PARECER 02-2026 - DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Prestação de Contas Anual de Governo – Exercício 2016 , João Carvalho dos Reis
Parecer
nº 02-2026
PARECER - COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
PROCESSO: Prestação de Contas Anual de Governo – Exercício 2016 RESPONSÁVEL:
João Carvalho dos Reis ORIGEM: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
(TCE-MA) REFERÊNCIA: Ofício nº 3486/2025 e Parecer Prévio nº 19/2025
1. RELATÓRIO TÉCNICO
Esta
Comissão de Finanças e Orçamento foi instada a analisar o julgamento técnico
proferido pelo TCE-MA sobre as contas do exercício financeiro de 2016 do então
Prefeito João Carvalho dos Reis.
De acordo
com a Certidão Eletrônica de Processo com Trânsito em Julgado:
- Inicialmente, em 23/06/2021, houve um
parecer pela Desaprovação das contas (Parecer Prévio 184/2021).
- Foi apresentado Recurso de
Reconsideração nº 3751/2017, interposto pelo responsável pela gestão
pública no exercício financeiro em análise, perante o Tribunal de Contas.
- Após nova apreciação em 19/08/2025, a 1ª
Câmara do TCE-MA alterou o entendimento para Abstenção de Opinião
(Parecer Prévio 19/2025).
- O resultado final consolidado pela Corte
de Contas é a Abstenção de Opinião, com trânsito em julgado
administrativo ocorrido em 04/10/2025.
O Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, após regular instrução processual, concluiu pela existência
de irregularidade remanescente relacionada ao descumprimento das normas de
transparência fiscal previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e na Lei Complementar nº 131/2009, especialmente pela ausência de
disponibilização em tempo real das informações relativas à execução
orçamentária e financeira do município.
Em razão dessas
irregularidades, o Tribunal de Contas emitiu parecer prévio pela desaprovação
das contas, encaminhando os autos à Câmara Municipal de Sítio Novo/MA para julgamento
definitivo, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal.
2. ANÁLISE DO MÉRITO FINANCEIRO
A Abstenção
de Opinião é uma situação técnica em que o órgão de controle não consegue
atestar nem a regularidade, nem a irregularidade das contas. Geralmente, isso
ocorre devido à ausência de documentos essenciais ou limitações no escopo da
auditoria que impedem uma conclusão segura sobre a aplicação dos recursos
públicos.
Para esta
Comissão, os pontos de atenção são:
- Ausência de Certeza: O Tribunal não confirmou o cumprimento integral dos índices
constitucionais (Saúde e Educação) nem o teto de gastos com pessoal, dada
a natureza da decisão final.
- Soberania do Legislativo: Conforme o Art. 31, § 2º da Constituição Federal, o parecer prévio
do TCE-MA só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara. No entanto, no caso de "Abstenção", cabe à Câmara
avaliar se a falha documental que gerou a abstenção é grave o suficiente
para a rejeição política das contas.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 31
da Constituição Federal, compete à Câmara Municipal exercer o controle externo
das contas do Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas. O parecer prévio
emitido pela Corte de Contas possui natureza técnica e somente pode ser afastado
pelo voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo.
No presente caso, o
Tribunal de Contas concluiu que houve violação às normas de transparência da
gestão fiscal, especialmente ao disposto nos artigos 48 e 48-A da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que determinam a disponibilização em tempo real das
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.
A transparência constitui
princípio essencial da administração pública, diretamente ligado aos princípios
constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37
da Constituição Federal. A ausência dessas informações compromete o controle
social e a fiscalização da gestão dos recursos públicos.
A irregularidade apontada
possui natureza grave, pois impede a fiscalização da gestão fiscal e viola
diretamente normas de responsabilidade na gestão pública. Dessa forma, revela
falha relevante na condução da administração municipal.
O Recurso de
Reconsideração constitui instrumento destinado à revisão da decisão do Tribunal
de Contas. Todavia, para que seja provido, é necessário que o recorrente
apresente elementos novos capazes de afastar as irregularidades constatadas.
No caso em análise,
observa-se que os argumentos apresentados não possuem força probatória
suficiente para afastar as falhas identificadas pela auditoria do Tribunal de
Contas.
Observa-se, que mesmo
após a apresentação do recurso de reconsideração, o TCE continuou entendendo
que o Gestor descumpriu os ditames da Lei de transparência nos incisos I e II
do art. 48-A da Lei 101/2000, e diante do exposto, também não há disponibilização
das referidas informações em tempo real, conforme exige o inciso II do
parágrafo único do art. 48 da mesma Lei.
4. Da caracterização
de irregularidade insanável e ato doloso
A jurisprudência dos
Tribunais de Contas e da Justiça Eleitoral tem reconhecido que determinadas
falhas na gestão pública configuram irregularidades insanáveis, especialmente
quando envolvem violação direta à legislação administrativa, prejuízo ou risco
ao erário, ausência de controle na aplicação de recursos públicos ou afronta
aos princípios da administração pública.
No caso dos autos, fica
claro a irregularidade insanável uma vez que o gestor não se encontra mais na
gestão, portanto, peremptória a probabilidade de reversão.
O ato doloso fica
caracterizada uma vez que o gestor, tinha plena consciência pela violação da
norma, e apesar de ser notificado pelo Tribunal de Contas nos autos do processo
em epígrafe, se manteve inerte na solução do problema. Portanto, evidenciado ato
doloso por parte do gestor.
A irregularidades foram:
1 - Transparência (Lei 131/2009) – a prefeitura descumpriu o solicitado nos
incisos I e II do art. 48-A da Lei 101/2000, e diante do exposto, também não há
disponibilização das referidas informações em tempo real, conforme exige o
inciso II do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de
responsabilidade fiscal).
5. Da Lei da Ficha
Limpa e da inelegibilidade
Importa destacar que a
eventual reprovação das contas pela Câmara Municipal pode produzir efeitos na
esfera eleitoral. A Lei Complementar nº 64/1990, especialmente após as
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa),
estabelece em seu artigo 1º, inciso I, alínea “g”, que são inelegíveis, pelo
prazo de oito anos, os gestores que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa.
Considerando que a
irregularidade identificada diz respeito ao descumprimento de normas legais de
transparência fiscal, comprometendo a publicidade e o controle da gestão dos
recursos públicos, entende-se que a rejeição das contas pelo Poder Legislativo poderá
caracterizar hipótese apta a gerar os efeitos previstos na legislação
eleitoral.
Ressalte-se que a análise
definitiva acerca da inelegibilidade compete à Justiça Eleitoral, quando do
exame de eventual registro de candidatura. Todavia, a decisão desta Câmara
Municipal constitui elemento essencial para a configuração da hipótese prevista
na Lei da Ficha Limpa.
A inelegibilidade ocorre
pelo prazo de oito anos contados da decisão definitiva que rejeitou as contas.
6. Jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral
A jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a rejeição de contas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa
atrai a incidência da inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.
No âmbito dos Tribunais
de Contas estaduais, como o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, é
pacífico o entendimento de que irregularidades graves na gestão pública
justificam a desaprovação das contas do gestor, sobretudo quando comprometem a
regular aplicação dos recursos públicos.
7. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Considerando
que o TCE-MA concluiu seu rito processual em 18/12/2025 e remeteu a decisão
definitiva a esta Casa, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende que:
- O processo está devidamente instruído com
o parecer técnico final do órgão auxiliar;
- Voto: Diante do
exposto, considerando a competência constitucional do Tribunal de Contas e
da Câmara Municipal para análise das contas públicas, a constatação de
irregularidades relevantes na gestão administrativa, a ausência de
elementos suficientes no Recurso de Reconsideração capazes de afastar as
falhas apontadas, opina-se pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS REFERENTES AO
ANO DE 2016 E A NOTIFICAÇÃO DO GESTOR para querendo apresente defesa
no prazo de 15 dias;
- Esta Comissão recomenda que, no
julgamento em plenário, os senhores vereadores considerem a defesa apresentada
do gestor, caso, seja apresentada.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara
Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 09 (nove) dias do mês de março
de 2026.
JOSÉ RUIMAR
DINIZ RAPOSO
Relator
MANOEL MAX DINIZ DA
SILVA FILIPE DA SILVA SOUZA
Membro Membro



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