PARECER Nº 01-2026 DA- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Análise do Parecer Prévio do TCE-MA – Prestação de Contas Anual de Governo. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2016. João Carvalho
PARECER
Nº 01-2026
PARECER
JURÍDICO - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ASSUNTO: Análise do
Parecer Prévio do TCE-MA – Prestação de Contas Anual de Governo. EXERCÍCIO
FINANCEIRO: 2016. RESPONSÁVEL: João Carvalho dos Reis (Prefeito à
época). PROCESSO DE REFERÊNCIA: nº 3751/2017-TCE-MA.
1.
RELATÓRIO
Trata-se da
análise documental enviada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
através do Ofício Nº 3486/2025-SUPED/TCE-MA, datado de 18 de dezembro de
2025. O documento encaminha a Certidão de Trânsito em Julgado das
deliberações relativas às contas de governo do Sr. João Carvalho dos Reis,
referentes ao exercício de 2016.
Conforme a
Certidão Eletrônica anexada:
- Primeira Deliberação (23/06/2021): O Pleno do TCE-MA, por meio do Parecer Prévio 184/2021,
manifestou-se inicialmente pela Desaprovação das contas.
- Deliberação Final (19/08/2025): Após trâmites recursais ou processuais na 1ª Câmara, foi emitido o
Parecer Prévio 19/2025.
- Resultado Definitivo: O Tribunal decidiu pela Abstenção de Opinião quanto às
contas do responsável.
- Trânsito em Julgado: A decisão tornou-se definitiva (impossível de recorrer no âmbito
administrativo) em 04 de outubro de 2025.
2.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O controle
externo das contas municipais é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio
do Tribunal de Contas, conforme o Artigo 31 da Constituição Federal. No
entanto, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento final das contas
do Chefe do Executivo.
A
"Abstenção de Opinião" ocorre, geralmente, quando a fiscalização
encontra limitações ou ausência de documentos que impedem a formação de uma
convicção segura sobre a regularidade ou irregularidade das contas.
3. ANÁLISE
DA COMISSÃO (CCJ)
Esta
Comissão de Constituição e Justiça deve observar:
1.
Legalidade do Rito: O processo no TCE-MA cumpriu os prazos e o direito ao contraditório,
culminando no trânsito em julgado em 04/10/2025.
2.
Competência: Com a chegada do Ofício em 06 de janeiro de 2026, esta Casa Legislativa
está apta a iniciar o processo de julgamento político-administrativo.
3.
Objeto: O foco é a Prestação de Contas Anual de Governo de 2016, de
responsabilidade de João Carvalho dos Reis.
4.
CONCLUSÃO E VOTO
Diante dos
documentos apresentados, o parecer desta assessoria à CCJ é pela ADMISSIBILIDADE
e DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, com o regular prosseguimento do processo de
apuração.
Recomenda-se:
- A autuação do Parecer Prévio do TCE-MA
nesta Câmara.
- A notificação do interessado (Sr. João
Carvalho dos Reis) para que, caso deseje, apresente sua defesa no prazo de
15 dias perante esta Casa, garantindo o devido processo legal.
- O posterior encaminhamento à Comissão de
Orçamento e Finanças para emissão de decreto legislativo que será votado
em plenário.
É o parecer.
Sala
das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 12 dias
do mês de fevereiro de 2026.
FILIPE DA SILVA SOUZA
Relator
CRISTIANO DOS SANTOS LIMA JOSÉ
RUIMAR DINIZ RAPOSO
Membro Membro



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