente
partidário.
SEÇÃO VII
Das Reuniões
Art. 64. As
Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal em dias e horas prefixados,
ordinariamente, de terça a sexta-feira.
§ 1º. Em nenhum caso, o seu horário poderá
coincidir com o da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias da
Câmara.
§ 2º. As reuniões das Comissões
Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das
Comissões Permanentes.
§ 3º. O Diário da Câmara publicará, em
todos os seus números, a relação das Comissões e de seus membros, com a
designação dos locais, dias e horários em que se realizam as reuniões.
§ 4º. As reuniões extraordinárias serão
convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou a requerimento de um terço dos
seus membros, com designação de dia, hora, local e objeto.
§ 5º. As reuniões extraordinárias durarão
o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da presidência.
Art. 65. As
reuniões das Comissões serão:
I - públicas;
II - reservadas;
III - secretas.
§ 1°. Salvo deliberação em contrário, as reuniões
serão públicas.
§ 2º. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as
reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos
funcionários em serviço na Comissão e
técnicos ou autoridades que forem convidados.
§ 3º. Serão secretas as reuniões quando as Comissões
tiverem que deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Comissão.
§ 4º. Nas reuniões secretas, servirá como secretário
da Comissão, por designação do presidente, um de seus membros, que também
elaborará a Ata respectiva.
§ 5º. Só os Vereadores poderão assistir às reuniões
secretas e, havendo testemunhas chamadas a depor, estas participarão apenas
durante o seu depoimento.
§ 6º. Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões
secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser votado
§ 7º. A
Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que forem
discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de
fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por todos os
membros presentes, serão enviados ao arquivo da Câmara, com a indicação do
prazo pelo qual ficarão indisponíveis para consulta.
SEÇÃO VIII
Dos Trabalhos
SUBSEÇÃO I
Da Ordem dos
Trabalhos
Art. 66. Os
trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de um terço dos
seus membros efetivos e obedecerão à seguinte ordem:
I - discussão e votação da Ata da reunião
anterior;
II - expediente, que conterá:
a) sinopse da correspondência e outros documentos
recebidos;
b) comunicação das matérias distribuídas aos
relatores;
III - Ordem do Dia, que
conterá:
a) discussão e votação de requerimentos e
relatórios em geral;
b) discussão e votação de proposições e
respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º. Esta ordem poderá ser alterada pela
presidência da Comissão para tratar de matérias em regime de urgência, ou a
requerimento de qualquer dos seus membros, dando preferência para determinado
assunto, se assim aprovar o Plenário desta, ou, ainda, no caso de
comparecimento de Secretário do Município, ou de qualquer outra autoridade ou,
de realização de audiência pública.
§ 2º. As
Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta
dos seus membros.
Art. 67. As Comissões a que for distribuída uma proposição
poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos
presidentes, com um só relator ou relator substituto, devendo os trabalhos ser
dirigidos pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 68. Excetuados
os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão
obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas
decidir:
I - oito dias, quando se tratar de matéria
em regime de urgência;
II - quinze dias, quando se tratar de matéria
em regime de prioridade;
III - trinta dias, quando se tratar de matéria
em regime de tramitação ordinária, prorrogáveis por igual período com aprovação
da maioria dos membros da Comissão;
IV - o mesmo prazo da proposição principal,
quando se tratar de emendas, correndo o prazo em conjunto para as Comissões.
§ 1º. O Vereador designado relator disporá
da metade dos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III para emissão do
parecer, prorrogáveis por até a metade.
§ 2º. O prazo destinado ao relator é
improrrogável quando se tratar de matéria em regime de urgência.
§ 3°. Esgotado o prazo destinado ao
relator, o presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro
membro para relatá-la, na metade do prazo destinado ao primeiro relator.
Art. 69. Os
interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão
considerados, quando requerido, por escrito, pelo líder ou pela Mesa e aprovado
pelo Plenário.
SEÇÃO IX
Da
Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(art. 58 §§
1º, 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI §§ 3º e 4º da C. F.)
Art. 70. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta
for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem da
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:
I - à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o
exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e
pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso;
II - à Comissão de Finanças e Orçamento,
quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário,
manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
III - às
demais Comissões competentes, em razão da respectiva matéria de que
tratar a proposição, pronunciarem sobre o seu mérito.
Parágrafo único. Exclui-se da exceção contida no caput
deste artigo o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de
Inquérito, nos termos do art. 50 deste Regimento.
Art. 71. Será terminativo o parecer:
I - da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II - da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a
adequação financeira ou orçamentária da proposição.
§ 1º. O Autor da proposição, com o
apoio de um sexto dos Membros da Câmara Municipal poderá, no prazo de cinco
dias contados após tomar ciência, requerer que seja o parecer submetido à
apreciação do Plenário, caso em que a Proposição será enviada à Mesa para sua
inclusão na Ordem do dia, em apreciação preliminar.
§ 2º. Se o Plenário rejeitar o
parecer, a proposição retornará à tramitação normal; caso contrário, ou não
tendo havido interposição de recurso, será arquivada por despacho do Presidente
da Câmara.
Art. 72. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as
seguintes normas:
I - no caso de matéria
distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria de sua
competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for
de sua atribuição específica;
II - ao apreciar a proposição,
a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial,
sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe
substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda;
III - lido o parecer, ou
dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele de imediato
submetido à discussão;
IV - durante a discussão na
Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o relator, demais membros e
líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os Vereadores
que a ela não pertençam;
V - encerrada
a discussão, proceder-se-á à votação;
VI - se for aprovado o
parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo,
assinado pelo presidente, relator e demais membros presentes;
VII - se ao voto do relator
forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido o
prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese de a Comissão
aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá voto em separado;
IX - sempre que adotar voto
com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua
divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente
favorável;
X - o membro da Comissão
que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se tratar de matéria
em regime de urgência;
XI - aos processos de
proposições em regime de urgência será concedida vista por quatro horas;
XII - quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir
vista, ela será conjunta e na própria Comissão;
XIII - os pedidos de vista nas
Comissões só poderão ser formulados por um membro de cada partido ou bloco
parlamentar, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XIV - quando algum membro de
Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte
procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do presidente da
Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro
da Comissão no sentido de atender à
reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de três dias;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o
apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro
faltoso, por indicação do líder da bancada respectiva, no prazo de vinte e
quatro horas, ou, independente disso, se
vencido este prazo, mandará proceder à restauração dos autos.
Art. 73. Encerrada a
apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita á deliberação do Plenário, a
proposição será enviada à Mesa e aguardará a sua inclusão na Ordem do Dia.
Art.
74. Salvo disposição em contrário, a
proposição que não tiver parecer nos prazos estabelecidos neste Regimento
poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente de parecer, por
determinação do Presidente da Câmara.
Art.
75. O prazo será comum às Comissões
quando se tratar de matéria em regime de urgência que deva ser apreciada por
mais de uma Comissão, sendo a proposição discutida e votada ao mesmo tempo em
cada uma delas.
TÍTULO III
Das Sessões
Plenárias
CAPÍTULO I
Das
Disposições Gerais
Art. 76. As Sessões
Plenárias da Câmara Municipal são:
I - Sessão Especial de
Posse;
II - Ordinárias, as de
qualquer Sessão Legislativa, realizadas em todos os dias úteis, de segunda a
sexta-feira;
III - Extraordinárias, as realizadas diversas das prefixadas
para as Ordinárias;
IV - Especiais, as
realizadas em dias ou horas diversos das Sessões Ordinárias, para conferências
e para ouvir Secretários Municipais ou outra autoridade, quando convocados;
V - Solenes, as realizadas
para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Art. 77. As Sessões Ordinárias serão
realizadas às segundas e terças-feiras, com início às nove horas e, com
encerramento ás doze horas.
Parágrafo Único – após o horário de
inicio das sessões, será observada uma tolerância de 15 minutos, findo os
quais, aos Vereadores que não compareceram, serão computadas faltas. Salvo
motivo justificado e aceito pela Mesa Diretora.
Art. 78. As Sessões Extraordinárias terão duração pelo
tempo necessário à discussão e votação das matérias constantes da Ordem
do Dia e serão destinadas, exclusivamente, à apreciação das proposições
constantes da convocação.
§ 1º. A Sessão Extraordinária será
convocada pelo Presidente, de ofício, por solicitação dos líderes ou por
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º. O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão
Extraordinária, que serão comunicados à Câmara, em reunião, ou pelo Diário da
Câmara e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para a
convocação, também, por via ofício, telegráfica ou telefônica, aos Vereadores.
Art.
Art. 80. As Sessões serão
públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado
pelo Plenário.
Art. 81. Nas Sessões Solenes
observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente,
podendo ser admitidos convidados à Mesa e em Plenário.
Parágrafo único. Nas Sessões
Solenes, os oradores serão designados pelo Presidente da Câmara, ouvidos os
líderes.
Art. 82. Poderá a Sessão ser
suspensa por conveniência da manutenção da ordem, computando-se o tempo da
suspensão no prazo regimental.
Art.
I - tumulto grave;
II - falecimento
de Vereador, Chefe de um dos Poderes, ou quando for decretado luto oficial;
III
- presença
de menos de um terço de seus membros.
Art. 84. Fora dos casos
expressos, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um terço, no
mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem este número, poderá a Sessão
ser suspensa, levantada ou interrompida.
Art. 85. O prazo da duração da Sessão poderá ser prorrogado pelo
Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de
qualquer dos Líderes, por tempo nunca superior à uma hora.
Art. 86. Para a manutenção
da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes
regras:
I - só os Vereadores podem
ter assento no plenário, ressalvado o disposto neste Regimento;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - o Presidente falará sentado e os demais Vereadores de pé, a não
ser que fisicamente impossibilitados;
IV - o orador falará da tribuna, a
menos que o Presidente permita o contrário;
V - ao falar da bancada, o
orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem
que o Presidente a conceda e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará
o apanhamento do discurso;
VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti- regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se,
apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente
dará o seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente
der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo;
IX - se o Vereador perturbar a
ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá censurá-lo
oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas
neste Regimento;
X - o Vereador, ao falar,
dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral;
XI - referindo-se, em
discurso, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento de
Senhor Vereador ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o
tratamento de Excelência;
XII - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa,
a qualquer de seus pares e, de forma geral, a qualquer representante do Poder
Público, a instituições ou pessoas;
XIII - se o Vereador
desrespeitar o disposto no inciso anterior, o Presidente determinará à
taquigrafia que exclua das suas notas a parte considerada inconveniente;
XIV - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste
para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação
relevante que o Presidente tiver de fazer.
Art. 87. O Vereador só poderá falar nos expressos termos
deste Regimento:
I - para apresentar
proposição;
II para fazer comunicação ou versar sobre assuntos diversos, à
hora destinada às breves comunicações, ou
nas Discussões Parlamentares, se devidamente inscrito;
III - sobre proposição em discussão;
IV - em questão de ordem.
Art. 88. No
recinto do plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os
jornalistas credenciados.
§ 1º. Nas Sessões Solenes, quando for
permitido o ingresso de autoridades no plenário, os convites serão feitos de
maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares
determinados.
§ 2º. Haverá lugares na tribuna de honra
reservados aos Parlamentares visitantes e autoridades convidadas.
§ 3º. Ao público será franqueado o acesso
às galerias para assistir às Sessões, decentemente trajado e sem dar sinal de
aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto do plenário.
§ 4º. Aos profissionais da imprensa serão
assegurados lugares na tribuna própria, e para que possam adentrar o recinto do
plenário, deverão apresentar-se adequadamente trajados e devidamente
credenciados pelo órgão competente da Diretoria de Comunicação.
