PARECER 09-2026 - DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Julgamento da Prestação de Contas Anual de Governo – Exercício Financeiro de 2020.

Parecer nº 09-2026

 

PARECER - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

OBJETO: Julgamento da Prestação de Contas Anual de Governo – Exercício Financeiro de 2020. PROCEDÊNCIA: Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) – Processo nº 3166/2021/TCE/MA. RESPONSÁVEL: João Carvalho dos Reis (Prefeito à época). RELATOR DA COMISSÃO: Vereador JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO

I. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para exame de mérito e emissão de parecer, o Processo nº 3166/2021/TCE/MA, que trata da Prestação de Contas Anual de Governo da Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do ex-gestor, Senhor João Carvalho dos Reis.

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, órgão de controle técnico e auxiliar do Poder Legislativo, editou o Parecer Prévio PL-TCE/MA nº 391/2025, recomendando a Aprovação com Ressalva das referidas contas de governo. A certidão de trânsito em julgado encartada aos autos confirma que a decisão administrativa restou definitiva em 21 de março de 2026, sendo o processo devidamente encaminhado a esta Casa para o julgamento político definitivo.

No âmbito desta comissão setorial, cumpre analisar a gestão sob a ótica estrita da responsabilidade fiscal, execução orçamentária e o reflexo das contas no patrimônio público municipal.

II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR

O exame das contas de governo pela Comissão de Finanças deve observar se a gestão orçamentária respeitou os macro indicadores macroeconômicos e os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pela Constituição Federal, tais como a aplicação mínima em Educação (MDE), Saúde (ASPS) e gastos com pessoal.

Analisando a manifestação e a fundamentação do Parecer Prévio nº 391/2025 do Plenário do TCE/MA, destacam-se os seguintes pontos de mérito financeiro:

1.     Da Regularidade Macroeconômica: A Corte de Contas atestou que os resultados gerais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do município de Sítio Novo mantiveram-se equilibrados no exercício de 2020.

2.     Da Natureza da Ressalva: O parecer técnico aponta que a única inconformidade mantida nos autos (identificada no item 4.3 do Relatório de Instrução Conclusivo nº 5005/2022) possui natureza estritamente formal ou de baixo impacto material, não configurando grave lesão à norma legal e nem gerando dano ao erário que pudesse comprometer a saúde financeira do município.

3.     Do Equilíbrio Fiscal: Constata-se que a falha apontada não anulou o cumprimento das metas fiscais e o atingimento das funções de governo previstas no orçamento aprovado para aquele exercício.

Considerando que o órgão técnico especializado não vislumbrou desvios de finalidade, déficit público alarmante ou descumprimento intencional de índices constitucionais obrigatórios que pudessem justificar a rejeição das contas, esta relatoria conclui que o parecer do TCE/MA reflete com precisão a realidade fiscal do exercício analisado.

Portanto, sob os critérios da gestão financeira, orçamentária e patrimonial, as contas merecem o mesmo juízo de aprovação com ressalvas já manifestado pela Corte de Contas.

III. CONCLUSÃO E PARECER DA COMISSÃO

Diante de todo o exposto, e considerando os elementos técnicos que instruem o processo, o voto do Relator é pelo ACOLHIMENTO do Parecer Prévio PL-TCE/MA nº 391/2025.

Por conseguinte, a Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE emite PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVA da Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Sítio Novo/MA, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do Senhor João Carvalho dos Reis.

É o nosso Parecer

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 28 (vinte e dois) dias do mês de março de 2026.

 

JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO

Relator

 

MANOEL MAX DINIZ DA SILVA          FILIPE DA SILVA SOUZA

Membro                                               Membro