PROJETO DE LEI Nº 014-2021 DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO - FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA
Projeto de Lei Nº 014/2021 Sitio
Novo/MA, 29 de novembro de 2021
SÚMULA: Dispõe sobre
a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede pública
municipal de ensino em efetivo exercício, na forma que especifica.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado de Maranhão, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O Poder Executivo concederá aos profissionais da
educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Sitio Novo/MA,
em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB,
para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da
Constituição Federal;
Parágrafo único – O valor global destinado ao
pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser
superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo
por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2º – Poderão receber o abono previsto no artigo 1º
desta lei complementar os profissionais da educação básica, desde que em
efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020:
§ 1º Para os fins o disposto nesta Lei, considera-se
efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua
regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não
sendo, contudo, descaracterizado por eventuais afastamentos temporários
previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não impliquem
rompimento da relação jurídica existente.
Artigo 3º - O valor do abono será pago em conformidade com a
jornada de trabalho do servidor da educação básica, observados os termos desta
lei complementar e do decreto regulamentar, observando, ainda, o número de
matrículas do servidor.
§ 1º - O abono será pago de forma proporcional aos
servidores do da educação básica que não permaneceram em efetivo exercício
durante todo o ano de 2021. A proporcionalidade será calculada com base no
número de meses em que houve o efetivo exercício.
Artigo 4º – O abono instituído por esta Lei, não será
incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não
será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não
incidirão os descontos previdenciários, não configura rendimento tributável ao
servidor.
Artigo 5º – As despesas decorrentes desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos
termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos
suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo
por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao
exercício de 2021.
Artigo 6º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em
contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, ESTADO DO MARANHÃO, aos 29 dias do mês de novembro
de 2021.
ANTÔNIO COELHO
RODRIGUES
PREFEITO
MUNICIPAL