REGIMENTO INTERNO

Estado do Maranhão

Município de Sítio Novo

PODER LEGISLATIVO

CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO

 

 

 

MESA DIRETORA

BIÊNIO 2011/2012.

 

Ver. Felix da Silva Leda

Presidente

 

 

 

Vice-Presidente:

Ver. ______________________

1º Secretário

Ver. ______________________

2º Secretário

Ver. ______________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Câmara Municipal de Sítio Novo

Regimento Interno

2012.

Sumário

 

 

Pág.

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares....................................................................................................... 11

CAPÍTULO I

Da Sede (arts. 1º e 2º)..................................................................................................................... 11

CAPÍTULO II

Das Sessões Legislativas (art. 3º)................................................................................................. 11

CAPÍTULO III

Da Instalação da Mesa Diretora.................................................................................................... 12

SEÇÃO I

Da Posse dos Vereadores (arts. 4º a 10)...................................................................................... 12

SEÇÃO II

Da Eleição da Mesa Diretora (arts. 11 a 14)............................................................................... 13

SEÇÃO III

Da Extinção do Mandato da Mesa (arts. 15 e 16)...................................................................... 16

CAPÍTULO IV

Dos Líderes (arts. 17 a 19)............................................................................................................. 17

CAPÍTULO V

Dos Blocos Parlamentares (art. 20)........................................................................................19

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara..........................................................................................................19

 

 

 

CAPÍTULO I

Da Mesa Diretora..................................................................................................................... 20

SEÇÃO I

Disposições Gerais (arts. 21 a 23).................................................................................... 20

SEÇÃO II

Da Comissão Executiva (art. 24)...................................................................................... 21

SEÇÃO III

Da Presidência (arts. 25 a 28)............................................................................................ 22

SEÇÃO IV

Dos Vice-Presidentes (art. 29).......................................................................................... 27

SEÇÃO V

Dos Secretários (arts. 30 a 31).......................................................................................... 27

CAPÍTULO II

Das Comissões.......................................................................................................................... 29

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais (arts. 32 a 40)............................................................................ 29

SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes............................................................................................. 31

SUBSEÇÃO I

Da Composição e Instalação (arts. 41 e 42)............................................................. 31

SUBSEÇÃO II

Das Comissões Permanentes e suas Competências (art. 43 a 45)......................... 32

SEÇÃO III

Das Comissões Temporárias (art. 46).............................................................................. 36

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Gerais (arts. 46).............................................................................. 36

SUBSEÇÃO II

 

Das Comissões Especiais (arts. 51 e 52)............................................................................ 40

SUBSEÇÃO III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito (arts. 53 a 56)............................................. 41

SUBSEÇÃO IV

Da Comissão de Representação (art. 57)........................................................................... 43

SEÇÃO IV

 

 

Da Presidência das Comissões (arts. 58 a 62)................................................................. 43

 

SEÇÃO V

Dos Impedimentos e Ausências (arts. 63 a 65)............................................................... 45

SEÇÃO VI

Das Vagas (art. 66).............................................................................................................. 46

SEÇÃO VII

Das Reuniões (arts. 67 e 68).............................................................................................. 47

SEÇÃO VIII

Dos Trabalhos...................................................................................................................... 48

SUBSEÇÃO I

Da Ordem dos Trabalhos (arts. 69 e 70) .................................................................. 48

SUBSEÇÃO II

Dos Prazos (arts. 71 e 72)........................................................................................... 49

SEÇÃO IX

Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões (arts. 73 a 77) 50

 

TÍTULO III

Das Sessões Plenárias..................................................................................................................... 52

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais (arts. 78 a 89)................................................................................. 52

CAPÍTULO II

Das Sessões Públicas............................................................................................................... 55

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais (arts. 90 e 91)............................................................................ 55

 

SEÇÃO II

Do Pequeno Expediente (art. 92)...................................................................................... 56

SEÇÃO III

Do Grande Expediente (art. 93)........................................................................................ 57

CAPÍTULO III

Das Sessões Secretas (arts. 94 e 95)...................................................................................... 58

CAPÍTULO IV

Da Questão de Ordem, da Ata e do Diário da Assembléia................................................. 59

 

SEÇÃO I

Da Questão de Ordem (art. 96).......................................................................................... 59

SEÇÃO II

Das Atas (arts. 97 e 98)...................................................................................................... 59

SEÇÃO III

Do Diário da Assembléia (art. 99).................................................................................... 60

 

TÍTULO IV

Das Proposições.............................................................................................................................. 60

CAPÍTULO I

Disposições Gerais (arts. 100 a 109).................................................................................... 60

CAPÍTULO II

Dos Projetos (arts. 110 a 115)................................................................................................ 63

CAPITULO III

Dos Requerimentos.................................................................................................................. 65

SEÇÃO I

Disposições Gerais (arts. 116 e 117)................................................................................ 65

SEÇÃO II

Requerimentos Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente (art. 118)....................... 65

SEÇÃO III

Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário (arts. 119 e 120)......................... 66

CAPÍTULO IV

Das Emendas (arts. 121 a 124)............................................................................................... 68

 

TÍTULO V

Da Apreciação das Proposições.................................................................................................... 69

CAPÍTULO I

Da Tramitação (arts. 125 e 126)............................................................................................ 69

CAPÍTULO II

Do Recebimento e da Distribuição (arts. 127 a 131).......................................................... 70

 

CAPÍTULO III

Do Regime de Tramitação(art. 132)...................................................................................... 71

 

 

CAPÍTULO IV

Do Modo de Deliberar e da Urgência................................................................................... 72

SEÇÃO I

Da Urgência (arts. 133 a 136)............................................................................................ 72

SEÇÃO II

Do Modo de Deliberar (arts. 137 e 144).......................................................................... 73

SEÇÃO III

Da Preferencia (art. 145).................................................................................................... 75

SEÇÃO IV

Do Destaque (arts. 146 e 147)........................................................................................... 75

SEÇÃO V

Da Prejudicialidade (arts. 148 e 149)............................................................................... 76

CAPÍTULO V

Da Discussão............................................................................................................................ 77

SEÇÃO I

Disposições Gerais (arts. 150 a 152)................................................................................ 77

SEÇÃO II

Da Inscrição e do Uso da Palavra..................................................................................... 78

SUBSEÇÃO I

Da Inscrição (art. 153)................................................................................................. 78

SUBSEÇÃO II

Do Uso da Palavra (arts. 154 a 156).......................................................................... 78

SUBSEÇÃO III

 

Do Aparte (art. 157)..................................................................................................... 79

SEÇÃO III

Do Adiamento da Discussão e Votação (arts. 158 e 159)............................................. 79

CAPÍTULO VI

Da Votação................................................................................................................................ 80

SEÇÃO I

Disposições Gerais (arts. 160 a 163)................................................................................ 80

SEÇÃO II

Das Modalidades e Processos de Votação (arts. 164 a 169)........................................ 81

SEÇÃO III

Do Encaminhamento da Votação (art. 170).................................................................... 82

SEÇÃO V

Da Verificação de Votação (art. 171).............................................................................. 82

CAPÍTULO VII

Da Redação Final e dos Autógrafos (arts. 172 a 176)........................................................ 83

 

TÍTULO VI

Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais.......................................................................... 84

CAPÍTULO I

Da Proposta de Emenda à Constituição do Estado (arts. 177 a 179)............................... 84

CAPÍTULO II

Dos Projetos de Iniciativa do Governador do Estado com Solicitação de Urgência (art. 180).................................................................................................................................................... 85

CAPÍTULO III

Das Matérias de Natureza Periódica..................................................................................... 85

SEÇÃO I

Dos  Projetos  de  fixação  da  remuneração  dos  Deputados,  do Governador,  e  do Vice-Governador (art. 181)......................................................................................................... 85

SEÇÃO II

Da Prestação e Tomada de Contas (arts. 182 a 185)...................................................... 86

SEÇÃO III

 

 

Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual (arts. 186 a 189). 87

SEÇÃO IV

Do Veto (arts. 190 a 194)................................................................................................... 87

CAPÍTULO IV

Das Leis Delegadas (arts. 195 e 196).................................................................................... 88

CAPÍTULO V

Das Medidas Provisórias (arts. 197 a 202).......................................................................... 88

CAPÍTULO VI

Das Nomeações Sujeitas à Aprovação da Assembléia (arts. 203 a 205)......................... 90

CAPÍTULO VII

Da Divisão Territorial (arts. 206 a 210)............................................................................... 90

CAPÍTULO VIII

Do Regimento Interno (art. 211)............................................................................................ 91

 

TÍTULO VII

Disposições Diversas..................................................................................................................... 92

CAPÍTULO I

Da Posse do Governador e do Vice-Governador (art. 212)............................................... 92

CAPÍTULO II

 

 

Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado (arts. 213 e 214)................................................................................................................................. 92

CAPÍTULO III

Da Convocação de Secretários de Estado (arts. 215 a 221).............................................. 93

 

 

TÍTULO VIII

Dos Deputados................................................................................................................................ 93

CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato (arts. 222 a 230)......................................................................... 95

 

CAPÍTULO II

 

Da Licença (arts. 231 e 232).................................................................................................. 98

CAPÍTULO III

Da Vacância (arts. 233 a 235)................................................................................................ 99

CAPÍTULO IV

Da Convocação de Suplente (arts. 236 a 238).................................................................. 101

CAPÍTULO V

Do Decoro Parlamentar (arts. 239 a 243)........................................................................... 102

CAPÍTULO VI

Da Licença para Instauração de Processo Criminal contra Deputado (arts. 244 a 246) 104

 

TÍTULO IX

Da participação da Sociedade Civil........................................................................................... 105

CAPÍTULO I

Da Iniciativa Popular de Lei (art. 247)............................................................................... 105

CAPITULO II

Das Petições e Representações e das Outras Formas de Participação (arts. 248 e 249) 106

CAPÍTULO III

Da Audiência Pública (arts. 250 a 253).............................................................................. 107

 

TÍTULO X

Da Administração e da Economia Interna................................................................................. 108

CAPÍTULO I

Dos Serviços Administrativos (arts. 254 a 256)............................................................... 108

CAPÍTULO II

Da Administração e Fiscalização  Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial (arts. 257 e 258)..................................................................................................................... 109

CAPÍTULO III

Da Polícia da Assembléia (arts. 259 a 265)....................................................................... 109

 

TÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias (arts. 266 a 271)................................................................. 111

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO MARANHÃO

CÂMARA MUNICIPAL DE SÍSITO NOVO

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2012.

 

 

Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Sítio Novo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

CAPÍTULO I

 

Da Sede

 

Art. 1º. A Câmara Municipal de Sítio Novo, Estado do Maranhão tem sua sede na cidade de Sítio Novo, na Rua Ministro Jonas,s/n Setor Central.

§ 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Sítio Novo, e reger-se-á pelas Constituições Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno. A Câmara Municipal tem funções legislativas de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamentos político-administrativas, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente, em especial o disposto no art. 29, I, da Constituição Federal.

§ 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como na apreciação de medidas provisórias. (Constituição Federal, art. 59).

§ 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, integradas estas àquelas da própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

§ 4º - As funções de controle externo da Câmara Municipal implicam a vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, da eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias de acordo com o que preceitua o art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento.

§ 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

§ 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara Municipal realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

Art. 2º. Havendo motivo relevante, ou quando o interesse público o determinar, ou por força maior, a Câmara Municipal poderá reunir-se temporariamente em outro edifício ou em ponto diverso do Território do Município.

§ 1º. Na hipótese do “caput” deste artigo, é imprescindível a aprovação de resolução pela maioria absoluta de seus membros, salvo no período de recesso parlamentar, quando a Mesa Diretora poderá, “ad referendum” do Plenário, determinar a mudança do local de Sessões da Câmara Municipal.

§ 2º. A Câmara Municipal de Sítio Novo poderá, mediante requerimento de qualquer Vereador, realizar sessões itinerantes nos bairros e distritos, desde que, por decisão da maioria absoluta em Plenário, vedado a retirada de documentos oficiais da sede oficial, cabendo à Mesa Diretora, através de Ato, definir o rito da sessão.

 

CAPÍTULO II

Das Sessões Legislativas

 

Art. 3°. A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:

            I -        ordinariamente, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de primeiro de agosto a 10 de dezembro; (CF, art. 57, “caput” e §§ 1º e 2º).

II -       extraordinariamente, quando com este caráter for convocada.

§ 1°. As sessões previstas para as datas indicadas no inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado (Lei Orgânica Municipal, art. 16 §1º).

§ 2°. Quando convocada na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria constante do ato convocatório e as mesmas serão remuneradas de acordo com Resolução própria e legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

Da Instalação e da Mesa Diretora

 

SEÇÃO I

Da Posse dos Vereadores

 

Art. 4º. Os Vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Especial de Posse, na sede da Câmara Municipal de Sítio Novo, ou em outro local que melhor convir (CF - Da posse art. 29, III).

Parágrafo único. Assumirá a direção dos trabalhos, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa. Na falta deste, o Mais votado ou o mais idoso.

Art. 5º. O candidato a Vereador, eleito e diplomado, deverá apresentar à Mesa Diretora, pessoalmente ou por intermédio do partido, no dia da posse, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.

Parágrafo único. O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar três elementos.

Art. 6º. Declarada aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de partidos diferentes, para ocuparem a 1ª e 2ª Secretarias e determinará ao 1º Secretário que proclame os nomes dos Vereadores eleitos e diplomados.

Parágrafo único. Havendo reclamações ou pendências quanto à relação nominal dos Vereadores, serão decididas pelo Presidente.

Art. 7º. Para a tomada do compromisso solene, o Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, proferirá a seguinte declaração:

Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, e o Regimento Interno da Câmara Municipal, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.

§ 1°. Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, ratificará o compromisso, dizendo: "assim o prometo", permanecendo os demais sentados e em silêncio.

§ 2°. O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.

§ 3º. Encontrando-se ausente à Sessão prevista neste artigo, o Vereador será empossado e prestará o compromisso em Sessão posterior e junto à Mesa Diretora, exceto durante o período de recesso parlamentar, quando o fará perante o Presidente.

§ 4º. Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

           § 5º. Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara Municipal, presente o Presidente ou seu substituto legal observados, os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente.

            I - Prevalecerão para os casos de posse supervenientes ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos no art. 8º, deste Regimento.

II - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.

III - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito Municipal, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

IV - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no art. 8. º, deste Regimento, declarar vago o cargo.

V - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.

VI - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo.

Art. 8º. Salvo motivo justo aceito pela Mesa Diretora da Câmara ou enfermidade, devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, sob pena de perda do mandato, iniciando-se a contagem:

            I -        da Sessão Especial de Posse;

            II -       na ocorrência do fato que a ensejar, da data do recebimento da convocação do Presidente da Câmara.

Art. 9º. Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador está dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador, ao reassumir o lugar, sendo seu retorno ao exercício do mandato comunicado a Casa pelo Presidente.

Parágrafo único. Ao reassumir o cargo, o Vereador comunicará ao Presidente da Câmara seu retorno ao exercício do mandato.

Art. 10. O Presidente fará publicar no Diário da Câmara do dia imediato ao da posse a relação dos Vereadores empossados, com a indicação das respectivas legendas e declaração de bens, republicando-a sempre que ocorrerem modificações posteriores, a qual servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário à abertura da Sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.

§ 1º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilização, entretanto, será sempre exigida.

§ 2º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença do Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob qualquer alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

§ 3º. Ao reassumir o cargo, o Vereador comunicará ao Presidente da Câmara seu retorno ao exercício do mandato.

 

SEÇÃO II

Da Eleição da Mesa Diretora

 

Art. 11. No início da 1ª Sessão Legislativa, em Sessão Extraordinária, e na última Sessão Ordinária do 2º período Legislativo, realizar-se-á, em escrutínio secreto, com a presença de pelo menos 2/3 dos Vereadores, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, na eleição subsequênte.

§ 1º. Na Sessão Especial de Posse, o Presidente convocará Sessão Extraordinária a realizar-se até às nove horas, do mesmo dia, para eleição dos membros da Mesa Diretora.

