PARECER Nº 08-2026 DA- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Julgamento da Prestação de Contas Anual de Governo – Exercício Financeiro de 2020. PROCEDÊNCIA: Tribunal de Contas do

PARECER Nº 08-2026

 

PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

OBJETO: Julgamento da Prestação de Contas Anual de Governo – Exercício Financeiro de 2020. PROCEDÊNCIA: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) – Processo nº 3166/2021/TCE/MA. RESPONSÁVEL: João Carvalho dos Reis (Prefeito à época). RELATOR DA COMISSÃO: Vereador FILIPE DA SILVA SOUZA

I. RELATÓRIO

Encaminhado a esta Casa Legislativa por meio do Ofício nº 1547/2026-SUPED/TCE-MA, datado de 30 de abril de 2026, o processo em epígrafe versa sobre a Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do então Prefeito Municipal, Senhor João Carvalho dos Reis.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA), em sessão plenária ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2025, apreciou a matéria e emitiu o Parecer Prévio PL-TCE/MA nº 391/2025. Na referida manifestação, a Corte de Contas estadual decidiu, por unanimidade, concluir Pela Aprovação com Ressalva das contas de governo apresentadas.

Acompanha os autos a Certidão Eletrônica de Processo com Trânsito em Julgado, atestando que a deliberação do tribunal se tornou definitiva no âmbito administrativo em 21 de março de 2026, sem sofrer reformas.

Distribuída a matéria à Mesa Diretora e enviada para esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, compete-nos analisar a legalidade, a constitucionalidade e a técnica legislativa que regerão a formatação do Decreto Legislativo competente para o julgamento definitivo do feito.

II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR

A competência para o julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal é atribuição exclusiva e indelegável da Câmara Municipal, nos moldes traçados pelo art. 31 da Constituição Federal e reproduzidos na Constituição do Estado do Maranhão. O Tribunal de Contas atua como órgão auxiliar, emitindo parecer de natureza técnica e opinativa.

Examinando o conteúdo formal trazido pelo Tribunal de Contas do Estado, observa-se que:

1.     Do Devido Processo Legal: O processo de fiscalização perante a Corte de Contas obedeceu aos ritos legais, contando com a representação de procuradores devidamente constituídos e a manifestação do Ministério Público de Contas.

2.     Do Teor do Julgamento Técnico: O TCE/MA concluiu que a irregularidade remanescente (constante no item 4.3 do Relatório de Instrução Conclusivo nº 5005/2022) não configurou grave lesão à norma legal, tampouco comprometeu o equilíbrio e os resultados gerais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do município. Por esse motivo, as contas foram chanceladas com ressalvas.

3.     Da Constitucionalidade e Legalidade: A instrução encontra-se perfeitamente alinhada com as normas constitucionais e com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 8.258/2005).

Esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final reconhece a higidez formal de todo o processo de instrução e valida o acolhimento do parecer técnico emitido pelo TCE/MA, não identificando qualquer vício jurídico que impeça o seguimento da matéria para deliberação soberana do Plenário desta Casa.

Desta forma, no aspecto formal, constitucional e regimental, a matéria está apta a ser submetida ao Plenário da Câmara Municipal para julgamento político-institucional definitivo.

Para instrumentalizar o ato de julgamento, esta relatoria propõe o anexo Projeto de Decreto Legislativo, em estrita observância à técnica legislativa vigente.

III. CONCLUSÃO E PARECER DA COMISSÃO

Ante o exposto, o voto do Relator é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA da tramitação do Parecer Prévio PL-TCE/MA nº 391/2025, manifestando-se favoravelmente ao acolhimento da recomendação do Tribunal de Contas do Estado para APROVAR COM RESSALVAS a Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Sítio Novo/MA, referente ao Exercício Financeiro de 2020, de responsabilidade de João Carvalho dos Reis.

É o parecer.

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 28 dias do mês de maio de 2026.

 

FILIPE DA SILVA SOUZA      

Relator

JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO    CRISTIANO DOS SANTOS LIMA

                       Membro                                          Membro