CAPÍTULO II
Das Sessões
Públicas
SEÇÃO I
Das
Disposições Gerais
Art. 89. À
hora do início da Sessão Plenária, os membros da Comissão Executiva e os
Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º. A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o
tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer
uso.
§ 2º. Achando-se presente no mínimo a maioria
absoluta dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as
seguintes palavras:
"Sob a
proteção de Deus, havendo número legal e em nome do povo de Sítio Novo, declaro
aberta a presente Sessão".
§ 3º. Não se verificando o quórum para abertura dos
trabalhos, o Presidente deixará de abrir a Sessão, transferindo a Ordem do Dia
para a Sessão seguinte.
§ 4º. Só por motivo de força maior a Sessão poderá
ser iniciada após o horário regimental e neste caso, se necessário, poderá se
desenvolver pelo tempo de uma Sessão normal, estabelecido neste Regimento.
Art. 90. As
Sessões Ordinárias se dividem em:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente.
SEÇÃO
II
Do
Pequeno Expediente
Art. 91. O Pequeno Expediente terá a duração de uma hora,
assim distribuída:
I - a primeira meia hora será destinada à abertura dos trabalhos,
leitura da ata, leitura do expediente e apresentação de proposições;
II - os trinta minutos seguintes serão destinados às Comunicações,
em que cinco oradores, previamente inscritos respeitados a proporção
partidária, usarão da palavra pelo prazo improrrogável de cinco minutos, sem
apartes, sobre o assunto de sua livre escolha.
§ 1º. Após a abertura
da Sessão, o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda à
leitura do texto bíblico, em seguida dará a palavra ao 2º Secretário para a
leitura da ata da sessão anterior, submetendo-a a apreciação do Plenário.
§ 2º. Submetida à
votação a ata da sessão anterior e pretendendo algum Vereador alterá-la
ou retificá-la, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que,
achando-a cabível, a deferirá, devendo a retificação ou alteração constar de
observação no rodapé, da mesma ata.
§ 3º. O Presidente, aprovada a ata, dará a palavra
ao 1º Secretário para que proceda à leitura da matéria constante do Expediente.
§ 4º. Encerrada a
leitura da matéria constante do Expediente, o Presidente declarará
oportuno o momento para a apresentação de proposições.
§ 5º. Apresentadas as proposições e havendo algum pedido
de urgência, o Presidente coloca-lo-á em votação do Plenário e, se
aprovado, serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte.
§ 6º. Havendo oradores inscritos, ser-lhes-á
concedida a palavra pelo prazo máximo de cinco minutos improrrogáveis,
observada a proporção partidária ou de blocos parlamentares de forma
intercalada.
§ 7º. É facultado ao orador inscrito transferir o
uso da palavra a outro Vereador de sua representação partidária ou bloco
parlamentar.
§ 8º. O orador inscrito que, chamado a usar a
tribuna, não se encontrar presente, perderá sua inscrição.
§ 9º. As
inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou
não-realização da Sessão transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte.
SEÇÃO III
Do Grande
Expediente
Art. 92. O
Grande Expediente terá a duração de duas horas destinadas:
I - à discussão e votação de matéria constante da Ordem do
Dia;
II - às Discussões Parlamentares, pelo prazo de vinte minutos a
cada Vereador, no total de cinco, observada a proporcionalidade partidária ou
bloco parlamentar.
§ 1º. Havendo “quórum” para deliberação, o
Presidente dará a palavra ao 1º Secretário para que proceda à leitura da
matéria constante da Ordem do Dia.
§ 2º. Lida a matéria pelo 1º Secretário, o
Presidente coloca-la-á em discussão e havendo oradores inscritos dar-lhes-á a
palavra pelo prazo regimental, observada a proporcionalidade partidária ou de
bloco parlamentar e de forma intercalada; não havendo oradores inscritos, será
dada por encerrada a discussão, passando-se à votação, observado para tanto o
que dispõe este Regimento.
§ 3º. No decorrer da discussão ou votação, poderá ser
feita a verificação de quórum, a
pedido de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente. Verificada a
inexistência de número legal, passar-se-á à
fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a matéria da Ordem do Dia
para a Sessão seguinte e registrando-se em Ata o nome dos faltosos.
§ 4º. A
inscrição para que o orador utilize a tribuna será feita perante o
Segundo-Secretário, até o início da Sessão.
§ 5º. O
orador inscrito poderá transferir o uso da palavra, a outro Vereador de sua
representação partidária ou bloco parlamentar.
§ 6º. As inscrições que não puderem ser atendidas, em
virtude do levantamento ou não-realização da Sessão, serão transferidas para a
Sessão Ordinária seguinte.
CAPÍTULO III
Das Sessões Secretas
Art. 93. As
Sessões Secretas serão convocadas com indicação precisa dos seus objetivos:
I - a requerimento escrito de Comissão, para tratar de
matéria de sua competência;
II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - por líder de bancada ou um terço dos membros da Câmara.
§ 1º. Em todos os casos indicados nos incisos
anteriores há de haver deliberação da maioria absoluta do Plenário.
§ 2º. Será secreta a Sessão em que a Câmara
deliberar sobre a perda de mandato de Vereador.
Art. 94. Nas Sessões Secretas não poderão permanecer no
recinto do plenário nem mesmo os funcionários da Casa, devendo a
presidência diligenciar no sentido de garantir o resguardo do sigilo.
§ 1º.
§ 2º. Excetua-se do disposto no § 1° deste artigo as
Sessões Secretas referidas no artigo anterior.
§ 3º. A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não
ser secreta não pode ultrapassar o tempo de uma hora, podendo cada líder ocupar
a tribuna por um período de dez minutos improrrogáveis.
§ 4º. Antes de se
encerrar a Sessão Secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretos
os seus debates e deliberações, ou se deve constá-los em Ata pública.
§ 5º. Antes de se
levantar a Sessão Secreta, a Ata respectiva será aprovada e juntamente
com os documentos que a ela se refiram serão encerrados em invólucro lacrado,
etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, devendo serem guardados
em arquivo próprio.
§ 6º. Se a Sessão Secreta tiver por objetivo ouvir
Secretários Municipais ou testemunhas chamadas a depor, estes participarão dela
apenas durante o tempo necessário.
CAPÍTULO IV
Da Questão de
Ordem, da Ata e do Diário da Câmara.
SEÇÃO I
Da Questão de
Ordem
Art.
§ 1º. A questão
de ordem só poderá ser levantada, em rápida observação, e desde que seja
de natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigindo engano ou
chamando a atenção para o descumprimento de norma constitucional e regimental.
§ 2º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada
questão de ordem com relação à matéria nela inserida.
§ 3º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três
minutos para formular questão de ordem, nem poderá falar sobre o mesmo assunto
mais de uma vez.
§ 4º. A questão de ordem deve ser objetiva e
claramente formulada, com a indicação precisa da disposição regimental ou
constitucional cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se, única e
exclusivamente, à matéria em discussão.
§ 5º. Se o
Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo constitucional ou
regimental, em razão do qual formulou a questão de ordem, o Presidente não
permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, na Ata e nos
Anais, das palavras por ele pronunciadas.
§ 6º. As questões de ordem formuladas nos termos
deste Regimento serão resolvidas soberanamente pelo Presidente da Sessão, não
sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.
SEÇÃO II
Das Atas
Art. 96. Lavrar-se-á
Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá ao
padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º. As Atas serão lavradas em livro próprio, em
ordem cronológica, devendo os livros, ao se encerrarem, serem mantidos em
arquivo da Câmara.
§ 2º. Da Ata deve constar o nome dos Vereadores
presentes, dos ausentes e daqueles que se ausentarem no decorrer dos
respectivos trabalhos.
§ 3º. Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo
Presidente e pelo 1º e 2º Secretários.
§ 4º. Ainda que não haja Sessão, por falta de número
legal, lavrar-se-á a Ata, devendo neste caso serem mencionados os nomes dos
Vereadores presentes.
§ 5º. A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a
Sessão Legislativa, será redigida em resumo e submetida à discussão e votação,
presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a Sessão.
Art. 97. Nenhum
documento será inscrito em Ata sem a expressa permissão do Presidente, por
requerimento do Vereador.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar
a inserção, em Ata, das razões de seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em
termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e respeitadas às
disposições deste Regimento.
SEÇÃO III
Do Diário da
Câmara
Art. 98. O
Diário da Câmara é o órgão oficial de divulgação das atividades do Poder
Legislativo.
§ 1º. O Diário da
Câmara publicará todos os atos do Poder Legislativo, as Atas das Sessões
e a seqüência dos trabalhos parlamentares.
§ 2º. Os
discursos proferidos durante as Sessões somente serão publicados por
extenso, quando solicitado pelo orador, salvo as restrições regimentais.
§ 3º. Não será
autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao
decoro parlamentar.
TÍTULO IV
Das
Proposições
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 99. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da
Câmara. (art. 59 incisos I a VII
e Parágrafo Único da C. F.).
§ 1º. As
proposições poderão consistir em:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - projetos de lei;
III - medidas provisórias;
IV - projetos de resolução;
V - projetos de decreto legislativo;
VI - vetos;
VII - requerimentos.
§ 2º. Toda
proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos.
§ 3º. Nenhuma
proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente
declarado na ementa ou dele decorrente.
Art. 100. As
proposições previstas nos incisos I a V do artigo anterior serão encaminhadas
ao Presidente da Câmara, para despacho preliminar.
Art. 101. O
Presidente da Câmara Municipal devolverá no prazo de três dias ao autor
qualquer proposição que:
I - contenha assunto alheio à
competência da Câmara;
II - delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
III - fira dispositivo deste Regimento;
IV - contenha expressões ofensivas a pessoas ou instituições;
V - não observe a boa técnica redacional legislativa prevista
neste Regimento.
Art.
§ 1º. Considera-se autor da proposição, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 2º. São consideradas de simples apoio as assinaturas
que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a
Lei Orgânica ou o Regimento exija determinado número de subscritores.
Art. 103. A
proposição poderá ser apresentada por populares nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 104. A
proposição poderá ser justificada por escrito ou verbalmente pelo autor.
Parágrafo único.
O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao
respectivo processo a justificação oral extraída dos Anais da Casa.
Art.
§ 1º. Se a proposição que se pretende retirar tiver
parecer favorável de todas as Comissões competentes para opinarem sobre o seu
mérito, somente o Plenário poderá deliberar sobre sua retirada ou não.
§ 2º. Se a
proposição tem como autor a Comissão Técnica ou a Mesa, esta só poderá ser retirada a requerimento do seu
Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 3°. Tratando-se de proposição de iniciativa
coletiva, sua retirada dar-se-á a requerimento de, no mínimo, maioria absoluta
dos seus signatários.
§ 4º. A proposição retirada na forma deste artigo
não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do
Plenário.
Art. 106. Finda
a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que ainda estejam
pendentes de deliberação pela Câmara, exceto as de iniciativa dos demais
Poderes.
Parágrafo único. A
proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na Sessão
Legislativa subseqüente, desde que o requeira o seu autor ou autores, ou ainda,
1/3 (um terço) dos membros da Casa.
Art. 107. Quando,
por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa, por iniciativa própria ou a
requerimento do autor, fará reconstituir o respectivo processo.
Art. 108. Toda
proposição será publicada no Diário da Câmara, em seu placard, ou em avulsos,
exceto requerimentos.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Art.
Art.
I - de Vereador,
individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito Municipal;
IV - do Tribunal de Justiça;
V - do Procurador-Geral de
Justiça;
VI - dos cidadãos.
Parágrafo
único. A matéria constante do projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
ou, no caso do inciso VI, por iniciativa dos autores, aprovada pela maioria
absoluta do Plenário.
