PARECER Nº 08-2026 DA- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Julgamento da Prestação de Contas Anual de Governo – Exercício Financeiro de 2020. PROCEDÊNCIA: Tribunal de Contas do
PARECER
Nº 08-2026
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
OBJETO: Julgamento da Prestação de Contas Anual
de Governo – Exercício Financeiro de 2020. PROCEDÊNCIA: Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) – Processo nº 3166/2021/TCE/MA. RESPONSÁVEL:
João Carvalho dos Reis (Prefeito à época). RELATOR DA COMISSÃO: Vereador
FILIPE DA SILVA SOUZA
I.
RELATÓRIO
Encaminhado
a esta Casa Legislativa por meio do Ofício nº 1547/2026-SUPED/TCE-MA, datado de
30 de abril de 2026, o processo em epígrafe versa sobre a Prestação de Contas
Anual de Governo do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, referente ao
exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do então Prefeito
Municipal, Senhor João Carvalho dos Reis.
O
Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA), em sessão plenária ordinária realizada
no dia 17 de dezembro de 2025, apreciou a matéria e emitiu o Parecer Prévio
PL-TCE/MA nº 391/2025. Na referida manifestação, a Corte de Contas estadual
decidiu, por unanimidade, concluir Pela Aprovação com Ressalva das
contas de governo apresentadas.
Acompanha
os autos a Certidão Eletrônica de Processo com Trânsito em Julgado,
atestando que a deliberação do tribunal se tornou definitiva no âmbito
administrativo em 21 de março de 2026, sem sofrer reformas.
Distribuída
a matéria à Mesa Diretora e enviada para esta Comissão de Constituição, Justiça
e Redação Final, compete-nos analisar a legalidade, a constitucionalidade e a
técnica legislativa que regerão a formatação do Decreto Legislativo competente
para o julgamento definitivo do feito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR
A
competência para o julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal
é atribuição exclusiva e indelegável da Câmara Municipal, nos moldes traçados
pelo art. 31 da Constituição Federal e reproduzidos na Constituição do Estado
do Maranhão. O Tribunal de Contas atua como órgão auxiliar, emitindo parecer de
natureza técnica e opinativa.
Examinando
o conteúdo formal trazido pelo Tribunal de Contas do Estado, observa-se que:
1.
Do
Devido Processo Legal:
O processo de fiscalização perante a Corte de Contas obedeceu aos ritos legais,
contando com a representação de procuradores devidamente constituídos e a
manifestação do Ministério Público de Contas.
2.
Do
Teor do Julgamento Técnico:
O TCE/MA concluiu que a irregularidade remanescente (constante no item 4.3 do
Relatório de Instrução Conclusivo nº 5005/2022) não configurou grave lesão à
norma legal, tampouco comprometeu o equilíbrio e os resultados gerais da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial do município. Por esse motivo, as
contas foram chanceladas com ressalvas.
3.
Da
Constitucionalidade e Legalidade:
A instrução encontra-se perfeitamente alinhada com as normas constitucionais e
com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 8.258/2005).
Esta
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final reconhece a higidez formal de
todo o processo de instrução e valida o acolhimento do parecer técnico emitido
pelo TCE/MA, não identificando qualquer vício jurídico que impeça o seguimento
da matéria para deliberação soberana do Plenário desta Casa.
Desta
forma, no aspecto formal, constitucional e regimental, a matéria está apta a
ser submetida ao Plenário da Câmara Municipal para julgamento
político-institucional definitivo.
Para
instrumentalizar o ato de julgamento, esta relatoria propõe o anexo Projeto de
Decreto Legislativo, em estrita observância à técnica legislativa vigente.
III.
CONCLUSÃO E PARECER DA COMISSÃO
Ante
o exposto, o voto do Relator é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA da tramitação do Parecer Prévio PL-TCE/MA nº 391/2025,
manifestando-se favoravelmente ao acolhimento da recomendação do Tribunal de
Contas do Estado para APROVAR COM RESSALVAS a Prestação de Contas Anual
de Governo do Município de Sítio Novo/MA, referente ao Exercício Financeiro de
2020, de responsabilidade de João Carvalho dos Reis.
É o
parecer.
Sala
das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 28 dias
do mês de maio de 2026.
FILIPE DA SILVA SOUZA
Relator
JOSÉ
RUIMAR DINIZ RAPOSO CRISTIANO DOS
SANTOS LIMA



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