§ 2º. A condução dos trabalhos caberá à Mesa Diretora que dirigiu a Sessão Especial de Posse.

Art. 12. Na última Sessão Ordinária do 2º período Legislativo, os Vereadores realizarão eleição da Mesa Diretora, que será empossada em 1º de janeiro do ano subseqüente.

§ 1º. Realizará-se-a Sessão solene de posse da nova Mesa Diretora, no ano que se inicia a 3ª sessão Legislativa, a presidência dos trabalhos caberá à Mesa da Sessão Legislativa imediatamente anterior.

§ 2º. Enquanto não for eleito e empossado o novo Presidente dentro da mesma Legislatura, os trabalhos da Câmara continuarão a ser dirigidos pela Mesa da Sessão Legislativa Ordinária anterior.

Art. 13. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, exigida  a presença de pelo menos 2/3 dos Vereadores observadas as seguintes exigências e formalidades:

            I -        o registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos, dar-se-á até o início da Sessão Extraordinária, prevista no § 2° do art. 11, e início da Sessão Ordinária prevista no art. 12 deste Regimento, por chapa numerada por ordem de registro, composta de candidatos indicados pelas bancadas ou blocos parlamentares, devendo constar do pedido:

            a) os nomes de cada um dos candidatos que compuserem uma chapa;

            b) a indicação do cargo a que cada candidato concorrerá;

            II - A eleição da Mesa se dará por maioria simples dos membros da Câmara, em votação secreta, mediante cédulas impressas por processo eletrônico ou gráfico ou manuscritas, com a indicação das chapas concorrentes ao pleito, presentes pelo menos, 2/3 dos membros da Câmara. Devendo todas as cédulas serem rubricadas pelo Presidente, pelo 1º e 2º Secretários e serem entregues aos votantes no momento do exercício do voto;

            Parágrafo Único – nenhum Vereador poderá concorrer a qualquer cargo na Mesa, em mais de uma chapa.

            III -      o Presidente designará uma comissão composta de dois ou mais Vereadores, indicados por acordo das lideranças dos partidos ou blocos parlamentares, para fiscalizarem o pleito;

            IV -     tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda à chamada nominal dos Vereadores para a votação;

            V -      o votante, ao receber a cédula, devidamente rubricada, dirigir-se-á cabina indevassável e, após assinalar seu voto, colocá-lo-á na urna, à vista do Plenário;

            VI -     terminada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, os quais abrirão a urna, conferirão as cédulas e informarão, verbalmente, ao Plenário se elas coincidiram ou não com o número de votantes;

            VII -    havendo coincidência dos votantes e das cédulas encontradas dentro da urna, os escrutinadores procederão à apuração dos votos, um abrindo a cédula e, verificando que ela atende aos requisitos do inciso II, deste artigo, anunciará, em voz alta, o número da chapa votada, enquanto o outro registrará no boletim de apuração o voto apurado;

            VIII -   não havendo coincidência das cédulas e o número de votantes, o Presidente determinará a apuração sumária da irregularidade e, se constatar que houve fraude ou tentativa de fraudar a eleição, ficará configurado ato atentatório ao decoro parlamentar, devendo a Mesa Diretora agir conforme o previsto neste Regimento;

            IX -     observando o escrutinador que a cédula não obedece aos requisitos do inciso II, declarará o voto nulo, cabendo recurso à Mesa que, pelo voto do 1º e 2º Secretários e, havendo empate, do Presidente, decidirá conclusivamente;

            X -      poderá ser interposto recurso pelo líder do partido a que pertence o candidato ou pelo próprio candidato;

            XI -     encerrado o processo de votação o 1º Secretário fará o preenchimento do boletim geral de apuração, descrevendo em ordem decrescente as chapas mais votadas;

            XII -    em caso de empate, será declarada vitoriosa, a chapa que contiver o candidato a presidente mais idoso.

            XIII -   finda a eleição, o Presidente eleito assumirá imediatamente a presidência e, ato contínuo, empossará os demais membros da Mesa e seus substitutos.

Parágrafo único. As questões suscitadas no decorrer da eleição serão resolvidas conclusivamente pela Mesa Diretora dos trabalhos, que poderá suspender a Sessão, por até trinta minutos, com o fim de estudá-las e decidi-las.

Art. 14. Na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

 

SEÇÃO III

Da Extinção do Mandato da Mesa Diretora

 

Art. 15. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:

            I -        pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

            II -       pela renúncia apresentada por escrito ou falecimento;

            III -      pela destituição;

            IV -     pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.

§ 1º. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação, a partir do momento em que for lido em Sessão Plenária.

§ 2º. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante projeto de resolução, assegurada ampla defesa, e nos seguintes casos:

            I -        quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento, com a aprovação de resolução por dois terços dos Vereadores;

            II -       quando o membro da Mesa deixar de comparecer a cinco Sessões Ordinárias consecutivas, sem causa justificada, com a aprovação de resolução por maioria absoluta.

§ 3º. O processo de destituição de que trata o parágrafo anterior terá início por denúncia subscrita por Vereador, dirigida ao Presidente e, após lida em plenário, será nomeada uma Comissão Especial para análise das denúncias e emissão de parecer.

§ 4º. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos membros desimpedidos da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 5º. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrito necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

§ 6º. Na denúncia deve ser mencionado o(s) membro(s) da Mesa faltoso(s), descritas circunstanciadamente as irregularidades que lhe(s) for (em) imputada(s) e especificada(s) as provas que se pretende produzir.

§ 7º. Lida a denúncia, será esta imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição serão imputadas ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais idoso dentre os presentes, exceto o denunciante.

§ 8º. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 9º. O denunciante e os denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para ato.

§ 10. Considerar-se-á recebida à denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores votantes presentes.

 

§ 11. Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a comissão Processante.

§ 12. Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado.

§ 13. Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

§ 14. Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 5 (cinco) dias, para apresentação por escrito, de defesa prévia, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a não apresentação da mesma não implicará em assunção de culpa pelo denunciado ou denunciados.

§ 15. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo seu parecer no final de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante aprovação do Plenário.

§ 16. O denunciado poderá acompanhar todas as diligências da Comissão.

§ 17. Findo o prazo previsto no § 4º do artigo anterior e constituído pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

§ 18. O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação, observando-se o “quorum”.

§ 19. Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o denunciado terão, cada um, 20 (vinte) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada à cessão de tempo.

§ 20. Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem.

§ 21. Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, o Vereador que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.

§ 22. O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:

I - ao arquivamento do processo, se rejeitado o parecer;

II - a remessa do processo à Comissão de Justiça, se aprovado o parecer.

III - Ocorrendo a aprovação do parecer, a Comissão de Justiça deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

IV - Concluindo pela improcedência das acusações a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subseqüente.

V - Cada Vereador terá o prazo máximo de 20 (vinte) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente o prazo de 20 (vinte) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição.

VI - O Parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:

a) - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

VII - a remessa do Processo à Comissão de Justiça, se rejeitado o parecer.

VIII - Ocorrendo a rejeição do parecer a Comissão de Justiça deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, o Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.

IX - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pelo Vereador que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.

Art. 16. Ocorrendo vaga na Mesa antes da metade do mandato, seu preenchimento será feito por eleição, que deverá ser marcada dentro de cinco Sessões, observadas as normas previstas neste Regimento.

§ 1º. O Vereador eleito completará o restante do mandato.

§ 2º. Incluída, na Ordem do Dia, a eleição de que trata este artigo, dela fará parte até que seja realizada.

§ 3º. Sobrevindo a vacância depois da metade do mandato, o preenchimento da vaga far-se-á com a investidura do substituto legal, e realizará eleição para o preenchimento de Vagas que venha a surgir.

 

 

CAPÍTULO IV

Dos Líderes

 

Art. 17. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um sexto da composição da Câmara Municipal.

§ 1º. Líder é o Vereador escolhido por seus Pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.

§ 2º. Cada representação partidária ou bloco parlamentar poderá indicar um líder e tantos vice-líderes quantos couberem, na proporção de um vice-líder para cada sexto Vereador ou fração da representação correspondente.

§ 3º. A escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação.

§ 4º. Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser feita pela respectiva representação.

§ 5º. Os líderes e os vice-líderes não poderão integrar a Mesa Diretora da Câmara.

§ 6º. O partido com representação inferior a um sexto dos membros da Casa não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o Pequeno Expediente.

Art. 18. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

            I -        fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e Grande Expedientes, durante a Sessão Plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a cinco minutos;

            II -       encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três minutos;

            III - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem Comissões de       qualquer natureza e, a qualquer tempo, indicar membros para substituí-los;

            IV -     participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus vice-líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

            V -      registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa.

Parágrafo único. A palavra do líder poderá ser transferida ao vice-líder ou a outro Vereador do Partido ou bloco parlamentar, a juízo daquele.

Art. 19. O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um líder e um vice-líder, com as prerrogativas constantes dos incisos I, II e IV, do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Dos Blocos Parlamentares

Art. 20. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum.

§ 1º. O bloco parlamentar terá no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

§ 2º. Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar perde o direito à liderança própria e suas respectivas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º. Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de um sexto dos membros da Câmara.

§ 4º. Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.

§ 5º. O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação.

§ 6º. Constituído ou dissolvido o bloco parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de partido, será revista a composição das Comissões, mediante provocação de partido ou bloco parlamentar para o fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 7º. Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do parágrafo anterior, consideram-se vagos, para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em decorrência da participação do bloco parlamentar na composição da Comissão.

§ 8º. A agremiação que integrava o bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.

§ 9º. A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

 

 

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara

CAPÍTULO I

Da Mesa Diretora

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 21. A Mesa Diretora da Câmara, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, é o órgão de direção dos seus trabalhos.

§ 1º. Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as Sessões Plenárias, o Presidente, o Vice-Presidente o 1º e 2º Secretários, ou os seus substitutos, quando em substituição.

§ 2º. Não se encontrando o Presidente presente na abertura das Sessões Plenárias, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira.

§ 3º. Não se achando presente no momento da abertura dos trabalhos das Sessões Plenárias qualquer dos Secretários, o Presidente convocará um substituto dentre os presentes.

Art. 22. O Presidente da Câmara, o 1º e 2º Secretários comporão a Comissão Executiva e à exceção do Presidente, poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.

Art. 23. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento, por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

            I -        dirigir os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e nos períodos de recesso;

            II -       tomar as providências necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;

            III -      promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara Municipal, relativas ao cumprimento de mandado de injunção, ou suspensão de lei, ou ato normativo;

            IV -     propor ADIN - ação de inconstitucionalidade, de ofício, ou por deliberação do Plenário;

            V -      promover a valorização do Poder Legislativo com medidas que resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opinião pública;

            VI -     adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir ou venha atentar contra o livre exercício do mandato parlamentar, ou o exercício de suas prerrogativas;

            VII -    promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos Parlamentares e às autoridades convidadas ou recepcionadas pelo Poder;

            VIII -   declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Constituição, em lei, ou neste Regimento;

            IX -     declarar a suspensão do exercício do mandato de Vereador;

            X -      propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

            XI -     apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados;

XII -    Promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal.

 

SEÇÃO II

Da Comissão Executiva

 

Art. 24. A Comissão Executiva é o órgão de direção dos trabalhos administrativos da Câmara Municipal.

§ 1º. Compete à Comissão Executiva:

            I -        aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

            II -       decidir, em última instância, as questões relativas à pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;

            III -      autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos na Câmara Municipal de acordo com o art. 37, inciso II da Constituição Federal.

            IV -     propor projeto de lei, de resolução, e de decreto legislativo, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, em lei específica e neste Regimento;

            V -      propor à Câmara Municipal projeto de resolução que vise à adoção de novo Regimento Interno;

            VI -     dar parecer aos pedidos de licença de Vereador, decidindo sobre eles;

            VII – decidir por maioria de seus membros, a ordem do dia das sessões plenárias;

            VIII -   aprovar as Atas das Sessões Solenes.

 

SEÇÃO III

Da Presidência

 

Art. 25. A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, responsável por sua ordem e pela direção dos seus trabalhos institucionais e administrativos, na conformidade deste Regimento.

Art. 26. Compete ao Presidente, além de outras atribuições a ele conferidas:

            I -        quanto às Sessões Plenárias da Câmara:

a) presidi-las;

b) manter a ordem;

c) fazer ler as Atas pelo 2º Secretário e submetê-las à discussão e votação;

d) fazer ler o expediente pelo 1º Secretário e despachá-lo;

e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores;

f)  advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

g) interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, infringir o disposto no art. 87, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

h) autorizar o Vereador a usar a palavra, da bancada;

i)  determinar o não-apanhamento de discurso, aparte ou qualquer outro pronunciamento pela taquigrafia;

j)  convidar o Vereador a retirar-se do plenário, das Sessões, quando perturbar a ordem;

l)  autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo, ou apenas mediante referência na Ata;

m) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações;

n) submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto da questão que será objeto da votação;

o) anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicabilidade, quando for o caso;

p) convocar as Sessões Plenárias da Câmara;

q) desempatar as votações simbólicas e votar, quando secretas e nominais, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;

r)  determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando julgar necessário, ou a pedido de qualquer Vereador;

s)  suspender a Sessão Plenária, deixando a cadeira da presidência, se verificar a impossibilidade de manter a ordem, ou se as circunstâncias assim o exigirem;

t)  decidir sobre os pedidos de votação por parte, admitindo-se recurso ao Plenário, interposto pelo autor do pedido;

u) retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e para sanar falhas de instrução;

v) aplicar censura verbal a Vereador nos termos deste Regimento.

            II -       quanto às proposições:

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Temporárias;

b) deixar de receber qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais, admitindo recurso ao Plenário, interposto pelo autor;

c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão  que não tenha concluído por projeto;

e) despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos à sua apreciação;

f)  declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, nos termos regimentais;

g) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições,  nos termos regimentais;

            III -      quanto às Comissões:

a) designar, por indicação dos líderes, os seus membros efetivos e suplentes, e se estes não a fizerem, dentro do prazo estabelecido por este Regimento, caberá ao Presidente;

b) declarar a perda do seu posto por motivo de falta;

c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

d) convocar as Comissões Permanentes para que se reúnam e elejam os seus presidentes e vice-presidentes, observando-se as normas deste Regimento;

e) submeter à apreciação do Plenário os recursos interpostos contra decisão de presidente de Comissão;

f)  convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer, quando necessário;

g) convocar, a requerimento verbal de seu presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, excepcionalmente, reunião conjunta das Comissões Técnicas;

h) nomear os membros das Comissões Temporárias;

i)  criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito ou Especial, designando os seus membros por indicação das lideranças;

            IV -     quanto à Mesa Diretora:

a) presidir suas Sessões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) distribuir as matérias que dependam de parecer;

d) presidir a Comissão Executiva;

e) executar suas decisões, quando a incumbência não for atribuída a outro membro e assinar os respectivos atos;

            V -      quanto às publicações:

a) determinar a publicação, no Diário da Câmara, ou em órgão que suas vezes fizer, das matérias do Poder, sujeitas à publicidade;

b) determinar a publicação de informações não oficiais que constem do Expediente e que sejam consideradas do interesse da Casa  ou da comunidade;

c) vedar a publicação de pronunciamentos ou quaisquer outras matérias que contenham infringências às normas regimentais;

            VI -     quanto à competência geral:

a) dar posse aos Vereadores;

b) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara;

c) convocar Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos seus membros;

e) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;

f)  convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

g) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, fixar-lhes data e horário, ressalvada a competência das Comissões;

h) promulgar, em quarenta e oito horas, as resoluções da Câmara, os decretos legislativos e as leis não sancionadas;

i)  encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito;

j)  assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; aos Presidentes do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; aos Governadores de Estado; aos Ministros de Estado; aos Presidentes dos Tribunais Federais; aos Presidentes dos Tribunais de Justiça; aos Presidentes dos Tribunais Regionais, de Justiça, Eleitoral e do Trabalho; aos Presidentes de Assembléias Estaduais; aos Presidentes de Câmaras; aos Chefes de Estado, Parlamentos e Missões Estrangeiras; aos Presidentes dos Tribunais de Contas e de Alçadas;

l)  cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;

m)  representar a Câmara em solenidades, ou designar representantes, exclusivamente dentre os membros do Poder Legislativo, observando, em ordem de preferência, os membros da Mesa Diretora e os demais Vereadores;

n) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;

o) promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitada e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo constitucional;

p) firmar convênios e contratos de prestação de serviço, podendo delegar estas atribuições.