Art. 111. Os projetos compreendem:
I - os projetos de lei,
destinados a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com a sanção
do Prefeito Municipal;
II - os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria
constitucional;
III - os projetos de lei delegada, que se destinam à delegação de
competência, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
IV - os projetos de decreto
legislativo, destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder
Legislativo, sem a sanção do Prefeito Municipal;
V - os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de
lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, e as de
caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara
deva se pronunciar em casos concretos, como:
a) perda de mandato de
Vereador;
b) permissão para instauração de processo disciplinar contra Vereador;
c) constituição de
Comissões Temporárias, nos casos previstos neste Regimento;
d) conclusões de Comissão
Parlamentar de Inquérito;
e) conclusões de Comissão
Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
f) conclusões sobre as
petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
g) matéria de natureza
regimental;
h) assuntos de sua economia
interna e dos seus serviços administrativos.
Art. 112. Os
projetos deverão ser redigidos em artigos numerados, de forma concisa e clara,
precedidos, sempre, da respectiva ementa.
§ 1º. Cada
projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa e a
respectiva justificativa escrita.
§ 2º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou
mais matérias diversas.
§ 3º. O
Presidente da Câmara, antes de emitir o despacho preliminar, poderá abrir aos
autores dos projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos
fixados neste artigo, o prazo de três dias, para que estes sejam complementados
e adequados aos preceitos deste Regimento.
Art. 113. Os projetos que versarem sobre matéria
análoga ou conexa à de outro em tramitação serão a ele anexados, de ofício, por
ocasião da distribuição, votando-se o mais antigo na ordem de entrada, sendo os
demais autores considerados co-autores.
Art. 114. Os
projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo que receberem parecer
contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que forem distribuídos,
serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente por despacho do
Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário desta decisão, desde que não
tenha havido recurso anterior.
CAPÍTULO III
Dos Requerimentos
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art. 115. Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto
à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos
à deliberação do Plenário;
II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
Art. 116. Os
requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberação em
contrário da Câmara e os casos excepcionados por este Regimento.
SEÇÃO II
Requerimentos
Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente
Art. 117. Serão
verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do
Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de proposição;
VI - discussão de proposição, por partes;
VII - votação destacada de emenda;
VIII - verificação de
votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XI - requisição de documentos;
XII - preenchimento do lugar em Comissões;
XIII - inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em
condições regimentais de nela figurar;
XIV - verificação de presença;
XV - voto de pesar;
XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna;
XVII - reabertura de discussão de
projeto com discussão encerrada
§ 1º. Os requerimentos descritos nos incisos V, XI,
XII, XIII, XV, XVII, só poderão ser feitos por escrito.
§ 2º. Em caso de indeferimento do pedido do autor, o
Plenário poderá ser consultado pelo processo de votação simbólica, sem
discussão, nem encaminhamento de votação.
SEÇÃO III
Requerimentos
Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 118. Serão verbais ou escritos, e dependerão de
deliberação do Plenário, os requerimentos não especificados neste
Regimento e os que solicitem:
I - convocação de Secretário do Município perante o Plenário;
II - Sessão Extraordinária, Solene ou Secreta;
III - prorrogação da Sessão;
IV - não-realização de Sessão em determinado dia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
VI
- retirada da Ordem do Dia de
proposição com pareceres favoráveis das Comissões;
VII - audiência de Comissão
sobre proposição em Ordem do Dia;
VIII - adiamento de discussão ou votação;
IX - votação por determinado processo;
X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
XI - urgência, preferência, prioridade;
XII - constituição de Comissões
Temporárias;
XIII - pedido de informação;
XIV - votos de louvor, regozijo ou aplauso;
XV - de outro Poder, ou de outra entidade pública, a execução de
medidas fora do alcance do Poder Legislativo;
XVI - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos
no decurso da discussão ou da votação.
Parágrafo único.
Os requerimentos previstos nos incisos I, XII XIII, XIV e XV, bem como aqueles
não especificados neste Regimento, só poderão ser feitos por escrito.
Art. 119. Qualquer
Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou
fatos dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no
exercício de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em
tramitação na Casa.
§ 1º. Recebido o pedido de informação,
será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subseqüente, para votação.
§ 2º. Aprovado o requerimento, a Mesa
encaminhá-lo-á ao Poder Executivo.
§ 3º. Encaminhado o pedido de informação,
se esta não for prestada no prazo de vinte dias, o Presidente da Câmara, sempre
que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício, em que
acentuará aquela circunstância.
§ 4º. Não cabem, em requerimento de
informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação
sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 5º. A Mesa tem a faculdade de não receber
requerimento de pedido de informação formulado de modo inconveniente ou que
contrarie o disposto neste artigo.
§ 6º. Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a
que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
Das Emendas
Art. 120. Emenda
é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.
§ 1º. As emendas são supressivas, substitutivas,
modificativas, aditivas ou aglutinativas.
§ 2º. Emenda supressiva é a que manda erradicar
qualquer parte de outra proposição.
§ 3º. Emenda substitutiva é a apresentada como
sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de
"substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu
conjunto, considerando-se formal a alteração que vise exclusivamente ao
aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 4º. Emenda modificativa é a que altera a
proposição sem modificá-la substancialmente.
§ 5º. Emenda aditiva é a que acrescenta parte a
outra proposição.
§ 6º. Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta
de fusão de outras emendas, por transação tendente à aproximação dos
respectivos objetos.
§ 7º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a
outra emenda, que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva,
desde que não vencida a supressiva sobre a emenda com a mesma finalidade.
§ 8º. Denomina-se emenda modificativa de redação
aquela que visa apenas a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa ou lapsa manifesta.
Art. 121. Não
serão admitidas emendas que impliquem em aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvado o disposto na Lei Orgânica Municipal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
Art. 122. Não serão aceitas emendas ou substitutivos que
contenham matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes
ao enunciado da proposição.
Art. 123. As emendas poderão ser apresentadas quando as
proposições estiverem nas Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão
ainda não encerrada.
§ 1°. Às proposições que tenham dois turnos de
discussão e votação, não serão apresentadas emendas no primeiro turno.
§ 2°. As Comissões, ao apresentarem parecer sobre
emenda, poderão oferecer-lhe subemendas.
§ 3º. As emendas poderão ser apresentadas:
I - por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporadas a parecer;
III - pelo Prefeito Municipal, formuladas através de mensagem, a
proposição de sua autoria.
TÍTULO V
Da Apreciação
das Proposições
CAPÍTULO I
Da Tramitação
Art. 124. Cada
proposição terá curso próprio, salvo emenda, recurso ou parecer, que terão
curso dependente do processo principal a que se referem.
Art. 125. A proposição será objeto de decisão, nas formas
estabelecidas por este Regimento:
I - do Presidente;
II - da Mesa;
III - das Comissões;
IV - do Plenário.
§ 1º. Antes da deliberação do Plenário, haverá
parecer das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto os casos
previstos neste Regimento.
§ 2º. Antes que as Comissões se manifestem, as
proposições poderão ser instruídas com
parecer técnico da sua assessoria técnico-especializada, a pedido do relator.
§ 3º. O parecer técnico, referido no parágrafo
anterior, será apresentado no prazo de até três dias, podendo ser prorrogado
por igual tempo pelo presidente da Comissão, levando-se em conta a complexidade
da matéria em estudo.
CAPÍTULO II
Do Recebimento
e da Distribuição
Art. 126. Salvo
as proposições verbalmente formuladas, toda proposição será numerada, datada e
publicada no Diário da Câmara, em seu placard e em avulsos, para ser
distribuída aos Vereadores, exceto os requerimentos.
Art. 127. A
distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente,
observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se
existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso
afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação,
após ser numerada;
II - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
III - quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário
públicos, à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, para o
exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
IV - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais
Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito
da proposição.
Art.
§ 1°. A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será
feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se.
§ 2º. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três
Comissões de mérito.
Art. 129. Quando
qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria,
apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação
precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Art. 130. Se
a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para
apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo
recurso ao Plenário.
CAPÍTULO III
Do Regime de
Tramitação
Art. 131. Quanto
à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser urgentes, com prioridade
ou ordinárias.
§ 1°. Consideram-se
urgentes as seguintes proposições:
I - projeto de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal;
II - projetos de lei complementar e ordinária que se destinem o
regulamentar dispositivo constitucional e suas alterações;
III - sobre suspensão das imunidades parlamentares;
IV - sobre transferência temporária da sede do Governo;
V - sobre intervenção no município ou modificação das condições
de intervenção em vigor;
VI - sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se
ausentarem do Município;
VII - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
VIII - vetos apostos pelo Prefeito;
IX - reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter
urgente.
§ 2º. Considera-se
em regime de prioridade as seguintes proposições:
I - os projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Mesa,
de Comissão Permanente ou dos cidadãos;
II - os projetos:
a) de lei com prazo determinado;
b) de alteração ou reforma do Regimento;
c) de aprovação de nomeações, nos casos previstos na Lei
Orgânica e em lei;
d) que visem à autorização de assinaturas de convênios e
acordos;
e) de fixação do efetivo da Força Pública;
f) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Vereadores, dos Secretários Municipais, bem como da ajuda de custo;
g) de julgamento das contas do Prefeito;
h) de suspensão, no todo ou em parte, da execução de
qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder
Judiciário;
i) de autorização ao Prefeito para contrair empréstimos ou
fazer operações de crédito;
j) de matéria referida no inciso III, do art. 23 deste
Regimento;
l) de denúncia contra
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
§ 3º. Considera-se em regime de tramitação ordinária
as proposições não compreendidas nas hipóteses dos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO IV
Do Modo de
Deliberar e da Urgência
SEÇÃO I
Da Urgência
Art. 132. Urgência
é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, a fim de
que a proposição seja considerada, até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensam os seguintes
requisitos:
I - publicação e distribuição, em avulsos, da proposição
principal e, se houver, das acessórias;
II - pareceres das Comissões ou de relator designado;
III - quórum para deliberação.
Art.
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade
democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender à calamidade
pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à
adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na Sessão Ordinária
subseqüente.
Art. 134. O
requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário
se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de
matéria da competência desta;
II - um sexto dos Membros da Câmara ou Líderes que representem
este número;
III - dois terços dos membros da Comissão competente para opinar
sobre o mérito da proposição.
Art. 135. Aprovado
o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão Ordinária
subseqüente, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º. Se
não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo
de três dias para fazê-lo.
§ 2º. Findo
o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata
discussão e votação, com ou sem parecer.
§ 3º. Na
discussão e encaminhamento de votação, o autor, relator, líderes e os oradores
inscritos, no máximo de três, terão a metade do tempo das proposições em regime
de tramitação normal, guardada a proporcionalidade partidária ou de blocos
parlamentares.
§ 4º. Às
proposições em regime de urgência não se admitem emendas em plenário.
SEÇÃO II
Do Modo de
Deliberar
Art. 136. Nenhum
projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo poderá ser discutido,
sem que tenha sido entregue à Ordem do Dia por, pelo menos, um dia de
antecedência.
§ 1º. Os
projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução passarão por dois turnos
de discussão e votação.
§ 2º. O
intervalo de uma discussão para outra não poderá ser menor de vinte e quatro
horas.
Art. 137. A
primeira discussão e votação de qualquer projeto de lei versarão sobre o
parecer da Comissão técnica competente, bem como a utilidade e
constitucionalidade do projeto em geral, sem se entrar no exame de cada um de
seus artigos, em razão do que não se
admitirão emendas de espécie alguma nesta fase.
Art. 138. O projeto aprovado na primeira discussão passará à
segunda discussão, entrando na distribuição diária dos trabalhos quando
for entregue à Ordem do Dia.
Art. 139. Na
segunda discussão, debater-se-á cada artigo do projeto e, sendo oferecidas
emendas, a votação será adiada até que a Comissão respectiva apresente o seu
parecer, no prazo improrrogável de três dias.
