PROJETO DE LEI Nº 01/2025 - GP. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO E DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO (SEMAS) DE SÍTIO NOVO-MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
PROJETO DE
LEI Nº 01/2025 - GP.
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURAÇÃO E DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO (SEMAS) DE SÍTIO NOVO-MA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
ANTONIO COELHO RODRIGUES, Prefeito do Município de Sítio Novo,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a
Estruturação e Definição das Competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Saneamento (SEMAS) do Município de Sítio Novo/MA e dá outras Providências.
Art.
2º Os dispositivos desta
Lei estão fundamentados nos princípios constitucionais da legalidade,
igualdade, impessoalidade, moralidade, e eficiência e na estruturação que rege
as competências da Secretaria descrita no artigo anterior, visando a melhor
organização e eficiência da prestação de serviços perante a comunidade, conforme
as diretrizes que regem esta Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento (SEMAS).
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
Art.
3º Da criação da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento (SEMAS).
I.
Executar,
direta e indiretamente, a política ambiental do município,
II.
Coordenar
ações e executar planos, programas projetos e atividades de preservação e recuperação
ambiental;
III.
Estudar,
definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos visando à proteção
ambiental do Município;
IV.
Identificar,
implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas,
visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas
a serem observadas nessas áreas obedecendo a legislação estadual e federal
existentes;
V.
Estabelecer
diretrizes especificas para a preservação e recuperação de mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e
sub-bacias hidrográficas;
VI.
Assessorar
a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento
local, quanto a aspectos ambientais controle da poluição, expansão urbana e
propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas
protegidas;
VII.
Participar
do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII.
Aprovar
e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins
industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades
que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;
IX.
Autorizar
de acordo com a legislação vigente o controle e a exploração racional ou
quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa primitiva ou
regeneradora;
X.
Exercer
a vigilância municipal e o poder de polícia;
XI.
Promover,
em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização,
armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XII.
Participar
da promoção de medidas adequadas a preservação do patrimônio arquitetônico,
urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XIII.
Implantar
e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XIV.
Autorizar
sem prejuízo de outras licenças cabíveis o cadastramento e exploração de
recursos minerais;
XV.
Acompanhar
e analisar os estudos de impactos ambiental e análise de risco das atividades
que venham a se instalar no município;
XVI.
Conceder
licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas
utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;
XVII.
Implantar
sistema de documentação e informática bem como os serviços de estatísticas,
cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XVIII.
Promover
a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e das
ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XIX.
Exigir
estudo de impactos ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas,
pesquisas difusão e implantação de tecnologias que de qualquer modo possam
degradar o meio ambiente;
XX.
Propor,
implementar e acompanhar, em conjunto com demais órgãos interessados, os
programas de educação ambiental do Município;
XXI.
Promover
e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de
formação e mobilização para a defesa do meio ambiente;
XXII.
Manter
intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do meio
ambiente;
XXIII.
Convocar
audiências públicas, quando necessário, nos termos da legislação vigente;
XXIV.
Propor
e acompanhar a recuperação de arroios e matas ciliares;
XXV.
Promover
medidas de preservação do ambiente natural;
XXVI.
Promover
medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por
delegação, seu cumprimento;
XXVII.
Licenciar
a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais
permanentes;
XXVIII.
Administrar
as reservas biológicas municipais;
XXIX.
Fiscalizar
a execução de aterros sanitários;
XXX.
Projetar,
construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação
ecológica;
XXXI.
Propor
e executar programas de proteção do meio ambiente do município, contribuindo
para a melhoria de suas condições;
XXXII.
Fiscalizar
as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para a sua
preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos,
reciclagem ou industrialização do lixo urbano;
XXXIII.
Promover
medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de autuação
objetivando o pleno desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 4°. Fica criado no âmbito da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - SEMAS o Conselho Municipal
de Defesa de Meio Ambiente – COMDEMA.
Parágrafo
Único: O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 5°. Ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA compete:
I.
Formular
as diretrizes para as políticas públicas municipal do meio ambiente inclusive
para atividades prioritárias de ação de município em relação a proteção e
conservação do meio ambiente;
II.
Propor
normas legais, procedimentos e ações visando à defesa, conservação, recuperação
e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação a que se
refere o item anterior;
III.
Exercer
a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal
e na legislação a qual se refere o item anterior;
IV.
Obter
e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em
geral;
V.
Atuar
no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal com ênfase nos problemas do município;
VI.
Subsidiar
o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio
ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
VII.
Solicitar
aos órgãos competentes e suporte técnico complementar as ações executivas do município
na área ambiental;
VIII.
Propor
a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX.
Opinar
previamente sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X.
Apresentar
anualmente proposta orçamentaria ao Executivo Municipal inerente ao seu
funcionamento;
XI.
Identificar
e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais
e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII.
