PARECER 09-2026 - DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Julgamento da Prestação de Contas Anual de Governo – Exercício Financeiro de 2020.
Parecer
nº 09-2026
PARECER
- COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
OBJETO: Julgamento da Prestação de Contas Anual
de Governo – Exercício Financeiro de 2020. PROCEDÊNCIA: Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) – Processo nº 3166/2021/TCE/MA. RESPONSÁVEL:
João Carvalho dos Reis (Prefeito à época). RELATOR DA COMISSÃO: Vereador
JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO
I.
RELATÓRIO
Vem
a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para exame de
mérito e emissão de parecer, o Processo nº 3166/2021/TCE/MA, que trata da
Prestação de Contas Anual de Governo da Prefeitura Municipal de Sítio Novo/MA,
referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do ex-gestor,
Senhor João Carvalho dos Reis.
O
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, órgão de controle técnico e auxiliar
do Poder Legislativo, editou o Parecer Prévio PL-TCE/MA nº 391/2025,
recomendando a Aprovação com Ressalva das referidas contas de governo. A
certidão de trânsito em julgado encartada aos autos confirma que a decisão
administrativa restou definitiva em 21 de março de 2026, sendo o processo
devidamente encaminhado a esta Casa para o julgamento político definitivo.
No
âmbito desta comissão setorial, cumpre analisar a gestão sob a ótica estrita da
responsabilidade fiscal, execução orçamentária e o reflexo das contas no
patrimônio público municipal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR
O
exame das contas de governo pela Comissão de Finanças deve observar se a gestão
orçamentária respeitou os macro indicadores macroeconômicos e os limites
fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pela Constituição Federal,
tais como a aplicação mínima em Educação (MDE), Saúde (ASPS) e gastos com
pessoal.
Analisando
a manifestação e a fundamentação do Parecer Prévio nº 391/2025 do Plenário do
TCE/MA, destacam-se os seguintes pontos de mérito financeiro:
1.
Da
Regularidade Macroeconômica:
A Corte de Contas atestou que os resultados gerais da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do município de Sítio Novo mantiveram-se equilibrados
no exercício de 2020.
2.
Da
Natureza da Ressalva: O
parecer técnico aponta que a única inconformidade mantida nos autos
(identificada no item 4.3 do Relatório de Instrução Conclusivo nº 5005/2022)
possui natureza estritamente formal ou de baixo impacto material, não
configurando grave lesão à norma legal e nem gerando dano ao erário que
pudesse comprometer a saúde financeira do município.
3.
Do
Equilíbrio Fiscal:
Constata-se que a falha apontada não anulou o cumprimento das metas fiscais e o
atingimento das funções de governo previstas no orçamento aprovado para aquele
exercício.
Considerando
que o órgão técnico especializado não vislumbrou desvios de finalidade, déficit
público alarmante ou descumprimento intencional de índices constitucionais
obrigatórios que pudessem justificar a rejeição das contas, esta relatoria
conclui que o parecer do TCE/MA reflete com precisão a realidade fiscal do
exercício analisado.
Portanto,
sob os critérios da gestão financeira, orçamentária e patrimonial, as contas
merecem o mesmo juízo de aprovação com ressalvas já manifestado pela Corte de
Contas.
III.
CONCLUSÃO E PARECER DA COMISSÃO
Diante
de todo o exposto, e considerando os elementos técnicos que instruem o
processo, o voto do Relator é pelo ACOLHIMENTO do Parecer Prévio
PL-TCE/MA nº 391/2025.
Por
conseguinte, a Comissão de FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE emite PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVA da
Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Sítio Novo/MA, referente
ao exercício de 2020, de responsabilidade do Senhor João Carvalho dos Reis.
É
o nosso Parecer
Sala
das Comissões da Câmara Municipal de Sitio Novo, Estado do Maranhão aos 28 (vinte
e dois) dias do mês de março de 2026.
JOSÉ RUIMAR DINIZ RAPOSO
Relator
MANOEL MAX DINIZ DA SILVA FILIPE
DA SILVA SOUZA
Membro Membro



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