§ 1º. Quando
o número de artigos do projeto for considerável, a Câmara poderá resolver, a
requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos,
capítulos ou seções, salvo se houver emendas oferecidas aos respectivos
títulos, capítulos ou seções, caso em que a votação será feita artigo por
artigo.
§ 2º. Submetido ao Plenário o parecer da Comissão
respectiva às emendas apresentadas ao processo, em fase de segunda e última
discussão e votação não se admitirão mais emendas.
Art. 140. Aprovada
qualquer emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao mesmo assunto
e que colidam com a vencedora.
§ 1º. Sendo muitas as emendas a serem
votadas, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se
englobem, para a votação, as de parecer favorável e as de parecer contrário.
§ 2º. Os pedidos de destaque serão
deferidos ou indeferidos, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, podendo
este, ex-officio, estabelecer
preferências desde que as julguem necessárias à boa ordem da votação.
Art. 141. Caso fique o projeto muito
alterado pelas emendas, será novamente impresso, deixando, entretanto, de ir à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aquele cuja simplicidade e clareza
dispensem essa providência.
Art. 142. Não
tendo sido apresentadas emendas em segunda e última discussão, a Câmara
dispensará a remessa da proposição à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que seja extraído logo o
seu autógrafo.
Art. 143. Iniciada
a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de outra,
salvo adiamento, votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu
autor.
SEÇÃO III
Da Preferência
Art. 144. Denomina-se
preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre
outra ou outras.
§ 1º. As
proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:
I - emenda a Lei Orgânica Municipal;
II - matéria considerada urgente, nos termos deste Regimento;
III - Plano
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
IV - fixação do efetivo da Força Pública.
§ 2º. Entre os projetos em prioridade, as
proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência
sobre as demais.
§ 3º. A emenda supressiva terá
preferência, na votação, sobre as demais, bem como a substitutiva sobre a
proposição a que se referir.
§ 4º. Entre os requerimentos haverá a seguinte
preferência:
I - requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá
votação preferencial, antes de se iniciar a discussão ou votação da matéria a
que se refira;
II - o
requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da
proposição a que disser respeito;
III - quando ocorrer à apresentação de mais de um requerimento sobre
várias matérias, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação
ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se refiram.
SEÇÃO IV
Do Destaque
Art. 145. O destaque de partes de qualquer proposição, bem
como de emenda do grupo a que pertencer, será considerado para:
I - constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer
Vereador ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação do
Plenário;
II - votação em separado, a requerimento de um décimo dos membros
da Casa.
Parágrafo único. É lícito também destacar para
votação:
a) parte de substitutivo,
quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;
b) emenda ou parte de
emenda, apresentada em qualquer fase;
c) subemenda;
d) parte do projeto, quando
a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo;
e) um
projeto sobre o outro, em caso de anexação.
Art. 146. Em
relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a
votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - não se admitirá destaque de emenda para constituição de
grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
III - não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta
o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á
a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que
somente integrará o texto se for aprovada; sendo uma emenda substitutiva,
votar-se-á primeiro o destaque;
V - O destaque será possível
quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição em que deve ser
integrado e forme sentido completo.
SEÇÃO V
Da Prejudicabilidade
Art. 147. Consideram-se
prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a
outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou
transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a
outro considerado inconstitucional, de acordo com deliberação do Plenário ou da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
III - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a
aprovada, ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver
substitutivo aprovados ressalvados os destaques;
V - a
emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a
emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de
dispositivo já aprovado;
VII - o requerimento com a mesma ou oposta
finalidade de outro já aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa.
Art.
CAPÍTULO V
Da Discussão
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art. 149. Discussão
é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.
§ 1º. A
discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º. O
Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de
artigos, considerando o volume dos títulos.
Art. 150. A proposição com a discussão encerrada na Sessão
Legislativa anterior terá sempre a discussão reaberta e poderá receber
novas emendas.
Art. 151. O
Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão
que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência, feito com
observância das exigências regimentais;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade
de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;.
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da
Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da Sessão.
SEÇÃO II
Da Inscrição e
do Uso da Palavra
SUBSEÇÃO I
Da Inscrição
Art. 152. Os
Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem
inscrever-se junto à Mesa, antes do início da discussão.
§ 1º. O
Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito; o
cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente.
§ 2º. Na
discussão da proposição incluída na Ordem do Dia serão inscritos até
três Vereadores, mais Líderes e Autor, observada a proporcionalidade
partidária, devendo o Presidente conceder a palavra pela ordem de inscrição.
SUBSEÇÃO II
Do Uso da
Palavra
Art. 153. Anunciada
a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para discussão.
Art. 154. O
Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo
prazo de dez minutos na discussão de qualquer projeto.
§ 1º. O autor e o relator do projeto poderão falar
pelo dobro do tempo especificado no caput.
§ 2º. Quando a discussão da proposição se fizer por
partes, o Vereador poderá falar na discussão de cada uma, pela metade do prazo
previsto para o projeto.
Art. 156. O Vereador que usar a palavra sobre proposição em
discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO III
Do Aparte
Art. 156. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do
orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe
solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
§ 2º. Não
será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo ao discurso;
III - por ocasião do encaminhamento da votação;
IV - quando o orador declarar que não o permite.
§ 3º. Os
apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes
for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador, não podendo
ultrapassar o tempo de um minuto.
§ 4º. Não serão publicados os apartes proferidos em
desacordo com os dispositivos regimentais.
SEÇÃO III
Do Adiamento
da Discussão e Votação
Art. 157. Qualquer
Vereador poderá requerer, durante a discussão de uma proposição, o adiamento de
sua discussão e votação, por prazo não superior a quinze dias.
§ 1º. O adiamento de que trata o caput só poderá ser concedida uma única vez,
após deliberação do Plenário.
§ 2º. Encerrada a discussão de uma proposição, não
mais se admitirá requerimento de adiamento de sua votação.
Art. 158. Para
adiamento de discussão e votação admitir-se-á apenas um requerimento.
Parágrafo único. Sendo apresentados mais de um
requerimento neste sentido, votar-se-á apenas o que tiver sido apresentado em
primeiro lugar.
CAPÍTULO VI
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições
Gerais
Art.
§ 1º. O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na
votação, registrando simplesmente "abstenção".
§ 2º. Havendo
empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de
escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente à nova votação, até que se dê
o desempate, exceto quando se tratar de eleição.
§ 3º. Tratando-se de causa própria ou de assunto em
que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer
comunicação neste sentido à Mesa, sendo o seu voto considerado em branco, para
efeito de quórum.
Art. 160. Só se interromperá a votação de uma proposição ou
da Ordem do Dia por falta de quórum.
Parágrafo
único. Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente
prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da Ordem do Dia.
Art. 161. Terminada
a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os
votos favoráveis, contrários, em branco e nulo, se a votação for nominal.
Art. 162. Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único.
Os projetos de lei complementar à Constituição somente serão aprovados se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua
tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
SEÇÃO II
Das
Modalidades e Processos de Votação
Art. 163. A
votação poderá ser:
I - ostensiva, pelos processos simbólicos ou nominais;
II - secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo único.
Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma
proposição, não será admitido para ela requerimento de outro.
Art. 164. Pelo processo simbólico, que se utilizará na
votação das proposições em geral, o
Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores
a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 165. O
processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III - quando requerido por um terço dos membros da Câmara;
IV - nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 166. A
votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os nomes
dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e
os que se abstiveram.
Parágrafo único. O Vereador poderá retificar o seu
voto, devendo declará-lo em plenário, antes de proclamado o resultado da
votação.
Art. 167. A
votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédulas impressas por
processamento eletrônico ou gráfico, recolhidas em urna à vista do Plenário.
Art. 168. A votação será por escrutínio
secreto, nos seguintes casos:
I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
II - julgamento das contas do Prefeito;
III - denúncia contra o Prefeito e Secretários Municipais e seus
julgamentos nos crimes de responsabilidade;
IV - deliberação sobre licença para instauração de processo
criminal contra Vereador;
V - aprovação da escolha de nomes para provimento de cargos,
nos casos previstos na Lei Orgânica ou determinados em lei;
VI - perda de mandato;
VII - veto do Prefeito.
Parágrafo único. Além dos casos previstos neste
artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um sexto dos
Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara.
SEÇÃO III
Do
Encaminhamento da Votação
Art. 169. Anunciada
uma votação, é lícito ao Vereador usar da palavra para encaminhá-la, salvo
disposição regimental em contrário, pelo prazo de dois minutos, sem aparte,
ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime
de urgência.
§ 1º. As questões de ordem e quaisquer incidentes
supervenientes serão computadas no prazo de encaminhamento do orador, se
suscitados por ele, ou com a sua permissão.
§ 2º. Nenhum Vereador, salvo relator, poderá falar
mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de
substitutivo ou grupo de emendas.
§ 3º. Aprovado o requerimento de votação de um
projeto por partes, será lícito encaminhar a votação de cada parte.
§ 4º. O encaminhamento de votação não é permitido
nas eleições; e nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a
um orador contrário.
SEÇÃO V
Da Verificação
de Votação
Art. 170. É
lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com
aquele proclamado pelo Presidente.
§ 1º. Requerida a verificação de votação,
proceder-se-á à contagem sempre pelo processo nominal.
§ 2º. A nenhuma votação admitir-se-á mais de uma
verificação.
§ 3º. Requerida a verificação, nenhum Vereador
poderá ausentar-se do plenário até ser proferido o resultado.
§ 4°. Deferido o pedido de verificação, nenhuma
questão de ordem ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa, até que a
verificação se realize.
CAPÍTULO VII
Da Redação
Final e dos Autógrafos
Art. 171. Ultimada
a votação, conforme o caso, será a proposição, com as respectivas emendas, se
houver enviada à Comissão competente ou à Mesa, para redação final, não se
admitindo em hipótese alguma a sua dispensa.
Parágrafo único.
A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou
erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em segundo turno, sem
emendas.
Art. 172. A
redação final será elaborada dentro de quinze dias para os processos em
tramitação ordinária, oito dias para os em regime de prioridade e três dias
para os em regime de urgência.
Art. 173. A
redação final será votada depois de publicada no Diário da Câmara ou em seu
placard ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.
Parágrafo único.
A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as
emendas, com parecer favorável.
Art. 174. Quando,
após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa
procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará
a devida comunicação ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver sido
encaminhado à sanção; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a
correção; caso contrário, caberá decisão ao Plenário.
Parágrafo único. Se,
após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for verificada
qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu texto, o fato será imediatamente
comunicado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, com o respectivo
pedido de devolução, para que sejam feitas as alterações necessárias e
convenientes.
Art. 175. Aprovada
a redação final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para encaminhar o autógrafo
à sanção.
§ 1º. Se no prazo
estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente
fá-lo-á.
§ 2º. As
resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de quarenta e
oito horas, após a aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao
Vice-Presidente exercer essa atribuição.
TÍTULO VI
Das Matérias Sujeitas
a Disposições Especiais
CAPÍTULO I
Da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica
Art. 176. A
Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, se for apresentada:
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito;
III - por iniciativa popular, subscrita por no mínimo cinco por cento
(5%) dos eleitores do Município.
Art. 177. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência
de intervenção Estado ou Municipal, de estado de sítio ou de estado de
defesa.
Art. 178. Lida, no Expediente, a proposta de emenda
constitucional será encaminhada à publicação e à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, onde aguardará a apresentação de emendas pelo
prazo de dez dias.
§ 1°. Esgotado o prazo previsto para
apresentação de emendas ao projeto, disporá a Comissão de Constituição, Justiça
e Redação de cinco dias para emitir parecer sobre a matéria e, em seguida,
encaminhar o processo ao Plenário.