Opinar
sobre a realização de estudos alterativos sobre as possíveis consequências
ambientais de propostas públicas ou privadas requisitando das entidades envolvidas
as informações necessárias a exame da matéria visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico e proteção ambiental;
XIII.
Acompanhar
o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a
compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilibro ecológico;
XIV.
Receber
denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto
aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV.
Acionar
os órgãos competentes para localizar reconhecer, mapear e cadastrar os recursos
naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente;
XVI.
Opinar
nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVII.
Decidir
sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de
penalidades e fiscalização;
XVIII.
Orientar
o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração a
legislação ambiental;
XIX.
Deliberar
sobre a realização de Audiência Públicas quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XX.
Propor
ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas
de ecossistemas destinados a realização de pesquisas básicas e aplicação de
ecologia;
XXI.
Responder
à consulta sobre matéria de sua competência;
XXII.
Decidir
juntamente com o órgão executivo de meio ambiente sobro a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIII.
Acompanhar
as reuniões das câmaras técnicas permanentes sobre assuntos de interesse do
município.
Art. 6°. O suporte financeiro, técnico-administrativo
indispensável a instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio
Ambiente será prestado diretamente pela prefeitura, através do órgão executivo
municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado.
Art. 7°. O COMDEMA será composto, de
forma paritária por representantes do poder público e da sociedade civil
organizada, a saber:
I.
Representantes
do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento,
b) Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, Aquicultura e Pesca.
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
f) Secretaria Municipal de Saúde
II.
Representantes
da Sociedade Civil:
a)
Sindicatos dos trabalhadores;
b)
Igrejas;
c)
Instituições de Ensino Público/Privada
Art. 8°. Cada entidade, seja ela
Pública ou Privada indicará também um suplente, que terá direito a voto na
ausência do titular.
Art. 9°. A função dos membros do
COMDEMA é considerada serviço de relevante valor social e não remunerado.
Art. 10°. As sessões do COMDEMA serão
públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 11°. Os membros do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA serão indicados ou eleitos por
Entidades, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, sendo a
execução do representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
- SEMAS, que será membro nato.
Art. 12°. Os órgãos ou entidades
mencionadas no art. 7° poderão substituir o membro efetivo ou seu suplente,
mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA.
Art. 13°. O COMDEMA poderá instituir se
necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de
interesse e ainda a recorrer a técnicos e entidades de notória especialização
em assuntos de interesse ambiental.
Art.
14°. No prazo máximo de 30 dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA elaborará seu regimento interno que deverá
ser homologado por decreto do prefeito municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE MEIO AMBIENTE
Art. 15°. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente-FMMA, com
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequação gestão dos recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a
elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 16°. Constituirão recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente:
I.
Dotação
orçamentária a ele destinado;
II.
Créditos
adicionais suplementares a ele destinado;
III.
Produtos
de multas impostos por infração à Legislação Ambiental, lavrados pelo Município
ou repassadas pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente;
IV.
Produtos
de licenças ambientais emitidas pelo município;
V.
Doação
de pessoas físicas e jurídicas;
VI.
Doação
de entidades nacionais e internacionais;
VII.
Recursos
oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII.
Preços
públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos
junto ao cadastro de informações do município;
IX.
Rendimentos
obtidos com a aplicação de próprio patrimônio;
X.
Indenizações
recorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em
razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI.
Compensação
financeira ambiental;
XII.
Outras
receitas eventuais.
§ 1º - As receitas descritas neste
artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição
financeira oficial, instalada no município.
§ 2º - Os recursos do fundo poderão ser
aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na
consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujo
resultados serão revertidos a ele.
Art. 17°. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do
Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidos as
diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 18°. O Fundo Municipal de Meio
Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio
ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente e suas contas submetidas a apreciação do Conselho e
do Tribunal de Contas.
Art. 19°. Os recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades
que visem:
a) Custear e financiar as ações de
controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
b) A proteção, recuperação ou estímulo ao
uso sustentado nos recursos naturais no Município;
c) O desenvolvimento de pesquisas de
interesse ambiental;
d) O desenvolvimento de projetos de
educação e de conscientização ambiental;
e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações
constantes na Politica Municipal do Meio Ambiente;
f) Outras atividades, relacionadas a
preservação e conservação ambiental previstas em resolução do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 20°. Não poderão ser financiados
pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política
Municipal de Meio Ambiente, assim como quaisquer normas e/ou critérios de
preservação e proteção ambiental presentes na Legislação Federal, Estadual ou
Municipal vigente.
Art. 21°. As disposições pertinentes ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente não enfocados nesta lei, serão regulamentadas
por decreto do Poder Executivo, ouvindo o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente.
Art. 22°. O Poder Executivo
regulamentará por Decreto a presente Lei no que couber.
Art.
23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, em 17 de fevereiro
de 2025.
__________________________________________
ANTONIO COELHO RODRIGUES
PREFEITO
MUNICIPAL