Parágrafo único. O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicação de interesse da Câmara ou do Município.

Art. 27. Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia, e desejando discuti-la, o Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando terminada a votação da matéria.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competências que lhe sejam próprias.

Art. 28. A competência do Presidente em matéria administrativa é a estabelecida na estrutura administrativa da Câmara.

 

SEÇÃO IV

Do Vice-Presidente

 

Art. 29. Ao Vice-Presidente, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, e sucedê-lo nos casos previstos no art. 16, bem como desempenhar as funções que lhes forem delegadas, na forma estabelecida neste Regimento.

Parágrafo único. Compete ao 1º Vice-Presidente promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido a este.

 

SEÇÃO V

Dos Secretários

 

Art. 30. Compete ao 1º Secretário:

            I -        quanto às Sessões Plenárias:

a) ler ao Plenário a súmula da matéria constante do Expediente;

b) fazer a chamada nas votações nominais e secretas, e na verificação de presença;

c) ler a matéria constante da Ordem do Dia;

d) assinar, com o Presidente, a folha de presença dos Vereadores;

e) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

            II -       quanto aos serviços administrativos:

a) superintender os serviços administrativos da Câmara;

b) assinar, com o Presidente e o 2° Secretário, atos da Mesa  relativos aos servidores da Câmara Municipal;

c) fiscalizar as despesas e observar o ordenamento jurídico relativo ao pessoal administrativo;

d) decidir, em primeira instância, recurso contra atos da direção geral da Câmara;

e) orientar e fiscalizar a impressão e manutenção do Diário da Câmara e demais publicações oficiais;

f)  providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos;

            III -      quanto à competência geral:

a) assinar, com o Presidente, as resoluções, os autógrafos de lei, os decretos legislativos, os atos da Mesa e as Atas das Sessões;

b) receber e elaborar a correspondência legislativa da Câmara, destinada a Secretário Municipal e outras autoridades de igual ou inferior hierarquia;

c) zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da Câmara, anotar neles o resultado da votação, autenticando-os com sua assinatura.

Art. 31. Compete ao 2º Secretário:

            I -        fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura;

            II -       assinar, depois do 1º Secretário, as resoluções, os autógrafos de lei, os decretos legislativos, os atos da Mesa e as Atas das Sessões;

            III -      redigir a Ata das Sessões Secretas;

            IV -     auxiliar o 1º Secretário nas atribuições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo anterior;

            V -      encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;

            VI -     anotar o tempo do orador na tribuna;

            VII -    fiscalizar a folha de freqüência dos Vereadores e assiná-la com o 1º Secretário e o Presidente;

            VIII -   suceder o 1° Secretário, na hipótese do art. 16 deste Regimento.

Parágrafo único. Para participar de debates, os Secretários deixarão suas cadeiras, dispensando-se a convocação de seu substituto.

 

 

 

CAPÍTULO II

Das Comissões

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 32. As Comissões da Câmara são:

I -        Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara, cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas o seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e a execução orçamentária no âmbito de suas competências; (art. 58 §§ 1º, 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI §§ 3º e 4º da C. F.)

            II -       Temporárias, as criadas para tratar de assunto determinado no ato de sua constituição, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição.

Art. 33. Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções até que sejam substituídos na 3ª Sessão Legislativa de cada Legislatura.

Art. 35. Cada partido ou bloco parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem os membros efetivos.

Parágrafo único. Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu partido ou bloco parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente.

Art. 36. As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus presidentes, ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de dois terço de seus membros.

§ 1º. Para que as reuniões sejam abertas, é indispensável à presença mínima de dois terço de seus membros efetivos.

§ 2º. Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável à presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 37. O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, podendo ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.

Art. 38. Aplicam-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões as regras estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em plenário.

Art. 39. O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar da discussão de matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto.

Parágrafo único. A sugestão apresentada na forma do caput será lida no Expediente, juntada ao processo e deliberada na Ordem do Dia da respectiva Comissão.

Art. 40. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabem:

            I -        discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

            II -       realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

            III -      convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas Secretarias;

            IV -     fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da administração indireta;

            V -      receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;

            VI -     encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;

            VII -    solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

            VIII -   acompanhar e apreciar programas de obras, planos Municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

            IX -     determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, da administração direta e indireta, incluída as fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

            X -      propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva Resolução;

            XI -     estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

            XII -    solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.

Parágrafo único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares.

 

SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes

 

SUBSEÇÃO I

Da Composição e Instalação

 

Art. 41. As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por três membros, observada a proporcionalidade partidária.

Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de três Comissões, devendo, no entanto, ser titular de pelo menos uma Comissão Permanente.

Art. 42. Os membros das Comissões Permanentes são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, obedecidas as seguintes normas:

            I -        dividir-se-á o número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidária ou de bloco parlamentar;

            II -       a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, pelo quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos representantes na Comissão.

§ 1º. Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao partido ou bloco parlamentar, levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a vaga àquele que apresentar maior fração.

§ 2º. Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, há que se ensejar a participação da minoria, cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu quociente seja inferior às frações apresentadas pela maioria, ou grandes partidos, ou blocos parlamentares.

§ 3°. A indicação a que se refere este artigo deverá ser feita nos primeiros cinco dias da 1ª e 3ª Sessões Legislativas.

§ 4°. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que as lideranças se pronunciem, o Presidente fará de ofício, as indicações, também no prazo de cinco dias.

 

 

SUBSEÇÃO II

Das Comissões Permanentes e suas Competências

 

Art. 43. São as seguintes as Comissões Permanentes:

            I -        Comissão de Constituição, Justiça e Redação, à qual compete analisar:

a)    aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação;

b)   admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;

c)    assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

d)   assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do Município, dos Poderes, das Autarquias e Fundações;

e)    matérias relativas a Direito Constitucional, Eleitoral, Civil, Penal, Penitenciário, Processual e Legislativo.

f)    registros públicos;

g)    desapropriação;

h)   intervenção em Autarquias e Fundações ou outros Órgãos do Município;

i)    transferência temporária da sede do Governo;

j)    direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença para incorporação de Vereador às Forças Armadas;

l)    pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções ou se ausentar do Município do Estado ou do País;

  m) licença para instauração de processo contra Vereador;

n) redação final das proposições em geral;

            II -       Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, à qual compete analisar:

a) sistema tributário, Orçamentário e financeiro Municipal e entidades a eles vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras e de crédito;

b) matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração de convênios;

c) matéria tributária, financeira e orçamentária;

d) fixação de remuneração dos Vereadores, (§ 1º do art. 29-A) do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de acordo com o que preceitua o § 4º do art. 39 da C. F.

e) fiscalização dos programas de Governo;

f)  controle das despesas públicas;

g) averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da Constituição Estadual;

h) prestação de contas do Prefeito Municipal;

i)  exame das contas enviadas pelo Tribunal de Contas;

            III -      Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agricultura, Desenvolvimento Urbano e Serviço Público, à qual cabe analisar:

a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;

b) composição, apresentação, qualidade e distribuição de bens e serviços;

c) política salarial do Município;

d) sindicalismo e organização sindical;

e) direitos, deveres e regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Município;

f)  direitos e deveres dos agentes políticos;

g) organização político-administrativo do Município, assuntos referentes à criação, fusão, incorporação e desmembramento de município;

h) reforma administrativa e divisão administrativa e judiciária do Município;

i)  matérias relacionadas a urbanismo e arquitetura, política de desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano, infra-estrutura urbana e saneamento básico; habitação e política habitacional; transportes urbanos e de cargas; obras públicas; telecomunicações; mineração e energia;

j)  regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões

l) assuntos referentes ao sistema municipal de viação e aos sistemas de transporte em geral;

m) ordenação e exploração dos serviços de transporte;

n) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional e artesanal;

o) matéria relativa à reforma agrária, justiça e Direito Agrário;

            IV -     Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde e Meio-Ambiente, à qual compete analisar:

a) assuntos atinentes à educação, em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direitos da educação, recursos humanos e financeiros para a educação;

b) sistema desportivo, sua organização, política e plano de educação física e desportiva;

c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográficos, arqueológicos, culturais e artísticos;

d) gestão da documentação governamental e patrimônio histórico e de arquivo estadual;

e) diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;

f)  assuntos relacionados à saúde, previdência e assistência social;

g) organização institucional da saúde no Município;

h) política da saúde e processo de planificação em saúde, Sistema Único de Saúde;

i)  ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública;

j)  política e sistema municipal de meio ambiente;

l)  direito ambiental e legislação de defesa ecológica;

m) recursos naturais: flora, fauna e solo;

n) averiguação das denúncias contra degradação do meio ambiente;

Art. 45. Compete a cada Comissão Temporária fixar o dia e a hora em que serão realizadas suas reuniões, comunicada sua decisão ao Plenário da Casa.

Art. 46. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária deverá indicar:

            I -        a finalidade;

            II -       o número de membros, não superior a cinco nem inferior a três;

III -      o prazo de funcionamento.

Art. 47.  Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, a norma referente às Comissões Permanentes.

 

SUBSEÇÃO II

Das Comissões para Assuntos Especiais e Comissões Processantes

 

 

Art. 48.  As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para investigação sumária de fato determinada, em ambos os casos, considerados de interesse público.

Parágrafo único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 49. As Comissões Especiais serão criadas através de Resolução proposta da Mesa, do Presidente da Câmara Municipal ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, devendo constar da Resolução e do ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.

§ 1º. O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Especiais deverá indicar, necessariamente:

I - A finalidade, devidamente fundamentada;

II - O número de membros, não superior a cinco;

III - O prazo de funcionamento.

§ 2º. Ao Presidente da Câmara caberá, em comum acordo com as lideranças partidárias, indicar os Vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 3º. O primeiro ou único signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente.

§ 4º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolo na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.

§ 5º. Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.

§ 6º. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Requerimento.

 

§ 7º. Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Especiais para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

§ 8º. As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos da legislação pertinente.

§ 9º. A Comissão Processante, para destituição dos membros da Mesa observará as disposições previstas nos artigos 46 a 51 deste Regimento.

§ 10. O processo de cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na legislação, obedecerão ao seguinte procedimento:

I - A denúncia escrita da infração decorrerá de Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma do parágrafo único, do art. 106, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar os atos de acusação. Se o denunciante ou o denunciado for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao substituto legal, especificamente para os atos do processo.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e, após a discussão, consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 48 (quarenta e oito) horas, notificando o denunciado, com a remessa de cópias da denúncia e documentos que a instruírem, para que, querendo, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia por escrito, indicando as provas que pretenda produzir e arrolando testemunhas até o máximo de 10 (dez). Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 3 (três) vezes nos órgãos oficiais dos Poderes Legislativos e Executivo, com interstício de 3 (três) dias entre as publicações.

IV - Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o que será submetido ao Plenário.

V - A Comissão Processante é soberana na condição do processo, podendo determinar quaisquer diligências que se fizerem necessárias à sua instrução.

VI - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo-lhe permitido assistir às diligências, audiência e requerer o que for de interesse da defesa.

VII - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após a Comissão Processante emitirá parecer final, que deverá ser apresentado sob a forma de Decreto Legislativo ou Resolução, conforme o caso, opinando pela procedência ou improcedência da acusação, solicitando ao Presidente da Câmara a convocação da sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora produzir sua defesa oral.

VIII - Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto 2/3 (dois terços) dos membros, desimpedido da Câmara incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

IX - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, promulgará o Decreto Legislativo de Cassação de Mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

X - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova e derradeira denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos, no prazo de (15) quinze dias, subseqüentes ao arquivamento, consultado novamente o Plenário, sobre o seu recebimento.

 

 

SUBSEÇÃO III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 50. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e à ordem constitucional, legais, econômicas e sociais do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º. Recebido o requerimento, o presidente mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subseqüente, sendo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa.

§ 3º. A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 4º. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas outras comissões na Câmara.

Art. 51. O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Comissão Executiva os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão.

Art. 52. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

            I -        requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, solicitar funcionários de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;

            II -       determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial;

            III -      deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para a realização de investigações e audiências públicas;

            IV -     estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

§ 1°. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

§ 2°. Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, a Comissão poderá dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de findada a investigação.

Art. 53. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara, sendo o mesmo encaminhado:

            I -        à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme seja o caso projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco Sessões;

            II -       a Comissão encaminhará ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

            III -      ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;

IV -     à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

            V -      ao Tribunal de Contas, para tomada das providências cabíveis ao assunto.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do relatório no Diário da Câmara.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Comissão de Representação  Legislativa

 

Art. 54. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, cultural ou político.

§ 1º. As Comissões de Representações serão constituídas:

I - Mediante projeto de resolução, submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;

II - Mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º. No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

§ 3º. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constituído deverá conter:

a) A finalidade;

b) O número de membros;

c) O prazo de duração.

§ 4º. Os membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação partidária.

§ 5º. A Comissão será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.

§ 6º. Os membros da Comissão, constituída nos termos do inciso I do parágrafo primeiro, deverá apresentar relatório ao Plenário, das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término.

§ 7º. Não constituirá matéria sujeita à Comissão de Representação, e passível de ser autorizada pelo Presidente da Mesa:

I - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se dispuser a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.

II - Viagens individuais de Vereadores, ainda que em nome da Câmara Municipal de Ananás.

III - A representação que implicar em ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.

 

SEÇÃO IV

Da Presidência das Comissões

 

Art. 55. As Comissões terão um presidente e um vice-presidente, eleitos para um mandato de dois anos, permitidos a reeleição.

§ 1º. O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até dez dias depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes.

§ 2º. Será observado, na eleição, no que couber o estabelecido nos arts. 13 e 14 deste Regimento.

§ 3º. Presidirá a reunião o último presidente da Comissão, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o mais idoso.

Art. 56. O presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo vice-presidente e, na ausência deste, pelo membro mais idoso da Comissão.

Art. 57. Se vagar o cargo de presidente ou de vice-presidente, proceder-se-á à nova eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma do artigo anterior.

§ 1°. Se a vacância se der por afastamento temporário do titular da presidência, também a substituição dar-se-á na forma do artigo anterior.

§ 2°. Tratando-se de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão Especial, a eleição para escolha do sucessor, de que trata este artigo, ocorrerá se faltar mais de um quinto do prazo total de funcionamento da Comissão.

Art. 58. Compete ao presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste Regimento ou no regulamento das Comissões:

            I -        assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

            II -       convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

            III -      convocar suplente na ausência ou impedimento de membro titular de Comissão;

            IV -     fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

            V -      dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

            VI -     designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de ofício, ou a requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver pronunciamento do relator;

            VII -    conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

            VIII -   advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas infrações de discussão de propositura;

            IX -     interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

            X -      submeter a voto às questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

            XI -     conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la, quando decorrido o prazo regimental;

            XII -    enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário;

            XIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e líderes;

            XIV -  solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão e a designação de substitutos;

            XV -   resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

            XVI -  remeter à Mesa, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

            XVII - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões;

            XVIII -           promover a publicação das Atas da Comissão no Diário da Câmara;

            XIX -  solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

            Parágrafo único. Aplicam-se aos presidentes de Comissão, no que couber, o estabelecido no art. 26 deste Regimento.

Art. 59. Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência do trabalho legislativo.

 

SEÇÃO V

Dos Impedimentos e Ausências

 

Art. 60. Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia e desejando discuti-la, o presidente da Comissão passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando terminada a votação da matéria.

Art. 61. O Vereador membro de Comissão não poderá ser designado relator de matéria da qual seja autor.

Art. 62. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu presidente, que fará publicar em Ata a escusa, convocando o respectivo suplente.

§ 1º. Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do membro que estiver exercendo a presidência da Comissão, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada do Vereador ausente.

§ 2º. Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do membro que estiver no exercício da presidência, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.

§ 3°. Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício.

