PROJETO DE LEI Nº 01/2025 - GP. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO E DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO (SEMAS) DE SÍTIO NOVO-MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

PROJETO DE LEI Nº 01/2025 - GP.

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO E DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO (SEMAS) DE SÍTIO NOVO-MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

ANTONIO COELHO RODRIGUES, Prefeito do Município de Sítio Novo, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Estruturação e Definição das Competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento (SEMAS) do Município de Sítio Novo/MA e dá outras Providências.

Art. 2º Os dispositivos desta Lei estão fundamentados nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, e eficiência e na estruturação que rege as competências da Secretaria descrita no artigo anterior, visando a melhor organização e eficiência da prestação de serviços perante a comunidade, conforme as diretrizes que regem esta Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento (SEMAS).

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA

Art. 3º Da criação da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento (SEMAS).

     I.        Executar, direta e indiretamente, a política ambiental do município,

 

   II.        Coordenar ações e executar planos, programas projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;

 

 III.        Estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;

 

  IV.        Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas obedecendo a legislação estadual e federal existentes;

 

    V.        Estabelecer diretrizes especificas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

 

  VI.        Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

 

VII.        Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;

 

VIII.        Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis;

 

  IX.        Autorizar de acordo com a legislação vigente o controle e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa primitiva ou regeneradora;

 

    X.        Exercer a vigilância municipal e o poder de polícia;

 

  XI.        Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;

 

XII.        Participar da promoção de medidas adequadas a preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;

 

XIII.        Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;

 

XIV.        Autorizar sem prejuízo de outras licenças cabíveis o cadastramento e exploração de recursos minerais;

 

 XV.        Acompanhar e analisar os estudos de impactos ambiental e análise de risco das atividades que venham a se instalar no município;

 

XVI.        Conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;

 

XVII.        Implantar sistema de documentação e informática bem como os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;

 

XVIII.        Promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e das ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;

 

XIX.        Exigir estudo de impactos ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas difusão e implantação de tecnologias que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente;

 

 XX.        Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com demais órgãos interessados, os programas de educação ambiental do Município;

 

XXI.        Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do meio ambiente;

 

XXII.        Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do meio ambiente;

 

XXIII.        Convocar audiências públicas, quando necessário, nos termos da legislação vigente;

 

XXIV.        Propor e acompanhar a recuperação de arroios e matas ciliares;

 

XXV.        Promover medidas de preservação do ambiente natural;

 

XXVI.        Promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;

 

XXVII.        Licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais permanentes;

 

XXVIII.        Administrar as reservas biológicas municipais;

 

XXIX.        Fiscalizar a execução de aterros sanitários;

 

XXX.        Projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica;

 

XXXI.        Propor e executar programas de proteção do meio ambiente do município, contribuindo para a melhoria de suas condições;

 

XXXII.        Fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano;

 

XXXIII.        Promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas a sua área de autuação objetivando o pleno desempenho de suas atribuições.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art. 4°. Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - SEMAS o Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente – COMDEMA.

Parágrafo Único: O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

Art. 5°. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA compete:

     I.        Formular as diretrizes para as políticas públicas municipal do meio ambiente inclusive para atividades prioritárias de ação de município em relação a proteção e conservação do meio ambiente;

   II.        Propor normas legais, procedimentos e ações visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação a que se refere o item anterior;

 III.        Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a qual se refere o item anterior;

  IV.        Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

    V.        Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal com ênfase nos problemas do município;

  VI.        Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;

VII.        Solicitar aos órgãos competentes e suporte técnico complementar as ações executivas do município na área ambiental;

VIII.        Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

  IX.        Opinar previamente sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;

    X.        Apresentar anualmente proposta orçamentaria ao Executivo Municipal inerente ao seu funcionamento;

  XI.        Identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XII.        Opinar sobre a realização de estudos alterativos sobre as possíveis consequências ambientais de propostas públicas ou privadas requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias a exame da matéria visando a compatibilização do desenvolvimento econômico e proteção ambiental;

XIII.        Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilibro ecológico;

XIV.        Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

 XV.        Acionar os órgãos competentes para localizar reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVI.        Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVII.        Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades e fiscalização;

XVIII.        Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração a legislação ambiental;

XIX.        Deliberar sobre a realização de Audiência Públicas quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

 XX.        Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados a realização de pesquisas básicas e aplicação de ecologia;

XXI.        Responder à consulta sobre matéria de sua competência;

XXII.        Decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente sobro a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXIII.        Acompanhar as reuniões das câmaras técnicas permanentes sobre assuntos de interesse do município.

Art. 6°. O suporte financeiro, técnico-administrativo indispensável a instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado.

Art. 7°. O COMDEMA será composto, de forma paritária por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:

                     I.        Representantes do Poder Público:

 

a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento,

b) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Aquicultura e Pesca.

e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

f) Secretaria Municipal de Saúde

 

                   II.        Representantes da Sociedade Civil:

 

a) Sindicatos dos trabalhadores;

b) Igrejas;

c) Instituições de Ensino Público/Privada

Art. 8°. Cada entidade, seja ela Pública ou Privada indicará também um suplente, que terá direito a voto na ausência do titular.

Art. 9°. A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor social e não remunerado.

Art. 10°. As sessões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 11°. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA serão indicados ou eleitos por Entidades, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, sendo a execução do representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - SEMAS, que será membro nato.

Art. 12°. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 7° poderão substituir o membro efetivo ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA.

Art. 13°. O COMDEMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda a recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 Art. 14°. No prazo máximo de 30 dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA elaborará seu regimento interno que deverá ser homologado por decreto do prefeito municipal.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE MEIO AMBIENTE

  Art. 15°. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente-FMMA, com objetivo de implementar ações destinadas a uma adequação gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

Art. 16°. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

     I.        Dotação orçamentária a ele destinado;

   II.        Créditos adicionais suplementares a ele destinado;

 III.        Produtos de multas impostos por infração à Legislação Ambiental, lavrados pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual de Meio Ambiente;

  IV.        Produtos de licenças ambientais emitidas pelo município;

    V.        Doação de pessoas físicas e jurídicas;

  VI.        Doação de entidades nacionais e internacionais;

VII.        Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VIII.        Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações do município;

  IX.        Rendimentos obtidos com a aplicação de próprio patrimônio;

    X.        Indenizações recorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

  XI.        Compensação financeira ambiental;

XII.        Outras receitas eventuais.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no município.

§ 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujo resultados serão revertidos a ele.

  Art. 17°. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidos as diretrizes Federais e Estaduais.

Art. 18°. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e suas contas submetidas a apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas.

Art. 19°. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

a)    Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

b)   A proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado nos recursos naturais no Município;

c)    O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

d)    O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

e)    O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Politica Municipal do Meio Ambiente;

f)     Outras atividades, relacionadas a preservação e conservação ambiental previstas em resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 20°. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental presentes na Legislação Federal, Estadual ou Municipal vigente.

Art. 21°. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente não enfocados nesta lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvindo o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 22°. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei no que couber.

Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SITIO NOVO, Estado do Maranhão, em 17 de fevereiro de 2025.

 

 

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ANTONIO COELHO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL