PARECER 02-2026 - DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Prestação de Contas Anual de Governo – Exercício 2016 , João Carvalho dos Reis


Parecer nº 02-2026

 

PARECER - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

PROCESSO: Prestação de Contas Anual de Governo – Exercício 2016 RESPONSÁVEL: João Carvalho dos Reis ORIGEM: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) REFERÊNCIA: Ofício nº 3486/2025 e Parecer Prévio nº 19/2025

 

1. RELATÓRIO TÉCNICO

Esta Comissão de Finanças e Orçamento foi instada a analisar o julgamento técnico proferido pelo TCE-MA sobre as contas do exercício financeiro de 2016 do então Prefeito João Carvalho dos Reis.

De acordo com a Certidão Eletrônica de Processo com Trânsito em Julgado:

  • Inicialmente, em 23/06/2021, houve um parecer pela Desaprovação das contas (Parecer Prévio 184/2021).
  • Foi apresentado Recurso de Reconsideração nº 3751/2017, interposto pelo responsável pela gestão pública no exercício financeiro em análise, perante o Tribunal de Contas.
  • Após nova apreciação em 19/08/2025, a 1ª Câmara do TCE-MA alterou o entendimento para Abstenção de Opinião (Parecer Prévio 19/2025).
  • O resultado final consolidado pela Corte de Contas é a Abstenção de Opinião, com trânsito em julgado administrativo ocorrido em 04/10/2025.

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, após regular instrução processual, concluiu pela existência de irregularidade remanescente relacionada ao descumprimento das normas de transparência fiscal previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Complementar nº 131/2009, especialmente pela ausência de disponibilização em tempo real das informações relativas à execução orçamentária e financeira do município.

Em razão dessas irregularidades, o Tribunal de Contas emitiu parecer prévio pela desaprovação das contas, encaminhando os autos à Câmara Municipal de Sítio Novo/MA para julgamento definitivo, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal.

 

2. ANÁLISE DO MÉRITO FINANCEIRO

A Abstenção de Opinião é uma situação técnica em que o órgão de controle não consegue atestar nem a regularidade, nem a irregularidade das contas. Geralmente, isso ocorre devido à ausência de documentos essenciais ou limitações no escopo da auditoria que impedem uma conclusão segura sobre a aplicação dos recursos públicos.

Para esta Comissão, os pontos de atenção são:

  • Ausência de Certeza: O Tribunal não confirmou o cumprimento integral dos índices constitucionais (Saúde e Educação) nem o teto de gastos com pessoal, dada a natureza da decisão final.
  • Soberania do Legislativo: Conforme o Art. 31, § 2º da Constituição Federal, o parecer prévio do TCE-MA só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara. No entanto, no caso de "Abstenção", cabe à Câmara avaliar se a falha documental que gerou a abstenção é grave o suficiente para a rejeição política das contas.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, compete à Câmara Municipal exercer o controle externo das contas do Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas. O parecer prévio emitido pela Corte de Contas possui natureza técnica e somente pode ser afastado pelo voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo.

No presente caso, o Tribunal de Contas concluiu que houve violação às normas de transparência da gestão fiscal, especialmente ao disposto nos artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam a disponibilização em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.

A transparência constitui princípio essencial da administração pública, diretamente ligado aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A ausência dessas informações compromete o controle social e a fiscalização da gestão dos recursos públicos.

A irregularidade apontada possui natureza grave, pois impede a fiscalização da gestão fiscal e viola diretamente normas de responsabilidade na gestão pública. Dessa forma, revela falha relevante na condução da administração municipal.

O Recurso de Reconsideração constitui instrumento destinado à revisão da decisão do Tribunal de Contas. Todavia, para que seja provido, é necessário que o recorrente apresente elementos novos capazes de afastar as irregularidades constatadas.

No caso em análise, observa-se que os argumentos apresentados não possuem força probatória suficiente para afastar as falhas identificadas pela auditoria do Tribunal de Contas.

Observa-se, que mesmo após a apresentação do recurso de reconsideração, o TCE continuou entendendo que o Gestor descumpriu os ditames da Lei de transparência nos incisos I e II do art. 48-A da Lei 101/2000, e diante do exposto, também não há disponibilização das referidas informações em tempo real, conforme exige o inciso II do parágrafo único do art. 48 da mesma Lei.

4. Da caracterização de irregularidade insanável e ato doloso

 

A jurisprudência dos Tribunais de Contas e da Justiça Eleitoral tem reconhecido que determinadas falhas na gestão pública configuram irregularidades insanáveis, especialmente quando envolvem violação direta à legislação administrativa, prejuízo ou risco ao erário, ausência de controle na aplicação de recursos públicos ou afronta aos princípios da administração pública.

No caso dos autos, fica claro a irregularidade insanável uma vez que o gestor não se encontra mais na gestão, portanto, peremptória a probabilidade de reversão.

O ato doloso fica caracterizada uma vez que o gestor, tinha plena consciência pela violação da norma, e apesar de ser notificado pelo Tribunal de Contas nos autos do processo em epígrafe, se manteve inerte na solução do problema. Portanto, evidenciado ato doloso por parte do gestor.

A irregularidades foram: 1 - Transparência (Lei 131/2009) – a prefeitura descumpriu o solicitado nos incisos I e II do art. 48-A da Lei 101/2000, e diante do exposto, também não há disponibilização das referidas informações em tempo real, conforme exige o inciso II do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de responsabilidade fiscal).

 

5. Da Lei da Ficha Limpa e da inelegibilidade

 

Importa destacar que a eventual reprovação das contas pela Câmara Municipal pode produzir efeitos na esfera eleitoral. A Lei Complementar nº 64/1990, especialmente após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), estabelece em seu artigo 1º, inciso I, alínea “g”, que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os gestores que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Considerando que a irregularidade identificada diz respeito ao descumprimento de normas legais de transparência fiscal, comprometendo a publicidade e o controle da gestão dos recursos públicos, entende-se que a rejeição das contas pelo Poder Legislativo poderá caracterizar hipótese apta a gerar os efeitos previstos na legislação eleitoral.

Ressalte-se que a análise definitiva acerca da inelegibilidade compete à Justiça Eleitoral, quando do exame de eventual registro de candidatura. Todavia, a decisão desta Câmara Municipal constitui elemento essencial para a configuração da hipótese prevista na Lei da Ficha Limpa.

A inelegibilidade ocorre pelo prazo de oito anos contados da decisão definitiva que rejeitou as contas.

 

6. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral

 

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa atrai a incidência da inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.

No âmbito dos Tribunais de Contas estaduais, como o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, é pacífico o entendimento de que irregularidades graves na gestão pública justificam a desaprovação das contas do gestor, sobretudo quando comprometem a regular aplicação dos recursos públicos.

 

7. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Considerando que o TCE-MA concluiu seu rito processual em 18/12/2025 e remeteu a decisão definitiva a esta Casa, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende que:

  1. O processo está devidamente instruído com o parecer técnico final do órgão auxiliar;
  2. Voto: Diante do exposto, considerando a competência constitucional do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal para análise das contas públicas, a constatação de irregularidades relevantes na gestão administrativa, a ausência de elementos suficientes no Recurso de Reconsideração capazes de afastar as falhas apontadas, opina-se pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS REFERENTES AO ANO DE 2016 E A NOTIFICAÇÃO DO GESTOR para querendo apresente defesa no prazo de 15 dias;
  3. Esta Comissão recomenda que, no julgamento em plenário, os senhores vereadores considerem a defesa apresentada do gestor, caso, seja apresentada.    É o parecer.              

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 09 (nove) dias do mês de março de 2026.

 

JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO

Relator

 

MANOEL MAX DINIZ DA SILVA          FILIPE DA SILVA SOUZA

Membro                                                         Membro