 

SEÇÃO VI

Das Vagas

Art. 63. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de:

I -        término do mandato;

            II -       renúncia;

            III -      falecimento;

            IV -     perda do lugar;

            V -      mudança de partido.

§ 1º. A renúncia de qualquer membro de Comissão será acatada e definitiva, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.

§ 2°. Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente durante um período da Sessão Legislativa Ordinária, sendo a referida perda declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do presidente da Comissão.

§ 3º. Para os efeitos deste artigo, o departamento de assessoramento às Comissões emitirá, mensalmente, certidão na qual constem os dias e o número de reuniões ordinárias realizadas, bem como os nomes dos Vereadores que compareceram e dos que deixaram de comparecer.

§ 4º. A certidão de que trata o parágrafo anterior será enviada ao diretor legislativo da Câmara que, constatando a hipótese do § 1º deste artigo, a comunicará ao presidente da Comissão, para que este formalize o pedido referido no citado parágrafo.

            § 5º. O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ela não poderá retornar.

§ 6º. A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, contados da data de vacância, de acordo com indicação feita pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

§ 7°. O Vereador que mudar de partido será substituído, por indicação do líder a que pertencer a representação na Comissão, observando-se o coeficiente partidário.

 

SEÇÃO VII

Das Reuniões

 

Art. 64. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal em dias e horas prefixados, ordinariamente, de terça a sexta-feira.

§ 1º. Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara.

§ 2º. As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§ 3º. O Diário da Câmara publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões e de seus membros, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizam as reuniões.

§ 4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou a requerimento de um terço dos seus membros, com designação de dia, hora, local e objeto.

§ 5º. As reuniões extraordinárias durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da presidência.

Art. 65. As reuniões das Comissões serão:

I -        públicas;

II -       reservadas;

III -      secretas.

§ 1°. Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.

§ 2º. Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço  na Comissão e técnicos ou autoridades que forem convidados.

§ 3º. Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 4º. Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva.

§ 5º. Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e, havendo testemunhas chamadas a depor, estas participarão apenas durante o seu depoimento.

§ 6º. Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objeto ser votado em Sessão Secreta da Câmara, caso em que a Comissão formulará, pelo seu presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Câmara.

§ 7º. A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que forem discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por todos os membros presentes, serão enviados ao arquivo da Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficarão indisponíveis para consulta.

 

 

SEÇÃO VIII

Dos Trabalhos

 

SUBSEÇÃO I

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 66. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de um terço dos seus membros efetivos e obedecerão à seguinte ordem:

I -        discussão e votação da Ata da reunião anterior;

II -       expediente, que conterá:

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;

b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores;

            III -      Ordem do Dia, que conterá:

a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;

b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara.

§ 1º. Esta ordem poderá ser alterada pela presidência da Comissão para tratar de matérias em regime de urgência, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, dando preferência para determinado assunto, se assim aprovar o Plenário desta, ou, ainda, no caso de comparecimento de Secretário do Município, ou de qualquer outra autoridade ou, de realização de audiência pública.

§ 2º. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 67. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos presidentes, com um só relator ou relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

SUBSEÇÃO II

Dos Prazos

 

Art. 68. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:

I -        oito dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;

II -       quinze dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;

III -      trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, prorrogáveis por igual período com aprovação da maioria dos membros da Comissão;

IV -     o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas, correndo o prazo em conjunto para as Comissões.

§ 1º. O Vereador designado relator disporá da metade dos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III para emissão do parecer, prorrogáveis por até a metade.

§ 2º. O prazo destinado ao relator é improrrogável quando se tratar de matéria em regime de urgência.

§ 3°. Esgotado o prazo destinado ao relator, o presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, na metade do prazo destinado ao primeiro relator.

Art. 69. Os interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão considerados, quando requerido, por escrito, pelo líder ou pela Mesa e aprovado pelo Plenário.

 

SEÇÃO IX

Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões

(art. 58 §§ 1º, 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI §§ 3º e 4º da C. F.)

Art. 70. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, dependem da manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:

I -        à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso;

II -       à Comissão de Finanças e Orçamento, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

III -      às demais Comissões competentes, em razão da respectiva matéria de que tratar a proposição, pronunciarem sobre o seu mérito.

Parágrafo único. Exclui-se da exceção contida no caput deste artigo o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do art. 50 deste Regimento.

            Art. 71. Será terminativo o parecer:

            I -        da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;

            II -        da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição.        

            § 1º. O Autor da proposição, com o apoio de um sexto dos Membros da Câmara Municipal poderá, no prazo de cinco dias contados após tomar ciência, requerer que seja o parecer submetido à apreciação do Plenário, caso em que a Proposição será enviada à Mesa para sua inclusão na Ordem do dia, em apreciação preliminar.

            § 2º. Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retornará à tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de recurso, será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.

            Art. 72. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

            I -        no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria de sua competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica;

            II -       ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar-lhe emenda ou subemenda;

            III -      lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido à discussão;

            IV -     durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o relator, demais membros e líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os Vereadores que a ela não pertençam;

            V -      encerrada a discussão, proceder-se-á à votação;

            VI -     se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo presidente, relator e demais membros presentes;

            VII -    se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;

            VIII -   na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá voto em separado;

            IX -     sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;

            X -      o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência;

            XI -     aos processos de proposições em regime de urgência será concedida vista por quatro horas;

            XII -    quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão;

            XIII -   os pedidos de vista nas Comissões só poderão ser formulados por um membro de cada partido ou bloco parlamentar, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;

            XIV -  quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a) frustrada a reclamação escrita do presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;

b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de três dias;

c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada respectiva, no prazo de vinte e quatro horas, ou,  independente disso, se vencido este prazo, mandará proceder à restauração dos autos.

            Art. 73. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita á deliberação do Plenário, a proposição será enviada à Mesa e aguardará a sua inclusão na Ordem do Dia.

            Art. 74. Salvo disposição em contrário, a proposição que não tiver parecer nos prazos estabelecidos neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente de parecer, por determinação do Presidente da Câmara.

            Art. 75. O prazo será comum às Comissões quando se tratar de matéria em regime de urgência que deva ser apreciada por mais de uma Comissão, sendo a proposição discutida e votada ao mesmo tempo em cada uma delas.

TÍTULO III

Das Sessões Plenárias

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

            Art. 76. As Sessões Plenárias da Câmara Municipal são:

            I -        Sessão Especial de Posse;

            II -       Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas em todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira;       

            III -      Extraordinárias, as realizadas diversas das prefixadas para as Ordinárias;

            IV -     Especiais, as realizadas em dias ou horas diversos das Sessões Ordinárias, para conferências e para ouvir Secretários Municipais ou outra autoridade, quando convocados;

            V -      Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.

            Art. 77. As Sessões Ordinárias serão realizadas às segundas e terças-feiras, com início às nove horas e, com encerramento ás doze horas.

            Parágrafo Único – após o horário de inicio das sessões, será observada uma tolerância de 15 minutos, findo os quais, aos Vereadores que não compareceram, serão computadas faltas. Salvo motivo justificado e aceito pela Mesa Diretora.

            Art. 78. As Sessões Extraordinárias terão duração pelo tempo necessário à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia e serão destinadas, exclusivamente, à apreciação das proposições constantes da convocação.

            § 1º. A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, por solicitação dos líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

            § 2º. O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, que serão comunicados à Câmara, em reunião, ou pelo Diário da Câmara e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para a convocação, também, por via ofício, telegráfica ou telefônica, aos Vereadores.

            Art. 79. A Câmara poderá realizar Sessão Especial para comemoração ou recepção a autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador.

            Art. 80. As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.

            Art. 81. Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente, podendo ser admitidos convidados à Mesa e em Plenário.

            Parágrafo único. Nas Sessões Solenes, os oradores serão designados pelo Presidente da Câmara, ouvidos os líderes.

            Art. 82. Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, computando-se o tempo da suspensão no prazo regimental.

            Art. 83. A Sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos no caso de:

            I -        tumulto grave;

            II -       falecimento de Vereador, Chefe de um dos Poderes, ou quando for decretado luto oficial;

            III -      presença de menos de um terço de seus membros.

            Art. 84. Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem este número, poderá a Sessão ser suspensa, levantada ou interrompida.

            Art. 85. O prazo da duração da Sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer dos Líderes, por tempo nunca superior à uma hora.

            Art. 86. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes regras:

I -      só os Vereadores podem ter assento no plenário, ressalvado o disposto neste Regimento;

II -     não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

III -   o Presidente falará sentado e os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;

IV -   o orador falará da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

V -    ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

VI -   a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;

VII -  se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti- regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

VIII -   sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo;

IX -   se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;

X -    o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral;

XI -   referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor Vereador ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;

XII -  nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de seus pares e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas;

XIII -   se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o Presidente determinará à taquigrafia que exclua das suas notas a parte considerada inconveniente;

XIV -  não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer.

Art. 87. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

I -      para apresentar proposição;

II       para fazer comunicação ou versar sobre assuntos diversos, à hora destinada às breves comunicações, ou nas Discussões Parlamentares, se devidamente inscrito;

III -   sobre proposição em discussão;

IV -   em questão de ordem.

Art. 88. No recinto do plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.

§ 1º. Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados.

§ 2º. Haverá lugares na tribuna de honra reservados aos Parlamentares visitantes e autoridades convidadas.

§ 3º. Ao público será franqueado o acesso às galerias para assistir às Sessões, decentemente trajado e sem dar sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto do plenário.

§ 4º. Aos profissionais da imprensa serão assegurados lugares na tribuna própria, e para que possam adentrar o recinto do plenário, deverão apresentar-se adequadamente trajados e devidamente credenciados pelo órgão competente da Diretoria de Comunicação.

 

CAPÍTULO II

Das Sessões Públicas

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 89. À hora do início da Sessão Plenária, os membros da Comissão Executiva e os Vereadores ocuparão os seus lugares.

§ 1º. A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

§ 2º. Achando-se presente no mínimo a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras:

"Sob a proteção de Deus, havendo número legal e em nome do povo de Sítio Novo, declaro aberta a presente Sessão".

§ 3º. Não se verificando o quórum para abertura dos trabalhos, o Presidente deixará de abrir a Sessão, transferindo a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.

§ 4º. Só por motivo de força maior a Sessão poderá ser iniciada após o horário regimental e neste caso, se necessário, poderá se desenvolver pelo tempo de uma Sessão normal, estabelecido neste Regimento.

Art. 90. As Sessões Ordinárias se dividem em:

            I -        Pequeno Expediente;

            II -       Grande Expediente.

 

SEÇÃO II

Do Pequeno Expediente

 

Art. 91. O Pequeno Expediente terá a duração de uma hora, assim distribuída:

            I -        a primeira meia hora será destinada à abertura dos trabalhos, leitura da ata, leitura do expediente e apresentação de proposições;

            II -       os trinta minutos seguintes serão destinados às Comunicações, em que cinco oradores, previamente inscritos respeitados a proporção partidária, usarão da palavra pelo prazo improrrogável de cinco minutos, sem apartes, sobre o assunto de sua livre escolha.

§ 1º. Após a abertura da Sessão, o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda à leitura do texto bíblico, em seguida dará a palavra ao 2º Secretário para a leitura da ata da sessão anterior, submetendo-a a apreciação do Plenário.

§ 2º. Submetida à votação a ata da sessão anterior e pretendendo algum Vereador alterá-la ou retificá-la, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, achando-a cabível, a deferirá, devendo a retificação ou alteração constar de observação no rodapé, da mesma ata.

§ 3º. O Presidente, aprovada a ata, dará a palavra ao 1º Secretário para que proceda à leitura da matéria constante do Expediente.

§ 4º. Encerrada a leitura da matéria constante do Expediente, o Presidente declarará oportuno o momento para a apresentação de proposições.

§ 5º. Apresentadas as proposições e havendo algum pedido de urgência, o Presidente coloca-lo-á em votação do Plenário e, se aprovado, serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte.

§ 6º. Havendo oradores inscritos, ser-lhes-á concedida a palavra pelo prazo máximo de cinco minutos improrrogáveis, observada a proporção partidária ou de blocos parlamentares de forma intercalada.

§ 7º. É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a outro Vereador de sua representação partidária ou bloco parlamentar.

§ 8º. O orador inscrito que, chamado a usar a tribuna, não se encontrar presente, perderá sua inscrição.

§ 9º. As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não-realização da Sessão transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte.

 

SEÇÃO III

Do Grande Expediente

Art. 92. O Grande Expediente terá a duração de duas horas destinadas:

            I -        à discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia;

            II -       às Discussões Parlamentares, pelo prazo de vinte minutos a cada Vereador, no total de cinco, observada a proporcionalidade partidária ou bloco parlamentar.

§ 1º. Havendo “quórum” para deliberação, o Presidente dará a palavra ao 1º Secretário para que proceda à leitura da matéria constante da Ordem do Dia.

§ 2º. Lida a matéria pelo 1º Secretário, o Presidente coloca-la-á em discussão e havendo oradores inscritos dar-lhes-á a palavra pelo prazo regimental, observada a proporcionalidade partidária ou de bloco parlamentar e de forma intercalada; não havendo oradores inscritos, será dada por encerrada a discussão, passando-se à votação, observado para tanto o que dispõe este Regimento.

§ 3º. No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quórum, a pedido de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente. Verificada a inexistência de número legal, passar-se-á à fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a matéria da Ordem do Dia para a Sessão seguinte e registrando-se em Ata o nome dos faltosos.

§ 4º. A inscrição para que o orador utilize a tribuna será feita perante o Segundo-Secretário, até o início da Sessão.

§ 5º. O orador inscrito poderá transferir o uso da palavra, a outro Vereador de sua representação partidária ou bloco parlamentar.

§ 6º. As inscrições que não puderem ser atendidas, em virtude do levantamento ou não-realização da Sessão, serão transferidas para a Sessão Ordinária seguinte.

 

CAPÍTULO III

Das Sessões Secretas

Art. 93. As Sessões Secretas serão convocadas com indicação precisa dos seus objetivos:

            I -        a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência;

            II -       pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

            III -      por líder de bancada ou um terço dos membros da Câmara.

§ 1º. Em todos os casos indicados nos incisos anteriores há de haver deliberação da maioria absoluta do Plenário.

§ 2º. Será secreta a Sessão em que a Câmara deliberar sobre a perda de mandato de Vereador.

Art. 94. Nas Sessões Secretas não poderão permanecer no recinto do plenário nem mesmo os funcionários da Casa, devendo a presidência diligenciar no sentido de garantir o resguardo do sigilo.

§ 1º. Em Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente se a matéria que motivou a convocação deve ser tratada sigilosamente ou se publicamente.

§ 2º. Excetua-se do disposto no § 1° deste artigo as Sessões Secretas referidas no artigo anterior.

§ 3º. A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não ser secreta não pode ultrapassar o tempo de uma hora, podendo cada líder ocupar a tribuna por um período de dez minutos improrrogáveis.

§ 4º. Antes de se encerrar a Sessão Secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e deliberações, ou se deve constá-los em Ata pública.

§ 5º. Antes de se levantar a Sessão Secreta, a Ata respectiva será aprovada e juntamente com os documentos que a ela se refiram serão encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, devendo serem guardados em arquivo próprio.

§ 6º. Se a Sessão Secreta tiver por objetivo ouvir Secretários Municipais ou testemunhas chamadas a depor, estes participarão dela apenas durante o tempo necessário.

 

CAPÍTULO IV

Da Questão de Ordem, da Ata e do Diário da Câmara.

 

SEÇÃO I

Da Questão de Ordem

 

Art. 95. A questão de ordem será resolvida de imediato e soberanamente pelo Presidente.

§ 1º. A questão de ordem só poderá ser levantada, em rápida observação, e desde que seja de natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigindo engano ou chamando a atenção para o descumprimento de norma constitucional e regimental.

§ 2º. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem com relação à matéria nela inserida.

§ 3º. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem poderá falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez.

§ 4º. A questão de ordem deve ser objetiva e claramente formulada, com a indicação precisa da disposição regimental ou constitucional cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se, única e exclusivamente, à matéria em discussão.