§ 2º. Publicado o parecer, será o processo
incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia
da Sessão que se seguir, a fim de ser discutido e votado em primeiro turno com
interstício de 10 dias para a segunda votação de acordo com o que preceitua o art. 60, da Constituição Federal.
§ 3º. Terminada a votação, prevista no
parágrafo anterior, entrará o projeto em discussão e votação, em segundo turno,
no prazo, ocasião em que não mais se admitirá emenda de espécie alguma.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
de Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de Urgência
Art. 179. O
projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha
solicitado urgência, findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento
pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, será incluído na Ordem
do Dia na primeira Sessão subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos, para que se ultime a sua votação.
§ 1º. A solicitação do regime de urgência poderá ser
feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer
fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto no caput deste artigo.
§ 2º. O prazo previsto no caput deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO III
Das Matérias
de Natureza Periódica
SEÇÃO I
Dos Projetos
de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais
Art. 180. À Comissão de Finanças e Orçamento compete
elaborar, no último ano de cada Legislatura, o projeto de decreto legislativo
destinado a fixar a remuneração dos Vereadores, a vigorarem na Legislatura
subseqüente, bem como a remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais observados o que dispõe o art. 29 Incisos V, IV e VII da Constituição Federal.
§ 1º. Se a Comissão não apresentar durante o
primeiro semestre da última Sessão Legislativa da Legislatura o projeto de que
trata este artigo, ou se não o fizer neste interregno qualquer Vereador, a Mesa
incluirá na Ordem do Dia, na primeira Sessão Ordinária do segundo período, em
forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
§ 2º. O Projeto mencionado neste artigo será
remetido à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, onde
aguardará, pelo prazo de cinco dias, a apresentação de emendas, sobre as quais
emitirá parecer no prazo de três dias.
§ 3º. Após
a publicação do parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão
e votação, em dois turnos.
§ 4º. Aprovado, será o projeto devolvido à Comissão
de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle para a redação final.
§ 5º. Aprovada
a redação final, será promulgado o decreto legislativo e dele enviada cópia ao
Poder Executivo.
§ 6º. Os subsídios dos
Vereadores e demais agentes políticos só podem ser fixados ou alterados
mediante lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal; (art. 37, X, CF);
§ 7º. A fixação dos subsídios
deve ser em parcela única, vedada à atribuição de quaisquer vantagens
acessórias como: gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de
representação ou outra espécie remuneratória;
§ 8º. É obrigatória a
aplicação do princípio da anterioridade. Em cada legislatura são fixados os
subsídios para a legislatura seguinte. Ao promover-se a alteração dos subsídios
é recomendável um ajuste concreto e planejado dentro da realidade e capacidade
financeira do Município, respeitados os princípios da impessoalidade e
moralidade (art. 37, “caput”, CF);
§ 9º. Será fixado um valor indenizatório
para as sessões extraordinárias realizadas;
§ 10. Será fixado o número máximo de 5
(cinco) sessões extraordinárias a serem pagas por mês;
§ 11. Será fixado o
valor a ser descontado do Vereador que faltar às sessões durante o período
ordinário sem justificativa;
§ 12. Os subsídios
serão fixados em espécie, no caso, em reais, sendo vedada à vinculação ou
equiparação a quaisquer outras espécies remuneratórias ou porcentagem;
§ 13. Os limites a
serem observados, na fixação ou alteração dos subsídios dos Vereadores, são os
seguintes:
I - 5% das receitas municipais, como
teto máximo ao Vereador. Registre-se que nesse aspecto, a doutrina inclui como
receita municipal, o somatório de todas as receitas, exceto as provenientes de:
II - contribuições de servidores
destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de
previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
III - operações de crédito e alienações de
bens móveis e imóveis; transferências oriundas da União ou do Estado, através
de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços
típicos das atividades daquelas esferas de Governo;
IV - como teto máximo: de 20% a 75% do
subsídio dos Deputados Estaduais, observado o número de habitantes do
Município;
V - o limite de gasto total com pessoal
estabelecido no art. 20, III, a, da Lei
Complementar 101, de 04/05/2000, fixado em 6% da receita corrente líquida.
VI - limite de até 70% dos recursos da Câmara em
gastos com pessoal.
VII - o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, C.F.) - Esse teto é
regra geral para todos da área pública, servindo de limite nos casos em que o
subsídio do Prefeito é superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal e não atinge diretamente todos os Vereadores. Porém, ele se aplica em
muitos casos, como por exemplo, ao Vereador que exerce e recebe mais pelo cargo
de Presidente, ou ao Vereador que é também servidor público, ou ainda, já é
aposentado ou pensionista.
VIII - o subsídio mensal, em espécie, do
Prefeito (art. 37, XI, C.F.) - Limite
imposto pela Emenda Constitucional n°
41, publicada em 31/12/2003. A regra constitucional engloba nesse limite,
não só o subsídio do Vereador, mas também qualquer outra espécie remuneratória,
advinda do setor público, tais como remuneração de outro cargo público,
aposentadoria ou pensão.
IX - ao Presidente da Câmara Municipal,
poderá ser fixado como subsídio, um valor de 50% maior do que aquele fixado aos
demais Vereadores, diferença esta, considerada como pagamento pelo exercício do
cargo, desde que observados os limites constitucionais;
X - os subsídios poderão ser revistos
anualmente, sempre na mesma data e nos mesmos índices, coincidentemente, com a
revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, desde que observados
os limites legais. Vale salientar aqui, que a expressão “revisão geral” compreende só os reajustes para recompor a perda do
valor aquisitivo da moeda ocorrida no decorrer do ano; Esse dispositivo
permitindo a “revisão geral” deverá
estar inserido na lei de fixação dos subsídios. Art. (37, X da C. F.).
XI - as sessões extraordinárias realizadas
fora do período de recesso poderão ser pagas a título de indenização por
serviços extraordinários. Aqui vale o regramento da contraprestação do real
cumprimento de seu ofício. Se o Vereador participou de sessão extraordinária,
deve receber o devido pagamento extraordinário, o qual não integra o subsídio,
pois o subsídio é a retribuição de um número certo de sessões ordinárias já
previstas regimentalmente;
XII - as diárias poderão ser pagas
normalmente como forma de ressarcimento das despesas efetuadas a serviço do
Poder, fora de sua sede. O que a nova Ordem Constitucional veda acrescer ao
subsídio do Vereador é qualquer espécie remuneratória e não as espécies
indenizatórias;
SEÇÃO II
Da Prestação e
Tomada de Contas
Art. 181. Recebido
o processo de prestação de contas, a Mesa, independente de leitura no
Expediente, mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral das contas do
Município, com os documentos que o instruem, e o parecer do Tribunal de Contas,
e fará a distribuição em avulsos a todos os Vereadores.
Art. 182. Após
a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado à
Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle.
§ 1º. O relator terá o prazo de trinta dias para
apresentar o parecer sobre a prestação de contas, concluindo com projeto de
decreto legislativo.
§ 2º. No prazo estipulado no parágrafo anterior
poderão ser formulados pedidos de informações.
§ 3º. Se o
parecer do relator for rejeitado na Comissão, o seu presidente designará
novo relator, que dará o parecer do ponto de vista vencedor, no prazo de quinze
dias.
§ 4º. Aprovado, o parecer será publicado e
distribuído em avulsos, após encaminhado à Mesa para ser incluído na Ordem do
Dia, para discussão e votação em turno único.
Art. 183. Assim, visando salvaguardar o direito
daqueles gestores que terão as contas públicas de sua responsabilidade julgadas
pelas Câmaras Municipais, deve-se seguir os seguintes procedimentos; sendo que
os mesmos são aplicáveis tanto para votação das Contas do Prefeito quanto da
Mesa Diretora da Câmara:
§ 1º. Após a leitura
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, na sessão ordinária, deve o
Presidente da Câmara enviar ás Comissões de Justiça, Redação de Leis e Comissão
de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle para que as mesmas no prazo
regimental produzam o respectivo parecer, concordando ou não, com a análise do
TCE sobre as contas em julgamento.
§
2º. Os pareceres das Comissões
Técnicas podem ser preparados em conjunto, após análises minuciosas das pastas
da prestação de contas em julgamento.
§
3º. Elaborado o parecer das Comissões no prazo do Regimento Interno,
concordando ou não com o Parecer do TCE, deverá este(s) ser levado a Plenário
para votação.
§
5º. Se aprovado pelo Plenário e
tendo o parecer das Comissões concordado com o parecer do TCE, que opina pela
rejeição das contas, adota-se este em todos os seus termos e, identificadas ás
irregularidades, notifica-se o gestor (Prefeito ou Presidente da Mesa Diretora
da Câmara), responsável pelas contas, por escrito e através de ofício
acompanhado das cópias dos pareceres (das Comissões e do TCE), via postal com
aviso de recebimento (AR MP), formulando-se assim a acusação e dando ao Gestor o prazo de quinze
dias para apresentar sua defesa (oral ou escrita) e as provas que desejar
produzir.
§
6º. Vencido o prazo de quinze dias concedido para defesa, com apresentação da
mesma ou não, deverá o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária mandar
ler a defesa do acusado e o rol de provas e testemunhas, designando o dia do
julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária, na qual só se
apreciará as contas.
§
7º. Caso não tenha o Gestor enviado a sua defesa, o Presidente da Câmara, em
atendimento ao Constitucional Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa e do
Devido Processo Legal, além da obediência á Legislação Federal, deverá nomear
Defensor Dativo que fará sua defesa por escrito e apreciará as provas que
pretende produzir.
§
8º. Caso se venha deixar de observar este requisito, conforme o posicionamento
acima explícito acarretará até a nulidade de todo o processo.
§ 9º. “A preterição do Advogado constituído
representando em prejuízo para defesa acarretará até a nulidade do processo”
(In Julgamento das Contas Municipais, 2ª Edição, Editora Del Rey, Belo
Horizonte, ano 2000, pg.38).
§
11. Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu representante
legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de uso da palavra
por 02(duas) horas, concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores,
para no prazo de quinze minutos cada, Discursarem sobre a acusação e a defesa,
após ouvirem-se todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas
as provas requeridas pelo mesmo.
I - Após a oitiva do acusado, suas
testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os vereadores que
quiser se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a
votação, que será nominal e secreta.
II - Preparar-se-á uma urna, num lugar
reservado, confeccionará cédulas de votação contendo as expressões, aprovo as
contas/ reprovo as contas.
III
- Estas cédulas deverão ser
rubricadas pelos membros da mesa Diretora da Casa (Presidente e Primeiro
Secretário) e ficarão na mesa diretora, que procederá a chamada nominal de
todos os vereadores, que se dirigirão á mesa, apanharão a cédula de votação, se
dirigirão á sala reservada, votarão e colocará o voto na urna que permanecerá o
tempo todo sobre a mesa onde sentam os Diretores da Casa (Presidente Primeiro e
Segundo Secretários).
IV - Concluída a votação, o Presidente da
Câmara convidará dois vereadores, um de cada bancada, para apreciarem a
apuração.
V - Feita a apuração, o Presidente
declarará o resultado, aprovação ou rejeição da contas, mandará expedir Decreto
Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá
ser assinada pelos vereadores e todos os presentes.
VI - No dia seguinte o Presidente da
Câmara Municipal, mandará publicar o Decreto Legislativo de aprovação ou
rejeição das contas, no jornal local (diário oficial), no mural da Câmara
Municipal, no mural da Prefeitura e na Agência dos correios local, solicitando
do chefe dos correios e do Prefeito, certidão de publicação do Decreto
Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do ex-gestor.
VII - De posse das certidões das
autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara, dirigirá ofício ao Juiz
Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do
Estado, com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento
e cópia das certidões de publicação dos referidos decretos.
