AO PROJETO DE .LEI 015-2022 CONCEDE REAJUSTE SALARIAL A SERVIDORES PUBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE SITIO NOVO-MA
Parecer: Ao Projeto de Lei nº 015/2022
Processo:1128 /2022 Data: 08 de março de 2022
Matéria: PL 15/2022 Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador LEVI COELHO MARINHO Conclusão
do Voto: Favorável
Ementa: Concede reajuste salarial a servidores
públicos municipais do quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal,
do município de Sitio Novo-MA, e dá outras providencias.
Relatório:
O Projeto
de Lei em análise foi apresentado nesta Casa Legislativa no dia 07 de março de
2022 e tem como objetivo pedido de autorização para concessão de reajuste de
salários e vencimentos aos servidores públicos municipais do quadro de
pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, do município de Sitio Novo-MA.
Análise:
Quanto
ao exercício da iniciativa legislativa, a proposição encontra-se corretamente ,
em razão de que compete ao Poder Executivo Municipal a iniciativa para a
concessão de aumento real aos servidores do Poder Executivo Municipal, conforme
disposto no inciso I do art. 46 da Lei Orgânica Municipal.
No que tange ao conteúdo do Projeto em
análise não se visualiza óbice legal, visto que a medida se encontra dentro da
discricionariedade (conveniência e oportunidade) da Administração. Contudo, o
aumento real deve ser alcançado sobre o vencimento básico dos servidores.
O reajuste salarial previsto na
proposição, caracteriza-se como despesa com pessoal, devendo-se observar as
regras constitucionais e infraconstitucionais. Observa-se que existe previsão
orçamentária para o reajuste, além do mais, a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro atende as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conclusão
do Voto:
Diante
dos fundamentos legais e constitucionais expostos, esta Relatoria, depois de
debate realizado na Comissão, disponibiliza o presente Voto favorável à
tramitação da matéria.
Sala
das Comissões, em 08 de março de 2022
Vereador LEVI COELHO MARINHO
PRESIDENTE RELATOR
Pelas conclusões:
Vereadora JOSÉ IVONILDO DE VASCONCELOS Vereador TEODORO CARVALHO BARROS