§ 5º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo constitucional ou regimental, em razão do qual formulou a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, na Ata e nos Anais, das palavras por ele pronunciadas.

§ 6º. As questões de ordem formuladas nos termos deste Regimento serão resolvidas soberanamente pelo Presidente da Sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.

 

SEÇÃO II

Das Atas

 

Art. 96. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa.

§ 1º. As Atas serão lavradas em livro próprio, em ordem cronológica, devendo os livros, ao se encerrarem, serem mantidos em arquivo da Câmara.

§ 2º. Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles que se ausentarem no decorrer dos respectivos trabalhos.

§ 3º. Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo 1º e 2º Secretários.

§ 4º. Ainda que não haja Sessão, por falta de número legal, lavrar-se-á a Ata, devendo neste caso serem mencionados os nomes dos Vereadores presentes.

§ 5º. A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida em resumo e submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a Sessão.

Art. 97. Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressa permissão do Presidente, por requerimento do Vereador.

Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar a inserção, em Ata, das razões de seu voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e respeitadas às disposições deste Regimento.

 

SEÇÃO III

Do Diário da Câmara

 

Art. 98. O Diário da Câmara é o órgão oficial de divulgação das atividades do Poder Legislativo.

§ 1º. O Diário da Câmara publicará todos os atos do Poder Legislativo, as Atas das Sessões e a seqüência dos trabalhos parlamentares.

§ 2º. Os discursos proferidos durante as Sessões somente serão publicados por extenso, quando solicitado pelo orador, salvo as restrições regimentais.

§ 3º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar.

 

TÍTULO IV

Das Proposições

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 99. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. (art. 59 incisos I a VII e Parágrafo Único da C. F.).

§ 1º. As proposições poderão consistir em:

            I -        emendas à Lei Orgânica Municipal;

            II -       projetos de lei;

            III -      medidas provisórias;

            IV -     projetos de resolução;

            V -      projetos de decreto legislativo;

            VI -     vetos;

            VII -    requerimentos.

§ 2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos.

§ 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente.

Art. 100. As proposições previstas nos incisos I a V do artigo anterior serão encaminhadas ao Presidente da Câmara, para despacho preliminar.

Art. 101. O Presidente da Câmara Municipal devolverá no prazo de três dias ao autor qualquer proposição que:

I -        contenha assunto alheio à competência da Câmara;

            II -       delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;

            III -      fira dispositivo deste Regimento;

            IV -     contenha expressões ofensivas a pessoas ou instituições;

            V -      não observe a boa técnica redacional legislativa prevista neste Regimento.

Art. 102. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 1º. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 2º. São consideradas de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica ou o Regimento exija determinado número de subscritores.

Art. 103A proposição poderá ser apresentada por populares nos termos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 104. A proposição poderá ser justificada por escrito ou verbalmente pelo autor.

Parágrafo único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral extraída dos Anais da Casa.

Art. 105. A retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento poderá ser feita, quando requerida pelo autor ao Presidente da Câmara, que, após obter as informações necessárias, definirá pelo acatamento ou não do pedido, de cujo despacho caberá recurso para o Plenário.

§ 1º. Se a proposição que se pretende retirar tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes para opinarem sobre o seu mérito, somente o Plenário poderá deliberar sobre sua retirada ou não.

§ 2º. Se a proposição tem como autor a Comissão Técnica ou a Mesa, esta só poderá ser retirada a requerimento do seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

§ 3°. Tratando-se de proposição de iniciativa coletiva, sua retirada dar-se-á a requerimento de, no mínimo, maioria absoluta dos seus signatários.

§ 4º. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.

Art. 106. Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que ainda estejam pendentes de deliberação pela Câmara, exceto as de iniciativa dos demais Poderes.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na Sessão Legislativa subseqüente, desde que o requeira o seu autor ou autores, ou ainda, 1/3 (um terço) dos membros da Casa.

Art. 107. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento do autor, fará reconstituir o respectivo processo.

Art. 108. Toda proposição será publicada no Diário da Câmara, em seu placard, ou em avulsos, exceto requerimentos.

 

CAPÍTULO II

Dos Projetos

 

Art. 109. A Câmara exerce sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária, de lei complementar, de lei delegada, de decreto legislativo, de resolução e de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal. (art. 59, incisos I a VII da C. F.).

Art. 110. A iniciativa dos projetos de lei na Câmara Municipal, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento, é a seguinte:

            I -        de Vereador, individual ou coletivamente;

            II -       de Comissão ou da Mesa;

            III -      do Prefeito Municipal;

            IV -     do Tribunal de Justiça;

            V -      do Procurador-Geral de Justiça;

            VI -     dos cidadãos.

Parágrafo único. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou, no caso do inciso VI, por iniciativa dos autores, aprovada pela maioria absoluta do Plenário.

Art. 111. Os projetos compreendem:

            I -        os projetos de lei, destinados a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal;

            II -       os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria constitucional;

            III -      os projetos de lei delegada, que se destinam à delegação de competência, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

            IV -     os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito Municipal;

            V -      os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em casos concretos, como:

            a)        perda de mandato de Vereador;

            b)        permissão para instauração de processo disciplinar contra Vereador;

            c)        constituição de Comissões Temporárias, nos casos previstos neste Regimento;

            d)        conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

            e)        conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

            f)         conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

            g)        matéria de natureza regimental;

            h)        assuntos de sua economia interna e dos seus serviços administrativos.

Art. 112. Os projetos deverão ser redigidos em artigos numerados, de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.

§ 1º. Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa e a respectiva justificativa escrita.

§ 2º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.

§ 3º. O Presidente da Câmara, antes de emitir o despacho preliminar, poderá abrir aos autores dos projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos fixados neste artigo, o prazo de três dias, para que estes sejam complementados e adequados aos preceitos deste Regimento.

Art. 113. Os projetos que versarem sobre matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação serão a ele anexados, de ofício, por ocasião da distribuição, votando-se o mais antigo na ordem de entrada, sendo os demais autores considerados co-autores.

Art. 114. Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que forem distribuídos, serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente por despacho do Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário desta decisão, desde que não tenha havido recurso anterior.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Requerimentos

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 115. Os requerimentos assim se classificam:

            I -        quanto à competência:

            a)        sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;

            b)        sujeitos à deliberação do Plenário;

            II -       quanto à forma:

            a)        verbais;

            b)        escritos.

Art. 116. Os requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberação em contrário da Câmara e os casos excepcionados por  este Regimento.

 

SEÇÃO II

Requerimentos Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente

 

Art. 117. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

            I -        a palavra ou desistência desta;

            II -       permissão para falar sentado ou da bancada;

            III -      leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

            IV -     observância de disposição regimental;

            V -      retirada, pelo autor, de proposição;

            VI -     discussão de proposição, por partes;

            VII -    votação destacada de emenda;

            VIII - verificação de votação;

            IX -     informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;

            X -      prorrogação de prazo para o orador  na tribuna;

            XI -     requisição de documentos;

            XII -    preenchimento do lugar em Comissões;

            XIII -   inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;

            XIVverificação de presença;

            XV -   voto de pesar;

            XVIesclarecimento sobre ato da administração ou economia interna;

            XVII - reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior.

§ 1º. Os requerimentos descritos nos incisos V, XI, XII, XIII, XV, XVII, só poderão ser feitos por escrito.

§ 2º. Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Plenário poderá ser consultado pelo processo de votação simbólica, sem discussão, nem encaminhamento de votação.

 

SEÇÃO III

Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

Art. 118. Serão verbais ou escritos, e dependerão de deliberação do Plenário, os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:

            I -        convocação de Secretário do Município perante o Plenário;

            II -       Sessão Extraordinária, Solene ou Secreta;

            III -      prorrogação da Sessão;

            IV -     não-realização de Sessão em determinado dia;

            V -      prorrogação de Ordem do Dia;

            VI -     retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis das Comissões;

            VII -    audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;

            VIII -   adiamento de discussão ou votação;

            IX -     votação por determinado processo;

            X -      votação de proposição, artigo por   artigo, ou de emenda, uma a uma;

            XI -     urgência, preferência, prioridade;

            XII -    constituição de Comissões Temporárias;

            XIII -   pedido de informação;

            XIV -  votos de louvor, regozijo ou aplauso;

            XV -   de outro Poder, ou de outra entidade pública, a execução de medidas fora do alcance do Poder Legislativo;

            XVI -  quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da discussão ou da votação.

Parágrafo único. Os requerimentos previstos nos incisos I, XII XIII, XIV e XV, bem como aqueles não especificados neste Regimento, só poderão ser feitos por escrito.

Art. 119. Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.

§ 1º. Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subseqüente, para votação.

§ 2º. Aprovado o requerimento, a Mesa encaminhá-lo-á ao Poder Executivo.

§ 3º. Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de vinte dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.

§ 4º. Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.

§ 5º. A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de pedido de informação formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo.

§ 6º. Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO IV

Das Emendas

 

Art. 120. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.

§ 1º. As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas ou aglutinativas.

§ 2º. Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 3º. Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto, considerando-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§ 4º. Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.

§ 5º. Emenda aditiva é a que acrescenta parte a outra proposição.

§ 6º. Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de outras emendas, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

§ 7º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda, que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não vencida a supressiva sobre a emenda com a mesma finalidade.

§ 8º. Denomina-se emenda modificativa de redação aquela que visa apenas a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapsa manifesta.

Art. 121. Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento de despesa prevista:

            I -        nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto na Lei Orgânica Municipal;

            II -       nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 122. Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição.

Art. 123. As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada.

§ 1°. Às proposições que tenham dois turnos de discussão e votação, não serão apresentadas emendas no primeiro turno.

§ 2°. As Comissões, ao apresentarem parecer sobre emenda, poderão oferecer-lhe subemendas.

§ 3º. As emendas poderão ser apresentadas:

            I -        por Vereador;

            II -       por Comissão, quando incorporadas a parecer;

            III -      pelo Prefeito Municipal, formuladas através de mensagem, a proposição de sua autoria.

 

TÍTULO V

Da Apreciação das Proposições

 

CAPÍTULO I

Da Tramitação

 

Art. 124. Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda, recurso ou parecer, que terão curso dependente do processo principal a que se referem.

Art. 125. A proposição será objeto de decisão, nas formas estabelecidas por este Regimento:

            I -        do Presidente;

            II -       da Mesa;

            III -      das Comissões;

            IV -     do Plenário.

§ 1º. Antes da deliberação do Plenário, haverá parecer das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto os casos previstos neste Regimento.

§ 2º. Antes que as Comissões se manifestem, as proposições poderão  ser instruídas com parecer técnico da sua assessoria técnico-especializada, a pedido do relator.

§ 3º. O parecer técnico, referido no parágrafo anterior, será apresentado no prazo de até três dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo presidente da Comissão, levando-se em conta a complexidade da matéria em estudo.

CAPÍTULO II

Do Recebimento e da Distribuição

 

Art. 126. Salvo as proposições verbalmente formuladas, toda proposição será numerada, datada e publicada no Diário da Câmara, em seu placard e em avulsos, para ser distribuída aos Vereadores, exceto os requerimentos.

Art. 127. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, observadas as seguintes normas:

            I -        antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada;

            II -       obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;

            III -      quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

            IV -     às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.

Art. 128. A remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio da 1ª Secretaria, iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 1°. A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se.

§ 2º. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões de mérito.

Art. 129. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.

Art. 130. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.

 

CAPÍTULO III

Do Regime de Tramitação

 

Art. 131. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser urgentes, com prioridade ou ordinárias.

§ 1°. Consideram-se urgentes as seguintes proposições:

            I -        projeto de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal;

            II -       projetos de lei complementar e ordinária que se destinem o regulamentar dispositivo constitucional e suas alterações;

            III -      sobre suspensão das imunidades parlamentares;

            IV -     sobre transferência temporária da sede do Governo;

            V -      sobre intervenção no município ou modificação das condições de intervenção em vigor;

            VI -     sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do Município;

            VII -    de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;

            VIII -   vetos apostos pelo Prefeito;

            IX -     reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente.

§ 2º. Considera-se em regime de prioridade as seguintes proposições:

            I -        os projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de Comissão Permanente ou dos cidadãos;

            II -       os projetos:

            a)        de lei com prazo determinado;

            b)        de alteração ou reforma do Regimento;

            c)        de aprovação de nomeações, nos casos previstos na Lei Orgânica e em lei;

            d)        que visem à autorização de assinaturas de convênios e acordos;

            e)        de fixação do efetivo da Força Pública;

            f)         de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais, bem como da ajuda de custo;

            g)        de julgamento das contas do Prefeito;

            h)        de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;

            i)         de autorização ao Prefeito para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;

            j)         de matéria referida no inciso III, do art. 23 deste Regimento;

            l)         de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

§ 3º. Considera-se em regime de tramitação ordinária as proposições não compreendidas nas hipóteses dos parágrafos anteriores.

 

CAPÍTULO IV

Do Modo de Deliberar e da Urgência

 

SEÇÃO I

Da Urgência

 

Art. 132. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, a fim de que a proposição seja considerada, até sua decisão final.

Parágrafo único. Não se dispensam os seguintes requisitos:

            I -        publicação e distribuição, em avulsos, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

            II -       pareceres das Comissões ou de relator designado;

            III -      quórum para deliberação.

Art. 133. A urgência poderá ser requerida quando:

            I -        tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;

            II -       tratar-se de providência para atender à calamidade pública;

            III -      visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;

            IV -     pretender-se a apreciação da matéria na Sessão Ordinária subseqüente.

Art. 134. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:

            I -        dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

            II -       um sexto dos Membros da Câmara ou Líderes que representem este número;

            III -      dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.

Art. 135. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão Ordinária subseqüente, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

§ 1º. Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo de três dias para fazê-lo.

§ 2º. Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com ou sem parecer.

§ 3º. Na discussão e encaminhamento de votação, o autor, relator, líderes e os oradores inscritos, no máximo de três, terão a metade do tempo das proposições em regime de tramitação normal, guardada a proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares.

§ 4º. Às proposições em regime de urgência não se admitem emendas em plenário.

 

SEÇÃO II

Do Modo de Deliberar

 

Art. 136. Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo poderá ser discutido, sem que tenha sido entregue à Ordem do Dia por, pelo menos, um dia de antecedência.

§ 1º. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução passarão por dois turnos de discussão e votação.

§ 2º. O intervalo de uma discussão para outra não poderá ser menor de vinte e quatro horas.

Art. 137. A primeira discussão e votação de qualquer projeto de lei versarão sobre o parecer da Comissão técnica competente, bem como a utilidade e constitucionalidade do projeto em geral, sem se entrar no exame de cada um de seus artigos, em razão do que  não se admitirão emendas de espécie alguma nesta fase.

Art. 138. O projeto aprovado na primeira discussão passará à segunda discussão, entrando na distribuição diária dos trabalhos quando for entregue à Ordem do Dia.

Art. 139. Na segunda discussão, debater-se-á cada artigo do projeto e, sendo oferecidas emendas, a votação será adiada até que a Comissão respectiva apresente o seu parecer, no prazo improrrogável de três dias.

§ 1º. Quando o número de artigos do projeto for considerável, a Câmara poderá resolver, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções, salvo se houver emendas oferecidas aos respectivos títulos, capítulos ou seções, caso em que a votação será feita artigo por artigo.

§ 2º. Submetido ao Plenário o parecer da Comissão respectiva às emendas apresentadas ao processo, em fase de segunda e última discussão e votação não se admitirão mais emendas.

Art. 140. Aprovada qualquer emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao mesmo assunto e que colidam com a vencedora.

§ 1º. Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se englobem, para a votação, as de parecer favorável e as de parecer contrário.

§ 2º. Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, podendo este, ex-officio, estabelecer preferências desde que as julguem necessárias à boa ordem da votação.

Art. 141. Caso fique o projeto muito alterado pelas emendas, será novamente impresso, deixando, entretanto, de ir à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aquele cuja simplicidade e clareza dispensem essa providência.

Art. 142. Não tendo sido apresentadas emendas em segunda e última discussão, a Câmara dispensará a  remessa da proposição à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que seja extraído logo o seu autógrafo.