VIII - Em linhas gerais, é esse o
procedimento que deverá seguir a Câmara Municipal, quanto ao julgamento das
contas da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara.
IX - o fato de que, por disposição da
Lei, em obediência ao Principio de que ninguém pode ser árbitro em causa
própria, o Vereador não participará da votação, mesmo que presente na Sessão,
quando se tratar de votação das quais ele, seu conjugue ou pessoa de quem seja
parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau seja o Gestor.
X - Desta forma, em havendo participação
do Ex-presidente da Câmara no julgamento das contas em que este foi o gestor ou
Vereadores que tenha ligação parentescos com o Ex-Gestor, nula é a sessão, ante
o disposto na legislação Pátria sobre a matéria, devendo, visando-se impedir
esta nulidade, que seja o mesmo afastado provisoriamente, apenas da Sessão de
julgamento, para que seu suplente assuma, visando-se com isto a constituição de
Quorum legal para o referido julgamento.
XI - o julgamento é das
contas anuais e não do Parecer Prévio do TCE/MA que apenas opina sobre as
mesmas, sendo as comissões permanentes e o plenário da Câmara Municipal,
soberanos para concordar com o parecer ou rejeitá-lo por maioria qualificada,
que é o quorum de dois terços dos membros do Legislativo Municipal.
XII - O parecer das
comissões, caso opinem pela rejeição do parecer do TCE-MA deverá, tópico por
tópico, expor os motivos da rejeição do parecer do TCE/MA, tudo em virtude do
Princípio da Motivação dos atos administrativos em geral, imposto pela Lei Federal 9.784/99.
XIII
- Esta Lei dispõe de maneira geral
sobre o Processo Administrativo Federal, aplica-se subsidiariamente aos demais
entes federativos, entre eles o Estado da Tocantins e seus Municípios, em face
de ausência de Lei própria, aplicando-se o que dispõe o art. 69 da citada Lei Federal,
Art. 184. Se
o Prefeito não prestar contas, através do Tribunal de Contas, dentro de
sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa, a Comissão de Finanças,
Tributação, Fiscalização e Controle as tomará, conforme art. 120, incisos I a
V, da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO III
Do Plano
Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual
Art. 185. Recebidos
o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual, o Presidente determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos
Vereadores.
§ 1º. O projeto de lei das
diretrizes orçamentárias, salvo outra data imposta pela Lei Orgânica, chega ao
Legislativo Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, devendo ser
aprovado e devolvido para a sanção até 30 de junho (art. 35, § 2°, II, ADCT
da C.F.). É nesse
projeto que deverão estar previstos “os
procedimentos e as diretrizes a respeito dos repasses dos recursos à Câmara
Municipal”, os quais nortearão a feitura do orçamento anual do Município,
que por sua vez deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de
agosto de cada exercício (art. 35, § 2°, III, ADCT
da C.F.), quando não
previsto outro prazo pela Lei Orgânica do Município, não sendo possível o
encerramento da Sessão Legislativa sem a devolução do mesmo para a sanção.
§ 2º. Os repasses à Câmara Municipal a serem efetuados pelo Poder Executivo,
“limitar-se-ão aos valores fixados na lei orçamentária”, é o § 2°, inciso I, II e III, da Constituição Federal que
constitui “crime de responsabilidade do Prefeito Municipal”.
I - efetuar
repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não
enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
III
- enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º - os repasses da Câmara serão feitos
com base nos valores fixados na lei orçamentária anual, decorrentes “da receita
efetivamente realizada no exercício anterior”;
§ 4º. Na época da discussão da matéria orçamentária o
exercício não está findo, o orçamento será elaborado através de “estimativa ou
de previsões de receita”, em obediência ao “caput”
do art. 12 da Lei Fiscal; (Lei 101 de 4 de maio de 2000)
§ 5º. O Poder Executivo colocará à disposição do
Legislativo Municipal até trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de suas propostas orçamentárias, a “estimativa das receitas para o exercício
subseqüente”;
§ 5º. A reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo “só será permitida se comprovado erro ou omissão” de ordem técnica
ou legal.
§ 6º. Os repasses ao Poder Legislativo Municipal far-se-ão mensalmente, na
proporção de um doze avos do total dos valores estabelecidos pelo Art. 29-A, da Constituição Federal,
calculados sobre a Receita efetivamente arrecadada no exercício anterior.
§ 7º. Após o encerramento do
exercício financeiro de cada ano será feito pelo Poder Executivo Municipal o
cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, nos termos
previstos no Art. 29-A, da Constituição
Federal, a fim de ser definido o total do orçamento do Poder Legislativo
Municipal.
I - No caso do total do orçamento do
Poder Legislativo Municipal, apurado na forma do “caput”, deste artigo, ser
inferior ao fixado nesta Lei, deverá o Poder Executivo, efetuar a devida
adequação até o limite permitido.
II - No caso do total do orçamento do
Poder Legislativo Municipal, apurado na forma do “caput”, deste artigo, ser
superior ao fixado nesta Lei, a diferença será objeto de suplementação das
dotações da Câmara Municipal, a ser definida nos prazos e nos elementos por ela
previamente indicados.
III -
Após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à
Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle.
IV -
Designado relator, permanecerá o projeto na Comissão para o recebimento de
emendas, durante o prazo de oito dias.
Art. 186. Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão
de Finanças e Orçamento apresentará parecer sobre o projeto e as
emendas, no prazo de quinze dias.
Art. 187. O
parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído o projeto na Ordem
do Dia da Sessão seguinte, para discussão em turno único.
Parágrafo único.
É lícito ao Vereador, primeiro signatário de emenda ou ao relator, ou ainda ao
presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observada o
prazo máximo de três minutos.
Art. 188. Aprovada
a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito Municipal para
sanção.
SEÇÃO IV
Do Veto
Art. 189. Recebida
a mensagem do veto, será esta imediatamente publicada, distribuída em avulsos e
remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de apreciá-la
quanto à tempestividade e constitucionalidade, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo da Comissão, sem
parecer, o Presidente da Câmara incluí-lo-á na Ordem do Dia para deliberação
pelo Plenário.
Art. 190. O
projeto ou a parte vetada será submetido à discussão e votação em turno único,
dentro de trinta dias contados do seu recebimento.
Parágrafo único.
A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os
Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto.
Art. 191. Se
o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de trinta dias, serão incluídas
na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua
votação final e ressalvadas as matérias de urgência em tramitação.
Art. 192. O
projeto ou a parte vetada será considerado aprovado se obtiver o voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 193. Rejeitado
o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo único. Se o projeto não for promulgado
dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara
promulgá-lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente fá-lo-á.
CAPÍTULO IV
Das Leis
Delegadas
Art.
Art.
Parágrafo único.
A resolução poderá determinar a
apreciação do projeto de lei pela Câmara Municipal, que se fará em
votação única, proibida a apresentação de emendas.
CAPÍTULO V
Das Medidas
Provisórias
Art. 196. Recebida a proposição, será de imediato lida no
Expediente e, após sua publicação e distribuição em avulsos, será
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e às demais Comissões
envolvidas com o seu mérito.
§ 1°. Na Comissão, a medida provisória aguardará a
apresentação de emendas por três dias, sendo admitidas tão somente aquelas que
guardem perfeita identidade com a matéria versada na proposição original.
§ 2°. A Comissão rejeitará as emendas apresentadas
em desacordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3°. A Comissão poderá emitir parecer pela
aprovação total ou parcial ou pela alteração da medida provisória ou por sua
rejeição e, ainda, pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada,
devendo concluir, quando resolver por qualquer alteração de seu texto:
I - pela conversão da proposição em projeto de lei;
II - pela apresentação de projeto de decreto legislativo,
disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos
suprimidos ou alterados.
Art.
§ 1º. Devolvida a proposição à Mesa e publicado o
parecer, será ela incluída na Ordem do Dia, para deliberação na Sessão
imediatamente subseqüente.
§ 2º. Se, no prazo estabelecido no caput deste artigo, não houver parecer da
Comissão, a proposição será incluída na Ordem do Dia, de ofício, pelo
Presidente.
§ 3°. Em plenário, a matéria será submetida a turno
único de discussão e votação, se não houver emendas.
Art. 198. Faltando
cinco dias para o término do prazo, sem que a proposição tenha sido deliberada
pelo Plenário, a medida provisória será apreciada em regime de urgência,
urgentíssima, quando se dispensarão todos os interstícios e formalidades
regimentais.
Art. 199. Esgotado
o prazo a que se refere o art. 197 deste
Regimento, sem deliberação da Câmara sobre a medida provisória, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação elaborará projeto de decreto legislativo,
disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 200. Aprovada
a medida provisória, o seu texto será encaminhado ao Presidente da Câmara para,
no prazo de três dias, promulgá-la como lei.
Parágrafo único. A medida provisória que for
convertida em projeto de lei será encaminhada ao Prefeito para sancioná-lo no
prazo de quinze dias úteis.
Art. 201. Não
será admitida a reapresentação na mesma Sessão Legislativa de medida provisória
rejeitada pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Das Nomeações
Sujeitas à Aprovação da Câmara
Art. 202. No
pronunciamento sobre as nomeações e indicações do Poder Executivo que dependem
da aprovação da Câmara, serão observadas as normas deste capítulo.
Art. 203. Recebida
a indicação, será constituída uma Comissão Temporária, composta de três
membros, assegurada a representação proporcional, para opinar no prazo de até
cinco dias.
Parágrafo único. A Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações
complementares para instrução do seu pronunciamento.
Art. 204. Recebido
o parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, o Presidente
incluí-lo-á na Ordem do Dia no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A deliberação será tomada pela
Câmara em turno único, pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto.
CAPÍTULO VII
Da Divisão
Territorial
Art. 205. O
processo de criação de distritos obedecerá às normas de lei complementar.
Art. 206. Depois
de lida em resumo, no Pequeno Expediente, será a representação encaminhada à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação que a examinará e, concluindo pela
sua legalidade, remetê-la-á à Comissão de Administração, Trabalho, Defesa do
Consumidor, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Serviço Público que analisará
o seu mérito.
Art. 207. A
Comissão de Obras e Serviços Públicos, entendendo que a representação acha-se
conforme os requisitos legais para o estabelecimento do processo, no prazo de
trinta dias, por despacho circunstanciado, demonstrarão as razões do
entendimento e pedirão ao Presidente da Câmara que solicite do IBGE, da Justiça
Eleitoral e da Secretaria Municipal de Finanças as informações suplementares
para completar a instrução da proposição, estabelecidas na Lei Complementar n°
009, de 19 de dezembro de 1995.
Art. 208. Completada
a instrução do processo com as informações que comprovem que os requisitos da
lei são atendidos, caberá à Comissão de Administração, Trabalho, Defesa do
Consumidor, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Serviço Público submeter à
apreciação do Plenário da Câmara projeto de resolução, autorizando a realização
de plebiscito.
§ 1°. Autorizada a consulta popular, o Presidente da
Câmara solicitará à Justiça Eleitoral a sua realização.
§ 2º. Prestadas as informações e não confirmados os
requisitos mínimos exigidos pela legislação, a Comissão de Administração,
Trabalho, Defesa do Consumidor, Transporte,
Desenvolvimento Urbano e Serviço Público, conclusivamente, encaminhará a
proposição ao arquivo, através do despacho do presidente.
Art. 209. De
posse de certidão da Justiça Eleitoral que ateste o desejo da maioria absoluta
dos habitantes da área em se tornarem distrito, a Comissão de Administração,
Trabalho, Defesa do Consumidor, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Serviço
Público elaborará projeto de lei que, submetido ao Plenário, observará as
normas gerais de tramitação deste Regimento.
§ 1º. Se o resultado do plebiscito for
contrário, a Comissão de Administração, Trabalho, Defesa do Consumidor,
Transporte, Desenvolvimento Urbano e Serviço Público encaminharão a proposição
ao Presidente para arquivamento.
§
2º. São requisitos para a criação der Distritos:
I – A população, eleitorado e
arrecadação na inferior à quinta parte exigida para a criação de Município:
II
– Existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escolas
publicas, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo
único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste art.
Far-se-à mediante:
a)
Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
de estimativa de população;
b)
Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de
eleitores;
c)
Certidão emitida pelo Agente Municipal de estática ou pela repartição do
município, certificando o número de moradias.
d)
certidão do órgão fazendário estadual e do municipal a arrecadação na respectiva
área territorial;
e)
certidão emitida pela prefeitura ou pelas secretarias de educação, de saúde e
de segurança publica do estado, certificando a existência d escola pública, e
de posto de saúde e policial na povoação-sede;
CAPÍTULO VIII
Do Regimento Interno
Art. 210. O
Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de projeto de
resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de
Comissões Temporárias, para esse fim criado, em virtude de deliberação da
Câmara.
§ 1º. O projeto, depois de publicado e distribuído
em avulsos, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde
permanecerá durante o prazo de oito dias para o recebimento de emendas, devendo
a Comissão oferecer parecer sobre o projeto e as emendas no prazo de quinze
dias.
§ 2º. Aprovado o projeto, o parecer será publicado e
distribuído em avulsos; o projeto será incluído na Ordem do Dia, para ser
votado em dois turnos, exigindo maioria absoluta para a sua aprovação.
TÍTULO VII
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Da Posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 211. A
Sessão destinada à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal será solene.
§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos,
à entrada do edifício da Câmara ou outro local estabelicido pelas autoridades
competentes, por uma comissão de Vereadores designados pelo Presidente, que os
acompanharão até o salão nobre e, posteriormente, ao plenário.
§ 2º. A convite
do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé, com os presentes
ao ato, proferirão o seguinte compromisso:
"PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS
CONSTITUIÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,
PROMOVER O BEM GERAL, SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO."
§ 3º. Finda a
Sessão, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados até a porta
principal da Câmara ou de outro prédio onde tenha sido a cerimônia de posse
pela mesma comissão de Vereadores.
§ 4º. A posse do Prefeito e do Vice-prefeito será no
dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, de acordo com os preceitos
do art. 29, inciso III da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
Do Processo
nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito e dos Secretários Municipais
Art. 212. O
processo para destituição do Prefeito Municipal, por crime de responsabilidade,
representado por ato que atente contra qualquer dos itens do art. 66 da Lei
Orgânica, terá início com representação fundamentada e acompanhada dos
documentos que a comprovem ou de declaração de impossibilidade de
apresentá-los, mas indicando onde possam ser encontrados.
§ 1º. O Presidente da Câmara, recebendo a
representação, com firma reconhecida e rubricada, folha por folha, em
duplicata, enviará imediatamente um dos exemplares ao Prefeito para que este
preste informação dentro do prazo de quinze dias; em igual prazo promoverá a
constituição da Comissão Especial, nos termos deste Regimento, para emitir
parecer sobre a representação, também no prazo máximo de quinze dias,
prorrogáveis por mais quinze dias, a contar de sua instalação.
§ 2º. O parecer da Comissão concluirá por projeto de
decreto legislativo, declarando a procedência ou não da representação.
§ 3º. O projeto de decreto legislativo, publicado ou
impresso em avulsos, será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata;
na sua discussão, poderão falar três
Vereadores, pelo prazo de dez minutos cada um.
§ 4º. Encerrada a discussão do projeto, não será
permitido encaminhamento de votação, nem questões de ordem.
§ 5º. Aprovado, em escrutínio secreto, pelo voto de dois
terços dos membros da Casa, o projeto de decreto legislativo que conclua
pela procedência da acusação nos crimes de responsabilidade, o Presidente
promulga-lo-á e encaminhará uma via ao substituto constitucional Prefeito para
que assuma o Poder no dia em que entrar em vigor a decisão da Câmara.
§ 6º. Declarada improcedente a acusação, será a
representação arquivada.
§ 7º. Sucedendo o que preceitua o § 5º, passar-se-á
ao julgamento, que deverá ser concluído dentro de noventa dias, após o qual o
Prefeito reassumirá as suas funções sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 8º. O
julgamento será proferido pelo voto secreto e não poderá impor outra pena que
não à da perda do mandato.
§ 9º. O
processo para julgamento será no que for aplicável, o definido e regulado em
lei especial para o Governador do Estado.
Art.
§ 1°. Recebida
a solicitação, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as
seguintes normas:
I - perante a Comissão, o Prefeito ou seu defensor terá o
prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão
nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e
à instrução probatória que entender necessárias, findas estas, proferirá
parecer no prazo de quinze dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento
do pedido de autorização e oferecendo o respectivo projeto de resolução;
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
será lido no Expediente, publicado no Diário e placard da Câmara, distribuído
em avulsos e incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de seu recebimento
pela Mesa.
§ 2°. Se,
da aprovação do parecer por dois terços dos membros da Câmara, resultar
admitida a acusação, considerar-se-á autorizada à instauração do processo, na
forma do projeto de decreto legislativo proposto pela Comissão.
§ 3°. A
decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara e ao Tribunal de Justiça em
cinco dias.
CAPÍTULO III
Da Convocação
de Secretários Municipais
Art. 214. Os
Secretários Municipais e diretores de autarquia e fundações poderão ser
convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º. O
requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação,
ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º. Resolvida à convocação, o 1º Secretário da
Câmara entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em prazo não
superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário, fixando dia e hora da
Sessão a que deve comparecer.
Art. 215. Quando
um Secretário Municipal desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas
Comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria
legislativa em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.
Art. 216. Quando
comparecer à Câmara ou a qualquer das Comissões, o Secretário Municipal terá
assento à direita do Presidente respectivo.
Art. 217. Na
Sessão a que comparecer, o Secretário Municipal fará, inicialmente, uma
exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às
interpelações de qualquer Vereador.
§ 1º. O Secretário do Município, durante a
sua exposição, ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao
enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação nem
responder a apartes.
§ 2º. O
Secretário convocado poderá falar durante uma hora, prorrogável uma vez por
igual prazo, por deliberação do Plenário.
§ 3º. Encerrada
a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras,
pelos Vereadores, não podendo cada um exceder a cinco minutos, exceto o autor
do requerimento, o qual terá o prazo de dez minutos.
§ 4º. É
lícito ao Vereador ou membro da Comissão, autor do requerimento de convocação,
após a resposta do Secretário a sua interpelação, manifestar, durante cinco
minutos, sua concordância ou não com as respostas dadas.
§ 5º. O
Vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3º deverá
inscrever-se previamente.
§ 6º. O
Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o esclarecimento que lhe for
solicitado.
Art. 218. O Secretário que comparecer à Câmara ou a
qualquer uma de suas Comissões
ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.
Art.
Art. 220. As
normas para processo e julgamento dos Secretários Municipais, por crimes de
responsabilidade, conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas
para este.
Parágrafo único. Importa em crime de
responsabilidade a falta de comparecimento do Secretário, sem justificação,
quando convocado pela Câmara Municipal.
TÍTULO VIII
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício
do Mandato
Art. 221. O
Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa Ordinária ou
Extraordinária, para participar das Sessões do plenário e das reuniões de
Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste
Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral; discutir e deliberar sobre
qualquer matéria em apreciação na Casa; integrar o Plenário e demais colegiados
e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de
informação a Secretário Municipal;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as comissões de
representação e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou
órgãos da administração municipal ou distrital, direta ou indireta e
fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades
representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do
mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da
representação.
Art. 222. O
comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado diariamente, sob
responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às Sessões de
deliberação, através de listas de presença em plenário.
II - nas Comissões, pelo
controle da presença às suas reuniões.
Art. 223. Para
se afastar do Município, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por
intermédio da presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração
estimada.
Art. 224. O
Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato,
declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao decoro
parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 225. O
Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos
de Secretário Estadual e Municipal, deverá fazer comunicação escrita à Casa,
bem como ao reassumir o lugar.
Art. 226. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às
prescrições constitucionais e regimentais e às relativas ao decoro
parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
§ 1º. Os Vereadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 2º. Desde a
expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia
licença da Câmara.
§ 3º. O
indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação, no caso do parágrafo anterior, suspende a
prescrição enquanto durar o mandato.
§ 4º. Os Vereadores serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º. Os Vereadores
não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações.
§ 6º. A
incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
§ 7º. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis “ad nutum”,
nas entidades constantes da alínea
anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) serem titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 227. O
Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o
direito a cargos e funções que ocupar em razão dela.
Art. 228. As
imunidades constitucionais dos Vereadores subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, em escrutínio secreto, restrita a
suspensão aos atos praticados fora do recinto da Câmara Municipal que
sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 229. Em caso de incapacidade civil absoluta,
julgada por sentença de interdição, ou comprovada mediante laudo médico passado
por junta médica, nomeada pela Mesa Diretora, o Vereador será suspenso do
exercício do mandato, enquanto durarem seus efeitos, sem perda da remuneração.
§ 1º. No caso de o Vereador se negar a submeter-se
ao exame de saúde, poderá o Plenário, em Sessão secreta, por deliberação da
maioria absoluta de seus membros aplicar-lhe a medida suspensiva.
§ 2º. A junta deverá ser constituída, no mínimo, de
dois médicos de reputada idoneidade profissional, não pertencente aos serviços
da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Da Licença
Art. 230. O Vereador poderá obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou
cultural;
II - tratamento de saúde;
III - tratar
de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo máximo de cento e vinte
dias por Sessão Legislativa;
IV - investidura em qualquer dos cargos de Secretário de Estado
ou Municipal.
§ 1º. Salvo
nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária, ou de convocação extraordinária
da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e
III durante os períodos de recesso constitucional.
§ 2°. O Vereador que se licenciar, com assunção de
suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo superior a
cento e vinte dias da licença, ou de sua prorrogação.
§ 3°. Havendo prorrogação da licença, o
suplente convocado anteriormente permanecerá no exercício do mandato até a
volta do Vereador titular.
§ 4º. A licença será concedida pela
Comissão Executiva, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá ao Plenário
decidir.
§ 5º. A licença depende de requerimento
fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o
seu recebimento.
§ 6º. Caso a licença venha a ser negada
pelo Presidente, caberá recurso ao Plenário.
Art.
§ 1º. Para obtenção ou prorrogação da licença, será
necessário laudo de inspeção de saúde, firmado pelos servidores integrantes do
corpo médico da Câmara, com a expressa indicação de que o paciente não pode
continuar no exercício ativo de seu mandato.
§ 2º. Enquanto não houver equipe médica na Câmara
Municipal, prevalecerá o atestado médico comprobatório de necessidade de
afastamento do cargo, ficando o profissional responsável pelo seu ato.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 232. As
vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art.
§ 1º. Considera-se
também haver renunciado:
I - Vereador que não prestar compromisso no prazo
estabelecido neste Regimento;
II - suplente que, convocado, não se apresentar para tomar posse
em exercício no prazo regimental.
§ 2º. A
vacância, nos casos de renúncia, será declarada
Art. 234. Perde
o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das
proibições constantes do art. 42 da Lei Orgânica;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer,
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§ 1º. Nos
casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em
escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa
ou de partido com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Nos
casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela
Mesa, de ofício ou mediante comunicação judicial, ou provocação de qualquer
Vereador, de partido com representação na Câmara Municipal, ou do 1º suplente
da respectiva legenda partidária, assegurada ao representado ampla defesa perante
a Casa quanto à hipótese do inciso III e, na dos demais incisos, perante o
juízo competente.