Art. 143. Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de outra, salvo adiamento, votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu autor.

 

SEÇÃO III

Da Preferência

 

Art. 144. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra ou outras.

§ 1º. As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:

            I -        emenda a Lei Orgânica Municipal;

            II -       matéria considerada urgente, nos termos deste Regimento;

            III -      Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

            IV -     fixação do efetivo da Força Pública.

§ 2º. Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.

§ 3º. A emenda supressiva terá preferência, na votação, sobre as demais, bem como a substitutiva sobre a proposição a que se referir.

§ 4º. Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência:

            I -        requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de se iniciar a discussão ou votação da matéria a que se refira;

            II -       o requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado antes da proposição a que disser respeito;

            III -      quando ocorrer à apresentação de mais de um requerimento sobre várias matérias, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se refiram.

 

SEÇÃO IV

Do Destaque

 

Art. 145. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, será considerado para:

            I -        constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação do Plenário;

            II -       votação em separado, a requerimento de um décimo dos membros da Casa.

Parágrafo único. É lícito também destacar para votação:

            a)        parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;

            b)        emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;

            c)        subemenda;

            d)        parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo;

            e)        um projeto sobre o outro, em caso de anexação.

Art. 146. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:

            I -        o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;

            II -       não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;

            III -      não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;

            IV -     concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada; sendo uma emenda substitutiva, votar-se-á primeiro o destaque;

            V -      O destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição em que deve ser integrado e forme sentido completo.

 

SEÇÃO V

Da Prejudicabilidade

 

Art. 147. Consideram-se prejudicadas:

            I -        a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal;

            II -       a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com deliberação do Plenário ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

            III -      a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;

            IV -     a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovados ressalvados os destaques;

            V -      a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

            VI -     a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo já aprovado;

            VII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa.

                     Art. 148. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

 

 

CAPÍTULO V

Da Discussão

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 149. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.

§ 1º. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 2º. O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos, considerando o volume dos títulos.

Art. 150. A proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior terá sempre a discussão reaberta e poderá receber novas emendas.

Art. 151. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

            I -        para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;

            II -       para comunicação importante à Câmara;

            III -      para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;.

            IV -     para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;

            V -      no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da Sessão.

 

SEÇÃO II

Da Inscrição e do Uso da Palavra

 

SUBSEÇÃO I

Da Inscrição

 

Art. 152. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se junto à Mesa, antes do início da discussão.

§ 1º. O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito; o cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente.

§ 2º. Na discussão da proposição incluída na Ordem do Dia serão inscritos até três Vereadores, mais Líderes e Autor, observada a proporcionalidade partidária, devendo o Presidente conceder a palavra pela ordem de inscrição.

 

SUBSEÇÃO II

Do Uso da Palavra

 

Art. 153. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para discussão.

Art. 154. O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de dez minutos na discussão de qualquer projeto.

§ 1º. O autor e o relator do projeto poderão falar pelo dobro do tempo especificado no caput.

§ 2º. Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar na discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.

Art. 156. O Vereador que usar a palavra sobre proposição em discussão não poderá:

            I -        desviar-se da questão em debate;

            II -       falar sobre o vencido;

            III -      usar de linguagem imprópria;

            IV -     ultrapassar o prazo regimental.

 

SUBSEÇÃO III

Do Aparte

 

Art. 156. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.

§ 2º. Não será admitido aparte:

            I -        à palavra do Presidente;

            II -       paralelo ao discurso;

            III -      por ocasião do encaminhamento da votação;

            IV -     quando o orador declarar que não o permite.

§ 3º. Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador, não podendo ultrapassar o tempo de um minuto.

§ 4º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

SEÇÃO III

Do Adiamento da Discussão e Votação

 

Art. 157. Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de uma proposição, o adiamento de sua discussão e votação, por prazo não superior a quinze dias.

§ 1º. O adiamento de que trata o caput só poderá ser concedida uma única vez, após deliberação do Plenário.

§ 2º. Encerrada a discussão de uma proposição, não mais se admitirá requerimento de adiamento de sua votação.

Art. 158. Para adiamento de discussão e votação admitir-se-á apenas um requerimento.

Parágrafo único. Sendo apresentados mais de um requerimento neste sentido, votar-se-á apenas o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.

CAPÍTULO VI

Da Votação

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 159. A votação completa o turno regimental da discussão.

§ 1º. O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção".

§ 2º. Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente à nova votação, até que se dê o desempate, exceto quando se tratar de eleição.

§ 3º. Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa, sendo o seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.

Art. 160. Só se interromperá a votação de uma proposição ou da Ordem do Dia por falta de quórum.

Parágrafo único. Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da Ordem do Dia.

Art. 161. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulo, se a votação for nominal.

Art. 162. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Os projetos de lei complementar à Constituição somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.

 

SEÇÃO II

Das Modalidades e Processos de Votação

 

Art. 163. A votação poderá ser:

            I -        ostensiva, pelos processos simbólicos ou nominais;

            II -       secreta, por meio de cédulas.

Parágrafo único. Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro.

Art. 164. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

Art. 165. O processo nominal será utilizado:

            I -        nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;

            II -       por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;

            III -      quando requerido por um terço dos membros da Câmara;

            IV -     nos demais casos previstos neste Regimento.

Art. 166. A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os nomes dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.

Parágrafo único. O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em plenário, antes de proclamado o resultado da votação.

Art. 167. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédulas impressas por processamento eletrônico ou gráfico, recolhidas em urna à vista do Plenário.

Art. 168. A votação será por escrutínio secreto, nos seguintes casos:

            I -        eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara;

            II -       julgamento das contas do Prefeito;

            III -      denúncia contra o Prefeito e Secretários Municipais e seus julgamentos nos crimes de responsabilidade;

            IV -     deliberação sobre licença para instauração de processo criminal contra Vereador;

            V -      aprovação da escolha de nomes para provimento de cargos, nos casos previstos na Lei Orgânica ou determinados em lei;

            VI -     perda de mandato;

            VII -    veto do Prefeito.

Parágrafo único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por um sexto dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara.

 

SEÇÃO III

Do Encaminhamento da Votação

Art. 169. Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de dois minutos, sem aparte, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime de urgência.

§ 1º. As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computadas no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele, ou com a sua permissão.

§ 2º. Nenhum Vereador, salvo relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou grupo de emendas.

§ 3º. Aprovado o requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito encaminhar a votação de cada parte.

§ 4º. O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições; e nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.

 

 

SEÇÃO V

Da Verificação de Votação

 

Art. 170. É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.

§ 1º. Requerida a verificação de votação, proceder-se-á à contagem sempre pelo processo nominal.

§ 2º. A nenhuma votação admitir-se-á mais de uma verificação.

§ 3º. Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do plenário até ser proferido o resultado.

§ 4°. Deferido o pedido de verificação, nenhuma questão de ordem ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa, até que a verificação se realize.

 

CAPÍTULO VII

Da Redação Final e dos Autógrafos

 

Art. 171. Ultimada a votação, conforme o caso, será a proposição, com as respectivas emendas, se houver enviada à Comissão competente ou à Mesa, para redação final, não se admitindo em hipótese alguma a sua dispensa.

Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em segundo turno, sem emendas.

Art. 172. A redação final será elaborada dentro de quinze dias para os processos em tramitação ordinária, oito dias para os em regime de prioridade e três dias para os em regime de urgência.

Art. 173. A redação final será votada depois de publicada no Diário da Câmara ou em seu placard ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.

Parágrafo único. A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as emendas, com parecer favorável.

Art. 174. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a devida comunicação ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; caso contrário, caberá decisão ao Plenário.

Parágrafo único. Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for verificada qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu texto, o fato será imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, com o respectivo pedido de devolução, para que sejam feitas as alterações necessárias e convenientes.

Art. 175. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para encaminhar o autógrafo à sanção.

§ 1º. Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente fá-lo-á.

§ 2º. As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de quarenta e oito horas, após a aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente exercer essa atribuição.

 

TÍTULO VI

Das Matérias Sujeitas a Disposições Especiais

 

CAPÍTULO I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 176. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, se for apresentada:

            I -        por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

            II -       pelo Prefeito;

 

            III -      por iniciativa popular, subscrita por no mínimo cinco por cento (5%) dos eleitores do Município.

Art. 177. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estado ou Municipal, de estado de sítio ou de estado de defesa.

Art. 178. Lida, no Expediente, a proposta de emenda constitucional será encaminhada à publicação e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde aguardará a apresentação de emendas pelo prazo de dez dias.

§ 1°. Esgotado o prazo previsto para apresentação de emendas ao projeto, disporá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de cinco dias para emitir parecer sobre a matéria e, em seguida, encaminhar o processo ao Plenário.

§ 2º. Publicado o parecer, será o processo incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia da Sessão que se seguir, a fim de ser discutido e votado em primeiro turno com interstício de 10 dias para a segunda votação de acordo com o que preceitua o art. 60, da Constituição Federal.

§ 3º. Terminada a votação, prevista no parágrafo anterior, entrará o projeto em discussão e votação, em segundo turno, no prazo, ocasião em que não mais se admitirá emenda de espécie alguma.

 

CAPÍTULO II

Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito Municipal com Solicitação de Urgência

 

Art. 179. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, será incluído na Ordem do Dia na primeira Sessão subseqüente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a sua votação.

§ 1º. A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto no caput deste artigo.

§ 2º. O prazo previsto no caput deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

Das Matérias de Natureza Periódica

 

SEÇÃO I

Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais

 

Art. 180. À Comissão de Finanças e Orçamento compete elaborar, no último ano de cada Legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração dos Vereadores, a vigorarem na Legislatura subseqüente, bem como a remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observados o que dispõe o art. 29 Incisos V, IV e VII da Constituição Federal.

§ 1º. Se a Comissão não apresentar durante o primeiro semestre da última Sessão Legislativa da Legislatura o projeto de que trata este artigo, ou se não o fizer neste interregno qualquer Vereador, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira Sessão Ordinária do segundo período, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.

§ 2º. O Projeto mencionado neste artigo será remetido à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, onde aguardará, pelo prazo de cinco dias, a apresentação de emendas, sobre as quais emitirá parecer no prazo de três dias.

§ 3º. Após a publicação do parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, em dois turnos.

§ 4º. Aprovado, será o projeto devolvido à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle para a redação final.

§ 5º. Aprovada a redação final, será promulgado o decreto legislativo e dele enviada cópia ao Poder Executivo.

§ 6º. Os subsídios dos Vereadores e demais agentes políticos só podem ser fixados ou alterados mediante lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal; (art. 37, X, CF);

§ 7º. A fixação dos subsídios deve ser em parcela única, vedada à atribuição de quaisquer vantagens acessórias como: gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de representação ou outra espécie remuneratória;

§ 8º. É obrigatória a aplicação do princípio da anterioridade. Em cada legislatura são fixados os subsídios para a legislatura seguinte. Ao promover-se a alteração dos subsídios é recomendável um ajuste concreto e planejado dentro da realidade e capacidade financeira do Município, respeitados os princípios da impessoalidade e moralidade (art. 37, “caput”, CF);

§ 9º. Será fixado um valor indenizatório para as sessões extraordinárias realizadas;

§ 10. Será fixado o número máximo de 5 (cinco) sessões extraordinárias a serem pagas por mês;

§ 11. Será fixado o valor a ser descontado do Vereador que faltar às sessões durante o período ordinário sem justificativa;

§ 12. Os subsídios serão fixados em espécie, no caso, em reais, sendo vedada à vinculação ou equiparação a quaisquer outras espécies remuneratórias ou porcentagem;

§ 13. Os limites a serem observados, na fixação ou alteração dos subsídios dos Vereadores, são os seguintes:

I - 5% das receitas municipais, como teto máximo ao Vereador. Registre-se que nesse aspecto, a doutrina inclui como receita municipal, o somatório de todas as receitas, exceto as provenientes de:

II - contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;

III - operações de crédito e alienações de bens móveis e imóveis; transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo;

IV - como teto máximo: de 20% a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, observado o número de habitantes do Município;

V - o limite de gasto total com pessoal estabelecido no art. 20, III, a, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, fixado em 6% da receita corrente líquida.

VI - limite de até 70% dos recursos da Câmara em gastos com pessoal.

VII - o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI, C.F.) - Esse teto é regra geral para todos da área pública, servindo de limite nos casos em que o subsídio do Prefeito é superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e não atinge diretamente todos os Vereadores. Porém, ele se aplica em muitos casos, como por exemplo, ao Vereador que exerce e recebe mais pelo cargo de Presidente, ou ao Vereador que é também servidor público, ou ainda, já é aposentado ou pensionista.

VIII - o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito (art. 37, XI, C.F.) - Limite imposto pela Emenda Constitucional n° 41, publicada em 31/12/2003. A regra constitucional engloba nesse limite, não só o subsídio do Vereador, mas também qualquer outra espécie remuneratória, advinda do setor público, tais como remuneração de outro cargo público, aposentadoria ou pensão.

IX - ao Presidente da Câmara Municipal, poderá ser fixado como subsídio, um valor de 50% maior do que aquele fixado aos demais Vereadores, diferença esta, considerada como pagamento pelo exercício do cargo, desde que observados os limites constitucionais;

X - os subsídios poderão ser revistos anualmente, sempre na mesma data e nos mesmos índices, coincidentemente, com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, desde que observados os limites legais. Vale salientar aqui, que a expressão “revisão geral” compreende só os reajustes para recompor a perda do valor aquisitivo da moeda ocorrida no decorrer do ano; Esse dispositivo permitindo a “revisão geral” deverá estar inserido na lei de fixação dos subsídios. Art. (37, X da C. F.).

XI - as sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso poderão ser pagas a título de indenização por serviços extraordinários. Aqui vale o regramento da contraprestação do real cumprimento de seu ofício. Se o Vereador participou de sessão extraordinária, deve receber o devido pagamento extraordinário, o qual não integra o subsídio, pois o subsídio é a retribuição de um número certo de sessões ordinárias já previstas regimentalmente;

XII - as diárias poderão ser pagas normalmente como forma de ressarcimento das despesas efetuadas a serviço do Poder, fora de sua sede. O que a nova Ordem Constitucional veda acrescer ao subsídio do Vereador é qualquer espécie remuneratória e não as espécies indenizatórias;

 

SEÇÃO II

Da Prestação e Tomada de Contas

 

Art. 181. Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa, independente de leitura no Expediente, mandará publicar, dentre suas peças, o balanço geral das contas do Município, com os documentos que o instruem, e o parecer do Tribunal de Contas, e fará a distribuição em avulsos a todos os Vereadores.

Art. 182. Após a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle.

§ 1º. O relator terá o prazo de trinta dias para apresentar o parecer sobre a prestação de contas, concluindo com projeto de decreto legislativo.

§ 2º. No prazo estipulado no parágrafo anterior poderão ser formulados pedidos de informações.

§ 3º. Se o parecer do relator for rejeitado na Comissão, o seu presidente designará novo relator, que dará o parecer do ponto de vista vencedor, no prazo de quinze dias.

§ 4º. Aprovado, o parecer será publicado e distribuído em avulsos, após encaminhado à Mesa para ser incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único.

Art. 183. Assim, visando salvaguardar o direito daqueles gestores que terão as contas públicas de sua responsabilidade julgadas pelas Câmaras Municipais, deve-se seguir os seguintes procedimentos; sendo que os mesmos são aplicáveis tanto para votação das Contas do Prefeito quanto da Mesa Diretora da Câmara:

§ 1º. Após a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, na sessão ordinária, deve o Presidente da Câmara enviar ás Comissões de Justiça, Redação de Leis e Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle para que as mesmas no prazo regimental produzam o respectivo parecer, concordando ou não, com a análise do TCE sobre as contas em julgamento.

§ 2º. Os pareceres das Comissões Técnicas podem ser preparados em conjunto, após análises minuciosas das pastas da prestação de contas em julgamento.

§ 3º. Elaborado o parecer das Comissões no prazo do Regimento Interno, concordando ou não com o Parecer do TCE, deverá este(s) ser levado a Plenário para votação.

§ 5º. Se aprovado pelo Plenário e tendo o parecer das Comissões concordado com o parecer do TCE, que opina pela rejeição das contas, adota-se este em todos os seus termos e, identificadas ás irregularidades, notifica-se o gestor (Prefeito ou Presidente da Mesa Diretora da Câmara), responsável pelas contas, por escrito e através de ofício acompanhado das cópias dos pareceres (das Comissões e do TCE), via postal com aviso de recebimento (AR MP), formulando-se assim a acusação e dando ao Gestor o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa (oral ou escrita) e as provas que desejar produzir.

§ 6º. Vencido o prazo de quinze dias concedido para defesa, com apresentação da mesma ou não, deverá o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária mandar ler a defesa do acusado e o rol de provas e testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária, na qual só se apreciará as contas.

§ 7º. Caso não tenha o Gestor enviado a sua defesa, o Presidente da Câmara, em atendimento ao Constitucional Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, além da obediência á Legislação Federal, deverá nomear Defensor Dativo que fará sua defesa por escrito e apreciará as provas que pretende produzir.

§ 8º. Caso se venha deixar de observar este requisito, conforme o posicionamento acima explícito acarretará até a nulidade de todo o processo.

 § 9º. “A preterição do Advogado constituído representando em prejuízo para defesa acarretará até a nulidade do processo” (In Julgamento das Contas Municipais, 2ª Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, ano 2000, pg.38).

§ 11. Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de uso da palavra por 02(duas) horas, concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de quinze minutos cada, Discursarem sobre a acusação e a defesa, após ouvirem-se todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas pelo mesmo.

I - Após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os vereadores que quiser se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e secreta.

II - Preparar-se-á uma urna, num lugar reservado, confeccionará cédulas de votação contendo as expressões, aprovo as contas/ reprovo as contas.

III - Estas cédulas deverão ser rubricadas pelos membros da mesa Diretora da Casa (Presidente e Primeiro Secretário) e ficarão na mesa diretora, que procederá a chamada nominal de todos os vereadores, que se dirigirão á mesa, apanharão a cédula de votação, se dirigirão á sala reservada, votarão e colocará o voto na urna que permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde sentam os Diretores da Casa (Presidente Primeiro e Segundo Secretários).

IV - Concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará dois vereadores, um de cada bancada, para apreciarem a apuração.

V - Feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou rejeição da contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos vereadores e todos os presentes.

VI - No dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no jornal local (diário oficial), no mural da Câmara Municipal, no mural da Prefeitura e na Agência dos correios local, solicitando do chefe dos correios e do Prefeito, certidão de publicação do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do ex-gestor.

 

VII - De posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara, dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópia das certidões de publicação dos referidos decretos.

VIII - Em linhas gerais, é esse o procedimento que deverá seguir a Câmara Municipal, quanto ao julgamento das contas da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara.

IX - o fato de que, por disposição da Lei, em obediência ao Principio de que ninguém pode ser árbitro em causa própria, o Vereador não participará da votação, mesmo que presente na Sessão, quando se tratar de votação das quais ele, seu conjugue ou pessoa de quem seja parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau seja o Gestor.

X - Desta forma, em havendo participação do Ex-presidente da Câmara no julgamento das contas em que este foi o gestor ou Vereadores que tenha ligação parentescos com o Ex-Gestor, nula é a sessão, ante o disposto na legislação Pátria sobre a matéria, devendo, visando-se impedir esta nulidade, que seja o mesmo afastado provisoriamente, apenas da Sessão de julgamento, para que seu suplente assuma, visando-se com isto a constituição de Quorum legal para o referido julgamento.

XI - o julgamento é das contas anuais e não do Parecer Prévio do TCE/MA que apenas opina sobre as mesmas, sendo as comissões permanentes e o plenário da Câmara Municipal, soberanos para concordar com o parecer ou rejeitá-lo por maioria qualificada, que é o quorum de dois terços dos membros do Legislativo Municipal.

XII - O parecer das comissões, caso opinem pela rejeição do parecer do TCE-MA deverá, tópico por tópico, expor os motivos da rejeição do parecer do TCE/MA, tudo em virtude do Princípio da Motivação dos atos administrativos em geral, imposto pela Lei Federal 9.784/99.

XIII - Esta Lei dispõe de maneira geral sobre o Processo Administrativo Federal, aplica-se subsidiariamente aos demais entes federativos, entre eles o Estado da Tocantins e seus Municípios, em face de ausência de Lei própria, aplicando-se o que dispõe o art. 69 da citada Lei Federal,

Art. 184. Se o Prefeito não prestar contas, através do Tribunal de Contas, dentro de sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa, a Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle as tomará, conforme art. 120, incisos I a V, da Lei Orgânica Municipal.

 

SEÇÃO III

Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual

 

Art. 185. Recebidos o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, o Presidente determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.

§ 1º. O projeto de lei das diretrizes orçamentárias, salvo outra data imposta pela Lei Orgânica, chega ao Legislativo Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, devendo ser aprovado e devolvido para a sanção até 30 de junho (art. 35, § 2°, II, ADCT da C.F.). É nesse projeto que deverão estar previstos “os procedimentos e as diretrizes a respeito dos repasses dos recursos à Câmara Municipal”, os quais nortearão a feitura do orçamento anual do Município, que por sua vez deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada exercício (art. 35, § 2°, III, ADCT da C.F.), quando não previsto outro prazo pela Lei Orgânica do Município, não sendo possível o encerramento da Sessão Legislativa sem a devolução do mesmo para a sanção.

§ 2º. Os repasses à Câmara Municipal a serem efetuados pelo Poder Executivo, “limitar-se-ão aos valores fixados na lei orçamentária”, é o § 2°, inciso I, II e III, da Constituição Federal que constitui “crime de responsabilidade do Prefeito Municipal”.

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º - os repasses da Câmara serão feitos com base nos valores fixados na lei orçamentária anual, decorrentes “da receita efetivamente realizada no exercício anterior”;

§ 4º. Na época da discussão da matéria orçamentária o exercício não está findo, o orçamento será elaborado através de “estimativa ou de previsões de receita”, em obediência ao “caput” do art. 12 da Lei Fiscal; (Lei 101 de 4 de maio de 2000)

§ 5º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal até trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, a “estimativa das receitas para o exercício subseqüente”;

§ 5º. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo “só será permitida se comprovado erro ou omissão” de ordem técnica ou legal.

§ 6º. Os repasses ao Poder Legislativo Municipal far-se-ão mensalmente, na proporção de um doze avos do total dos valores estabelecidos pelo Art. 29-A, da Constituição Federal, calculados sobre a Receita efetivamente arrecadada no exercício anterior.

  § 7º. Após o encerramento do exercício financeiro de cada ano será feito pelo Poder Executivo Municipal o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, nos termos previstos no Art. 29-A, da Constituição Federal, a fim de ser definido o total do orçamento do Poder Legislativo Municipal.

I - No caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal, apurado na forma do “caput”, deste artigo, ser inferior ao fixado nesta Lei, deverá o Poder Executivo, efetuar a devida adequação até o limite permitido.

II - No caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal, apurado na forma do “caput”, deste artigo, ser superior ao fixado nesta Lei, a diferença será objeto de suplementação das dotações da Câmara Municipal, a ser definida nos prazos e nos elementos por ela previamente indicados.

III - Após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle.

IV - Designado relator, permanecerá o projeto na Comissão para o recebimento de emendas, durante o prazo de oito dias.

Art. 186. Decorrido o prazo do artigo anterior, a Comissão de Finanças e Orçamento apresentará parecer sobre o projeto e as emendas, no prazo de quinze dias.

Art. 187. O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído o projeto na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão em turno único.

Parágrafo único. É lícito ao Vereador, primeiro signatário de emenda ou ao relator, ou ainda ao presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observada o prazo máximo de três minutos.

Art. 188. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito Municipal para sanção.

 

 

SEÇÃO IV

Do Veto

 

Art. 189. Recebida a mensagem do veto, será esta imediatamente publicada, distribuída em avulsos e remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de apreciá-la quanto à tempestividade e constitucionalidade, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara incluí-lo-á na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário.

Art. 190. O projeto ou a parte vetada será submetido à discussão e votação em turno único, dentro de trinta dias contados do seu recebimento.

Parágrafo único. A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto.

Art. 191. Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de trinta dias, serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final e ressalvadas as matérias de urgência em tramitação.

Art. 192. O projeto ou a parte vetada será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 193. Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.

Parágrafo único. Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente fá-lo-á.

 

CAPÍTULO IV

Das Leis Delegadas

 

Art. 194. A Câmara Municipal poderá delegar poderes para a elaboração de leis ao Prefeito Municipal nos termos que especifica o art. 52, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 195. A delegação ao Prefeito Municipal far-se-á por meio de resolução, especificando o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Parágrafo único. A resolução poderá determinar a apreciação do projeto de lei pela Câmara Municipal, que se fará em votação única, proibida a apresentação de emendas.

 

CAPÍTULO V

Das Medidas Provisórias

 

Art. 196. Recebida a proposição, será de imediato lida no Expediente e, após sua publicação e distribuição em avulsos, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e às demais Comissões envolvidas com o seu mérito.

§ 1°. Na Comissão, a medida provisória aguardará a apresentação de emendas por três dias, sendo admitidas tão somente aquelas que guardem perfeita identidade com a matéria versada na proposição original.

§ 2°. A Comissão rejeitará as emendas apresentadas em desacordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3°. A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou pela alteração da medida provisória ou por sua rejeição e, ainda, pela aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada, devendo concluir, quando resolver por qualquer alteração de seu texto:

            I -        pela conversão da proposição em projeto de lei;

            II -       pela apresentação de projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados.

Art. 197. A Comissão disporá do prazo global de oito dias para emitir parecer final sobre a proposição.

§ 1º. Devolvida a proposição à Mesa e publicado o parecer, será ela incluída na Ordem do Dia, para deliberação na Sessão imediatamente subseqüente.

§ 2º. Se, no prazo estabelecido no caput deste artigo, não houver parecer da Comissão, a proposição será incluída na Ordem do Dia, de ofício, pelo Presidente.

§ 3°. Em plenário, a matéria será submetida a turno único de discussão e votação, se não houver emendas.

Art. 198. Faltando cinco dias para o término do prazo, sem que a proposição tenha sido deliberada pelo Plenário, a medida provisória será apreciada em regime de urgência, urgentíssima, quando se dispensarão todos os interstícios e formalidades regimentais.

Art. 199. Esgotado o prazo a que se refere o art. 197 deste Regimento, sem deliberação da Câmara sobre a medida provisória, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborará projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 200. Aprovada a medida provisória, o seu texto será encaminhado ao Presidente da Câmara para, no prazo de três dias, promulgá-la como lei.

Parágrafo único. A medida provisória que for convertida em projeto de lei será encaminhada ao Prefeito para sancioná-lo no prazo de quinze dias úteis.

Art. 201. Não será admitida a reapresentação na mesma Sessão Legislativa de medida provisória rejeitada pela Câmara Municipal.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Nomeações Sujeitas à Aprovação da Câmara

 

Art. 202. No pronunciamento sobre as nomeações e indicações do Poder Executivo que dependem da aprovação da Câmara, serão observadas as normas deste capítulo.

Art. 203. Recebida a indicação, será constituída uma Comissão Temporária, composta de três membros, assegurada a representação proporcional, para opinar no prazo de até cinco dias.

Parágrafo único. A Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações complementares para instrução do seu pronunciamento.

Art. 204. Recebido o parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, o Presidente incluí-lo-á na Ordem do Dia no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. A deliberação será tomada pela Câmara em turno único, pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto.

 

CAPÍTULO VII

Da Divisão Territorial

 

Art. 205. O processo de criação de distritos obedecerá às normas de lei complementar.

Art. 206. Depois de lida em resumo, no Pequeno Expediente, será a representação encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que a examinará e, concluindo pela sua legalidade, remetê-la-á à Comissão de Administração, Trabalho, Defesa do Consumidor, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Serviço Público que analisará o seu mérito.

Art. 207. A Comissão de Obras e Serviços Públicos, entendendo que a representação acha-se conforme os requisitos legais para o estabelecimento do processo, no prazo de trinta dias, por despacho circunstanciado, demonstrarão as razões do entendimento e pedirão ao Presidente da Câmara que solicite do IBGE, da Justiça Eleitoral e da Secretaria Municipal de Finanças as informações suplementares para completar a instrução da proposição, estabelecidas na Lei Complementar n° 009, de 19 de dezembro de 1995.

Art. 208. Completada a instrução do processo com as informações que comprovem que os requisitos da lei são atendidos, caberá à Comissão de Administração, Trabalho, Defesa do Consumidor, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Serviço Público submeter à apreciação do Plenário da Câmara projeto de resolução, autorizando a realização de plebiscito.

§ 1°. Autorizada a consulta popular, o Presidente da Câmara solicitará à Justiça Eleitoral a sua realização.

§ 2º. Prestadas as informações e não confirmados os requisitos mínimos exigidos pela legislação, a Comissão de Administração, Trabalho, Defesa do Consumidor, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Serviço Público, conclusivamente, encaminhará a proposição ao arquivo, através do despacho do presidente.

Art. 209. De posse de certidão da Justiça Eleitoral que ateste o desejo da maioria absoluta dos habitantes da área em se tornarem distrito, a Comissão de Administração, Trabalho, Defesa do Consumidor, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Serviço Público elaborará projeto de lei que, submetido ao Plenário, observará as normas gerais de tramitação deste Regimento.

§ 1º. Se o resultado do plebiscito for contrário, a Comissão de Administração, Trabalho, Defesa do Consumidor, Transporte, Desenvolvimento Urbano e Serviço Público encaminharão a proposição ao Presidente para arquivamento.

§ 2º. São requisitos para a criação der Distritos:

I A população, eleitorado e arrecadação na inferior à quinta parte exigida para a criação de Município:

II – Existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escolas publicas, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste art. Far-se-à mediante:

a) Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) Certidão emitida pelo Agente Municipal de estática ou pela repartição do município, certificando o número de moradias.

d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal a arrecadação na respectiva área territorial;

e) certidão emitida pela prefeitura ou pelas secretarias de educação, de saúde e de segurança publica do estado, certificando a existência d escola pública, e de posto de saúde e policial na povoação-sede;

 

 

CAPÍTULO VIII

Do Regimento Interno

 

Art. 210. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissões Temporárias, para esse fim criado, em virtude de deliberação da Câmara.

§ 1º. O projeto, depois de publicado e distribuído em avulsos, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde permanecerá durante o prazo de oito dias para o recebimento de emendas, devendo a Comissão oferecer parecer sobre o projeto e as emendas no prazo de quinze dias.

§ 2º. Aprovado o projeto, o parecer será publicado e distribuído em avulsos; o projeto será incluído na Ordem do Dia, para ser votado em dois turnos, exigindo maioria absoluta para a sua aprovação.

 

 

TÍTULO VII

Disposições Diversas

 

CAPÍTULO I

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 211. A Sessão destinada à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal será solene.

§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos, à entrada do edifício da Câmara ou outro local estabelicido pelas autoridades competentes, por uma comissão de Vereadores designados pelo Presidente, que os acompanharão até o salão nobre e, posteriormente, ao plenário.

§ 2º. A convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé, com os presentes ao ato, proferirão o seguinte compromisso:

"PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL, SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO."

§ 3º. Finda a Sessão, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão acompanhados até a porta principal da Câmara ou de outro prédio onde tenha sido a cerimônia de posse pela mesma comissão de Vereadores.

§ 4º. A posse do Prefeito e do Vice-prefeito será no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, de acordo com os preceitos do art. 29, inciso III da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Prefeito e dos Secretários Municipais

 

Art. 212. O processo para destituição do Prefeito Municipal, por crime de responsabilidade, representado por ato que atente contra qualquer dos itens do art. 66 da Lei Orgânica, terá início com representação fundamentada e acompanhada dos documentos que a comprovem ou de declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas indicando onde possam ser encontrados.

§ 1º. O Presidente da Câmara, recebendo a representação, com firma reconhecida e rubricada, folha por folha, em duplicata, enviará imediatamente um dos exemplares ao Prefeito para que este preste informação dentro do prazo de quinze dias; em igual prazo promoverá a constituição da Comissão Especial, nos termos deste Regimento, para emitir parecer sobre a representação, também no prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias, a contar de sua instalação.