§ 3º. A
representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia
da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias para apresentar
defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão
nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e
à instrução probatória que entender necessárias, findas estas, proferirá
parecer no prazo de dez dias, concluindo pela procedência da representação ou
pelo seu arquivamento; procedente a representação, a Comissão oferecerá também
o projeto de resolução de perda do mandato;
IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
uma vez lido no Expediente, publicado no Diário ou placard da Câmara e distribuído
em avulsos, será:
a) nos casos dos incisos
I, II e VI do caput, incluído na
Ordem do Dia;
b) no caso do inciso III, decidido pela Mesa.
CAPÍTULO IV
Da Convocação
de Suplente
Art.
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções de Secretário de Estado do
Município e outros cargos;
III - licença
para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a
trinta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.
§ 1º. Assiste ao suplente que for convocado o
direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando
ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 2º. Ressalvada a hipótese de doença comprovada,
bem como de estar investido nos cargos de que trata o art. 235, I, deste
Regimento, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no período de dez
dias, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
§ 3°. No caso do inciso I deste artigo, a convocação
de suplente dar-se-á em caráter de sucessão, e nos casos dos incisos II e III,
a convocação dar-se-á em caráter de substituição.
§ 4°. Quando convocado em caráter de substituição, o
suplente de Vereador não fará jus às licenças previstas nos incisos II e III do
art. 230 deste Regimento.
Art. 236. Ocorrendo
vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o
Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.
Art. 237. O
suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá
ser eleito para os cargos da Mesa, nem para presidente ou vice-presidente de
Comissão.
§ 1º. O
suplente, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que
este ocupar nas Comissões.
§ 2º. O suplente poderá assumir os
trabalhos da Mesa Diretora, de acordo com art. 21, § 3º, deste Regimento.
CAPÍTULO V
Do Decoro
Parlamentar
Art. 238. O
Vereador que descumprir os deveres inerentes o seu mandato, ou praticar ato que
afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares
previstas neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades,
entre as quais as seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do
exercício do mandato, não excedente há trinta dias;
III - perda do mandato.
§ 1º. Considera-se
atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de
expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à
prática de crimes.
§ 2º. É
incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao
Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do
mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art.
§ 1º. A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo
Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir,
quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres
inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas Sessões Plenárias da Câmara ou nas
reuniões de Comissão.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se
outra cominação mais grave não couber ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de
expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no
edifício da Câmara, ou desacatar, por ato ou palavras, outro Parlamentar, a
Mesa ou Comissão e respectivas presidências.
Art. 240. Considera-se
incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de
decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do
artigo antecedente;
II - praticar
transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III
- revelar
conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que
deva ficar em segredo;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter
reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar,
sem motivo justificado, a dez Sessões Ordinárias consecutivas, ou a quarenta e
cinco intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
§ 1º. Nos
casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em
escrutínio secreto, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade
de ampla defesa.
§ 2º. Na
hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da penalidade,
resguardado o princípio da ampla defesa.
Art.
Art. 242. Quando,
no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande
apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
CAPÍTULO VI
Da Licença
para Instauração de Processo Criminal contra Vereador
Art.
Art. 244. No
caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos a
Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade
que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.
Art. 245. Recebida
a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente
sobre a prisão, devendo:
a) ordenar a apresentação
do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa
sobre o relaxamento ou não da prisão;
b) facultar ao réu ou a seu
defensor o oferecimento de alegações orais ou escritas na Sessão expressamente
convocada para essa finalidade, dentro de quarenta e oito horas;
c) oferecer parecer prévio,
em vinte e quatro horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o
projeto de resolução respectivo, que será
submetido até a Sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto
secreto da maioria de seus membros;
d) em qualquer hipótese, prosseguir-se-á na
forma dos incisos subseqüentes para a autorização, ou não, da formação de
culpa;
II - na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será
fornecida cópia do pedido de licença ao Vereador, o qual terá o prazo de dez
dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
III - se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão
nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
IV - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e
à instrução probatória que entender necessárias, findas estas, proferirá
parecer no prazo de dez dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do
pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de
flagrante;
V - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
uma vez lido no Expediente, publicado no Diário ou placard da Câmara e em
avulsos, será incluído na Ordem do Dia;
VI - se, da aprovação do
parecer, pelo voto secreto da maioria dos membros da Casa, resultar admitida a
acusação contra o Vereador, considerar-se-á dada a licença para instauração de
processo ou autorizada a formação de culpa, na forma de projeto de resolução,
proposto pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
VII - a decisão será comunicada pelo Presidente aos Tribunais
Superiores dentro de cinco dias.
Parágrafo único.
Estando em recesso a Casa, as atribuições conferidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e ao Plenário serão
exercidas cumulativamente pela Comissão Executiva da Câmara Municipal, ad
referendum do Plenário.
TÍTULO IX
Da
Participação da Sociedade Civil
CAPÍTULO I
Da Iniciativa
Popular de Lei
Art.
I - a assinatura de cada eleitor deverá
ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados
identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão
organizadas em formulário padronizado e fornecido pela Mesa da Câmara;
III - será lícito à entidade da sociedade civil
patrocinar a apresentação de projeto de lei, de iniciativa popular,
responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento
hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente
de eleitores alistados, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes
ao ano anterior, se não disponíveis, outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado e a 1ª
Secretaria verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua
apresentação, atestando, por certidão, estar a proposta em termos;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá
a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas
Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de
cinco minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado, quando da
apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá se circunscrever a
um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em
separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de
lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de
técnicas legislativas, incumbindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de escoimá-lo dos vícios formais para sua
regular tramitação;
X - a Mesa
designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa
popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência,
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
CAPÍTULO II
Das Petições e
Representações e das outras Formas de Participação
Art. 247. As
petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica
contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a
membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões, ou pela Mesa,
respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedadas o
anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva
matéria de sua competência.
Parágrafo único.
O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de
instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos
interessados.
Art.
CAPÍTULO III
Da Audiência
Pública
Art. 249. Cada
Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade
civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de
assuntos de interesse público relevantes, atinentes à sua área de atuação,
mediante proposta de qualquer membro, ou a pedido de entidade interessada.
§ 1º. .As
audiências públicas atenderão ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/5/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que prevê a realização de audiências públicas em
comissões permanentes das Câmaras Municipais, para avaliar o cumprimento de
metas fiscais de cada quadrimestre demonstradas pelo Poder Executivo nos meses
de maio, setembro e fevereiro perante a Câmara de Vereadores.
§ 2º. O Chefe de Poder que não cumprir as novas regras, estará sujeito
às multas administrativas definidas pelos Tribunais de Contas e também às
punições penais e fiscais definidas pela própria Lei Fiscal e pela Lei Ordinária n° 10.028 de 19
de outubro de 2000.
Art. 250. Aprovada
a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades
participantes, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores
relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que
possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º. O convidado
deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo
da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou
perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da Comissão poderá adverti-lo,
cassar-lhe a palavra, ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º. A
parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim
tiver obtido o consentimento do presidente da Comissão.
§ 5º. Os
Vereadores inscritos, para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de quinze minutos, tendo o interpelado
igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo
prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 251. Não
poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros de
representação diplomática intermunicipais.
Art. 252. Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata,
arquivando-se, no âmbito da Comissão,
os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o
traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
TÍTULO X
Da
Administração e da Economia Interna
CAPÍTULO I
Dos Serviços
Administrativos
Art. 253. Os
serviços administrativos da Câmara Municipal reger-se-ão pelas disposições de
resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo
Plenário, considerada parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pelo
Presidente da Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único.
A Resolução mencionada no caput obedecerá ao disposto no art. 04 da Lei Orgânica e aos seguintes
princípios:
I - descentralização administrativa e de procedimentos, com a
utilização do processamento eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido
de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento
institucional, sejam executadas por integrantes de quadro de pessoal adequado,
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os
cargos em comissão, excepcionalmente destinados a recrutamento interno dentre
os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre
nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
III - adoção
de política de valorização de recursos humanos, através de programas e
atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e
avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de
processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades
administrativas e legislativas;
IV - existência de assessoramento unificado de caráter
legislativo ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à
administração da Casa, fixando-lhe desde logo a obrigatoriedade da realização
de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja
candidatos anteriormente habilitados para qualquer das áreas de especificação
ou cargos temáticos, compreendidos nas atividades de assessoria legislativa;
V - existência de assessoria de orçamento, controle e
fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos,
para atendimento às Comissões Permanentes ou Temporárias da Casa.
Art. 254. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da
Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 255. As
reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser
encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas;
decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
Da
Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e
Patrimonial.
Art. 256. A administração contábil,
orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle
interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da
estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos
créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado
pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º. Serão
encaminhados mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira
e patrimonial.
§ 3º. A
gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito
Financeiro e às de licitações e contratos administrativos, em vigor para os
dois Poderes, e à legislação interna aplicável e de acordo com o decreto Lei 201 de 17 de fevereiro de 1967.
Art. 257. O
patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município que
adquirir, ou forem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO III
Da Polícia da
Câmara
Art. 258. A
Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas
adjacências.
Parágrafo único. A
Mesa designará, logo depois de eleita, dois de seus membros efetivos
para, como corregedor e corregedor substituto, se responsabilizarem pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina da
Casa nos termos de resolução específica.
Art. 259. Se
algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter
repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato
e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
responsabilidades e propor as sanções cabíveis.
Art. 260. Quando,
no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a
ser presidido pelo diretor administrativo ou, se o indiciado ou o preso for
membro da Casa, pelo corregedor.
§ 1º. Serão observados, no inquérito, o Código de
Processo Penal e os regulamentos policiais do Município, no que lhe forem
aplicáveis.
§ 2º. A
Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais
especializados, ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na
realização do inquérito.
§ 3º. Servirá
de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que
presidir o inquérito.
§ 4º. O
inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.
§ 5º. Em
caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da
infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial
competente ou, no caso de Parlamentar, ao Presidente da Câmara, atendendo-se,
nesta hipótese, ao prescrito nos arts. 243 e 244 deste Regimento.
Art. 261. O
policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete,
privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de
qualquer outro Poder.
Parágrafo único. Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança
própria da Câmara, composta por policiais da ativa ou da reserva da Polícia Militar do Estado, no último
caso, requisitados do Comandante do destacamento do Município e postos à
inteira disposição da Mesa e dirigidos por pessoa por ela designada.
Art. 262. Excetuados
os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no
edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar,
além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo único.
Incumbe a o corregedor, ou corregedor
substituto, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para
mandar revistar e desarmar.
Art. 263. Será permitido a qualquer pessoa,
convenientemente trajada, ingressar e permanecer no edifício principal da
câmara e seus anexos durante o expediente e assistir, das galerias, às Sessões
do Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo único.
Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do
Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa
que perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair imediatamente
do edifício da Câmara.
Art. 264. É
proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de
expressa autorização da Mesa.
TÍTULO XI
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 265. Salvo
disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste
Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos, ou por Sessões
Ordinárias efetivamente realizadas; fixados por mês, contam-se de data a data.
§ 1º. Exclui-se
do cômputo o dia da sessão inicial; inclui-se o do vencimento.
§ 2º. Os
prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de
recesso parlamentar.
Art. 266. Os
atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados
durante o período de expediente normal da Câmara Municipal ou das suas Sessões
Ordinárias, conforme o caso.
Art. 267. Os
casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, cabendo recurso
ao Plenário.
Art. 268. Este Regimento será promulgado pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal.
Art. 269. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 270. Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Sítio Novo, em 19 de junho de 2012.
Vereador Felix da Silva Leda
PRESIDENTE
Ver. Sebastião Ferreira
Santana 1º Secretário |
Ver José Ivonildo de
Vasconcelos 2º Secretário |