§ 2º. O parecer da Comissão concluirá por projeto de decreto legislativo, declarando a procedência ou não da representação.

§ 3º. O projeto de decreto legislativo, publicado ou impresso em avulsos, será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata; na sua discussão, poderão falar três Vereadores, pelo prazo de dez minutos cada um.

§ 4º. Encerrada a discussão do projeto, não será permitido encaminhamento de votação, nem questões de ordem.

§ 5º. Aprovado, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos membros da Casa, o projeto de decreto legislativo que conclua pela procedência da acusação nos crimes de responsabilidade, o Presidente promulga-lo-á e encaminhará uma via ao substituto constitucional Prefeito para que assuma o Poder no dia em que entrar em vigor a decisão da Câmara.

§ 6º. Declarada improcedente a acusação, será a representação arquivada.

§ 7º. Sucedendo o que preceitua o § 5º, passar-se-á ao julgamento, que deverá ser concluído dentro de noventa dias, após o qual o Prefeito reassumirá as suas funções sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 8º. O julgamento será proferido pelo voto secreto e não poderá impor outra pena que não à da perda do mandato.

§ 9º. O processo para julgamento será no que for aplicável, o definido e regulado em lei especial para o Governador do Estado.

Art. 213. A solicitação da Promotoria de Justiça para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Prefeito, será instruída com cópia integral dos autos da ação penal originária.

§ 1°. Recebida a solicitação, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:

            I -        perante a Comissão, o Prefeito ou seu defensor terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

            II -       se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

            III -      apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas estas, proferirá parecer no prazo de quinze dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e oferecendo o respectivo projeto de resolução;

            IV -     o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será lido no Expediente, publicado no Diário e placard da Câmara, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte à de seu recebimento pela Mesa.

§ 2°. Se, da aprovação do parecer por dois terços dos membros da Câmara, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada à instauração do processo, na forma do projeto de decreto legislativo proposto pela Comissão.

§ 3°. A decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara e ao Tribunal de Justiça em cinco dias.

 

CAPÍTULO III

Da Convocação de Secretários Municipais

 

Art. 214. Os Secretários Municipais e diretores de autarquia e fundações poderão ser convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.

§ 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.

§ 2º. Resolvida à convocação, o 1º Secretário da Câmara entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário, fixando dia e hora da Sessão a que deve comparecer.

Art. 215. Quando um Secretário Municipal desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.

Art. 216. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer das Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direita do Presidente respectivo.

Art. 217. Na Sessão a que comparecer, o Secretário Municipal fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.

§ 1º. O Secretário do Município, durante a sua exposição, ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação nem responder a apartes.

§ 2º. O Secretário convocado poderá falar durante uma hora, prorrogável uma vez por igual prazo, por deliberação do Plenário.

§ 3º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder a cinco minutos, exceto o autor do requerimento, o qual terá o prazo de dez minutos.

§ 4º. É lícito ao Vereador ou membro da Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário a sua interpelação, manifestar, durante cinco minutos, sua concordância ou não com as respostas dadas.

§ 5º. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se previamente.

§ 6º. O Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o esclarecimento que lhe for solicitado.

Art. 218. O Secretário que comparecer à Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.

Art. 219. A Câmara transformará a Sessão em Sessão Especial toda vez que um Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade estadual comparecer ao plenário.

Art. 220. As normas para processo e julgamento dos Secretários Municipais, por crimes de responsabilidade, conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este.

Parágrafo único. Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento do Secretário, sem justificação, quando convocado pela Câmara Municipal.

 

TÍTULO VIII

Dos Vereadores

 

CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato

 

Art. 221. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:

            I -        oferecer proposições em geral; discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa; integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

            II -       encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;

            III -      fazer uso da palavra;

            IV -     integrar as comissões de representação e desempenhar missão autorizada;

            V -      promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal ou distrital, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas;

            VI -     realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

Art. 222. O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:

            I -        às Sessões de deliberação, através de listas de presença em plenário.

            II -       nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

Art. 223. Para se afastar do Município, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

Art. 224. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao decoro parlamentar a inobservância deste preceito.

Art. 225. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos de Secretário Estadual e Municipal, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.

Art. 226. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às relativas ao decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.

§ 1º. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 2º. Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara.

§ 3º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação, no caso do parágrafo anterior, suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 4º. Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

§ 6º. A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.

§ 7º. Os Vereadores não poderão:

            I -        desde a expedição do diploma:

            a)        firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

            b)        aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

            II -       desde a posse:

            a)        ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

            b)        ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a";

            c)        patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

            d)        serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 227. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão dela.

Art. 228. As imunidades constitucionais dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, em escrutínio secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto da Câmara Municipal que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 229. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, ou comprovada mediante laudo médico passado por junta médica, nomeada pela Mesa Diretora, o Vereador será suspenso do exercício do mandato, enquanto durarem seus efeitos, sem perda da remuneração.

§ 1º. No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em Sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta de seus membros aplicar-lhe a medida suspensiva.

§ 2º. A junta deverá ser constituída, no mínimo, de dois médicos de reputada idoneidade profissional, não pertencente aos serviços da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

Da Licença

 

Art. 230. O Vereador poderá obter licença para:

            I -        desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;

            II -       tratamento de saúde;

            III -      tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo máximo de cento e vinte dias por Sessão Legislativa;

            IV -     investidura em qualquer dos cargos de Secretário de Estado ou Municipal.

§ 1º. Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária, ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.

§ 2°. O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo superior a cento e vinte dias da licença, ou de sua prorrogação.

§ 3°. Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado anteriormente permanecerá no exercício do mandato até a volta do Vereador titular.

§ 4º. A licença será concedida pela Comissão Executiva, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá ao Plenário decidir.

§ 5º. A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.

§ 6º. Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso ao Plenário.

Art. 231. A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato.

§ 1º. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado pelos servidores integrantes do corpo médico da Câmara, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.

§ 2º. Enquanto não houver equipe médica na Câmara Municipal, prevalecerá o atestado médico comprobatório de necessidade de afastamento do cargo, ficando o profissional responsável pelo seu ato.

 

CAPÍTULO III

Da Vacância

 

Art. 232. As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:

            I -        falecimento;

            II -       renúncia;

            III -      perda de mandato.

Art. 233. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornarão efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada no Diário ou placard da Câmara Municipal.

§ 1º. Considera-se também haver renunciado:

            I -        Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

            II -       suplente que, convocado, não se apresentar para tomar posse em exercício no prazo regimental.

§ 2º. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente.

Art. 234. Perde o mandato o Vereador:

            I -        que infringir qualquer das proibições constantes do art. 42 da Lei Orgânica;

            II -       cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

            III -      que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das Sessões Plenárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;

            IV -     que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

            V -      quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica;

            VI -     que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante comunicação judicial, ou provocação de qualquer Vereador, de partido com representação na Câmara Municipal, ou do 1º suplente da respectiva legenda partidária, assegurada ao representado ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e, na dos demais incisos, perante o juízo competente.

§ 3º. A representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:

            I -        recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

            II -       se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

            III -      apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas estas, proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução de perda do mandato;

            IV -     o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no Expediente, publicado no Diário ou placard da Câmara e distribuído em avulsos, será:

            a)        nos casos dos incisos I, II e VI do caput, incluído na Ordem do Dia;

            b)        no caso do inciso III, decidido pela Mesa.

 

CAPÍTULO IV

Da Convocação de Suplente

 

Art. 235. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador, nos casos de:

            I -        ocorrência de vaga;

            II -       investidura do titular nas funções de Secretário de Estado do Município e outros cargos;

            III -      licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a trinta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.

§ 1º. Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

§ 2º. Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos cargos de que trata o art. 235, I, deste Regimento, o suplente que, convocado, não assumir o mandato no período de dez dias, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.

§ 3°. No caso do inciso I deste artigo, a convocação de suplente dar-se-á em caráter de sucessão, e nos casos dos incisos II e III, a convocação dar-se-á em caráter de substituição.

§ 4°. Quando convocado em caráter de substituição, o suplente de Vereador não fará jus às licenças previstas nos incisos II e III do art. 230 deste Regimento.

Art. 236. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.

Art. 237. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para presidente ou vice-presidente de Comissão.

§ 1º. O suplente, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que este ocupar nas Comissões.

§ 2º. O suplente poderá assumir os trabalhos da Mesa Diretora, de acordo com art. 21, § 3º, deste Regimento.

 

 

CAPÍTULO V

Do Decoro Parlamentar

 

Art. 238. O Vereador que descumprir os deveres inerentes o seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as seguintes:

            I -        censura;

            II -       perda temporária do exercício do mandato, não excedente há trinta dias;

            III -      perda do mandato.

§ 1º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes.

§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:

            I -        o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador;

            II -       a percepção de vantagens indevidas;

            III -      a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 239. A censura será verbal ou escrita.

§ 1º. A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

            I -        inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;

            II -       praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

            III -      perturbar a ordem nas Sessões Plenárias da Câmara ou nas reuniões de Comissão.

§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber ao Vereador que:

I -        usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II -       praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por ato ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas presidências.

Art. 240. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

            I -        reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

            II -       praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;

            III -      revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido que deva ficar em segredo;

            IV -     revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

            V -      faltar, sem motivo justificado, a dez Sessões Ordinárias consecutivas, ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.

§ 1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

§ 2º. Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

Art. 241. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista no art. 234 e seus parágrafos deste Regimento.

Art. 242. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

CAPÍTULO VI

Da Licença para Instauração de Processo Criminal contra Vereador

 

Art. 243. A solicitação da Promotoria Pública para instaurar processo criminal contra Vereador será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária ou do inquérito policial.

Art. 244. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos a Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.

Art. 245. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:

            I -        no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:

            a)        ordenar a apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;

            b)        facultar ao réu ou a seu defensor o oferecimento de alegações orais ou escritas na Sessão expressamente convocada para essa finalidade, dentro de quarenta e oito horas;

            c)        oferecer parecer prévio, em vinte e quatro horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de resolução respectivo, que será submetido até a Sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;

            d)        em qualquer hipótese, prosseguir-se-á na forma dos incisos subseqüentes para a autorização, ou não, da formação de culpa;

            II -       na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será fornecida cópia do pedido de licença ao Vereador, o qual terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

            III -      se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

            IV -     apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas estas, proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante;

            V -      o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez lido no Expediente, publicado no Diário ou placard da Câmara e em avulsos, será incluído na Ordem do Dia;

            VI -     se, da aprovação do parecer, pelo voto secreto da maioria dos membros da Casa, resultar admitida a acusação contra o Vereador, considerar-se-á dada a licença para instauração de processo ou autorizada a formação de culpa, na forma de projeto de resolução, proposto pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

            VII -    a decisão será comunicada pelo Presidente aos Tribunais Superiores dentro de cinco dias.

Parágrafo único. Estando em recesso a Casa, as atribuições conferidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e ao Plenário serão exercidas cumulativamente pela Comissão Executiva da Câmara Municipal, ad referendum do Plenário.

 

TÍTULO IX

Da Participação da Sociedade Civil

 

CAPÍTULO I

Da Iniciativa Popular de Lei

 

Art. 246. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, obedecidas as seguintes condições:

            I -        a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

            II -       as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado e fornecido pela Mesa da Câmara;

            III -      será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei, de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

            IV -     o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis, outros mais recentes;

            V -      o projeto será protocolado e a 1ª Secretaria verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação, atestando, por certidão, estar a proposta em termos;

            VI -     o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

            VII -    nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de cinco minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto;

            VIII -   cada projeto de lei deverá se circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

            IX -     não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

            X -      a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

CAPÍTULO II

Das Petições e Representações e das outras Formas de Participação

 

Art. 247. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões, ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

            I -        encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedadas o anonimato do autor ou autores;

            II -       o assunto envolva matéria de sua competência.

Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 248. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento, às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas sobre matérias pertinentes à sua respectiva área de atuação.

 

CAPÍTULO III

Da Audiência Pública

 

Art. 249. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevantes, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro, ou a pedido de entidade interessada.

§ 1º. .As audiências públicas atenderão ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que prevê a realização de audiências públicas em comissões permanentes das Câmaras Municipais, para avaliar o cumprimento de metas fiscais de cada quadrimestre demonstradas pelo Poder Executivo nos meses de maio, setembro e fevereiro perante a Câmara de Vereadores.

§ 2º. O Chefe de Poder que não cumprir as novas regras, estará sujeito às multas administrativas definidas pelos Tribunais de Contas e também às punições penais e fiscais definidas pela própria Lei Fiscal e pela Lei Ordinária n° 10.028 de 19 de outubro de 2000.

Art. 250. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra, ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do presidente da Comissão.

§ 5º. Os Vereadores inscritos, para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de quinze minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 251. Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros de representação diplomática intermunicipais.

Art. 252. Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

 

 

TÍTULO X

Da Administração e da Economia Interna

 

CAPÍTULO I

Dos Serviços Administrativos

 

Art. 253. Os serviços administrativos da Câmara Municipal reger-se-ão pelas disposições de resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo Plenário, considerada parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pelo Presidente da Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

Parágrafo único. A Resolução mencionada no caput obedecerá ao disposto no art. 04 da Lei Orgânica e aos seguintes princípios:

            I -        descentralização administrativa e de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;

            II -       orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadro de pessoal adequado, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente destinados a recrutamento interno dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;

            III -      adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

            IV -     existência de assessoramento unificado de caráter legislativo ou especializado à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa, fixando-lhe desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para qualquer das áreas de especificação ou cargos temáticos, compreendidos nas atividades de assessoria legislativa;

            V -      existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira e de acompanhamento de planos, programas e projetos, para atendimento às Comissões Permanentes ou Temporárias da Casa.

Art. 254. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.

Art. 255. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

 

CAPÍTULO II

Da Administração e Fiscalização Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial.

 

Art. 256. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

§ 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

§ 2º. Serão encaminhados mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 3º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e às de licitações e contratos administrativos, em vigor para os dois Poderes, e à legislação interna aplicável e de acordo com o decreto Lei 201 de 17 de fevereiro de 1967.

Art. 257. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município que adquirir, ou forem colocados à sua disposição.

CAPÍTULO III

Da Polícia da Câmara

Art. 258. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas adjacências.

Parágrafo único. A Mesa designará, logo depois de eleita, dois de seus membros efetivos para, como corregedor e corregedor substituto, se responsabilizarem pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina da Casa nos termos de resolução específica.

Art. 259. Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis.

Art. 260. Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor administrativo ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo corregedor.

§ 1º. Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Município, no que lhe forem aplicáveis.

§ 2º. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados, ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.

§ 3º. Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito.

§ 4º. O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.

§ 5º. Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente ou, no caso de Parlamentar, ao Presidente da Câmara, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito nos arts. 243 e 244 deste Regimento.

Art. 261. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.

Parágrafo único. Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara, composta por policiais da ativa ou da reserva da Polícia Militar do Estado, no último caso, requisitados do Comandante do destacamento do Município e postos à inteira disposição da Mesa e dirigidos por pessoa por ela designada.

Art. 262. Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.

Parágrafo único. Incumbe a o corregedor, ou corregedor substituto, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.

Art. 263. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer no edifício principal da câmara e seus anexos durante o expediente e assistir, das galerias, às Sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.

Parágrafo único. Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair imediatamente do edifício da Câmara.

Art. 264. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.

 

 

TÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 265. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos, ou por Sessões Ordinárias efetivamente realizadas; fixados por mês, contam-se de data a data.

§ 1º. Exclui-se do cômputo o dia da sessão inicial; inclui-se o do vencimento.

§ 2º. Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso parlamentar.

Art. 266. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara Municipal ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o caso.

Art. 267Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.

Art. 268. Este Regimento será promulgado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 269. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 270. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Sítio Novo, em 19 de junho de 2012.

 

Vereador Felix da Silva Leda

PRESIDENTE

 

Ver. Sebastião Ferreira Santana

1º Secretário

Ver José Ivonildo de Vasconcelos

2º Secretário